Portaria n º 518, de
25 de março de 2004
(DOU. de 26/03/2004)
Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e
vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no Art. 2º do Decreto nº 79.367, de 9 de março de
1977, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, na forma
do Anexo desta Portaria, de uso obrigatório em todo território nacional.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 12 meses, contados a partir da
publicação desta Portaria, para que as instituições ou órgãos aos
quais esta Norma se aplica, promovam as adequações necessárias a seu
cumprimento, no que se refere ao tratamento por filtração de água para
consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de
canalização e da obrigação do monitoramento de cianobactérias e
cianotoxinas.
Art. 3º É de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento
desta Portaria.
Art. 4º O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da Secretaria
de Vigilância em Saúde - SVS, a revisão da Norma de Qualidade da Água
para Consumo Humano estabelecida nesta Portaria, no prazo de 5 anos ou a
qualquer tempo, mediante solicitação devidamente justificada de órgãos
governamentais ou não governamentais de reconhecida capacidade técnica nos
setores objeto desta regulamentação.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde
para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1469, de 29 de dezembro de 2000,
publicada no DOU nº 1-E de 2 de janeiro de 2001 , Seção 1, página nº
19.
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS