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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002

 

 

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo II, Seção IV, do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, no Capítulo III, do Regulamento da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, aprovado pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, e o que consta do Processo nº 21000.004197/2001-15, resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO PRODUTO NA ROTULAGEM DE BEBIDAS, VINHOS, DERIVADOS DA UVA E DO VINHO E VINAGRES, em anexo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

 

 

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO PRODUTO NA ROTULAGEM DE BEBIDAS, VINHOS, DERIVADOS DA UVA E DO VINHO E VINAGRES.

 

1. ALCANCE

1.1. Objetivo

Disciplinar a disposição e dimensões mínimas para a indicação da denominação do produto na rotulagem de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho e vinagres.

1.2. Âmbito de aplicação

O presente Regulamento se aplica aos produtos de que tratam a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990.

 

2. DEFINIÇÃO

2.1. Embalagem ou Recipiente: utensílio empregado no acondicionamento da bebida, vinho e derivados da uva e do vinho e vinagres.

2.2. Rótulo: qualquer identificação afixada ou gravada sobre o recipiente da bebida, vinho e derivados da uva e do vinho e vinagres, de forma unitária ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula, ou outro material empregado na vedação do recipiente.

2.3. Painel Principal do Rótulo: área visível do rótulo, incluindo o ¿neck label¿, em condições usuais de exposição, onde estão impressas as indicações relativas à marca, denominação e conteúdo do produto em comercialização.

2.4. Vista Principal da Embalagem: área visível da embalagem, em condições usuais de exposição, onde está localizado o painel principal do rótulo.

2.5. Denominação: é o nome da bebida, vinho e derivados da uva e do vinho e vinagres, conforme legislação específica, respeitada a respectiva classificação.

2.6. Padronização: é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário da bebida, vinho e derivados da uva e do vinho e vinagres.

2.7. Classificação: é o ato de identificar a bebida com base em padrões oficiais.

 

3. INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO

3.1 A indicação da denominação da bebida, vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres deverá ser impressa no rótulo e transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação do nome do produto.

3.2. A indicação da denominação deverá constar do painel principal do rótulo, constituindo item distinto, destacado das demais inscrições, e ser impressa com letras em negrito, em cor única e contrastante com a do fundo do rótulo.

3.2.1. Em embalagens retornáveis litografadas e latas, a denominação poderá constar em qualquer parte do rótulo, respeitadas as demais exigências do item 3.2 e normas regulamentares vigentes.

3.2.2. Em rotulagens de produtos com ¿lay-out¿ padronizado internacionalmente, é facultada a inscrição da denominação no contra-rótulo, respeitadas as demais exigências do item 3.2 e normas regulamentares vigentes.

3.2.3. Nos casos em que a indicação da denominação da bebida em rotulagem estiver disciplinada em regulamento próprio, prevalecerá a norma nele estabelecida, aplicando esta Instrução Normativa subsidiariamente.

3.3. No caso de impressão em invólucro e embalagem transparentes, a indicação da denominação deverá ser contrastante com a cor conferida pelo conteúdo.

3.4. Nos casos em que a denominação da bebida for constituída de palavras compostas, não poderá haver variação de padronização entre as palavras.

3.5. No rótulo da bebida, do vinho e dos derivados da uva e do vinho e vinagres, a denominação e a classificação não poderão ser associadas a figuras, dizeres ou termos que não correspondam à padronização do produto.

 

4. DIMENSÕES MÍNIMAS

4.1. A altura mínima dos caracteres gráficos da indicação da denominação da bebida, vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres, com indicação quantitativa em volume, deverá estar de acordo com a Tabela I.

4.2. A altura mínima dos caracteres gráficos da indicação da denominação da bebida e derivados da uva, com indicação quantitativa em massa, deverá estar de acordo com a Tabela II.

4.2.1. A determinação da área da vista principal da embalagem será efetuada por meio da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da embalagem.

 

TABELA I - CONTEÚDO EM VOLUME

 

Conteúdo (ml)

Altura mínima de letras (mm)

até 600

1,50

maior que 600 até 1.000

2,00

maior que 1.000 até 2.500

3,00

maior que 2.500 até 4.000

4,00

maior que 4.000

6,00

 

TABELA II - CONTEÚDO EM MASSA

 

Área da vista principal da embalagem (cm2)

Altura mínima de letras (mm)

até 70

2,00

maior que 70 até 170

3,00

maior que 170 até 650

4,00

maior que 650

5,00

 

5. APROVAÇÃO DE RÓTULO

5.1. Para fins de aprovação junto ao órgão competente, os modelos de rótulo deverão ser apresentados sem rasuras, em escala de 1:1 e com as cores devidamente identificadas.

 

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Para os modelos de rótulos aprovados anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, as indústrias deverão informar, ao Órgão Fiscalizador do respectivo estado da Federação, a quantidade existente em estoque e o prazo previsto para o seu escoamento.

6.2. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21/10/2002, SEÇÃO 1, P. 11.