Tabela de Informação Nutricional - Consulta Pública nº 708 de 13/09/2019
Consulta Pública nº 708 de 13/09/2019
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CONSULTA PÚBLICA Nº 708, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de setembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: (formsus.datasus-site-formulario.php?id_aplicacao=50279)
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu “resultado”, inclusive durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio ffsico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio ffsico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária-Gerência-Geral de Alimentos – GGALI, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio ffsico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária-Assessoria de Assuntos Internacionais – AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por William Dib, Diretor-Presidente, em 13-09-2019, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 planalto-ccivil_03-_Ato2015-2018-2015-Decreto-D8539.htm.
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.906974-2017-04
Assunto: Proposta de Instrução Normativa que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 4.8 - Rotulagem de Alimentos
Área responsável: Gerência-Geral de Alimentos – GGALI Diretor Relator: Alessandra Bastos Soares
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº [Nº], DE [DIA] DE [MÊS POR EXTENSO] DE [ANO]
Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em XX de XX de 201..., e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos técnicos para a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos embalados.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução RDC nº XX, de XX de XXXX de XXXX, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.
Art. 2º O Anexo I define a lista de alimentos cuja declaração da tabela de informação nutricional é voluntária.
Art. 3º O Anexo II define os nomes, a ordem e as unidades de medida para declaração da tabela de informação nutricional.
Art. 4º O Anexo III define as regras para arredondamento e para expressão das quantidades na tabela de informação nutricional.
Art. 5º O Anexo IV define as quantidades não significativas de valor energético e de nutrientes e sua forma de expressão na tabela de informação nutricional. Art. 6º O Anexo V define o tamanho das porções dos alimentos para fins de declaração da rotulagem nutricional.
Art. 7º O Anexo VI define as regras para arredondamento e para expressão do número de porções na tabela de informação nutricional.
Art. 8º O Anexo VII define os tipos de utensílios domésticos e suas capacidades para declaração da medida caseira dos alimentos na tabela de informação nutricional.
Art. 9º O Anexo VIII define os valores diários de referência (VDR) para fins de rotulagem nutricional dos alimentos em geral.
Art. 10. O Anexo IX define os VDR para fins de rotulagem nutricional dos alimentos para fins especiais e dos suplementos alimentares. Art. 11. O Anexo X define os modelos para declaração da tabela de informação nutricional.
Art. 12. O Anexo XI define as regras para formatação da tabela de informação nutricional.
Art. 13. O Anexo XII define os limites de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal. Art. 14. O Anexo XIII define a lista de alimentos cuja declaração da rotulagem nutricional frontal não se aplica.
Art. 15. O Anexo XIV define os modelos para declaração da rotulagem nutricional frontal. Art. 16. O Anexo XV define as regras para formatação da rotulagem nutricional frontal.
Art. 17. O Anexo XVI define os termos autorizados para declaração de alegações nutricionais.
Art. 18. O Anexo XVII define os critérios de composição e de rotulagem que devem ser atendidos para declaração de alegações nutricionais. Art. 19. O Anexo XVIII define os fatores de conversão para determinação do valor energético dos alimentos.
Art. 20. O Anexo XIX define os fatores de conversão de nutrientes para determinação do valor nutricional dos alimentos.
Art. 21. O Anexo XX define os limites temporários de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal.
Art. 22. O Anexo XXI define o perfil de aminoácidos para declaração de alegações nutricionais de proteínas. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 12 (doze) meses de sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO I
LISTA DE ALIMENTOS CUJA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL É VOLUNTÁRIA.
Alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2.
Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor.
Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.
Alimentos fabricados por agricultor familiar, empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário e microempreendedor individual.
Bebidas alcoólicas.
Aperitivo sem álcool.
Cerveja sem álcool.
Fermentado de frutas sem álcool.
Fermentado de uva desalcoolizado.
Sidra sem álcool.
Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto.
Gelo destinado ao consumo humano.
Vegetais in natura.
Carnes, pescados e frutos do mar embalados in natura e refrigerados ou congelados.
Vinagres.
ANEXO II
NOMES, ORDEM E UNIDADES DE MEDIDA PARA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.
Nomes e ordem dos constituintes Unidades de medida
Valor energético kcal
Carboidratos g
Açúcares totais g
Açúcares adicionados g
Dissacarídeos específicos g
Monossacarídeos específicos g
Poliois totais g
Poliois específicos g
Outros carboidratos específicos g
Proteínas g
Aminoácidos específicos mg
Gorduras totais g
Gorduras saturadas g
Gorduras trans g
Gorduras monoinsaturadas g
Ômega 9 g
Gorduras poli-insaturadas g
Ômega 6 g
Ômega 3 mg
Ácido linolênico mg
EPA e DHA mg
Colesterol mg
Fibras alimentares g
Fibras alimentares específicas g
Sódio mg
Vitamina A mcg de RAE
Vitamina D mcg
Vitamina E mg
Vitamina K mcg
Vitamina C mg
Tiamina mg
Riboflavina mg
Niacina mg de NE
Vitamina B6 mg
Biotina mcg
Folato mcg de DFE
Ácido pantotênico mg
Vitamina B12 mcg
Cálcio mg
Cloro mg
Cobre mcg
Colina mg
Cromo mcg
Ferro mg
Flúor mg
Fósforo mg
Iodo mcg
Magnésio mg
Manganês mg
Molibdênio mcg
Potássio mg
Selênio mcg
Zinco mg
Taurina mg
Nucleotídeos mg
Substâncias bioativas g, mg ou mcg
ANEXO III
REGRAS PARA ARREDONDAMENTO E PARA EXPRESSÃO DAS QUANTIDADES NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.
Faixa de valores dos constituintes Regras para arredondamento dos valores Forma de expressão dos valores
Valores maiores ou iguais a 10. Quando a primeira casa decimal for menor que 5, manter o número inteiro.
Quando a primeira casa decimal for maior ou igual 5, arredondar o número inteiro para cima em 1 unidade.
Declarar os valores em números inteiros.
Valores menores que 10 e maiores ou iguais a 1. Quando a segunda casa decimal for menor que 5, manter a primeira casa decimal inalterada.
Quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a primeira casa decimal para cima em 1 unidade. Declarar os valores com um dígito decimal.
Quando a primeira casa decimal for 0, declarar em números inteiros.
Valores menores do que 1 e unidades de medida em mg ou mcg. Quando a terceira casa decimal for menor que 5, manter a segunda casa decimal inalterada.
Quando a terceira casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a segunda casa decimal para cima em 1 unidade. Declarar os valores com dois dígitos decimais.
Quando a segunda casa decimal for 0, declarar com um dígito decimal.
Valores menores do que 1 e outras unidades de medida. Quando a segunda casa decimal for menor que 5, manter a primeira casa decimal inalterada.
Quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a primeira casa decimal para cima em 1 unidade.
Declarar os valores com um dígito decimal.
ANEXO IV
QUANTIDADES NÃO SIGNIFICATIVAS DE VALOR ENERGÉTICO E DE NUTRIENTES E SUA FORMA DE EXPRESSÃO NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.
Constituintes Quantidades não significativas
Condições das quantidades não significativas no produto
Forma de expressão dos valores não significativos
Valor energético
Menor ou igual a 4 kcal. Produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção. 0
Produto possui quantidades não significativas apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção.
≤ 4
Carboidratos Menor ou igual a 0,5 g. Produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção; e
Produto possui quantidades não significativas de açúcares totais por 100 g ou ml e por porção; e
Produto é sem adição de açúcares; e 0
Nenhum outro tipo de carboidrato é declarado com valores significativos.
Produto possui quantidades não significativas apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção; ou
Produto possui quantidades não significativas de açúcares totais apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção; ou
Produto possui açúcares adicionados; ou
Outro tipo de carboidrato é declarado com valores significativos.
≤ 0,5
Açúcares totais
Menor ou igual a 0,5 g. Produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção; e Produto é sem adição de açúcares; e
Nenhum outro tipo de açúcar é declarado com valores significativos.
0
Produto possui quantidades não significativas de açúcares totais apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção; ou
Produto possui açúcares adicionados; ou
Outro tipo de açúcar é declarado com valores significativos.
≤ 0,5
Açúcares adicionados
Sem adição de açúcares
Produto atende aos critérios estabelecidos para o atributo nutricional sem adição de açúcares definidos no Anexo XVII desta Instrução Normativa.
0
Menor ou igual a 0,5 g Produto possui açúcares adicionados; e
Produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml, ou por porção.
≤ 0,5
Lactose
Menor ou igual a 0,1 g. Produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml do alimento tal como exposto à venda.
0
Para alimentos para fins especiais, o produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml do alimento pronto para o consumo.
0
Para suplementos alimentares, o produto possui quantidades não significativas de por 100 g ou ml do alimento pronto para o consumo e tal como exposto à venda.
0
Proteínas
Menor ou igual a 0,5 g.
Produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção; e Nenhum aminoácido é declarado com valores significativos.
0
Produto possui quantidades não significativas apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção; ou
Algum aminoácido é declarado com valores significativos.
≤ 0,5
Gorduras totais Menor ou igual a 0,5 g.
Produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção; e
Produto possui quantidades não significativas de gorduras saturadas por 100 g ou ml e por porção; e
Produto possui quantidades não significativas de gorduras trans por 100 g ou ml e por porção; e
Nenhum outro tipo de gordura e colesterol é declarado com valores significativos.
0
Produto possui quantidades não significativas apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção; ou
Produto possui quantidades não significativas de gorduras saturadas apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção; ou ≤ 0,5
Produto possui quantidades não significativas de gorduras trans apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção; ou
Outro tipo de gordura e colesterol é declarado com valores significativos.
Gorduras saturadas
Menor ou igual a 0,1 g.
Produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.
0
Produto possui quantidades não significativas apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção.
≤ 0,1
Gorduras trans
Menor ou igual a 0,1 g.
Produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.
0
Produto possui quantidades não significativas apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção.
≤ 0,1
Colesterol
Menor ou igual a 5 mg.
Produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.
0
Produto possui quantidades não significativas apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção.
≤ 5
Fibras alimentares
Menor ou igual a 0,5 g.
Produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.
0
Produto possui quantidades não significativas apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção.
≤ 0,5
Sódio
Menor ou igual a 5 mg.
Produto possui quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.
0
Produto possui quantidades não significativas apenas por 100 g ou ml, ou apenas por porção.
≤ 5
ANEXO V
TAMANHO DAS PORÇÕES DOS ALIMENTOS PARA FINS DE DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL.
Grupo I: Produtos de panificação, cereais, leguminosas, raízes, tubérculos e seus derivados (Valor energético médio da porção é 150 kcal).
Produtos
Tamanho das porções (g ou ml) Medidas caseiras sugeridas
Amidos e féculas 20 Colheres de sopa
Arroz cru 50 Xícaras
Aveia em flocos sem outros ingredientes 30 Colheres de sopa
Barra de cereais com até 10% de gordura 30 Unidades
Batata, mandioca e outros tubérculos, cozidos em água embalada à vácuo 150 Unidades ou xícara
Batata e mandioca pré-frita congelada 85 Unidades ou xícaras
Produtos à base de tubérculos e cereais pré-fritos ou congelados 85 Unidades
Biscoito salgados, integrais e grissines 30 Unidades
Bolos, todos os tipos sem recheio 60 Fatia ou fração
Canjica (grão cru) 50 Xícaras
Cereal matinal pesando até 45 g por xícara 30 Xícaras
Cereal matinal pesando mais do que 45 g por xícara 40 Xícaras
Cereais integrais crus 45 Xícaras
Farinhas de cereais e tubérculos, todos os tipos 50 Xícaras
Farelo de cereais e germe de trigo 10 Colheres de sopa
Farinha láctea 30 Colheres de sopa
Farofa pronta 35 Colheres de sopa
Massa alimentícia seca 80 Pratos ou xícaras
Massa desidratada com recheio 70 Pratos ou xícaras
Massas frescas com e sem recheios 100 Pratos ou xícaras
Pães embalados fatiados ou não, com ou sem recheio 50 Unidades ou fatias
Pães embalados de consumo individual, chipa paraguaia 50 Unidades
Pão doce sem frutas 40 Unidades
Pão croissant, outros produtos de panificação, salgados ou doces sem recheio 40 Unidades
Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados com recheio e massas para pães
40
Unidades ou fatias
Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados sem recheio, chipa paraguaia
50
Unidades ou fatias
Pipoca 25 Xícaras
Torradas 30 Unidades
Tofu 40 Fatias
Trigo para kibe e proteína texturizado de soja 50 Xícaras
Leguminosas secas, todas 60 Xícaras
Pós para preparar flans e sobremesas Quantidade suficiente para preparar 120 g
Colheres de sopa
Sagu 30 Colheres de sopa
Massas para pasteis e panquecas 30 Unidades
Massa para tortas salgadas 30 Frações
Massa para pizza 40 Fatias
Farinha de rosca 30 Colheres de sopa
Preparações a base de soja tipo: milanesa, almondegas e hamburguer) 80 Unidades
Mistura para sopa paraguaia y chipaguazú Quantidade suficiente para preparar 150 g Fatias
Pré-mistura para preparar bori-bori Quantidade suficiente para preparar 80 g
Colheres de sopa
Pré-mistura para preparar chipa paraguaia e mbeyu e outros pães Quantidade suficiente para preparar 50 g
Colheres de sopa
Preparado desidratados para purês de tubérculos
Quantidade suficiente para 150 g Colheres de sopa ou xícaras
Pós para preparar bolos e tortas Quantidade suficiente para preparar 60 g
Colheres de sopa
Grupo II: Verduras, hortaliças e conservas vegetais (Valor energético médio da porção é 30 kcal).
Produtos
Tamanho das porções (g ou ml) Medidas caseiras sugeridas
Concentrado de vegetais triplo (extrato) 30 Colheres de sopa
Concentrado de vegetais 15 Colheres de sopa
Purê ou polpa de vegetais, incluindo tomate 60 Colheres de sopa
Molho de tomate ou a base de tomate e outros vegetais 60 Colheres de sopa
Picles e alcaparras 15 Colheres de sopa
Sucos de vegetais, frutas e sojas 200 Copos
Vegetais desidratados em conserva (tomate seco) 40 Colheres de sopa
Vegetais desidratados para sopa 40 Colheres de sopa
Vegetais desidratados para purê Quantidade suficiente para preparar 150 g
Colheres de sopa
Vegetais em conserva (alcachofra, aspargo, cogumelos, pimentão, pepino e palmito) em salmoura, vinagre e azeite
50
Unidades ou xícaras
Jardineira e outras conservas de vegetais e legumes (cenouras, ervilhas, milho, tomate pelado e outros)
130
Xícaras
Vegetais empanados 80 Unidades
Grupo III: Frutas, sucos, néctares e refrescos de frutas (Valor energético médio da porção é 70 kcal).
Produtos
Tamanho das porções (g ou ml) Medidas caseiras sugeridas
Polpa de frutas para refresco, sucos concentrados de frutas e desidratados Quantidade suficiente para preparar 200 ml
Colheres de sopa
Polpa de frutas para sobremesas 50 Colheres de sopa
Suco, néctar e bebidas de frutas 200 Copos
Frutas desidratadas (peras, pêssegos, abacaxi, ameixas, partes comestíveis)
50 Unidades ou colheres de sopa
Uva passa 30 Colheres de sopa
Fruta em conserva, incluindo salada de frutas 140 Unidades ou colheres de sopa
Grupo IV: Leites e derivados (Valor energético médio da porção é 125 kcal).
Produtos
Tamanho das porções (g ou ml) Medidas caseiras sugeridas
Bebida láctea 200 Copos
Leites fermentados, iogurte, todos os tipos 200 Copos
Leite fluido, todos os tipos 200 Copos
Leite evaporado Quantidade suficiente para preparar 200 ml
Colheres de sopa
Queijo ralado 10 Colheres de sopa
Queijo cottage, ricota desnatado, queijo minas, requeijão desnatado e petit-suisse 50 Colheres de sopa
Outros queijos (ricota, semiduros, branco, requeijão, queijo cremoso, fundidos e em pasta)
30 Colheres de sopa ou fatias
Leite em pó Quantidade suficiente para preparar 200 ml
Colheres de sopa
Sobremesas lácteas 120 Unidades ou xícaras
Pós para preparar sobremesas lácteas Quantidade suficiente para preparar 120 g
Colheres de sopa
Pós para preparar sorvetes Quantidade suficiente para preparar 50 g
Colheres de sopa
Grupo V: Carnes e ovos (Valor energético médio da porção é 125 kcal).
Produtos
Tamanho das porções (g ou ml) Medidas caseiras sugeridas
Almôndegas a base de carnes 80 Unidades
Anchovas em conserva 15 Colheres de sopa
Apresuntado e corned beef 30 Fatias
Atum, sardinha, pescado, mariscos, outros peixes em conserva com ou sem molhos
60 Unidades ou colheres de sopa
Caviar 10 Colheres de chá
Charque 30 Frações ou pratos
Hambúrguer a base de carnes 80 Unidades
Linguiça, salsicha, todos os tipos 50 Unidades ou frações
Kani-kama
20 Unidades ou colheres de sopa
Preparações de carnes temperados, defumadas, cozidas ou não 100 Unidades
Preparações de carnes com farinhas ou empanadas 130 Unidades
Embutidos, fiambre e presunto 40 Unidades ou fatias
Peito de peru, blanquet 60 Unidades ou fatias
Patês (presunto, fígado e bacon etc) 10 Colheres de chá
Ovo x gramas Unidades
Grupo VI: Óleos, gorduras e sementes oleaginosas (Valor energético médio da porção é 100 kcal).
Produtos
Tamanho das porções (g ou ml) Medidas caseiras sugeridas
Óleos vegetais, todos os tipos 13 Colheres de sopa
Azeitona 20 Unidades
Bacon em pedaços - defumado ou fresco 10 Fatias
Banha e gorduras animais 10 Colheres de sopa
Gordura vegetal 10 Colheres de sopa
Maionese e molhos a base de maionese 12 Colheres de sopa
Manteiga, margarina e similares 10 Colheres de sopa
Molhos para saladas a base de óleo (todos os tipos) 13 Colheres de sopa
Chantilly 20 Colheres de sopa
Creme de leite 15 Colheres de sopa
Leite de coco 15 Colheres de sopa
Coco ralado 12 Colheres de chá
Sementes oleaginosas (misturados, cortados, picados, inteiros) 15 Colheres de sopa
Grupo VII: Açúcares e produtos com energia proveniente de carboidratos e gorduras (Valor energético médio da porção é 100 kcal).
Produtos
Tamanho das porções (g ou ml) Medidas caseiras sugeridas
Açúcar, todos os tipos 5 Colheres de chá
Achocolatado em pó, pós com base de cacau, chocolate em pó e cacau em pó 20 Colheres de sopa
Doces em corte (goiaba, marmelo, figo, batata etc) 40 Fatias
Doces em pasta (abóbora, goiaba, leite, banana, mocotó) 20 Colheres de sopa
Geleias diversas 20 Colheres de sopa
Glicose de milho, mel, melado, cobertura de frutas, leite condensado e outros xaropes (cassis, groselha, framboesa, amora, guaraná etc)
20
Colheres de sopa
Pó para gelatina Quantidade suficiente para preparar 120 Colheres de sopa
120
Sobremesa de gelatina pronta Unidades
Frutas inteiras em conserva para adornos (cereja maraschino, framboesa) 20 Unidades
Balas, pirulitos e pastilhas 20 Unidades
Goma de mascar 3 Unidades
Chocolates, bombons e similares 25 Unidades ou frações
Confeitos de chocolate e drageados em geral
25 Unidades ou colheres de sopa
Sorvetes de massa 60 g ou 130 ml Bolas ou unidades
Sorvetes individuais 60 g ou 130 ml Unidades
Barra de cereais com mais de 10% de gorduras, torrones, pé de moleque e paçoca 20 Unidades ou frações
Bebidas não alcoólicas, carbonadas ou não (chás, bebidas à base de soja e refrigerantes)
200
Xícaras ou copos
Pós para preparo de refresco Quantidade suficiente para preparar 200 ml
Colheres de sopa
Biscoito doce, com ou sem recheio 30 Unidades
Brownies e alfajores 40 Unidades
Frutas cristalizadas
30 Unidades ou colheres de sopa
Panettone 80 Unidades ou fatias
Bolo com frutas 60 Unidades ou fatias
Bolos e similares com recheio ou cobertura 60 Unidades ou fatias
Pão croissant, produtos de panificação, salgados ou doces com recheio ou cobertura 40 Unidades
Snacks a base de cereais e farinhas para petisco 25 Xícaras
Mistura para preparo de docinho, cobertura para bolos, tortas e sorvetes etc 20 Colheres de sopa
Grupo VIII: Molhos, temperos prontos, caldos, sopas, pratos semiprontos ou prontos para consumo e bebidas alcoólicas.
Produtos
Tamanho das porções (g ou ml) Medidas caseiras sugeridas
Caldo (carne, galinha, legumes etc) e pós para sopa incluindo (bori-bori, pirá caldo, shoyo)
Quantidade suficiente para 250 ml Unidades, colheres de sopa ou frações
Catchup e mostarda 12 Colheres de sopa
Molhos a base de soja ou vinagre x gramas Colheres de sopa
Molhos a base de produtos lácteos ou caldos x gramas Colheres de sopa
Pós para preparar molhos Quantidade suficiente para preparar 2 colheres de sopa Colheres de sopa
Misso 20 Colheres de sopa
Missoshiro Quantidade suficiente para 200 ml Colheres de sopa
Extrato de soja 30 Colheres de sopa
Pratos preparados prontos e semipronto não incluídos em outros itens da tabela 100 Unidades ou frações
Tempero completos 5 Colheres de chá
Bebidas alcoólicas Quantidade equivalente a 10 g de etanol
Unidades ou copos
Bebidas alcoólicas desalcoolizadas Quantidade equivalente a versão com álcool
Unidades ou copos
ANEXO VI
REGRAS PARA ARREDONDAMENTO E PARA EXPRESSÃO DO NÚMERO DE PORÇÕES NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.
Números de porções na embalagem
Regras para arredondamento das porções
Forma de expressão das porções
Embalagens com 3 ou mais porções inteiras.
Não se aplica. Porções por embalagem: (números inteiros).
Embalagens com mais de 2 porções não inteiras. Quando a primeira casa decimal for menor que 5, manter o número inteiro.
Quando a primeira casa decimal for maior ou igual 5, arredondar o número inteiro para cima em 1 unidade.
Porções por embalagem: Cerca de (números inteiros).
ANEXO VII
TIPOS DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E SUAS CAPACIDADES PARA DECLARAÇÃO DA MEDIDA CASEIRA DOS ALIMENTOS NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.
Tipos de utensílios domésticos Capacidades
Xícara de chá 200 cm3 ou ml
Copo 200 cm3 ou ml
Colher de sopa 10 cm3 ou ml
Colher de chá 5 cm3 ou ml
Prato raso 22 cm de diâmetro
Prato fundo 250 cm3 ou ml
ANEXO VIII
VDR PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS EM GERAL.
Constituintes VDR (unidade)
Valor energético 2.000 kcal
Carboidratos 300 g
Açúcares adicionados 50 g
Proteínas 50 g
Gorduras totais 65 g
Gorduras saturadas 20 g
Gorduras trans 2 g
Gorduras monoinsaturadas 20 g
Gorduras poli-insaturadas 20 g
Ômega 6 18 g
Ômega 3 4.000 mg
Colesterol 300 mg
Fibras alimentares 25 g
Sódio 2.000 mg
Vitamina A 800 mcg de RAE
Vitamina D 15 mcg
Vitamina E 15 mg
Vitamina K 120 mcg
Vitamina C 100 mg
Tiamina 1,2 mg
Riboflavina 1,2 mg
Niacina 15 mg de NE
Vitamina B6 1,3 mg
Biotina 30 mcg
Folato 400 mcg de DFE
Ácido pantotênico 5 mg
Vitamina B12 2,4 mcg
Cálcio 1.000 mg
Cloro 2.300 mg
Cobre 900 mcg
Colina 550 mg
Cromo 35 mcg
Ferro 14 mg
Flúor 4 mg
Fósforo 700 mg
Iodo 150 mcg
Magnésio 420 mg
Manganês 3 mg
Molibdênio 45 mcg
Potássio 3.500 mg
Selênio 60 mcg
Zinco 11 mg
ANEXO IX
VDR PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS E DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES.
Constituintes Unidades 0 a 6 meses 7 a 11 meses 1 a 3 anos 4 a 8 anos 9 a 18 anos ≥ 19 anos Gestantes Lactantes
Valor energético kcal 550 700 1.000 1.500 2.500 2.000 2.300 2.600
Carboidratos g 60 95 150 225 375 300 345 360
Açúcares adicionados g - - 25 35 60 50 55 65
Proteínas g 9 11 25 35 60 50 55 65
Gorduras totais g 30 27 33 50 80 65 75 85
Gorduras saturadas g - - 11 16 27 20 25 28
Gorduras trans g - - 1 1,5 2,5 2 2,5 2,5
Gorduras monoinsaturadas g - - 11 16 27 20 25 28
Gorduras poli-insaturadas g - - 11 16 27 20 25 28
Ômega 6 g - - 9 13 22 18 20 23
Ômega 3 mg - - 2.000 3.000 5.000 4.000 5.000 5.000
Colesterol mg - - 300 300 300 300 300 300
Fibras alimentares g - - 19 25 38 25 28 29
Sódio mg 120 370 1.000 2.000 2.000 2.000 2.000 2.000
Vitamina A mcg de RAE 400 500 300 400 900 800 770 1.300
Vitamina D mcg 10 10 15 15 15 15 15 15
Vitamina E mg 4 5 6 7 15 15 15 15
Vitamina K mcg 2 2,5 30 55 75 120 90 90
Vitamina C mg 40 50 15 25 75 100 85 120
Tiamina mg 0,2 0,3 0,5 036 1,2 1,2 1,4 1,4
Riboflavina mg 0,3 0,4 0,5 0,6 1,3 1,2 1,4 1,6
Niacina mg de NE 2 4 6 8 16 15 18 17
Vitamina B6 mg 0,1 0,3 0,5 0,6 1,3 1,3 1,9 2
Biotina mcg 5 6 8 12 25 30 30 35
Folato mcg de DFE 65 80 150 200 400 400 600 500
Ácido pantotênico mg 1,7 1,8 2 3 5 5 6 7
Vitamina B12 mcg 0,4 0,5 0,9 1,2 2,4 2,4 2,6 2,8
Cálcio mg 200 260 700 1.000 1.300 1.000 1.300 1.300
Cloro mg 180 570 1.500 1.900 2.300 2.300 2.300 2.300
Cobre mcg 200 220 340 440 890 900 1.000 1.300
Colina mg 125 150 200 250 550 550 450 550
Cromo mcg 0,2 5,5 11 15 35 35 30 45
Ferro mg 0,27 11 7 10 15 14 27 10
Flúor mg 0,01 0,5 0,7 1 3 4 3 3
Fósforo mg 100 275 460 500 1.250 700 1.250 1.250
Iodo mcg 110 130 90 90 150 150 220 290
Magnésio mg 30 75 80 130 410 420 400 360
Manganês mg 0,003 0,6 1,2 1,5 2,2 3 2 2,6
Molibdênio mcg 2 3 17 22 43 45 5 50
Potássio mg 400 700 3.000 3.500 3.500 3.500 3.500 3.500
Selênio mcg 15 20 20 30 55 60 60 70
Zinco mg 2 3 3 5 11 11 12 13
ANEXO X
MODELOS PARA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.
1. Modelo vertical:
2. Modelo horizontal:
3. Modelo vertical simplificado:
4. Modelo horizontal simplificado:
5. Modelo agregado:
ANEXO XI
REGRAS PARA FORMATAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.
1. Parâmetros de formatação comuns a todos os tipos de modelos de tabela de informação nutricional e tamanhos de embalagem
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Tipos de fonte Arial ou Helvetica
Espessura da borda externa de segurança
½ ponto (0,17 mm)
Margem superior 2 mm
Distância entre o título e a linha separadora
1 mm
Espessura da linha separadora ¼ ponto (0,08 mm)
Espessura da barra separadora 3 pontos (1 mm)
Espessura da grade interna ¼ ponto (0,08 mm)
2. Embalagens com superfície disponível para rotulagem maior que 600 cm2
2.1. Modelo vertical e modelo vertical simplificado
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Margens laterais e inferior 2 mm
Tipografia do título O título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” em corpo negrito, caixa alta, tamanho mínimo de 12 pontos (3 mm) e alinhamento centralizado
Distância entre a linha separadora e a declaração do número de porções por embalagem
1,5 mm
Tipografia das declarações sobre número de porções por embalagem e tamanho das porções
Os textos “Porções por embalagem:” e “Porção:” em corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm), entrelinha de 11 pontos (3,8 mm) e alinhamento à esquerda
Distância entre a declaração do tamanho da porção e a barra separadora 2 mm
Distância entre a barra separadora e a declaração das bases de 100 g ou ml, porção e %VD
1 mm
Largura das células Informação mais extensa declarada mais 1,5 mm para cada lado
Altura das células 4,24 mm
Tipografia das declarações das bases de 100 g ou ml, porção e %VD Os textos “100 g ou ml”, “porção” e “%VD” em corpo negrito, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia dos valores nutricionais Corpo regular, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia para declaração do nome do valor energético e dos nutrientes Corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm), entrelinha de 12 pontos (4,2 mm), alinhamento à esquerda, e com indentação de primeiro nível de 2,8 mm, de segundo nível de 5,6 mm e de terceiro nível de 8,4 mm
Texto sobre quantidades não significativas no caso de modelo simplificado
Corpo itálico, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm), entrelinha de 11 pontos (3,8 mm) e alinhamento à esquerda
2.2. Modelo horizontal e modelo horizontal simplificado
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Margens laterais e inferior 2 mm
Tipografia do título O título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” em corpo negrito, caixa alta, tamanho mínimo de 12 pontos (3 mm) e alinhamento à esquerda
Distância entre o título e a barra separadora
2 mm
Distância entre a barra separadora e a declaração do número de porções por embalagem
1,5 mm
Tipografia das declarações sobre número de porções por embalagem e tamanho das porções
Os textos “Porções por emb.:” e “Porção:” em corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm), entrelinha de 11 pontos (3,8 mm) e alinhamento à esquerda
Largura das células Informação mais extensa declarada mais 1,5 mm para cada lado
Altura das células 4,24 mm
Tipografia das declarações das bases de 100 g ou ml, porção e %VD Os textos “100 g ou ml”, “porção” e “%VD” em corpo negrito, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia dos valores nutricionais Corpo regular, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia para declaração do nome do valor energético e dos nutrientes Corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm), entrelinha de 12 pontos (4,2 mm), alinhamento à esquerda, e com indentação de primeiro nível de 2,8 mm, de segundo nível de 5,6 mm e de terceiro nível de 8,4 mm
Texto sobre quantidades não significativas no caso de modelo simplificado
Corpo itálico, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm), entrelinha de 11 pontos (3,8 mm) e alinhamento à esquerda
2.3 Modelo agregado
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Margens laterais e inferior 2 mm
Tipografia do título O título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” em corpo negrito, caixa alta, tamanho mínimo de 12 pontos (3 mm), entrelinha de 15 pontos (5,8 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia do nome de cada produto Corpo negrito, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm), entrelinha de 11 pontos (3,8 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia das declarações sobre número de porções por embalagem e tamanho das porções
Os textos “Porções por emb.:” e “Porção:” em corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm), entrelinha de 11 pontos (3,8 mm) e alinhamento à esquerda
Distância entre a declaração do tamanho da porção e a linha separadora
1,5 mm
Largura das células Informação mais extensa declarada mais 1,5 mm para cada lado
Altura das células 4,24 mm
Tipografia das declarações das bases de 100 g ou ml, porção e %VD Os textos “100 g ou ml”, “porção” e “%VD” em corpo negrito, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia dos valores nutricionais Corpo regular, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia para declaração do nome do valor energético e dos nutrientes Corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm), entrelinha de 11 pontos (3,8 mm), alinhamento à esquerda, e com indentação de primeiro nível de 2,8 mm, de segundo nível de 5,6 mm e de terceiro nível de 8,4 mm
3. Embalagens com superfície disponível para rotulagem entre 300 cm2 e 600 cm2
3.1. Modelo vertical e modelo vertical simplificado
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Margens laterais e inferior 1,5 mm
Tipografia do título O título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” em corpo negrito, caixa alta, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm) e alinhamento centralizado
Distância entre a linha separadora e a declaração do número de porções por embalagem
2 mm
Tipografia das declarações sobre número de porções por embalagem e tamanho das porções
Os textos “Porções por embalagem:” e “Porção:” em corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm), entrelinha de 11 pontos (3,8 mm) e alinhamento à esquerda
Distância entre a declaração do tamanho da porção e a barra separadora
2 mm
Distância entre a barra separadora e a declaração das bases de 100 g ou ml, porção e %VD
1 mm
Largura das células Informação mais extensa declarada mais 1 mm para cada lado
Altura das células 3,84 mm
Tipografia das declarações das bases de 100 g ou ml, porção e %VD Os textos “100 g ou ml”, “porção” e “%VD” em corpo negrito, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia dos valores nutricionais Corpo regular, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia para declaração do nome do valor energético e dos nutrientes Corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm), entrelinha de 11 pontos (3,8 mm), alinhamento à esquerda, e com indentação de primeiro nível de 2,2 mm, de segundo nível de 4,6 mm e de terceiro nível de 7 mm
Corpo itálico, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm), entrelinha de 9 pontos (3,2 mm) e alinhamento à esquerda
Texto sobre quantidades não significativas no caso de modelo simplificado
3.2. Modelo horizontal e modelo horizontal simplificado
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Margens laterais e inferior 1,5 mm
Tipografia do título O título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” em corpo negrito, caixa alta, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm), entrelinha de 12 pontos (4,2 mm) e alinhamento à esquerda
Distância entre o título e a barra separadora
1 mm
Distância entre a barra separadora e a declaração do número de porções por embalagem
2 mm
Tipografia das declarações sobre número de porções por embalagem e tamanho das porções Os textos “Porções por emb.:” e “Porção:” em corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm), entrelinha de 10 pontos (3,5 mm), alinhamento à esquerda e espaço depois do parágrafo de 5 pontos (5,3 mm)
Largura das células Informação mais extensa declarada mais 1 mm para cada lado
Altura das células 3,84 mm
Tipografia das declarações das bases de 100 g ou ml, porção e %VD Os textos “100 g ou ml”, “porção” e “%VD” em corpo negrito, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia dos valores nutricionais Corpo regular, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia para declaração do nome do valor energético e dos nutrientes Corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm), entrelinha de 11 pontos (3,8 mm), alinhamento à esquerda, e com indentação de primeiro nível de 2,2 mm, de segundo nível de 4,6 mm e de terceiro nível de 7 mm
Texto sobre quantidades não significativas no caso de modelo simplificado
Corpo itálico, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm), entrelinha de 9 pontos (3,2 mm) e alinhamento à esquerda
3.3 Modelo agregado
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Margens laterais e inferior 1,5 mm
Tipografia do título O título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” em corpo negrito, caixa alta, tamanho mínimo de 10 pontos (2,5 mm), entrelinha de 12 pontos (4,2 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia do nome de cada produto Corpo negrito, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm), entrelinha de 10 pontos (3,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia das declarações sobre número de porções por embalagem e tamanho das porções Os textos “Porções por emb.:” e “Porção:” em corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm), entrelinha de 10 pontos (3,5 mm), alinhamento à esquerda e espaço depois do parágrafo de 5 pontos (5,3 mm)
Distância entre a declaração do tamanho da porção e a linha separadora
1,5 mm
Largura das células Informação mais extensa declarada mais 1 mm para cada lado
Altura das células 3,84 mm
Tipografia das declarações das bases de 100 g ou ml, porção e %VD Os textos “100 g ou ml”, “porção” e “%VD” em corpo negrito, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia dos valores nutricionais Corpo regular, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia para declaração do nome do valor energético e dos nutrientes Corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm), entrelinha de 11 pontos (3,8 mm), alinhamento à esquerda, e com indentação de primeiro nível de 2,2 mm, de segundo nível de 4,6 mm e de terceiro nível de 7 mm
4. Embalagens com superfície disponível para rotulagem entre 100 cm2 e 300 cm2
4.1. Modelo vertical e modelo vertical simplificado
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Margens laterais e inferior 1 mm
Tipografia do título O título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” em corpo negrito, caixa alta, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm) e alinhamento centralizado
Distância entre a linha separadora e a declaração do número de porções por embalagem
1 mm
Tipografia das declarações sobre número de porções por embalagem e tamanho das porções
Os textos “Porções por embalagem:” e “Porção:” em corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm), entrelinha de 8 pontos (2,8 mm) e alinhamento à esquerda
Distância entre a declaração do tamanho da porção e a barra separadora
1 mm
Distância entre a barra separadora e a declaração das bases de 100 g ou ml, porção e %VD
2 mm
Largura das células Informação mais extensa declarada mais 1 mm para cada lado
Altura das células 2,83 mm
Tipografia das declarações das bases de 100 g ou ml, porção e %VD Os textos “100 g ou ml”, “porção” e “%VD” em corpo negrito, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia dos valores nutricionais Corpo regular, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia para declaração do nome do valor energético e dos nutrientes Corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm), entrelinha de 8 pontos (2,8 mm), alinhamento à esquerda, e com indentação de primeiro nível de 1 mm, de segundo nível de 2,2 mm e de terceiro nível de 3,4 mm
Texto sobre quantidades não significativas no caso de modelo simplificado
Corpo itálico, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm), entrelinha de 7 pontos (2,4 mm) e alinhamento à esquerda
4.2. Modelo horizontal e modelo horizontal simplificado
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Margens laterais e inferior 1 mm
Tipografia do título O título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” em corpo negrito, caixa alta, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm), entrelinha de 10 pontos (3,5 mm) e alinhamento à esquerda
1 mm
Distância entre o título e a barra separadora
Distância entre a barra separadora e a declaração do número de porções por embalagem
2 mm
Tipografia das declarações sobre número de porções por embalagem e tamanho das porções
Os textos “Porções por emb.:” e “Porção:” em corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm), entrelinha de 8 pontos (2,8 mm) e alinhamento à esquerda
Largura das células Informação mais extensa declarada mais 1 mm para cada lado
Altura das células 2,83 mm
Tipografia das declarações das bases de 100 g ou ml, porção e %VD Os textos “100 g ou ml”, “porção” e “%VD” em corpo negrito, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia dos valores nutricionais Corpo regular, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia para declaração do nome do valor energético e dos nutrientes Corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm), entrelinha de 8 pontos (2,8 mm), alinhamento à esquerda, e com indentação de primeiro nível de 1 mm, de segundo nível de 2,2 mm e de terceiro nível de 3,4 mm
Texto sobre quantidades não significativas no caso de modelo simplificado
Corpo itálico, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm), entrelinha de 8 pontos (2,8 mm) e alinhamento à esquerda
4.3 Modelo agregado
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Margens laterais e inferior 1 mm
Tipografia do título O título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” em corpo negrito, caixa alta, tamanho mínimo de 8 pontos (2 mm), entrelinha de 10 pontos (3,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia do nome de cada produto Corpo negrito, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm), entrelinha de 8 pontos (2,8 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia das declarações sobre número de porções por embalagem e tamanho das porções
Os textos “Porções por emb.:” e “Porção:” em corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm), entrelinha de 8 pontos (2,8 mm) e alinhamento à esquerda
Distância entre a declaração do tamanho da porção e a linha separadora
1,5 mm
Largura das células Informação mais extensa declarada mais 1 mm para cada lado
Altura das células 2,83 mm
Tipografia das declarações das bases de 100 g ou ml, porção e %VD Os textos “100 g ou ml”, “porção” e “%VD” em corpo negrito, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia dos valores nutricionais Corpo regular, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm) e alinhamento à esquerda
Tipografia para declaração do nome do valor energético e dos nutrientes Corpo regular, combinação de caixa alta e baixa, tamanho mínimo de 6 pontos (1,5 mm), entrelinha de 8 pontos (2,8 mm), alinhamento à esquerda, e com indentação de primeiro nível de 1 mm, de segundo nível de 2,2 mm e de terceiro nível de 3,4 mm
ANEXO XII
LIMITES DE AÇÚCARES ADICIONADOS, GORDURAS SATURADAS E SÓDIO PARA FINS DE DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.
Nutrientes
Sólidos ou semissólidos (100 g)
Líquidos (100 ml)
Açúcares adicionados (g) Quantidade maior ou igual a 10 g Quantidade maior ou igual a 5
Gorduras saturadas (g) Quantidade maior ou igual a 4 g Quantidade maior ou igual a 2
Sódio (mg) Quantidade maior ou igual a 400 mg Quantidade maior ou igual a 200
ANEXO XIII
LISTA DE ALIMENTOS CUJA DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL NÃO SE APLICA.
Alimentos com área do painel principal inferior a 40 cm2.
Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor
Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento
Bebidas alcoólicas
Aperitivo sem álcool
Cerveja sem álcool
Fermentado de frutas sem álcool
Fermentado de uva desalcoolizado
Sidra sem álcool
Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto
Farinhas, desde que não sejam adicionadas de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto
Carnes, pescados e frutos do mar embalados in natura e refrigerados ou congelados
Ovos in natura
Leites de todas as espécies de animais mamíferos
Leite em pó
Leites fermentados, exceto leites fermentados com adições
Queijos
Vinagres
Azeite de oliva e outros óleos vegetais prensados a frio ou refinados
Fórmulas infantis
Fórmulas para nutrição enteral
Alimentos para controle de peso
Alimentos para erros inatos do metabolismo
Suplementos alimentares
Açúcar obtido da cana-de-açúcar ou da beterraba
Sal destinado ao consumo humano
Mel
Produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação
Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia
ANEXO XIV
MODELOS PARA DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.
1. Modelo que deve ser usado em alimentos que atendem os limites de açúcar adicionado, gordura saturada e sódio.
2. Modelo que deve ser usado em alimentos que atendem os limites de açúcar adicionado e gordura saturada.
3. Modelo que deve ser usado em alimentos que atendem os limites de açúcar adicionado e sódio.
4. Modelo que deve ser usado em alimentos que atendem os limites de gordura saturada e sódio.
5. Modelo que deve ser usado em alimentos que atendem os limites de açúcar adicionado.
6. Modelo que deve ser usado em alimentos que atendem os limites de gordura saturada.
7. Modelo que deve ser usado em alimentos que atendem os limites de sódio.
ANEXO XV
REGRAS PARA FORMATAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.
1. Parâmetros de formatação comuns a todos os tipos de modelos de rotulagem nutricional frontal.
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Tipos de fonte Arial negrito ou Helvetica negrito em caixa alta.
Borda externa de segurança 3 pontos (1,02 mm) em 100% preto.
Cores dos elementos Fundo branco e impressão dos elementos em 100% preto.
Borda das faixas de nutrientes, quando não forem declarados os três nutrientes
1 ponto (0,34 mm) em 100% preto.
2. Embalagens com área de painel principal maior que 500 cm2.
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Altura e largura do símbolo Altura de 4,9 cm e largura de 10,283 cm.
Zona de proteção externa 2,5 mm.
Margens laterais 2,101 mm.
Expressão “Alto em” Fonte 17 pontos (4,25 mm) com espaçamento 114% entre letras;
Distância de 26,269 mm da borda externa esquerda de segurança e de 44,915 mm da borda externa direita de segurança; e
Margem superior de 2,494 mm e mesma distância em relação à faixa de nutriente.
Faixas com nomes dos nutrientes Altura de 9,243 mm; Espaçamento de 1,5 mm entre as faixas;
Contorno circular à esquerda acompanhando a curvatura do corpo circular da lupa, com distância de 2,946 mm em relação a ele; e
Margem superior de 9,753 mm e margem inferior de 6,861 mm.
Nomes dos nutrientes Fonte de 13,472 pontos (3,37 mm) com espaçamento 114% entre letras;
Nomes dos nutrientes alinhados à esquerda, com margem de 3,115 mm em relação ao limite esquerdo da faixa, considerando o nutriente gordura saturada; e
Nomes dos nutrientes centralizados verticalmente na faixa, com margens superior e inferior de 2,901 mm.
Componente circular da lupa Diâmetro de 24,009 mm e espessura de 3,301 mm; Alinhamento vertical com as faixas de nutrientes; e
Margem superior de 9,803 mm e margem inferior de 7,402 mm.
Cabo da lupa Saindo do vértice inferior esquerdo em ângulo de 45°; e Espessura de 3,301 mm
2. Embalagens com área de painel principal de 500 cm2 a 350 cm2.
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Altura e largura do símbolo Altura de 4 cm e largura de 8,395 cm.
Zona de proteção externa 2,0 mm.
Margens laterais 1,715 mm.
Expressão “Alto em” Fonte de 13,881 pontos (3,47 mm) com espaçamento 114% entre letras;
Distância de 21,444 mm da borda externa esquerda de segurança e 36,665 mm da borda externa direita de segurança; e
Margem superior de 2,036 mm e mesma distância em relação à faixa de nutriente.
Faixas com nomes dos nutrientes Altura de 7,545 mm; Espaçamento de 1,225 mm entre as faixas;
Contorno circular à esquerda acompanhando a curvatura do corpo circular da lupa, com distância de 2,405 mm em relação a ele; e
Margem superior 7,962 mm e margem inferior de 5,601 mm.
Nomes dos nutrientes Fonte de 10,999 pontos (2,75 mm) com espaçamento 114% entre letras;
Nomes dos nutrientes alinhados à esquerda, com margem de 2,543 mm em relação ao limite esquerdo da faixa, considerando o nutriente gordura saturada; e
Nomes dos nutrientes centralizados verticalmente na faixa, com margens superior e inferior de 2,368 mm.
Componente circular da lupa Diâmetro de 19,6 mm; Espessura de 2,695 mm; e
Margem superior 8,003 mm e margem inferior de 6,043 mm.
Cabo da lupa Saindo do vértice inferior esquerdo em ângulo de 45°; e Espessura de 2,695 mm.
3. Embalagens com área de painel principal de 350 cm2 a 150 cm2.
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Altura e largura do símbolo Altura de 2,7 cm e largura de 5,666 cm.
Zona de proteção externa 1,5 mm.
Margens laterais 1,158 mm.
Expressão “Alto em” Fonte de 9,37 pontos (2,34 mm) com espaçamento 114% entre letras;
Distância de 14,475 mm da borda externa esquerda de segurança e de 24,749 mm da borda externa direita de segurança; e
Margem superior de 1,374 mm e mesma distância em relação à faixa de nutriente.
Faixas com nomes dos nutrientes Altura de 5,093 mm de altura; Espaçamento de 0,827 mm entre as faixas;
Contorno circular à esquerda acompanhando a curvatura do corpo circular da lupa, com distância de 1,623 mm em relação a ele; e
Margem superior de 5,374 mm e margem inferior de 3,781 mm.
Nomes dos nutrientes Fonte de 7,424 pontos (1,86 mm) com espaçamento 114% entre letras;
Nomes dos nutrientes alinhados à esquerda, com margem de 1,716 mm em relação ao limite esquerdo da faixa, considerando o nutriente gordura saturada; e
Nomes dos nutrientes centralizados verticalmente na faixa, com margens superior e inferior de 1,599 mm.
Componente circular da lupa Diâmetro de 13,23 mm; Espessura de 1,819 mm; e
Margem superior de 5,402 mm e margem inferior de 4,079 mm.
Ângulo do cabo da lupa Saindo do vértice inferior esquerdo em ângulo de 45°; e
Espessura de 1,819 mm.
4. Embalagens com área de painel principal 150 cm2 até 40 cm2.
Parâmetros de formatação Regras para formatação da tabela de informação nutricional
Altura e largura do símbolo Altura de 1,9 cm e largura de 3,987 cm
Margens laterais 0,815 mm
Zona de proteção externa 1 mm, cor branca
Expressão “Alto em” Fonte de 6,593 pontos (1,65 mm) com espaçamento 114% entre letras;
Distância de 10,186 mm da borda externa esquerda de segurança e de 17,416 mm da borda externa direita de segurança; e
Margem superior de 0,967 mm e mesma distância em relação à faixa de nutriente.
Faixas com nomes dos nutrientes Altura de 3,584 mm; Espaçamento de 0,582 mm entre as faixas;
Contorno circular à esquerda acompanhando a curvatura do corpo circular da lupa, com distância de 1,143 mm em relação a ele; e
Margem superior de 3,782 mm e margem inferior de 2,66 mm.
Nomes dos nutrientes Fonte de 5,224 pontos (1,31mm) com espaçamento 114% entre letras;
Nomes dos nutrientes alinhados à esquerda, com margem de 1,208 mm em relação ao limite esquerdo da faixa, considerando o nutriente gordura saturada; e
Nomes dos nutrientes centralizados verticalmente na faixa, com margens superior e inferior de 1,125 mm.
Componente circular da lupa Diâmetro de 9,31 mm; Espessura de 1,28 mm; e
Margem superior 3,801 mm e margem inferior de 2,87 mm.
Cabo da lupa Saindo do vértice inferior esquerdo em ângulo de 45°; e Espessura de 1,28 mm.
ANEXO XVI
TERMOS AUTORIZADOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS.
Atributos nutricionais Termos autorizados para alegações nutricionais
Baixo baixo em..., pouco..., baixo teor de..., leve em...
Muito baixo muito baixo em...
Não contém não contém..., livre de…, zero (0 ou 0%)…, sem..., isento de…
Sem adição de sem adição de..., zero adição de..., sem adicionado
Alto conteúdo Alto conteúdo, rico em…, alto teor…
Fonte Fonte de…, com…, contém...
Aumentado reduzido em…, menos…, menor teor de…, light em…
Reduzido aumentado em…, mais…
ANEXO XVII
CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM QUE DEVEM SER ATENDIDOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS.
1. Valor energético
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Não contém Máximo de 4 kcal por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso.
Os termos calorias, quilocalorias ou kcal podem ser utilizados em substituição à expressão valor energético.
Baixo Máximo de 40 kcal por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou
Máximo de 40 kcal por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.
Os termos calorias, quilocalorias ou kcal podem ser utilizados em substituição à expressão valor energético.
Reduzido Redução mínima de 25%; e
O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em valor energético.
Os termos calorias, quilocalorias ou kcal podem ser utilizados em substituição à expressão valor energético.
2. Açúcares
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Não contém
Máximo de 0,5 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e
Nenhum tipo de açúcar é declarado com valores superiores a zero na tabela nutricional. O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de açúcares adicionados; e
Caso o alimento tenha adição de açúcares ou de ingredientes com açúcares, deve ser inserido um asterisco após seu nome que faça referência depois da lista de ingredientes a seguinte e nota: “(*) fornece quantidades não significativas de açúcares”; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
Baixo Máximo de 5 g por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou
Máximo de 5 g por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de açúcares adicionados; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
Sem adição de O alimento não contém açúcares adicionados; e
O alimento não contém ingredientes que contenham açúcares adicionados; e
O alimento não contém ingredientes que contenham naturalmente açúcares e que sejam adicionados aos alimentos como substitutos dos açúcares para fornecer sabor doce; e
Não é utilizado nenhum meio durante o processamento, tal como o uso de enzimas, que possa aumentar o O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de açúcares adicionados; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para o atributo nutricional não contém açúcares, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “contém açúcares próprios dos ingredientes”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
conteúdo de açúcares no produto final; e
O alimento de referência é elaborado com açúcares adicionados.
Reduzido
Redução mínima de 25%; e
A diferença absoluta em relação ao alimento de referência deve ser no mínimo 5 g de açúcares por porção de referência. O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de açúcares adicionados; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
3. Lactose
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Não contém Máximo de 0,1 g por 100 g ou ml do produto tal como exposto à venda. A quantidade de galactose deve ser declarada na tabela nutricional, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
4. Gorduras totais
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Não contém Máximo de 0,5 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e
Cumpre com os critérios para os atributos nutricionais não contém gorduras saturadas, gorduras trans, colesterol; e
Nenhum tipo de gordura é declarado com valores superiores a zero na tabela nutricional.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de gorduras saturadas; e
Caso o alimento tenha adição gorduras, óleos ou de ingredientes com gorduras, deve ser inserido um asterisco após seu nome que faça referência depois da lista de ingredientes a seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de gorduras”; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
Baixo Máximo de 3 g por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou
Máximo de 3 g por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de gorduras saturadas; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
Sem adição de O alimento não contém gorduras ou óleos de origem animal ou vegetal adicionados; e
O alimento não contém manteiga, margarina e cremes vegetais adicionados; e
O alimento não contém creme de leite e derivados adicionados; e
O alimento não contém ingredientes contenham os itens anteriores adicionados; e
O alimento de referência é elaborado com gorduras ou óleos adicionados.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de gorduras saturadas; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para o atributo nutricional não contém gorduras, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “contém gordura própria dos ingredientes”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
Reduzido Redução mínima de 25% no conteúdo de gorduras totais; e
O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras totais. O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de gorduras saturadas; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
5. Gorduras saturadas
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Não contém Máximo de 0,1 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; ou
No caso de leites desnatados, fermentados desnatados e queijos desnatados, máximo de 0,2 g por porção de referência; e
Cumpre com os critérios para o atributo nutricional não contém gorduras trans.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de gorduras saturadas.
Baixo Máximo de 1,5 g da soma de gorduras saturadas e trans por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou
Máximo de 1,5 g da soma de gorduras saturadas e trans por 50 g ou ml, para porções referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; e
Cumpre com os critérios para o atributo nutricional não contém gorduras trans; e
Máximo de 10% do valor energético total do alimento proveniente de gorduras saturadas.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de gorduras saturadas.
Reduzido
Redução mínima de 25%; e
O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras totais. O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de gorduras saturadas; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
6. Gorduras trans
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Não contém Máximo de 0,1 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e
Cumpre com os critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de gorduras saturadas.
7. Colesterol
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Não contém Máximo de 5 mg por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e
Cumpre com os critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de gorduras saturadas; e
As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol devem ser declaradas na tabela nutricional, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
Baixo Máximo de 20 mg por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou
Máximo de 20 mg por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; e
Cumpre com os critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas. O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de gorduras saturadas; e
As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol devem ser declaradas na tabela nutricional, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
Reduzido Redução mínima de 25%; e
O alimento atende às condições estabelecidas para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas; e
O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em colesterol.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de gorduras saturadas; e
As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol devem ser declaradas na tabela nutricional, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
8. Sódio
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Não contém Máximo de 5 mg por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de sódio.
Muito baixo Máximo de 40 mg por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou
Máximo de 40 mg por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de sódio.
Baixo Máximo de 80 mg por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou
Máximo de 80 mg por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de sódio.
Reduzido Redução mínima de 25%; e
O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em sódio.
O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de sódio.
9. Sal
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Sem adição de O alimento não contém sal (cloreto de sódio) adicionado; e
O alimento não contém outros sais de sódio adicionados; e
O alimento não contém ingredientes que tenham sais de sódio adicionados; e O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de sódio.
Caso o alimento não atenda aos critérios para o atributo nutricional não contém sódio, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “contém sódio próprio dos ingredientes”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
O alimento de referência contém sal (cloreto de sódio) ou outro sal de sódio adicionado; e
O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em sódio.
10. Ácidos graxos ômega 3
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Fonte
Mínimo de 300 mg de ácido alfa- linolênico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; ou
Mínimo de 40 mg da soma de EPA e DHA por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.
As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 3, ácidos linolênico, EPA e DHA e colesterol devem ser declaradas na tabela nutricional, conforme Anexo II desta Instrução Normativa; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
Alto conteúdo
Mínimo de 600 mg de ácido alfa- linolênico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; ou
Mínimo de 80 mg da soma de EPA e DHA por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.
As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 3, ácidos linolênico, EPA e DHA e colesterol devem ser declaradas na tabela nutricional, conforme Anexo II desta Instrução Normativa; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
11. Ácidos graxos ômega 6
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Fonte Mínimo de 1,5 g de ácido linoleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e
Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo linoleico; e
Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido linoleico.
As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 6, e colesterol devem ser declaradas na tabela nutricional, conforme Anexo II desta Instrução Normativa; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
Alto conteúdo Mínimo de 3 g de ácido linoleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e
Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo linoleico; e
Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido linoleico.
As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 6, e colesterol devem ser declaradas na tabela nutricional, conforme Anexo II desta Instrução Normativa; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
12. Ácidos graxos ômega 9
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Fonte Mínimo de 2 g de ácido oleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e As quantidades de gorduras monoinsaturadas, ômega 9, poli-insaturadas, e colesterol devem ser declaradas na tabela nutricional, conforme Anexo II desta Instrução Normativa; e
Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo oleico; e
Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido oleico. Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
Alto conteúdo Mínimo de 4 g de ácido oleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e
Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo oleico; e
Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido oleico.
As quantidades de gorduras monoinsaturadas, ômega 9, poli-insaturadas, e colesterol devem ser declaradas na tabela nutricional, conforme Anexo II desta Instrução Normativa; e
Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.
13. Proteínas
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Fonte Mínimo de 10% do VDR de proteínas definido no Anexo VIII desta Instrução Normativa; e
As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada atendem ao definido no Anexo XXI desta Instrução Normativa.
-
Alto conteúdo Mínimo de 20% do VDR de proteínas definido no Anexo VIII desta Instrução Normativa; e
As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada atendem ao definido no Anexo XXI desta Instrução Normativa.
-
Aumentado Aumento mínimo de 25%; e
O alimento de referência atende aos critérios para o atributo nutricional fonte de proteína; e
As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada atendem ao definido no Anexo XXI desta Instrução Normativa.
-
14. Fibras alimentares
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Fonte Mínimo de 10% do VDR de fibras alimentares definido no Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Não podem ser declaradas alegações nutricionais para fibras alimentares específicas.
Alto conteúdo Mínimo de 20% do VDR de fibras alimentares definido no Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Não podem ser declaradas alegações nutricionais para fibras alimentares específicas.
Aumentado Aumento mínimo de 25%; e
O alimento de referência atende aos critérios para o atributo nutricional fonte de fibras alimentares.
Não podem ser declaradas alegações nutricionais para fibras alimentares específicas.
15. Vitaminas e minerais
Atributos nutricionais
Critérios de composição
Critérios de rotulagem
Fonte Mínimo de 15% do VDR da respectiva vitamina ou mineral definido no Anexo VIII desta Instrução Normativa.
-
Alto conteúdo Mínimo de 30% do VDR da respectiva vitamina ou mineral definido no Anexo VIII desta Instrução Normativa.
-
Aumentado Aumento mínimo de 25%; e
O alimento de referência atende aos critérios para o atributo nutricional fonte da vitamina ou mineral objeto da alegação.
-
ANEXO XVIII
FATORES DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR ENERGÉTICO DOS ALIMENTOS.
Nutrientes Fator de conversão (kcal-g)
Carboidratos, exceto poliois 4
Proteínas 4
Gorduras 9
Álcool (etanol) 7
Ácidos orgânicos 3
Lactitol 2
Xilitol 2,4
Maltitol 2,1
Sorbitol 2,6
Manitol 1,6
Eritritol 0
Isomalte 2
Fibras alimentares, exceto polidextrose 2
Polidextrose 1
ANEXO XIX
FATORES DE CONVERSÃO DE NUTRIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS.
Nutrientes Fatores de conversão
Vitamina A 1 mcg de equivalente de atividade de retinol (RAE) = 3,33 UI de vitamina A = 1 mcg de retinol = 12 mcg de betacaroteno = 24 mcg de outros carotenoides provitamina A.
Vitamina D 1 mcg de colecalciferol = 40 UI de vitamina D.
Vitamina E 1 mg de alfa-tocoferol = 1 mg de d-alfa tocoferol (natural) = 2 mg de alfa tocoferol sintético = 1,49 UI
Niacina 1 mg de niacina equivalente (NE) = 1 mg de niacina = 60 mg de triptofano.
Folato 1 mcg de folato dietético equivalente (DFE) = 1 mcg de folato naturalmente presente no alimento = 0,6 mcg de ácido fólico = 0,6 mcg de L-metilfolato de suplemento.
ANEXO XX
LIMITES TEMPORÁRIOS DE AÇÚCARES ADICIONADOS, GORDURAS SATURADAS E SÓDIO PARA FINS DE DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.
Nutrientes
Sólidos ou semissólidos (100 g)
Líquidos (100 ml)
Açúcares adicionados (g) Quantidade maior ou igual a 15 g Quantidade maior ou igual a 7,5
Gorduras saturadas (g) Quantidade maior ou igual a 6 g Quantidade maior ou igual a 3
Sódio (mg) Quantidade maior ou igual a 600 mg Quantidade maior ou igual a 300
ANEXO XXI
PERFIL DE AMINOÁCIDOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS DE PROTEÍNA.
Aminoácidos Composição de Referência (miligrama de aminoácido por grama de proteína).
Histidina 15
Isoleucina 30
Leucina 59
Lisina 45
Metionina e cisteína 22
Fenilalanina e tirosina 38
Treonina 23
Triptofano 6
Valina 39
Referência: Processo nº 25351.906974-2017-04 SEI nº 0734894
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Consulta Pública nº 708 de 13/09/2019
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Publicado no DOU em 16/09/2019
Prazo de Contribuíção: 23/09/2019 a 09/12/2019
Status: Encerrado
Assunto: Proposta de Instrução Normativa que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
Acesse o formulário para envio de contribuições. Acompanhe o resumo das contribuições recebidas.
Condição Processual
Análise de Impacto Regulatório: Realização de AIR aprovada
Consulta Pública(CP): Realização de CP aprovada
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Número do processo: 25351.906974/2017-04
Agenda regulatória: Tema nº 4.8 da agenda 2017/2020
Área responsável: GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS
Relatoria: Alessandra Bastos
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Edital de Chamamento Público nº 3 de 22/05/2018
Consulta Pública nº 707 de 13/09/2019
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Relatório de Análise de Impacto Regulatório sobre Rotulagem Nutricional
Modelos de rotulagem nutricional frontal de alto conteúdo de nutrientes críticos comparado a outros modelos de rotulagem frontal nutricional
D_142_2019 Prorroga CP´s 707 e 708_2019.pdf
Voto nº 78-2019 - CP 708-2019.pdf
Contribuições recebidas pelas Consultas Públicas nº 707 e 708.2019.xlsm
(1)Relatório de Análise da Participação Social (RAPS) - CPs 707 e 708_2019.pdf
(1)Relatório de Análise das Contribuições (RAC) - CP 707 e 708