INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 39, DE 28 DE MAIO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO,
INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e
II, e art. 42, do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do
Processo nº 21000.006060/2000-14, resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade da Água-de-Coco,
constante do anexo.
Art. 2º Fica estabelecido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação do
presente Ato, para que as empresas do setor de água-de-coco envasem e
rotulem seus produtos de acordo com a presente Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO
DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA ÁGUA-DE-COCO
1. ALCANCE
1.1. Objetivo: fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que deve obedecer a
água-de-coco.
1.2. Âmbito de aplicação:
o presente Regulamento Técnico aplica-se à água-de-coco, conforme
definido no item 2.1.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição: água-de-coco
é a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera
L.), por meio de processo tecnológico adequado, não diluído e não
fermentado.
2.2. Classificação:
2.2.1. Água-de-coco "In
Natura";
2.2.2. Água-de-coco
Esterilizada;
2.2.3. Água-de-coco
Congelada;
2.2.4. Água-de-coco
Resfriada;
2.2.5. Água-de-coco
Concentrada;
2.2.6. Água-de-coco
Desidratada.
2.3. Designação:
2.3.1. Água-de-coco "In
Natura" - é o produto definido no item 2.1 e que não tenha sido
submetido a nenhum processo físico ou químico e que se destine para
consumo imediato.
2.3.2. Água-de-coco
Esterilizada - é o produto definido no item 2.1 e que foi submetido a um
processo adequado de esterilização "comercial".
2.3.3. Água-de-coco
Congelada - é o produto definido no item 2.1 e que foi submetido a um
processo adequado de congelamento, podendo ou não ser pasteurizado.
2.3.4. Água-de-coco
Resfriada - é o produto definido no item 2.1 e que foi submetido a um
processo adequado de pasteurização e resfriamento.
2.3.5. Água-de-coco
Concentrada - é o produto definido no item 2.1 e que foi submetido a um
processo adequado de concentração, cujo teor de sólidos solúveis,
medidos em Brix, seja igual ou superior ao dobro da sua concentração
natural.
2.3.6. Água-de-coco
Desidratada - é o produto definido no item 2.1 e que foi submetido a um
processo adequado de desidratação, cujo teor de umidade seja igual ou
inferior a 3% (três por cento).
3. REFERÊNCIAS
3.1. Brasil, Decreto n º
2.314, de 4 de setembro de 1997, Regulamento da Lei n º 8.918, de 14 de
julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o
registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
3.2. Brasil, Resolução nº
386 - ANVS/MS, de 5 de agosto de 1999, aprova o Regulamento Técnico sobre
Aditivos utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação e suas funções.
3.3. Brasil, Resolução nº
389 - ANVS/MS, de 5 de agosto de 1999, aprova o Regulamento Técnico para
uso de Aditivos Alimentares para bebidas não-alcoólicas gaseificadas e não-gaseificadas.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. Composição:
4.1.1. Ingrediente obrigatório:
Água-de-coco.
4.1.2. Ingredientes
Opcionais:
4.1.2.1 Podem ser adicionados
de açúcares exclusivamente para correção e padronização do Brix do
produto, em quantidade não-superior a 1(um)g/100ml.
4.1.2.2 Podem ser adicionados
de vitaminas, conforme legislação específica para nutrientes essências.
4.2 Requisitos:
4.2.1. Características
sensoriais:
A água-de-coco deve obedecer
às características abaixo:
Cor: característica;
Sabor: levemente adocicado;
Aroma: próprio;
Aparência: líquido variando
de translúcido a opaco. A presença de pequena quantidade de partículas
sobrenadantes da polpa do coco não desqualifica o produto.
4.2.2.Características físico-químicas:
Mínimo Máximo
Acidez fixa em ácido cítrico
(g/100ml) 0,03 0,18
Ph 4,3 -
Sólidos solúveis em ºBrix,
a 20ºC - 7,0
4.2.3. Acondicionamento: o
produto deve ser acondicionado em embalagens adequadas às condições de
transporte e armazenamento de forma a garantir a qualidade do mesmo.
4.2.4. As empresas que
envasam e comercializam a Água-de-coco "In Natura" deverão
informar ao consumidor, de forma ostensiva e legível, que o produto deve
ser consumido logo após a extração.
4.2.5. A Água-de-coco
Esterilizada pode ser comercializada à temperatura ambiente.
4.2.6. A Água-de-coco
Congelada deve ser mantida e comercializada sob condições de congelamento,
à temperatura mínima de - 10ºC (dez graus Celsius negativos).
4.2.7. A Água-de-coco
Resfriada deve ser mantida e comercializada sob condições de resfriamento,
à temperatura máxima de + 10º (dez graus Celsius positivos).
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
5.1. Aditivos: podem ser
adicionados de conservadores, antioxidantes e acidulantes químicos,
conforme aprovados para suco de frutas, até a publicação da tabela de
aditivos específica para água-de-coco.
5.2. Coadjuvantes de
tecnologia: podem ser utilizados coadjuvantes de tecnologia, conforme
legislação específica.
6. CONTAMINANTES
Devem estar em consonância
com os níveis toleráveis na matéria-prima empregada, conforme legislação
específica.
7. HIGIENE
7.1. Condições gerais: o
produto deve ser processado, acondicionado, armazenado, conservado e
transportado conforme as Boas Práticas de Fabricação, atendendo à
legislação específica.
7.2. Características macroscópicas:
devem obedecer à legislação específica.
7.3. Características microscópicas:
devem obedecer à legislação específica.
7.4. Características
microbiológicas: devem obedecer à legislação específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer à legislação
específica.
9. ROTULAGEM
9.1. Deve atender ao
Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto
nº 2.314, de 04 de setembro de 1997.
9.2. A rotulagem da água-de-coco
deve conter orientações visíveis e legíveis sobre a conservação,
armazenamento e consumo do produto, assim como informações sobre o perigo
à saúde caso não sejam observadas as orientações.
9.3. Quando qualquer informação
nutricional complementar for utilizada, deve atender ao Regulamento Técnico
específico.
9.4. Podem ser utilizadas
expressões como: "contém naturalmente sais minerais", ou expressões
semelhantes.
9.5. Pode ser utilizada a
expressão "natural", desde que não tenha sido adicionado de
aditivos.
9.6. É obrigatória a
declaração da expressão: "Após aberto, consumir", ou expressões
semelhantes.
9.7. É obrigatória a
declaração da respectiva classificação prevista no item 2.2 deste
Regulamento Técnico.
9.8. Não será obrigatória
a declaração da expressão "adoçado" nas condições previstas
no item 4.1.2.1., mantendo-se a obrigatoriedade da declaração dos açúcares
adicionados à lista de ingredientes.
10. MÉTODOS DE ANÁLISE E
AMOSTRAGEM
10.1. Métodos de análise:
devem ser adotados os métodos oficiais.
10.2. Amostragem: deve
obedecer à amostragem, para efeito da análise fiscal, prevista no
Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
(Of. El. nº 165/2002)
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28/05/2002