INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 53 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Aprova
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de
Queijo "Petit Suisse".
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n. 574, de 8 de dezembro de
1998, considerando que é necessário instituir medidas que normatizem a
industrialização de produtos de origem animal, garantindo condições de
igualdade entre os produtores e assegurando a transparência na produção,
processamento e comercialização, e o que consta do Processo MA
21000.005421/2000-13, resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijo "Petit Suisse",
conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DO
QUEIJO "PETIT SUISSE"
1. Alcance
1.1. Objetivo
Estabelecer a identidade e os
requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir o Queijo "Petit
Suisse" destinado ao consumo humano.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente regulamento se
refere exclusivamente ao Queijo "Petit Suisse" destinado ao comércio
nacional e internacional.
2. Descrição
2.1. Definição
Entende-se por queijo "Petit
Suis se", o queijo fresco, não maturado, obtido por coagulação do
leite com coalho e/ou de enzimas específicas e/ou de bactérias específicas,
adicionado ou não de outras substâncias alimentícias.
2.2. Classificação
2.2.1. O Queijo "Petit
Suisse" é um queijo de altíssima umidade, a ser consumido fresco, de
acordo com a classificação estabeleci da no Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade de Queijos.
2.1.2. Quando em sua elaboração
tenham sido adicionados ingredientes opcionais não lácteos, até o máximo
de 30% m / m, classifica-se como Queijo "Petit Suisse" com adições.
2.1.2.1. No caso em que os
ingredientes opcionais sejam exclusivamente açúcares e/ou se adicionam
substâncias aromatizantes/saborizantes, classifica-se como Queijo "Petit
Suisse" com açúcar e/ou aromatizados/saborizados.
2.2. Denominação de Venda
2.2.2. Quando em sua elaboração
forem utilizados somente ingredientes lácteos, o produto será denominado
Queijo "Petit Suisse".
2.2.3. Quando em sua elaboração
forem utilizados ingredientes opcionais não lácteos, o produto será
denominado Queijo "Petit Suisse" com ..., preenchendo o espaço em
branco com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que
confere(m) ao produto suas características distintivas.
2.2.4. No caso em que os
ingredientes opcionais sejam exclusivamente açúcares e/ou se adicionam
substâncias aromatizantes/saborizantes, o produto será denominado Queijo
"Petit Suisse" sabor ..., preenchendo o espaço em branco com o
nome da(s) substância(s) aromatizante(s) / saborizante(s) utilizada(s) que
confere(m) ao produto suas características distintivas.
3. Referências
Regulamento Técnico Geral
para fixação de Requisitos Microbiológicos de Queijos.
Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade de Queijos.
4. Composição e Fatores
Essenciais de Qualidade
4.1. Composição
4.1.1. Ingredientes obrigatórios
Leite e/ou leite reconstituído;
Bactérias lácteas específicas
e/ou coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas.
4.1.2. Ingredientes opcionais
Leite concentrado, creme,
manteiga, gordura anidra de leite ou "butteroil", caseinatos
alimentícios, proteínas lácteas, outros sólidos de origem láctea, soros
lácteos, concentrados de soros lácteos;
Frutas em forma de pedaços,
polpa, suco e outros preparados à base de frutas;
Outras substâncias alimentícias
como: mel, cereais, vegetais, frutas secas, chocolate, especiarias, café e
outras, sós ou combinadas;
Açúcares e/ou glicídios
(exceto poliálcoois);
Amidos e gelatina;
Cloreto de sódio, cloreto de
cálcio.
4.2. Requisitos
4.2.1. Características
Organolépticas
Aspecto: consistência
pastosa, branda ou "mole".
Cor: branca ou de acordo com
as substâncias adicionadas.
Sabor: Próprio ou de acordo
com as substâncias adicionadas.
Odor: Próprio ou de acordo
com as substâncias adicionadas.
4.2.2. Características físico-químicas
4.2.2.1. Correspondem às
características de composição e qualidade dos queijos de muita alta
umidade, estabelecidas no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de
Queijos.
4.2.2.2. Proteínas lácteas:
mínimo 6,0%.
4.2.3. Acondicionamento
O Queijo "Petit Suisse"
deve ser envasado em materiais adequados às condições de armazenamento
previstas de forma a conferir ao produto, uma proteção adequada.
4.2.4. Condições de
Conservação e Comercialização
O Queijo "Petit Suisse"
deve ser conservado e comercializado à temperatura não superior a 10°C.
5. Aditivos e Coadjuvantes
5.1. Aditivos
O emprego dos aditivos
intencionais deverão atender à legislação em vigor.
5.2. Coadjuvantes de
Tecnologia ou Elaboração
Aqueles justificados pela
necessidade tecnológica e permitidos pela legislação vigente.
6. Contaminantes
Os contaminantes orgânicos e
inorgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pela
legislação específica.
7. Higiene
7.1. As práticas de higiene
para elaboração do produto estarão de acordo com o que estabelece o Código
Internacional Recomendado de Práticas e Princípios Gerais de Higiene dos
Alimentos (CAC/vol. Al1985).
7.2. Critérios Macroscópicos
e Microscópicos
Ausência de qualquer tipo de
impurezas ou elementos estranhos.
7.3. Critérios Microbiológicos
O Queijo "Petit Suisse"
deve cumprir com o estabelecido no Regulamento Técnico Geral para Fixação
de Requisitos Microbiológicos de Queijos, para queijos de muita alta
umidade com bactérias lácteas em forma viável e abundante.
8. Pesos e Medidas
Aplica-se o regulamento específico.
9. Rotulagem
Aplica-se o item 9. Rotulagem
do "Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos".
9.1.1. Quando em sua elaboração
forem utilizados somente ingredientes lácteos, o produto será denominado
Queijo "Petit Suisse".
9.1.2. Quando em sua elaboração
forem utilizados ingredientes opcionais não lácteos, o produto será
denominado Queijo "Petit Suisse" com ..., preenchendo o espaço em
branco com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que
confere(m) ao produto suas características distintivas.
9.1.3. No caso em que os
ingredientes opcionais sejam exclusivamente açúcares e/ou se adicionam
substâncias aromatizantes/saborizantes, o produto será denominado Queijo
"Petit Suisse" sabor , preenchendo o espaço em branco com o nome
da(s) substância(s) aromatizante(s) / saborizantes(s) utilizada(s) que
confere(m) ao produto suas características distintivas.
10. Métodos de Análises
Aplica-se o regulamento específico.
11. Amostragem
De acordo com os
procedimentos recomendados na norma FIL-50, 1985.
ANEXO II
TABELA DE ADITIVOS
Número INS
|
Função
|
Conc. máx. no produto
final
|
|
Acidulante
|
|
|
Todos os autorizados
como BPF
|
q.s
|
334
|
Ácido tartárico
|
0,5
|
|
Regulador de Acidez
Todos os autorizados como BPF
|
q.s
|
|
Aromatizante /
Saborizante Corantes
|
q.s
|
100 i
|
Cúrcuma ou curcumina
|
0,008
|
101 i
|
Riboflavina
|
0,003
|
101 ii
|
Riboflavina5 -
fosfato de sódio
|
0,003
|
110
|
Amarelo crepúsculo
|
0,005
|
120
|
Carmim. Ac. Carmínico,
Cochonilha
|
0,01 em ac. Carmínico
|
122
|
Azorrubina
|
0,005
|
124
|
Ponceau 4R
|
0,005
|
124
|
Vermelho 40
|
0,005
|
131
|
Azul Patente V
|
0,005
|
132
|
Indigotina, Carmin de
Indigo
|
0,005
|
133
|
Azul Brilhante FCF
|
0,005
|
140 i
|
Clorofila
|
q.s
|
141 i
|
Clorofilica cúprica
|
0,005
|
141 ii
|
Clorofilina cúprica
|
0,005
|
143
|
Verde rápido
|
0.005
|
150a
|
Caramelo I simples
|
q.s
|
150b
|
Caramelo II processo
sulfito cáustico
|
q.s
|
150c
|
Caramelo III processo
amônia
|
0,05
|
150d
|
Caramelo IV processo
sulfito-amônia
|
0,05
|
160a i
|
Beta caroteno-sintético
idênt. ao natural
|
0,005
|
160a ii
|
Carotenos, extratos
naturais
|
0,005
|
160b
|
Annato, bixina,
norbixina, urucum, rocu
|
0,00095 como norbixina
|
162
|
Vermelho de beterraba
|
q.s
|
163 i
|
Antocianina
|
q.s
|
|
Conservador
|
|
200
|
Ácido sórbico
|
0,03
|
201
|
Sorbato de sódio
|
Em
|
202
|
Sorbato de potássio
|
ac. Sórbico
|
203
|
Sorbato de cálcio
|
|
|
Emulsificante
|
|
322
|
Lecitina
|
q.s
|
470
|
Ésteres de ac. Graxos
(com base AI, Ca, Na, Mg, q.s. K e NH4,)
|
|
471
|
Ésteres de mono e
diglicerídeos de ac. graxas
|
q.s
|
472 a
|
Ésteres de mono e
diglicerídeos de ac. Graxas com ác. acético
|
q.s
|
472 b
|
Ésteres de mono e
diglicerídeos de ac. graxas com ác. láctico
|
q.s
|
472 c
|
Ésteres de mono e
diglicerídeos de ac. graxas com ác. cítrico
|
q.s
|
472 d
|
Ésteres de mono e
diglicerídeos de ac. graxas com ác. tartárico
|
q.s
|
|
Estabilizante
|
|
333`iii
|
Citrato de sódio
|
q.s
|
400
|
Ácido algínico
|
0,5
|
401
|
Alginato de sódio
|
0,5
|
402
|
Alginato de potássio
|
0,5
|
403
|
Alginato de amônia
|
0,5
|
404
|
Alginato de cálcio
|
0,5
|
405
|
Alginato de
propilenoglicol
|
0,5
|
406
|
Agar
|
0,5
|
407
|
Carragena (incl. sais
de Na, NH3, K e furcelarana)
|
0,5
|
410
|
Goma alfarroba,
garrofim ou jataí
|
0,5
|
412
|
Goma Guar
|
0,5
|
413
|
Goma tragacanto
|
0,5
|
414
|
Goma arábica
|
0,5
|
415
|
Goma xantana
|
0,5
|
416
|
Goma karaya
|
0,5
|
418
|
Goma gelan
|
0,5
|
425
|
Goma konjac
|
0,5
|
440
|
Pectina e pectina
amidada
|
0,5
|
460 i
|
Celulose
microcristalina
|
0,5
|
461
|
Metilcelulose
|
0,5
|
463
|
Hidroxipropilcelulose
|
0,5
|
465
|
Metiletilcelulose
|
0,5
|
466
|
Carboximetilcelulose sódica
|
0,5
|
|
Espessante
|
|
400
|
Acido algínico
|
0,5
|
401
|
Alginato de sódio
|
0,5
|
402
|
Alginato de potássio
|
0,5
|
403
|
Alginato de amônia
|
0,5
|
404
|
Alginato de cálcio
|
0,5
|
405
|
Alginato de
propilenoglicol
|
0,5
|
406
|
Agar
|
0,5
|
407
|
Carragena (incl. sais
de Na, NH3, K e furcelarana)
|
0,5
|
410
|
Goma alfarroba,
garrofim oujataí
|
0,5
|
412
|
Goma Guar
|
|
413
|
Goma traga canto
|
0,5
|
414
|
Goma arábica
|
0,5
|
415
|
Goma xantana
|
0,5
|
416
|
Goma karaya
|
0,5
|
418
|
Goma gelan
|
0,5
|
425
|
Goma konjac
|
0,5
|
440
|
Pectina e pectina
amidada
|
0,5
|
460 i
|
Celulose
microcristalina
|
0,5
|
461
|
Metilcelulose
|
0,5
|
463
|
Hidroxipropilcelulose
|
0,5
|
465
|
Metiletilcelulose
|
0,5
|
466
|
Carboximetilcelulose sódica
|
0,5
|
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04/01/2001