Tabela de Informação Nutricional
Consulta Pública nº 707 de 13/09/2019
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CONSULTA PÚBLICA Nº 707, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo , conforme deliberado em reunião realizada em 12 de setembro de 2019, e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: (:--formsus.datasus.gov.br-site-formulario.php?id_aplicacao=50279)
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu “resultado”, inclusive durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio fisico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio fisico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária-Gerência-Geral de Alimentos – GGALI, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio fisico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária-Assessoria de Assuntos Internacionais – AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por William Dib, Diretor-Presidente, em 13-09-2019, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015 :--.planalto.gov.br-ccivil_03-_Ato2015- 2018-2015-Decreto-D8539.htm.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site s:--sei.anvisa.gov.br-autenticidade, informando o código verificador 0734885 e o código CRC 8F4D4579.
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.906974-2017-04
Assunto: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 4.8 - Rotulagem de Alimentos Área responsável: Gerência-Geral de Alimentos – GGALI
Diretor Relator: Alessandra Bastos Soares
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MINUTA DE RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº [Nº], DE [DIA] DE [MÊS POR EXTENSO] DE [ANO]
Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em XX de XX de 201..., e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
§ 1º Esta Resolução não se aplica às águas minerais naturais, às águas naturais e às águas adicionadas de sais.
§ 2º Esta Resolução se aplica de maneira complementar à Instrução Normativa nº XX, de XX de XXXXXXXX de 201X, que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - açúcares adicionados: todos os mono e dissacarídeos adicionados durante o processamento dos alimentos, incluindo aqueles oriundos da adição de açúcar de cana, açúcar de beterraba, açúcares de outras
fontes, mel, melaço, extrato de malte, sacarose, glicose, frutose, lactose, dextrose, açúcar invertido, xaropes, maltodextrinas, outros carboidratos hidrolisados e ingredientes com adição de qualquer um dos ingredientes anteriores, com exceção dos poliois, dos açúcares adicionados consumidos pela fermentação ou pelo escurecimento não enzimático e dos açúcares naturalmente presentes em vegetais inteiros, em pedaços, em pó ou desidratados e em polpas, purês, pastas, sucos e sucos concentrados de vegetais;
II - açúcares totais: todos os mono e dissacarídeos presentes no alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano, excluindo os poliois;
III - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: conforme definido pelo art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observada receita bruta em cada ano-calendário de até o limite definido pelo inciso I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - alegações nutricionais: qualquer declaração, com exceção da tabela nutricional e da rotulagem nutricional frontal, que indique que um alimento possui propriedades nutricionais positivas relativas ao seu valor energético ou ao conteúdo de nutrientes, contemplando as alegações de conteúdo absoluto e comparativo e de sem adição;
V - alegações nutricionais de conteúdo absoluto: alegações nutricionais que descrevem o nível ou a quantidade do valor energético e de nutrientes contidos no alimento;
VI - alegações nutricionais de conteúdo comparativo: alegações nutricionais que comparam os níveis ou a quantidade do valor energético ou dos mesmos nutrientes contidos no alimento de referência;
VII - alegações nutricionais de sem adição: alegações nutricionais que descrevem que um ingrediente, cuja presença ou adição é permitida no alimento, não foi adicionado de forma direta ou indireta;
VIII - alimento de referência: é a versão convencional do mesmo alimento com a declaração da alegação nutricional de conteúdo comparativo ou de sem adição e que serve como padrão de comparação para realizar e destacar uma modificação relativa aos atributos nutricionais de reduzido, de aumentado ou de sem adição de;
IX - alimento in natura: todo alimento de origem vegetal ou animal sem adição de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo e cujo consumo imediato exija apenas a remoção da parte não comestivel e os tratamentos para a sua perfeita higienização e conservação;
X - carboidratos: todos os mono, di e polissacarídeos presentes no alimento, incluindo os poliois, que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano;
XI - colesterol: esterol que apresenta um núcleo ciclopentanoperidrofenantreno com um grupo hidroxila no C-3 e uma cadeia carbônica no C-17;
XII - consumidor: toda pessoa fisica ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos;
XIII - embalagem individual: embalagem cujo conteúdo do alimento seja menor ou igual a duas porções definidas no Anexo V da Instrução Normativa nº XX, de XXXX;
XIV - empreendimento econômico solidário: conforme definido pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, observada receita bruta em cada ano-calendário de até o limite definido pelo inciso II, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XV - fibra alimentar: polímero de carboidrato com três ou mais unidades monoméricas que não são hidrolisadas pelas enzimas endógenas do trato digestivo humano;
XVI - gorduras monoinsaturadas: triglicerídeos que contêm ácidos graxos com uma dupla ligação cis, expressos como ácidos graxos livres;
XVII - gorduras poli-insaturadas: triglicerídeos que contêm ácidos graxos com duplas ligações cis-cis separadas por grupo metileno, expressos como ácidos graxos livres;
XVIII - gorduras saturadas: triglicerídeos que contêm ácidos graxos sem duplas ligações, expressos como ácidos graxos livres;
XIX - gorduras totais: substâncias de origem vegetal ou animal, insolúveis em água, formadas de triglicerídeos e pequenas quantidades de não glicerídeos, principalmente fosfolipídios;
XX - gorduras trans: triglicerídeos que contém ácidos graxos insaturados com uma ou mais duplas ligações não conjugadas na configuração trans, expressos como ácidos graxos livres;
XXI - medida caseira: forma de quantificação da porção do alimento, por meio de utensílios, unidades ou outras formas comumente usadas pelo consumidor para mensurar os alimentos;
XXII - nutriente: substância química consumida normalmente como componente de um alimento, que proporcione energia, que seja necessária para o crescimento, o desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida ou cuja carência resulte em mudanças químicas ou fisiológicas características;
XXIII - ômega 3: total de ácidos graxos alfa-linolênico, eicosapentaenóico (EPA) e docosaexaenoico (DHA);
XXIV - ômega 6: total de ácido graxo linoleico; XXV - ômega 9: total de ácido graxo oleico;
XXVI - painel principal: é a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam;
XXVII - poliois: álcoois contendo mais de dois grupos hidroxila;
XXVIII - porção: quantidade de alimento utilizada como referência para fins de rotulagem nutricional;
XXIX - prato preparado semipronto ou pronto: alimento preparado, cozido ou pré-cozido que não requer adição de ingredientes para seu consumo;
XXX - proteínas: são polímeros de aminoácidos ou compostos que contém polímeros de aminoácidos;
XXXI - rotulagem nutricional: toda declaração destinada a informar ao consumidor as propriedades nutricionais do alimento, compreendendo a tabela de informação nutricional, a rotulagem nutricional frontal e as alegações nutricionais;
XXXII - rotulagem nutricional frontal: declaração padronizada simplificada do conteúdo de nutrientes específicos no painel principal do rótulo do alimento;
XXXIII - serviço de alimentação: estabelecimento institucional ou comercial onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado e exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, escolas, creches;
XXXIV - substância bioativa: nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano;
XXXV - tabela de informação nutricional: relação padronizada do conteúdo energético e de nutrientes presentes no alimento; e
XXXVI - valores diários de referência (VDR): valores baseados em dados cientificos sobre as necessidades nutricionais ou sobre a redução do risco de doenças crônicas não transmissíveis, que são aplicados na rotulagem nutricional e nas alegações de propriedades funcionais e de saúde.
CAPÍTULO II
DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
Art. 4º A declaração da tabela de informação nutricional é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
§1º O disposto no caput se aplica de forma voluntária aos alimentos listados no Anexo I da Instrução Normativa nº XX, de XXXX, desde que estes alimentos não tenham:
I - adição de nutrientes essenciais, conforme Portaria SVS-MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos adicionados de nutrientes essenciais;
II - adição de substâncias bioativas, conforme Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999, que aprova o regulamento técnico de procedimentos para registro de alimentos ou novos ingredientes;
III - alegações nutricionais; ou
IV - alegações de propriedades funcionais ou de propriedades de saúde, conforme Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999, que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos.
§ 2º No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a informação de que trata o caput pode ser fornecida alternativamente nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes.
Art. 5º A tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de: I - valor energético;
II - carboidratos;
III - açúcares totais;
IV - açúcares adicionados;
V - proteínas;
VI - gorduras totais;
VII - gorduras saturadas;
VIII - gorduras trans;
IX - fibra alimentar;
X - sódio;
XI - qualquer outro nutriente ou substância bioativa que seja objeto de alegações nutricionais, de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde;
XII - qualquer outro nutriente adicionado ao alimento cuja quantidade, por porção, seja igual ou maior do que 5% do respectivo VDR definidos no Anexo VIII da Instrução Normativa nº XX, de XXXX; e
XIII - qualquer substância bioativa adicionada ao alimento.
§ 1º No caso do sal hipossódico, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração de potássio.
§ 2º No caso das bebidas alcoólicas, aperitivo sem álcool, cerveja sem álcool, fermentado de frutas sem álcool, fermentado de uva desalcoolizado e sidra sem álcool, pode ser declarada apenas a quantidade de valor energético.
§ 3º No caso dos alimentos para fins especiais, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de valor energético e de todos nutrientes e substâncias bioativas adicionados aos produtos.
§ 4º No caso dos suplementos alimentares, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de valor energético e de todos nutrientes, substâncias bioativas e enzimas adicionados aos produtos.
§ 5º O disposto no inciso XII não se aplica ao sal iodado e às farinhas de trigo e de milho enriquecidas com ferro e ácido fólico.
Art. 6º A tabela de informação nutricional pode conter a declaração das quantidades de:
I - vitaminas e minerais naturalmente presentes nos alimentos, desde que suas quantidades, por porção, sejam iguais ou superiores a 5% dos respectivos VDR definidos no Anexo VIII da Instrução Normativa nº XX, de XXXX; e
II - outros nutrientes ou substâncias bioativas naturalmente presentes nos alimentos.
Art. 7º A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada de forma numérica observando:
I - os nomes dos constituintes e as respectivas ordem de declaração e unidades de medida definidos no Anexo II da Instrução Normativa nº XX, de XXXX;
II - as regras para arredondamento e para expressão dos valores definidos no Anexo III da Instrução Normativa nº XX, de XXXX; e
III - as quantidades não significativas de valor energético e de nutrientes e sua forma de expressão definidas no Anexo IV da Instrução Normativa nº XX, de XXXX.
Parágrafo único. O valor energético e o %VD devem ser declarados em números inteiros, seguindo as regras de arredondamento definidas no Anexo III da Instrução Normativa nº XX, de XXXX.
Art. 8º A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada com base no produto tal como exposto à venda por:
I - 100 gramas, para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros, para líquidos; e II - porção do alimento e medida caseira correspondente.
§ 1º A declaração de que trata o inciso I não se aplica aos suplementos alimentares.
§ 2º No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, a declaração de que trata o inciso I deve ser realizada com base no alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Art. 9º No caso das fórmulas infantis, das fórmulas para nutrição enteral e dos alimentos para erros inatos do metabolismo, a declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada por: I - 100 gramas, para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros, para líquidos, do produto tal como exposto à venda; e
II - 100 mililitros do produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput pode ser realizada complementarmente por 100 quilocalorias (kcal) do produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo
fabricante no rótulo.
Art. 10. O tamanho da porção do alimento declarada na tabela de informação nutricional deve ser aquela definida no Anexo V da Instrução Normativa nº XX, de XXXX, observando os seguintes requisitos:
I - no caso de embalagens individuais, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade do produto contido na embalagem;
II - no caso de produtos que requerem preparo antes do seu consumo, com adição ou não de outros ingredientes, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade do produto tal como exposto à venda necessária para preparar uma porção do produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo;
III - no caso de produtos que requerem drenagem antes do seu consumo, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade drenada do produto;
IV - no caso de produtos embalados contendo dois ou mais produtos de diferente natureza que requerem consumo conjunto, o tamanho da porção declarada deve corresponder à soma das porções dos produtos; V - no caso de produtos contendo dois ou mais produtos de diferente natureza que não requerem consumo conjunto, devem ser declaradas as porções de cada produto.
VI - no caso de produtos embalados contendo várias embalagens individuais, o tamanho da porção declarada deve corresponder ao conteúdo de uma embalagem individual;
VII - no caso de aditivos alimentares e de coadjuvantes de tecnologia, o tamanho da porção declarada deve ser definido pelo fabricante do alimento, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo;
VIII - no caso de suplementos alimentares, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade diária recomendada pelo fabricante para cada um dos grupos populacionais específicos cujo consumo do produto é indicado no rótulo;
IX - no caso de alimentos para fins especiais não contemplados no art. 9º desta Resolução, o tamanho da porção declarada deve ser definido pelo fabricante do alimento, considerando a finalidade e forma de uso do produto e as características dos grupos populacionais para os quais o produto é indicado; e
X - no caso de alimentos que não têm porções definidas no Anexo V da Instrução Normativa nº XX, de XXXX, o tamanho da porção declarada deve corresponder à porção daquele alimento que por sua característica nutricional seja comparável ou similar; e
XI - no caso de alimentos que não têm porções definidas no Anexo V da Instrução Normativa nº XX, de XXXX, e que não possuem um alimento que por sua característica nutricional seja comparável ou similar, o tamanho da porção declarada deve ser definido com base no valor energético médio do grupo ao qual o alimento pertence.
Art. 11. O número de porções contidas na embalagem do alimento deve ser declarado na tabela de informação nutricional seguindo as regras para arredondamento e para expressão dos valores definidas no Anexo VI da Instrução Normativa nº XX, de XXXX.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às embalagens individuais.
Art. 12. As medidas caseiras declaradas devem ser as mais apropriadas para as características do produto, observando os seguintes requisitos:
I - quando forem empregados utensílios, devem ser utilizados os utensílios domésticos e suas capacidades definidos no Anexo VII da Instrução Normativa nº XX, de XXXX;
II - no caso de embalagens individuais, a medida caseira é a embalagem;
III - nos demais casos, devem ser empregadas unidades, fatias, pedaços, frações, rodelas ou outras formas similares; e
IV - para expressar quantidades não inteiras de medida caseira, deve ser usada a fração mais próxima correspondente.
Art. 13. A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada adicionalmente em percentual de valores diários (%VD), determinado com base nos VDR definidos no Anexo VIII da Instrução Normativa nº XX, de XXXX, e com base nas quantidades de nutrientes arredondados declarados na porção do alimento.
§ 1º Para os nutrientes que não possuem VDR definidos, o %VD não pode ser declarado.
§ 2º Quando a quantidade de valor energético ou de nutrientes for não significativa, o %VD deve ser declarado como zero.
§ 3º No caso de embalagens individuais, a declaração de que trata o caput deve ser realizada com base na embalagem individual.
§ 4º No caso das fórmulas infantis, das fórmulas para nutrição enteral e dos alimentos para erros inatos do metabolismo, o %VD não pode ser declarado.
§ 5º No caso dos alimentos para fins especiais não contemplados no art. 9º desta Resolução e dos suplementos alimentares, o %VD deve ser determinado com base nos VDR definidos no Anexo IX da Instrução Normativa nº XX, de XXXX, para cada um dos grupos populacionais específicos indicados no rótulo.
Art. 14. A declaração da tabela de informação nutricional deve:
I - seguir um dos modelos definidos no Anexo X da Instrução Normativa nº XX, de XXXX;
II - observar as regras de formatação definidas no Anexo XI da Instrução Normativa nº XX, de XXXX; III - empregar caracteres e linhas em cor 100% preta num fundo branco;
IV - estar localizada numa única superficie continua da embalagem e no mesmo painel da lista de ingredientes; e
V - seguir a orientação do texto das demais informações veiculadas no rótulo.
§ 1º Os modelos simplificados somente podem ser utilizados nos casos em que, pelo menos, quatro nutrientes ou valor energético estiverem presentes em quantidades não significativas, por 100 gramas ou mililitros e por porção, conforme critérios definidos no Anexo IV da Instrução Normativa nº XX, de XXXX.
§ 2º O modelo agregado pode ser utilizado no caso de produtos que contém dois ou mais alimentos embalados separadamente com diferenças no seu valor nutricional.
§3º O formato da tabela da informação nutricional não pode ser modificado para se adaptar ao formato da embalagem.
§ 4º A tabela de informação nutricional não pode estar em locais de dificil visualização, como áreas de selagem e de torção, arestas, ângulos, cantos e costuras.
§ 5º No caso de embalagens com múltiplos lados com ângulos obtusos em que é possível seguir a informação do rótulo pelos ângulos, dois ou mais painéis podem ser considerados superficies continuas.
Art. 15. No caso de produtos em embalagens com superficie visível para rotulagem menor ou igual a 100 cm2, a tabela de informação nutricional deve ser declarada na embalagem secundária.
Parágrafo único. No caso de produtos ofertados sem embalagem secundária, a informação de que trata o
caput deve ser disponibilizada por outros meios, como:
I - cartazes, folderes, etiquetas de prateleiras ou outras formas fisicas similares no local de venda do produto;
II - via Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC); III - via código QR ou outras tecnologias.
Art. 16. No caso do § 2º do art. 4º desta Resolução, as informações necessárias para atender ao disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta Resolução devem ser transmitidas, conforme o caso, sem necessidade de atendimento dos demais requisitos para declaração da tabela de informação nutricional.
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL
Art. 17. A declaração da rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XII da Instrução Normativa nº XX, de XXXX.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos alimentos listados no Anexo XIII da Instrução Normativa nº XX, de XXXX.
§ 2º O disposto no caput se aplica de forma voluntária aos alimentos fabricados por agricultor familiar, empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário e microempreendedor individual.
Art. 18. Os limites estabelecidos no Anexo XII da Instrução Normativa nº XX, de XXXX, devem ser aplicados por 100 gramas, para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros, para líquidos, do alimento tal como exposto à venda.
Parágrafo único. No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, os limites de que trata o caput devem ser aplicados com base no alimento pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, sem considerar o valor nutricional dos ingredientes adicionados.
Art. 19. A declaração da rotulagem nutricional frontal deve:
I - seguir um dos sete modelos definidos no Anexo XIV da Instrução Normativa nº XX, de XXXX, conforme o caso;
II - observar as regras de formatação definidas no Anexo XV da Instrução Normativa nº XX, de XXXX; III - empregar impressão em cor 100% preta num fundo branco;
IV - estar localizada na metade superior do painel principal, numa única superficie continua; V - seguir a orientação do texto das demais informações veiculadas no rótulo;
§ 1º Nenhum texto pode ser inserido na zona de proteção da rotulagem nutricional frontal.
§ 2º A rotulagem nutricional frontal não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de dificil visualização, como áreas de selagem e de torção.
§ 3º O formato da rotulagem nutricional frontal não pode ser modificado para se adaptar ao formato da embalagem.
Art. 20. No caso de produtos em embalagens com área de painel principal menor ou igual a 40 cm2, rotulagem nutricional frontal deve ser declarada na embalagem secundária.
Parágrafo único. No caso de produtos ofertados sem embalagem secundária, a informação de que trata o
caput deve ser disponibilizada por outros meios, como:
I - cartazes, folderes, etiquetas de prateleiras ou outras formas fisicas similares no local de venda do produto;
II - via Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC); III - via código QR ou outras tecnologias.
Art. 21. Na rotulagem dos alimentos embalados não é permitido o uso de outros modelos de rotulagem nutricional frontal diferentes daquele definido nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS
Art. 22. A declaração de alegações nutricionais nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor é voluntária, desde que sejam:
I - utilizados os termos autorizados para veiculação dos atributos nutricionais estabelecidos no Anexo XVI da Instrução Normativa nº XX, de XXXX;
II - atendidos os critérios de composição e de rotulagem para declaração das alegações nutricionais estabelecidos nesta Resolução e no Anexo XVII da Instrução Normativa nº XX, de XXXX; e
III - mantidas as propriedades nutricionais alegadas até o final do prazo de validade do produto, considerando a forma de preparo do alimento indicada pelo fabricante no rótulo.
§ 1º As alegações nutricionais não podem ser veiculadas nos rótulos das bebidas alcoólicas, aperitivo sem álcool, cerveja sem álcool, fermentado de frutas sem álcool, fermentado de uva desalcoolizado e sidra sem álcool.
§ 2º As marcas que façam referência a atributos nutricionais ou termos autorizados para uso de alegações nutricionais podem ser usadas desde que seja atendido o disposto no caput.
§ 3º Declarações das quantidades de valor energético ou de nutrientes presentes no alimento fora da tabela de informação nutricional somente podem ser realizadas quando a quantidade declarada atender a, pelo menos, um dos critérios de composição definidos no Anexo XVII da Instrução Normativa nº XX, de XXXX.
Art. 23. No caso dos suplementos alimentares, a declaração de alegações nutricionais deve atender ao disposto na Resolução RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, que dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares.
Art. 24. No caso das fórmulas infantis, a declaração de alegações nutricionais deve atender ao disposto nas: I - Resolução RDC nº 43, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes;
II - Resolução RDC nº 44, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância; e
III - Resolução RDC nº 45, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas.
Art. 25. No caso das fórmulas para nutrição enteral, a declaração de alegações nutricionais deve atender ao disposto na Resolução RDC nº 21, de 13 de maio de 2015, que dispõe sobre o regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral.
Art. 26. As alegações nutricionais devem estar redigidas em português, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas.
§ 1º No caso de existirem textos em outros idiomas relacionados as alegações nutricionais que não cumpram com os critérios definidos nesta Resolução, estes não podem estar visíveis no rótulo.
§ 2º O termo light autorizado para veiculação dos atributos nutricionais estabelecidos no Anexo XVI da Instrução Normativa nº XX, de XXXX, não precisa ser traduzido.
Art. 27. Os critérios de composição para declaração das alegações nutricionais definidos no Anexo XVII da Instrução Normativa nº XX, de XXXX, devem ser atendidos no alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Parágrafo único. No caso das alegações nutricionais de conteúdo absoluto para os atributos nutricionais fonte ou alto teor, não pode ser considerado o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Art. 28. Os critérios de composição para declaração das alegações nutricionais comparativas definidos no Anexo XVII da Instrução Normativa nº XX, de XXXX, devem ser atendidos em relação ao alimento de referência do mesmo fabricante.
§ 1º No caso de não existir um alimento de referência do mesmo fabricante, deve ser utilizado o valor médio do conteúdo de três alimentos de referência comercializados no país.
§ 2º No caso de não existir um alimento de referência, não pode ser declarada uma alegação nutricional comparativa.
§ 3º Deve ser indicado no rótulo dos alimentos com alegações nutricionais comparativas se o mesmo foi comparado com o alimento de referência do mesmo fabricante ou com uma média dos alimentos de referência do mercado.
§ 4º Os tamanhos das porções comparadas devem ser iguais considerando o alimento pronto para o consumo.
Art. 29. Quando as alegações nutricionais forem baseadas em características inerentes a todos os alimentos do mesmo tipo, deve ser incluído um esclarecimento em seguida à declaração, de que todos os alimentos desse tipo também possuem essas características, com o mesmo tipo de letra utilizada na alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo, e que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.
Art. 30. Nos casos em que haja declaração da rotulagem nutricional frontal, as alegações nutricionais não podem estar localizadas na metade superior do painel principal, nem utilizar caracteres de tamanho superior àqueles empregados na rotulagem nutricional frontal.
CAPÍTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO DE CONSTITUINTES DA ROTULAGEM NUTRICIONAL
Art. 31. Os valores nutricionais declarados devem ser aqueles que melhor representem suas quantidades no alimento, considerando:
I - as propriedades intrínsecas das substâncias; II - sua presença natural ou adicionada;
III - a variabilidade sazonal no teor nutricional do alimento ou de seus ingredientes; IV - as características do processo de produção do alimento;
V - a precisão dos métodos utilizados para quantificação nutricional; VI - o prazo de validade do alimento; e
VII - os valores de tolerância para fins de fiscalização estabelecidos no art. 36 desta Resolução.
Art. 32. A determinação dos valores nutricionais do produto deve ser realizada pela aplicação de, pelo menos, uma das seguintes metodologias:
I - análises laboratoriais de amostras representativas do produto, usando métodos analíticos validados;
II - cálculo indireto efetuado a partir das quantidades de constituintes dos ingredientes usados no produto, disponibilizados pelos fornecedores; ou
III - cálculo indireto efetuado a partir das quantidades de constituintes dos alimentos e ingredientes presentes em tabelas de composição de alimentos ou outras bases de dados.
§ 1º No caso do valor energético, a determinação de que trata o caput deve ser realizada por cálculo indireto a partir dos fatores de conversão definidos no Anexo XVIII da Instrução Normativa nº XX, de XXXX, utilizando os valores arredondados dos nutrientes declarados na tabela.
§ 2º No caso de alimentos com partes não comestiveis, a determinação de que trata o caput deve ser realizada apenas para a parte comestivel.
§ 3º No caso de produtos embalados com unidades de natureza similar, a determinação de que trata o
caput deve corresponder ao valor médio das unidades.
§ 4º Para a determinação de que trata o caput, devem ser aplicados os fatores de conversão dos nutrientes definidos no Anexo XIX da Instrução Normativa nº XX, de XXXX.
Art. 33. Para fins de fiscalização, aplicam-se as seguintes tolerâncias:
I - as quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio do alimento não podem ser maiores do que o valor declarado no rótulo;
II - as quantidades de valor energético, carboidratos, açúcares totais, gorduras totais, gorduras trans e colesterol do alimento não podem ser superiores a 20% do valor declarado; e
III - as quantidades de proteínas, aminoácidos, fibras alimentares, gorduras monoinsaturadas, gorduras poli- insaturadas, vitaminas, minerais e substâncias bioativas do alimento não podem ser inferiores a 20% do valor declarado.
§ 1º No caso de alimentos com alegações nutricionais relativas aos atributos:
I - baixo, muito baixo, não contém ou reduzido em valor energético, carboidratos, açúcares totais, lactose, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, colesterol ou sódio, as quantidades destes nutrientes no produto não poderão ser maiores do que o valor declarado;
II - alto conteúdo, fonte ou aumentado em proteínas, aminoácidos, fibras alimentares, gorduras monoinsaturadas, gorduras poli-insaturadas, vitaminas, minerais, substâncias bioativas e probióticos, as quantidades destes constituintes não poderão ser menores do que o valor declarado no rótulo.
Art. 34. Para comprovação dos valores nutricionais declarados na rotulagem nutricional, a empresa responsável deve dispor da documentação sobre a composição do alimento e dos ingredientes utilizados na sua elaboração.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 35. O item 6 da Portaria SVS-MS nº 54, de 4 de julho de 1995, que estabelece o padrão de identidade e qualidade para sal hipossódico, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A rotulagem do sal hipossódico deve atender às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos e rotulagem de lactose, e conter:” (NR).
Art. 36. O item 8 da Portaria SVS-MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998, que estabelece os requisitos para alimentos para fins especiais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os alimentos para fins especiais devem atender às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos e rotulagem de lactose e às normas específicas do alimento convencional, quando for o caso.” (NR)
Art. 37. O item 8 da Portaria SVS-MS nº 30, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico de alimentos para controle de peso, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os alimentos para controle de peso devem atender às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos, rotulagem de lactose e de alimentos para fins especiais.” (NR)
Art. 38. O item 9 da Portaria nº 34, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico de alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A rotulagem dos alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância devem atender a Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos, rotulagem de lactose e de alimentos para fins especiais, e conter:” (NR)
Art. 39. O item 9 da Portaria nº 36, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico de alimentos à base de cereais para alimentação infantil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A rotulagem dos alimentos à base de cereais para alimentação infantil devem atender a Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos, rotulagem de lactose e de alimentos para fins especiais, e conter:” (NR)
Art. 40. Os itens 10.3 e 10.3.1.1 da Portaria nº 31, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos adicionados de nutrientes essenciais, passam a vigorar com a seguinte redação:
“10.3. Os alimentos adicionados de nutrientes essenciais devem atender às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos e rotulagem de lactose.
10.3.1 ...................................................................................................................
10.3.1.1. Para os alimentos enriquecidos ou fortificados, deve constar a designação do alimento convencional seguida de uma das seguintes expressões: “Enriquecido com Vitamina(s)”, “Fortificado com Vitamina(s)”, “Vitaminado”, “Enriquecido com Minerais”, “Fortificado com Minerais”, “Enriquecido com Vitaminas e Minerais”, “Fortificado com Vitaminas e Minerais”, “Enriquecido com ...” ou “Fortificado com...”.” (NR)
Art. 41. Os arts. 35, 37 e 38 da Resolução RDC nº 43, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A rotulagem nutricional deve seguir o disposto na Resolução RDC nº XX, de XXXXXXX de 20XX, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos, e na Instrução Normativa nº XX, de XXXXX de 2XXX, que estabelece requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
...............................................................................................................
Art. 37. Não é permitido o uso de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde.
Art. 38. Somente as seguintes alegações nutricionais estão permitidas, desde que atendidos os respectivos requisitos:” (NR)
Art. 42. Os arts. 35, 37 e 38 da Resolução RDC nº 44, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A rotulagem nutricional deve seguir o disposto na Resolução RDC nº XX, de XXXXXXX de 20XX, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos, e na Instrução Normativa nº XX, de XXXXX de 2XXX, que estabelece requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
................................................................................................................
Art. 37. Não é permitido o uso de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde.
Art. 38. Somente as seguintes alegações nutricionais estão permitidas, desde que atendidos os respectivos requisitos:” (NR)
Art. 43. Os arts. 33, 35 e 36 da Resolução RDC nº 45, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades específicas, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A rotulagem nutricional deve seguir o disposto na Resolução RDC nº XX, de XXXXXXX de 20XX, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos, e na Instrução Normativa nº XX, de XXXXX de 2XXX, que estabelece requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
....................................................................................................................
Art. 35. Não é permitido o uso de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde.
Art. 36. Somente as seguintes alegações nutricionais estão permitidas, desde que atendidos os respectivos requisitos:” (NR)
Art. 44. A Resolução RDC nº 23, de 24 de abril de 2013, que dispõe sobre o teor de iodo no sal destinado ao consumo humano e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A A rotulagem do sal destinado ao consumo humano deve conter, próximo à tabela de informação nutricional, a seguinte frase: “Este produto é enriquecido com 15 mg a 45 mg de iodo por quilograma”. (NR)
Art. 45. Os arts. 26, 29, 32 e 33 da Resolução RDC nº 21, de 13 de maio de 2015, que dispõe sobre o regulamento técnico fórmulas para nutrição enteral, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Não é permitido o uso de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde.
..............................................................................................................
Art. 29. A rotulagem nutricional deve seguir o disposto na Resolução RDC nº XX, de XXXXXXX de 20XX, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos, e na Instrução Normativa nº XX, de XXXXX de 2XXX, que estabelece requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
..............................................................................................................
Art. 32. A quantidade de probióticos adicionados à fórmula deve ser declarada na rotulagem do produto da seguinte forma:
..............................................................................................................
Art. 33. Somente as alegações nutricionais previstas no Anexo IV desta Resolução podem ser utilizadas, desde que atendam aos critérios definidos neste anexo.” (NR)
Art. 46. O art. 15 da Resolução RDC nº 243, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A rotulagem nutricional deve seguir o disposto na Resolução RDC nº XX, de XXXXXXX de 20XX, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos, e na Instrução Normativa nº XX, de XXXXX de 2XXX, que estabelece requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.” (NR)
Art. 47. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 48. Revogam-se as seguintes disposições:
I - item 6.1.2 da Portaria SVS-MS nº 54, de 1995;
II - itens 8.2.1, 8.2.2 e 8.2.3 da Portaria SVS-MS nº 30, de 1998;
III - itens 10.3.2.1. e 10.3.2.2 da Portaria SVS-MS nº 31, de 1998;
IV - item 7.3.2 da Resolução RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005, que aprova o regulamento técnico para águas envasadas e gelo;
V - §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 35 da Resolução RDC nº 43, de 2011; VI - §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 35 da Resolução RDC nº 44, de 2011; VII - §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 35 da Resolução RDC nº 45, de 2011;
VIII - incisos I, II, III e V do art. 29 e Anexo III da Resolução RDC nº 21 de 2015; X - incisos I, II e III do art. 15 da Resolução RDC nº 243, de 2018;
XI - Resolução RDC n° 359, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o regulamento técnico rotulagem nutricional de alimentos embalados;
XII - Resolução RDC n° 360, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o regulamento técnico porções de alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional;
XIII - Resolução RDC nº 163, de 17 de agosto de 2006, que complementa as Resoluções RDC nº 359 e 360, de 23 de dezembro de 2003;
XIV - Resolução RDC nº 48, de 5 de novembro de 2010, que dispõe sobre o fator de conversão para o cálculo do valor energético do eritritol; e
XV - Resolução RDC n° 54, de 12 de novembro de 2012, que aprova o regulamento técnico sobre informação nutricional complementar.
Art. 49. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor desta Resolução.
§1º Os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados à presente Resolução a partir da data de sua entrada em vigor.
§2º Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
Art. 50. Durante o prazo de 30 (trinta) meses após a entrada em vigor desta Resolução, a aplicação do disposto no art. 17 poderá ser realizada com base nos limites definidos no Anexo XX da Instrução Normativa nº XX, de XXXX.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 12 (doze) meses de sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
Referência: Processo nº 25351.906974-2017-04 SEI nº 0734885
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Consulta Pública nº 707 de 13/09/2019
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Publicado no DOU em 16/09/2019
Prazo de Contribuíção: 23/09/2019 a 09/12/2019
Status: Encerrado
Assunto: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados
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Condição Processual
Análise de Impacto Regulatório: Realização de AIR aprovada
Consulta Pública(CP): Realização de CP aprovada
Informações Relacionadas
Número do processo: 25351.906974/2017-04
Agenda regulatória: Tema nº 4.8 da agenda 2017/2020
Área responsável: GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS
Relatoria: Alessandra Bastos Soares
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Voto-da-Diretoria.pdf