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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 30, DE 15 DE JANEIRO DE 1997.

 

Dispõe sobre medidas e procedimentos para o controle e a fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho importado, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, de acordo com o disposto no art. 26, 1°, 2º e 3° da lei 7678, de 08 de novembro de 1988 e artigos 48, 3° e 49 do Decreto n° 99066, de 08 de março de 1990, e considerando a necessidade de adotar medidas e procedimentos para o controle e a fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho, resolve:

 

Art. 1° - O estabelecimento produtor do vinho e derivados da uva e do vinho que exporte seu produto para comércio no território nacional, deverá ser obrigatoriamente credenciado na Secretaria de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único: Entende-se por estabelecimento produtor, a unidade que se dedique às práticas de elaboração, padronização ou envazamento de vinhos e derivados da uva e do vinho.

 

Art. 2° - O pedido de credenciamento de estabelecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário específico, fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA devidamente preenchido;

II - comprovante oficial da existência legal do estabelecimento e de sua atividade vinícola no país de origem;

III - memorial descritivos das instalações e dos equipamentos;

IV - identificação do seu representante legal.

 

Art. 3° - O estabelecimento a ser credenciado poderá ser inspecionado in loco no país, para verificação das condições higiênico-sanitárias, tecnológicas e documentais.

Parágrafo Único - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através da Secretaria de Defesa Agropecuária, celebrará acordos de cooperação técnica e entendimentos de equivalência no interesse dos serviços congêneres, com órgãos oficiais ou formalmente reconhecidos pelos governos dos países exportadores, visando obter maior efetividade no controle e avaliação dos vinhos e seus derivados.

 

Art. 4° - Os vinhos e derivados da uva e do vinho importados de estabelecimentos credenciados, deverão estar obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA.

 

Art. 5° - O requerimento para o registro de vinho e derivados da uva e do vinho será acompanhado de:

I - formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA, devidamente preenchido;

II - certificado oficial de análise, do país de origem, onde constem as determinações analíticas para transações comerciais prescritas pelo Escritório Internacional da Vinha e do Vinho - EIVV;

III - declaração referente ao atendimento do produto às normas oficiais do país de origem;

IV - modelo do rótulo, devidamente traduzido para o vernáculo e,

V - memorial descritivo indicando o processo, o nome e o percentual dos ingredientes e aditivos utilizados na elaboração do produto.

 

Art. 6° - O credenciamento e o registro previsto nesta Portaria terão validade de dez anos, findos os quais serão renovados por solicitação do interessado, podendo ser cancelados a qualquer época por inobservância das disposições legais.

 

Art. 7° - A liberação de vinhos importados somente será efetivada após o cumprimento das disposições da Lei n° 7.678/88, do Decreto n° 99.066/90 e a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao setor competente das Delegacias Federais de Agricultura, através de formulário padrão, assinado pelo interessado ou procurador devidamente habilitado, constando número de cadastro do estabelecimento e registro do produto;

II- certificado de origem expedido por entidade oficial do país de origem e,

III - certificado de análise expedido por laboratório oficial do país de origem, constando os seguintes elementos:

a) identificação do estabelecimento (razão social);

b) identificação do laboratório que expediu o certificado;

c) identificação do produto e do lote;

d) data de emissão do certificado;

e) os parâmetros analíticos conforme previstos no inciso lI, do Art. 5° e,

f) outros parâmetros analíticos que venham a ser exigidos pejo órgão competente, objetivando a avaliação da qualidade e autenticidade do produto.

IV - cópias do conhecimento de carga.

§ 1° - as documentações citadas nos incisos I, II e III deste Artigo deverão ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original.

§ 2° - No certificado de origem deve constar a procedência, a identificação e a qualificação do vinho e do lote referido.

§ 3° - Para os efeitos da presente Portaria entende-se por entidade e laboratório oficial, as entidades públicas ou privadas credenciadas, reconhecidas ou autorizadas pejo país de origem.

§ 4° - Para os casos de lote subdividido em diferentes partidas, o certificado de análise terá validade para o lote como um todo.

 

Art. 8° - Os vinhos importados deverão atender aos padrões de identidade e qualidade fixados para os nacionais, ressalvados os casos previstos nesta Portaria.

§ 1° - os vinhos que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade nacionais somente poderão ser objeto de importação quando possuírem características típicas e tradicionais do país de origem e forem previamente reconhecidos e autorizados pelo órgão técnico especializado da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 2° -Serão considerados vinhos com características típicas e tradicionais os produtos genuínos, de consumo normal no país de origem que não tiveram a sua elaboração fora daquela região ou país, e possuírem denominação e composição típica, regionais e consagradas.

§ 3° - Além das características citadas no parágrafo anterior, os vinhos típicos e tradicionais quando possuírem denominação de origem controlada, deverão fazê-lo constar no certificado de origem, ou outro documento oficial.

§ 4° - As documentações citadas no parágrafo anterior deverão ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original.

 

Art. 9° - Não será autorizada a importação de vinhos e derivados da uva e do vinho, inclusive os típicos e tradicionais que contiverem aditivos ou contaminantes em desacordo com a legislação brasileira.

 

Art. 10 - Os vinhos devem ser importados e comercializados em seu recipiente original, sendo proibida qualquer alteração da denominação, composição e classificação, relativa ao produto original elaborado no país de origem.

 

Art. 11 - Na comercialização de vinhos importados deverá ser observado o que dispõe a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990.

 

Art. 12 - O vinho cujo rótulo estiver em idioma estrangeiro, para ser comercializado no país, deve apresentar no corpo do recipiente, um contra-rótulo ou etiqueta (rótulo complementar), em idioma português, sem prejuízo dos dizeres originais, e contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - nome e endereço completo do estabelecimento produtor, engarrafador e importador;

II - número de registro do produto no Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA;

III - denominação e classificação do vinho quanto à classe, cor e teor de açúcar, de acordo com a legislação brasileira, exceto quando se tratar de produto reconhecidamente típico e tradicional na forma do §2º, do Art. 8°;

IV - ingrediente ou composição e os aditivos com as funções, por extenso e os respectivos códigos indicativos;

V - prazo de validade definido pelo produtor;

VI - advertência, para bebidas alcoólicas, conforme legislação específica;

VII - teor alcoólico, grau de concentração, ou acidez acética (para vinagres), conforme o tipo de bebida (quando não declarado no rótulo);

VIII - país de origem.;

IX - procedência do produto, quando diferir do país de origem;

X - conteúdo líquido, no sistema métrico, quando não declarado no rótulo principal e;

XI - identificação do lote;

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também ao vinho cujos dizeres do rótulo estejam em idioma português, e não contemple todos o dizeres obrigatórios previstos.

 

Art. 13 - As disposições desta Portaria aplicam-se, também aos produtos derivados do vinho e da uva, previstos na Lei n° 7.678/88, e no Decreto n° 99.066/90.

Art. 14 - Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da Notificação pela Organização Mundial do Comércio (OMC), para a manifestação dos países membros.

 

Art. 15 - ficam revogadas a n° 255, de 09 de abril de 1.996, e a Portaria n° 255, de 13 de setembro de 1.996 e demais disposições em contrário, a partir da data da publicação da presente portaria.

 

Art. 16 - Esta portaria entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

 

ARLINDO PORTO.

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16/01/1997, SEÇÃO I, P. 870.

 

 

DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL - DDIV

 

CADASTRO DE ESTABELECIMENTO EXPORTADOR DE BEBIDAS

 

 

1 - Nome ou Razão Social

 

 

2 - Nome Fantasia

 

 

3 - Localização do Estabelecimento (Endereço Completo)

 

 

4 - Representante Legal no Brasil

 

4.1 - Identificação

 

 

4.2- Endereço Completo

 

 

5 - Características do Estabelecimento (Tipo e Atividade)

 

 

6 - Produto(s) elaborado(s) no estabelecimento

 

 

7 - Estabelecimento já exporta para o Brasil? ( ) sim ( ) não

      Em caso afirmativo, indicar o volume (em litros) exportado nos últimos 5 (cinco) anos.

 

 

 

8 - Local e Data

 

_______________________________                        ________/________/_______

            (Assinatura e Carimbo)

 

 

9 - Identificação do Requerente

 

 

RESERVADO AO CIV/DDIV/MA

Cadastro aprovado Em, ______/______/________ Nº do Cadastro:__________________

 

 

______________________________

Técnico Responsável

 


 

DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL - DDIV

PEDIDO DE REGISTRO DE BEBIDAS IMPORTADAS

 

 

1 – Estabelecimento Produtor

1.1 - Nome

 

 

1.2 - Numero do Cadastro

 

 

2 – Identificação do Produto

2.2 - Denominação/Nome

 

 

3 – Características do Produto

3.1 - Graduação Alcoólica

 

 

3.2 - Concentração em Brix ou Acidez

 

 

3.3 - Aditivos Utilizados (Nome, Código e Função)

 

 

4 – Identificação do Requerente

4.1 - Nome Completo

 

 

4.2 - Endereço Completo

 

 

4.3 - Assinatura: ___________________________________________

 

 

 

 

RESERVADO AO CIV/DDIV/MA

Cadastro aprovado Em:

 

Nº do Registro:

 

______/______/________

 

__________________

 

 

 

______________________________

Técnico Responsável