INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº
30, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.
O SECRETARIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 574, de 08 de dezembro de 1998, e considerando
o disposto no Artigo 159, inciso I alínea "a" e inciso II do
Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto
nº 2.314, de 04 de setembro de 1997, E O QUE CONSTA DO Processo
21000.006637/98-49, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento Técnico
para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para a bebida dietética
e a de baixa caloria, em anexo.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA A
BEBIDA DIETÉTICA E A DE BAIXA CALORIA
1. ALCANCE
1.1. Objetivo: A presente Norma tem
por objetivo estabelecer os Padrões de Identidade e Qualidade para a Bebida
Dietética e a de Baixa Caloria.
1.2. Âmbito de Aplicação: A
presente Norma aplica-se à bebida dietética e a de baixa caloria, sem
finalidade medicamentosa, terapêutica, ou para fins especiais, previstas no
Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1997, aprovado pelo Decreto
nº 2.314, de 04 de setembro de 1997.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
2.1.1. Bebida Dietética é a bebida não-alcoolica
e hipocalórica, devendo ter o conteúdo de açucares adicionados
normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por
edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais ou artificiais, com
teor de açúcares (monossacarídeos e dissacarídeos) menor que meio grama
por cem mililitros da bebida pronta para consumo.
2.1.1.1. No Refrigerante Dietético
será tolerada a presença de mono e dissacarídeos acima do limite
estabelecido no item 2.1.1., quando provenientes exclusivamente da adição
do suco de fruta na sua concentração natural.
2.1.2. Bebida de Baixa Caloria é a
bebida não-alcoólica e hipocalórica, devendo ter o conteúdo de açúcares
adicionados normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído
por edulcorantes hipocalóricos e não - calóricos, naturais ou
artificiais, exceto para o preparado sólido para refresco, que poderá
conter o conteúdo de açúcar parcialmente substituído por edulcorantes
hipocalóricos e não-calóricos, naturais ou artificiais, e cujo teor calórico
não ultrapasse a 20 (vinte) Kcalorias por 100mL da bebida.
2.2. Designação
2.2.1. Bebida Dietética: terá a
designação da bebida convencional seguida do termo "Dietética(o)".
2.2.2. Bebida de Baixa Caloria: terá
a designação da bebida convencional seguida do termo "de Baixa
Caloria".
3. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
3.1. Composição
3.1.1. A bebida dietética deverá
apresentar os mesmos ingredientes da bebida convencional, exceto quanto ao
teor de açúcares (monosacarídeos e dissacarídeos), que deve ser inferior
a 0,5 (meio) grama por 100 mL da bebida, e quanto aos aditivos adicionados.
3.1.2. A bebida de baixa caloria deverá
apresentar os mesmos ingredientes da bebida convencional, exceto quanto ao
conteúdo de açúcares adicionado normalmente na bebida convencional, que
deve ser inteiramente substituído por edulcorantes hipocalóricos e não -
calóricos, naturais ou artificiais, exceto para os preparado sólido para
refresco, que poderá conter o conteúdo de açúcar parcialmente substituído
por edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, naturais ou artificiais,
e cujo teor calórico não ultrapasse a 20 (vinte) Kcal por 100ml da bebida,
e quanto aos aditivos adicionados.
3.1.3. As composições da bebida dietética
e da bebida de baixa caloria deverão ser próprias, de forma a garantir as
características organolépticas semelhantes às da bebida convencional.
3.1.4. Nas bebidas não-alcoólicas
tais como os néctares, refrescos, refrigerantes, preparados sólidos ou líquidos
para refrescos, que contenham sucos ou polpas de frutas, os açúcares
naturais originais da própria fruta não são considerados açúcares
adicionados.
3.1.5 As bebidas referidas no item
3.1.4. poderão ser enquadrados como bebida dietética ou como de baixa
caloria, desde que atendam ao disposto nos itens 2.1.1. e 2.1.2.,
respectivamente.
3.1.6. Os tipos de edulcorantes e seus
limites máximos deverão observar as legislações específicas para
edulcorantes.
3.2. REQUISITOS
3.2.1. A bebida dietética e a de
baixa caloria deverão ter as características sensoriais semelhantes as da
bebida convencional, com exceção das características próprias
provenientes da substituição dos açúcares pelos edulcorantes, ou pela
mudança dos aditivos utilizados.
3.2.2. As características físico-químicas
da bebida dietética e da de baixa caloria deverão ser próprias,
observados os percentuais de suco, polpa ou extrato vegetal fixados para as
bebidas convencionais.
4. ADITIVOS E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA DE ELABORAÇÃO
4.1. Os aditivos empregados e os
coadjuvantes de tecnologia de elaboração permitidos na elaboração da
bebida dietética e de baixa caloria serão os previstos em legislação
específica, sendo que até a promulgação desta legislação específica
poderão ser utilizados os aditivos e coadjuvantes de tecnologia de elaboração
previstos para as bebidas convencionais.
5. CONTAMINANTES
5.1. Resíduos de pesticidas
(praguicidas): Os resíduos de defensivos agrícolas somente poderão
resultar daqueles autorizados na cultura do vegetal utilizado, e
correspondente aos limites de tolerância fixados pelo órgão competente do
Ministério da Saúde.
5.2. Outros contaminantes: Não poderão
conter substâncias minerais ou orgânicas tóxicas em quantidade perigosa
para a saúde humana, observados os limites estabelecidos pela legislação
específica.
6. HIGIENE
Os requisitos gerais de higiene, os
critérios macroscópicos, micróscopicos e microbiológicos são aqueles
estabelecidos em legislação específica sobre Higiene de Alimentos e
bebidas em geral.
7. PESO E MEDIDAS
Deverão ser observadas as legislações
específicas para peso e medidas com relação a alimentos e bebidas.
8. ROTULAGEM
8.1. É permitido o uso do termo
"diet" nos rótulos das bebidas dietéticas e o uso do termo
"light" no rótulos das bebidas de baixa caloria, sendo opcional a
declaração de informação nutricional complementar.
8.2. É vedado o uso dos termos "diet"
e "dietético" nos rótulos dos preparados sólidos para refresco
que contiverem associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos.
8.3. Deverão ser observadas também
as disposições sobre rotulagem previstas no Regulamento da Lei nº 8.918,
de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro
de 1997.
9. MÉTODOS DE ANALISES
9.1. Os métodos de análises são
aqueles aprovados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
9.2. Na falta do método de analise
previsto em 9.1., poderá ser utilizado o método aprovado por organismos
internacionais reconhecidos mundialmente.
10. AMOSTRAGEM
A amostragem deverá ser feita de
acordo com as disposições contidas no Regulamento da Lei nº 8.918, de 14
de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de
1997.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos
pelo Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29/09/99