Tabela de Informações Nutricionais

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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicada no DOU nº 195, de 9 de outubro de 2020)

Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:

I - água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005; e

II - água do mar dessalinizada, potável e envasada, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - açúcares adicionados: todos os monossacarídeos e dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento, incluindo as frações de monossacarídeos e dissacarídeos oriundos da adição dos ingredientes açúcar de cana, açúcar de beterraba, açúcares de outras fontes, mel, melaço, melado, rapadura, caldo de cana, extrato de malte, sacarose, glicose, frutose, lactose, dextrose, açúcar invertido, xaropes, maltodextrinas, outros carboidratos hidrolisados e ingredientes com adição de qualquer um dos ingredientes anteriores, com exceção dos poliois, dos açúcares adicionados consumidos pela fermentação ou pelo escurecimento não enzimático e dos açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados e dos açúcares naturalmente presentes nos vegetais, incluindo as frutas, inteiros, em pedaços, em pó, desidratados, em polpas, em purês, em sucos integrais, em sucos reconstituídos e em sucos concentrados;

II - açúcares totais: todos os monossacarídeos e dissacarídeos presentes no alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano, excluindo os poliois;

III - alegações nutricionais: qualquer declaração, com exceção da tabela de informação nutricional e da rotulagem nutricional frontal, que indique que um alimento possui propriedades nutricionais positivas relativas ao seu valor energético ou ao conteúdo de nutrientes, contemplando as alegações de conteúdo absoluto e comparativo e de sem adição;

IV - alegações nutricionais de conteúdo absoluto: alegações nutricionais que descrevem o nível ou a quantidade do valor energético e de nutrientes contidos no alimento;

V - alegações nutricionais de conteúdo comparativo: alegações nutricionais que comparam os níveis ou a quantidade do valor energético ou dos mesmos nutrientes contidos no alimento de referência;

VI - alegações nutricionais de sem adição: alegações nutricionais que descrevem que um ingrediente não foi adicionado de forma direta ou indireta;

VII - alimento de referência: é a versão convencional do mesmo alimento com a declaração da alegação nutricional de conteúdo comparativo e que serve como padrão de comparação para realizar e destacar uma modificação relativa aos atributos nutricionais de reduzido e de aumentado;

VIII - carboidratos: todos os monossacarídeos, dissacarídeos, oligossacarídeos e polissacarídeos presentes no alimento, incluindo os poliois, que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano;

IX - colesterol: esterol que apresenta um núcleo ciclopentanoperidrofenantreno com um grupo hidroxila no C-3 e uma cadeia carbônica no C-17;

X - consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos;

XI - elementos da tabela de informação nutricional: elementos para os quais são aplicadas regras de formatação com o propósito de garantir a identidade visual e adequada legibilidade da tabela, compreendendo a borda externa, as linhas e a barra de separação, as margens, os espaçamentos, os símbolos e as informações declaradas;

XII - embalagem individual: embalagem cujo conteúdo do alimento seja menor ou igual a duas porções definidas no Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 75, de 8 de outubro de 2020;

XIII - embalagem múltipla: embalagem que contém uma ou mais unidades de alimentos embalados ou que seja composta por dois ou mais produtos embalados, de natureza e valor nutricional idênticos ou distintos, destinado ao consumo conjunto ou não;

XIV - fibra alimentar: polímero de carboidrato com três ou mais unidades monoméricas que não são hidrolisadas pelas enzimas endógenas do trato digestivo humano;

XV - gorduras monoinsaturadas: triglicerídeos que contêm ácidos graxos com uma dupla ligação cis, expressos como ácidos graxos livres;

XVI - gorduras poli-insaturadas: triglicerídeos que contêm ácidos graxos com duplas ligações cis-cis separadas por grupo metileno, expressos como ácidos graxos livres;

XVII - gorduras saturadas: triglicerídeos que contêm ácidos graxos sem duplas ligações, expressos como ácidos graxos livres;

XVIII - gorduras totais: substâncias de origem vegetal ou animal, insolúveis em água, formadas de triglicerídeos e pequenas quantidades de não glicerídeos, principalmente fosfolipídios;

XIX - gorduras trans: triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com uma ou mais duplas ligações não conjugadas na configuração trans, expressos como ácidos graxos livres;

XX - medida caseira: forma de quantificação da porção do alimento, por meio de utensílios, unidades ou outras formas comumente usadas pelo consumidor para mensurar os alimentos;

XXI - nutriente: substância química consumida normalmente como componente de um alimento, que proporcione energia, que seja necessária para o crescimento, o desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida ou cuja carência resulte em mudanças químicas ou fisiológicas características;

XXII - ômega 3: são os ácidos graxos poli-insaturados nos quais a primeira dupla ligação se encontra no terceiro carbono a partir do grupo metil (CH3) do ácido graxo;

XXIII - ômega 6: são os ácidos graxos poli-insaturados nos quais a primeira dupla ligação se encontra no sexto carbono a partir do grupo metil (CH3) do ácido graxo;

XXIV - ômega 9: são os ácidos graxos monoinsaturados nos quais a primeira dupla ligação se encontra no nono carbono a partir do grupo metil (CH3) do ácido graxo;

XXV - painel principal: é a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam;

XXVI - poliois: álcoois contendo mais de dois grupos hidroxila;

XXVII - ponto (pt): unidade de medida tipográfica, conhecida como ponto PostScript, e que equivale a 0,353 milímetro ou meia polegada;

XXVIII - porção: quantidade de alimento utilizada como referência para fins de rotulagem nutricional;

XXIX - prato preparado semipronto ou pronto: alimento preparado, cozido ou pré- cozido que não requer adição de ingredientes para seu consumo;

XXX - proteínas: são polímeros de aminoácidos ou compostos que contém polímeros de aminoácidos;

XXXI - rotulagem nutricional: toda declaração destinada a informar ao consumidor as propriedades nutricionais do alimento, compreendendo a tabela de informação nutricional, a rotulagem nutricional frontal e as alegações nutricionais;

XXXII - rotulagem nutricional frontal: declaração padronizada simplificada do alto conteúdo de nutrientes específicos no painel principal do rótulo do alimento;

XXXIII - serviços de alimentação: incluem todos os estabelecimentos institucionais ou comerciais onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros;

XXXIV - substância bioativa: nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano;

XXXV - superfície disponível para rotulagem: área total da rotulagem definida a partir das especificidades da embalagem, excluindo-se os locais deformados e de difícil visualização;

XXXVI - tabela de informação nutricional: relação padronizada do conteúdo energético, de nutrientes e de substâncias bioativas presentes no alimento, incluindo o modelo linear; e

XXXVII - valores diários de referência (VDR): valores baseados em dados científicos sobre as necessidades nutricionais ou sobre a redução do risco de doenças crônicas não transmissíveis, que são aplicados na rotulagem nutricional e nas alegações de propriedades funcionais e de saúde.

 

CAPÍTULO II

DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL

Art. 4º A declaração da tabela de informação nutricional é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

§ 1º O disposto no caput se aplica de forma voluntária aos alimentos listados no Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, desde que estes alimentos não tenham:

I - adição de nutrientes essenciais, conforme Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998;

II - adição de substâncias bioativas, conforme Resolução nº 16, de 30 de abril de

1999;

III - alegações nutricionais; ou

IV - alegações de propriedades funcionais ou de propriedades de saúde, conforme Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999.

§ 2º No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração de que trata o caput pode ser realizada alternativamente nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes.

Art. 5º A tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de:

I - valor energético;

II - carboidratos;

III - açúcares totais;

IV - açúcares adicionados;

V - proteínas;

VI - gorduras totais;

VII - gorduras saturadas; VIII - gorduras trans;

IX - fibra alimentar;

X - sódio;

XI - qualquer outro nutriente ou substância bioativa que seja objeto de alegações nutricionais, de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde;

XII - qualquer outro nutriente essencial adicionado ao alimento, conforme Portaria SVS/MS nº 31, de 1998, cuja quantidade, por porção, seja igual ou maior do que 5% do respectivo VDR definido no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020; e

XIII - qualquer substância bioativa adicionada ao alimento.

§ 1º No caso do sal hipossódico, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração da quantidade de potássio.

§ 2º No caso dos alimentos para fins especiais, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de valor energético e de todos nutrientes e substâncias bioativas adicionados aos produtos.

§ 3º No caso dos suplementos alimentares, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de valor energético e de todos nutrientes, substâncias bioativas e enzimas adicionados aos produtos.

§ 4º No caso dos alimentos para dietas com restrição de lactose, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de lactose e de galactose.

§ 5º No caso das bebidas alcoólicas, a tabela de informação nutricional pode ser substituída pela declaração da quantidade de valor energético.

§ 6º No caso do sal iodado, a declaração da quantidade de iodo deve ser realizada por meio da declaração prevista no art. 5º-A da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 23, de 24 de abril de 2013.

§ 7º No caso das farinhas de trigo e de milho enriquecidas com ferro e ácido fólico, a declaração das quantidades de ferro e de ácido fólico deve ser realizada por meio da declaração prevista no art. 13 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 150, de 13 de abril de 2017.

§ 8º No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, o disposto no inciso XII se aplica a qualquer quantidade de nutriente essencial adicionado.

§ 9º No caso das fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades das substâncias associadas ao erro inato do metabolismo para o qual o produto é indicado. (Incluído pela Resolução – RDC nº 460, de 21 de dezembro de 2020)

Art. 6º A tabela de informação nutricional pode conter a declaração das quantidades de:

I - vitaminas e minerais naturalmente presentes nos alimentos, desde que suas quantidades, por porção, sejam iguais ou superiores a 5% dos respectivos VDR definidos no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020; e

II - outros nutrientes naturalmente presentes nos alimentos.

Parágrafo único. No caso de produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração de que trata o inciso I pode ser realizada para qualquer quantidade de vitamina e mineral presente no produto.

Art. 7º A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada de forma numérica observando:

I - as regras para arredondamento e para expressão dos valores definidas no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020; e

II - as quantidades não significativas de valor energético e de nutrientes e sua forma de expressão definidas no Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020.

§ 1º O valor energético e o percentual de valores diários (%VD) devem ser declarados em números inteiros, seguindo as regras para arredondamento definidas no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020.

§ 2º A declaração de que trata o inciso II não se aplica aos seguintes produtos:

I - fórmulas infantis;

II - fórmulas para nutrição enteral;

III - produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial; e

IV - produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação.

§ 2º A declaração de que trata o inciso II não se aplica aos seguintes produtos:

(Redação dada pela Resolução – RDC nº 460, de 21 de dezembro de 2020)

I - fórmulas infantis; (Redação dada pela Resolução – RDC nº 460, de 21 de dezembro de 2020)

II - fórmulas para nutrição enteral; (Redação dada pela Resolução – RDC nº 460, de 21 de dezembro de 2020)

III - fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo; (Redação dada pela Resolução – RDC nº 460, de 21 de dezembro de 2020)

IV - produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial; e (Redação dada pela Resolução – RDC nº 460, de 21 de dezembro de 2020)

V - produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação. (Redação dada pela Resolução – RDC nº 460, de 21 de dezembro de 2020)

Art. 8º A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada com base no produto tal como exposto à venda por:

I - 100 gramas (g), para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros (ml), para líquidos; e

II - porção do alimento definida no Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020 e medida caseira correspondente.

§ 1º A declaração de que trata o inciso I não se aplica aos suplementos alimentares.

§ 1º A declaração de que trata o inciso I não se aplica aos suplementos alimentares e às fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo que não estejam nas formas líquidas ou em pó para reconstituição. (Redação dada pela Resolução – RDC nº 460, de 21 de dezembro de 2020)

§ 2º A declaração de que trata o inciso II não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

§ 3º No caso das bebidas alcoólicas, a declaração de que trata o caput pode ser realizada apenas por 100 ml ou por porção.

§ 4º No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, a declaração de que trata o caput deve ser realizada por:

I - 100 g, para sólidos ou semissólidos, ou 100 ml, para líquidos, com base no alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo;

II - por porção do produto tal como exposto à venda necessária para preparar uma porção do produto pronto para o consumo definida no Anexo V da Instrução Normativa

- IN nº 75, de 2020, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

§ 5º A declaração de que trata o inciso I do § 4º deve ser acompanhada da seguinte nota de rodapé: “**No alimento pronto para o consumo”.

§ 6º No caso das fórmulas infantis e das fórmulas para nutrição enteral, a declaração de que trata o caput deve ser realizada por:

§ 6º No caso fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo nas formas líquidas e em pó para reconstituição, das fórmulas infantis e das fórmulas para nutrição enteral, a declaração de que trata o caput deve ser realizada por: (Redação dada pela Resolução – RDC nº 460, de 21 de dezembro de 2020)

I - 100 gramas, para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros, para líquidos, do produto tal como exposto à venda; e

II - 100 mililitros do produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, quando aplicável.

§ 7º A declaração de que trata o § 6º pode ser realizada complementarmente por 100 quilocalorias (kcal) do produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, para definição do tamanho da porção do alimento declarada na tabela de informação nutricional devem ser observados os seguintes requisitos:

I - no caso de embalagens individuais, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade total do produto contido na embalagem;

II - no caso de produtos que requerem drenagem antes do seu consumo, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade drenada do produto;

III - no caso de embalagens múltiplas com unidades de alimentos distintas, em natureza ou valor nutricional, e que não requerem consumo conjunto, devem ser declaradas as porções de cada produto;

IV - no caso de embalagens múltiplas com unidades de alimentos distintas, em natureza ou valor nutricional, que requerem consumo conjunto, deve ser declarada uma porção única correspondente à soma das porções dos produtos;

V - no caso de aditivos alimentares e de coadjuvantes de tecnologia, o tamanho da porção declarada deve ser definido pelo fabricante do alimento, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo;

VI - no caso de suplementos alimentares, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade diária recomendada pelo fabricante para cada um dos grupos populacionais específicos cujo consumo do produto é indicado no rótulo;

VII - no caso de alimentos para fins especiais não contemplados no § 6º do art. 8º desta Resolução, o tamanho da porção declarada deve ser definido pelo fabricante do alimento, considerando a finalidade e forma de uso do produto e as características dos grupos populacionais para os quais o produto é indicado;

VIII - no caso de alimentos que não têm porções definidas no Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, o tamanho da porção declarada deve corresponder à porção daquele alimento que por sua característica nutricional seja comparável ou similar; e

IX - no caso de alimentos que não têm porções definidas no Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, e que não possuem um alimento que por sua característica nutricional seja comparável ou similar, o tamanho da porção declarada deve ser definido com base no valor energético médio do grupo ao qual o alimento pertence.

Art. 10. O número de porções contidas na embalagem do alimento deve ser declarado na tabela de informação nutricional seguindo as regras para arredondamento e para expressão dos valores definidas no Anexo VI da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às embalagens individuais e aos alimentos com peso variável que sejam pesados no ponto de venda a pedido do consumidor.

Art. 11. As medidas caseiras declaradas devem ser as mais apropriadas para as características do produto, observando os seguintes requisitos:

I - quando forem empregados utensílios, devem ser utilizados os utensílios dosadores disponibilizados no alimento, quando houver, ou os utensílios domésticos e suas capacidades definidos no Anexo VII da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020;

II - no caso de embalagens individuais, a medida caseira é a embalagem;

III - nos demais casos, devem ser empregadas unidades, fatias, pedaços, frações, rodelas ou outras formas similares; e

IV - para expressar quantidades não inteiras de medida caseira, deve ser usada a fração irredutível correspondente.

Art. 12. A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada adicionalmente em %VD, determinado com base nos VDR definidos no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, e com base nas quantidades de nutrientes arredondados declarados na porção do alimento.

§ 1º Para os nutrientes sem VDR definidos, o espaço para declaração do respectivo %VD deve ser deixado vazio.

§ 2º Quando a quantidade de valor energético ou de nutrientes for não significativa, conforme Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, o %VD deve ser declarado como zero.

§ 3º No caso de embalagens individuais, a declaração de que trata o caput deve ser realizada com base no conteúdo total de alimento na embalagem.

§ 4º No caso dos alimentos para fins especiais não contemplados no § 6º do art. 8º desta Resolução que tenham indicação para grupos populacionais específicos no seu rótulo e dos suplementos alimentares, o %VD deve ser determinado com base nos VDR definidos no Anexo VIII da Instrução Normativa IN nº 75, de 2020, para cada um dos grupos populacionais específicos indicados no rótulo.

§ 5º A declaração de que trata o caput deve ser acompanhada da seguinte nota de rodapé: “*Percentual de valores diários fornecidos pela porção”.

§ 6º A declaração de que trata o caput não se aplica aos seguintes produtos:

I - fórmulas infantis;

II - fórmulas para nutrição enteral;

III - produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial;

IV - produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação; e

V - bebidas alcoólicas cuja declaração da informação nutricional seja realizada apenas por 100 ml.

continuação

RDC 429 Tabela de Informação Nutricional - RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

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