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Legislação

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 28 DE MAIO DE 2002

 

 O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, e art. 42, do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.006060/2000-14, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade da Água-de-Coco, constante do anexo.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação do presente Ato, para que as empresas do setor de água-de-coco envasem e rotulem seus produtos de acordo com a presente Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

 

 

 

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA ÁGUA-DE-COCO

1. ALCANCE

1.1. Objetivo: fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deve obedecer a água-de-coco.

1.2. Âmbito de aplicação: o presente Regulamento Técnico aplica-se à água-de-coco, conforme definido no item 2.1.

 

2. DESCRIÇÃO

2.1. Definição: água-de-coco é a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera L.), por meio de processo tecnológico adequado, não diluído e não fermentado.

 

2.2. Classificação:

2.2.1. Água-de-coco "In Natura";

2.2.2. Água-de-coco Esterilizada;

2.2.3. Água-de-coco Congelada;

2.2.4. Água-de-coco Resfriada;

2.2.5. Água-de-coco Concentrada;

2.2.6. Água-de-coco Desidratada.

 

 

2.3. Designação:

2.3.1. Água-de-coco "In Natura" - é o produto definido no item 2.1 e que não tenha sido submetido a nenhum processo físico ou químico e que se destine para consumo imediato.

2.3.2. Água-de-coco Esterilizada - é o produto definido no item 2.1 e que foi submetido a um processo adequado de esterilização "comercial".

2.3.3. Água-de-coco Congelada - é o produto definido no item 2.1 e que foi submetido a um processo adequado de congelamento, podendo ou não ser pasteurizado.

2.3.4. Água-de-coco Resfriada - é o produto definido no item 2.1 e que foi submetido a um processo adequado de pasteurização e resfriamento.

2.3.5. Água-de-coco Concentrada - é o produto definido no item 2.1 e que foi submetido a um processo adequado de concentração, cujo teor de sólidos solúveis, medidos em Brix, seja igual ou superior ao dobro da sua concentração natural.

2.3.6. Água-de-coco Desidratada - é o produto definido no item 2.1 e que foi submetido a um processo adequado de desidratação, cujo teor de umidade seja igual ou inferior a 3% (três por cento).

 

3. REFERÊNCIAS

3.1. Brasil, Decreto n º 2.314, de 4 de setembro de 1997, Regulamento da Lei n º 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

3.2. Brasil, Resolução nº 386 - ANVS/MS, de 5 de agosto de 1999, aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação e suas funções.

3.3. Brasil, Resolução nº 389 - ANVS/MS, de 5 de agosto de 1999, aprova o Regulamento Técnico para uso de Aditivos Alimentares para bebidas não-alcoólicas gaseificadas e não-gaseificadas.

 

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

4.1. Composição:

4.1.1. Ingrediente obrigatório:

Água-de-coco.

4.1.2. Ingredientes Opcionais:

4.1.2.1 Podem ser adicionados de açúcares exclusivamente para correção e padronização do Brix do produto, em quantidade não-superior a 1(um)g/100ml.

4.1.2.2 Podem ser adicionados de vitaminas, conforme legislação específica para nutrientes essências.

 

4.2 Requisitos:

4.2.1. Características sensoriais:

A água-de-coco deve obedecer às características abaixo:

Cor: característica;

Sabor: levemente adocicado;

Aroma: próprio;

Aparência: líquido variando de translúcido a opaco. A presença de pequena quantidade de partículas sobrenadantes da polpa do coco não desqualifica o produto.

 

4.2.2.Características físico-químicas: Mínimo Máximo

Acidez fixa em ácido cítrico (g/100ml) 0,03 0,18

Ph 4,3 -

Sólidos solúveis em ºBrix, a 20ºC - 7,0

 

4.2.3. Acondicionamento: o produto deve ser acondicionado em embalagens adequadas às condições de transporte e armazenamento de forma a garantir a qualidade do mesmo.

 

4.2.4. As empresas que envasam e comercializam a Água-de-coco "In Natura" deverão informar ao consumidor, de forma ostensiva e legível, que o produto deve ser consumido logo após a extração.

 

4.2.5. A Água-de-coco Esterilizada pode ser comercializada à temperatura ambiente.

 

4.2.6. A Água-de-coco Congelada deve ser mantida e comercializada sob condições de congelamento, à temperatura mínima de - 10ºC (dez graus Celsius negativos).

 

4.2.7. A Água-de-coco Resfriada deve ser mantida e comercializada sob condições de resfriamento, à temperatura máxima de + 10º (dez graus Celsius positivos).

 

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO

5.1. Aditivos: podem ser adicionados de conservadores, antioxidantes e acidulantes químicos, conforme aprovados para suco de frutas, até a publicação da tabela de aditivos específica para água-de-coco.

5.2. Coadjuvantes de tecnologia: podem ser utilizados coadjuvantes de tecnologia, conforme legislação específica.

 

6. CONTAMINANTES

Devem estar em consonância com os níveis toleráveis na matéria-prima empregada, conforme legislação específica.

 

7. HIGIENE

7.1. Condições gerais: o produto deve ser processado, acondicionado, armazenado, conservado e transportado conforme as Boas Práticas de Fabricação, atendendo à legislação específica.

7.2. Características macroscópicas: devem obedecer à legislação específica.

7.3. Características microscópicas: devem obedecer à legislação específica.

7.4. Características microbiológicas: devem obedecer à legislação específica.

 

8. PESOS E MEDIDAS

Devem obedecer à legislação específica.

 

9. ROTULAGEM

9.1. Deve atender ao Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997.

9.2. A rotulagem da água-de-coco deve conter orientações visíveis e legíveis sobre a conservação, armazenamento e consumo do produto, assim como informações sobre o perigo à saúde caso não sejam observadas as orientações.

9.3. Quando qualquer informação nutricional complementar for utilizada, deve atender ao Regulamento Técnico específico.

9.4. Podem ser utilizadas expressões como: "contém naturalmente sais minerais", ou expressões semelhantes.

9.5. Pode ser utilizada a expressão "natural", desde que não tenha sido adicionado de aditivos.

9.6. É obrigatória a declaração da expressão: "Após aberto, consumir", ou expressões semelhantes.

9.7. É obrigatória a declaração da respectiva classificação prevista no item 2.2 deste Regulamento Técnico.

9.8. Não será obrigatória a declaração da expressão "adoçado" nas condições previstas no item 4.1.2.1., mantendo-se a obrigatoriedade da declaração dos açúcares adicionados à lista de ingredientes.

 

10. MÉTODOS DE ANÁLISE E AMOSTRAGEM

10.1. Métodos de análise: devem ser adotados os métodos oficiais.

10.2. Amostragem: deve obedecer à amostragem, para efeito da análise fiscal, prevista no Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

 

(Of. El. nº 165/2002)

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28/05/2002