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Legislação

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 30, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.

O SECRETARIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 08 de dezembro de 1998, e considerando o disposto no Artigo 159, inciso I alínea "a" e inciso II do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997, E O QUE CONSTA DO Processo 21000.006637/98-49, resolve:

 

Art. 1º. Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para a bebida dietética e a de baixa caloria, em anexo.

 

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA A BEBIDA DIETÉTICA E A DE BAIXA CALORIA

 

 

1. ALCANCE

1.1. Objetivo: A presente Norma tem por objetivo estabelecer os Padrões de Identidade e Qualidade para a Bebida Dietética e a de Baixa Caloria.

1.2. Âmbito de Aplicação: A presente Norma aplica-se à bebida dietética e a de baixa caloria, sem finalidade medicamentosa, terapêutica, ou para fins especiais, previstas no Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1997, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997.

 

2. DESCRIÇÃO

2.1. Definição

2.1.1. Bebida Dietética é a bebida não-alcoolica e hipocalórica, devendo ter o conteúdo de açucares adicionados normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais ou artificiais, com teor de açúcares (monossacarídeos e dissacarídeos) menor que meio grama por cem mililitros da bebida pronta para consumo.

2.1.1.1. No Refrigerante Dietético será tolerada a presença de mono e dissacarídeos acima do limite estabelecido no item 2.1.1., quando provenientes exclusivamente da adição do suco de fruta na sua concentração natural.

2.1.2. Bebida de Baixa Caloria é a bebida não-alcoólica e hipocalórica, devendo ter o conteúdo de açúcares adicionados normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorantes hipocalóricos e não - calóricos, naturais ou artificiais, exceto para o preparado sólido para refresco, que poderá conter o conteúdo de açúcar parcialmente substituído por edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, naturais ou artificiais, e cujo teor calórico não ultrapasse a 20 (vinte) Kcalorias por 100mL da bebida.

2.2. Designação

2.2.1. Bebida Dietética: terá a designação da bebida convencional seguida do termo "Dietética(o)".

2.2.2. Bebida de Baixa Caloria: terá a designação da bebida convencional seguida do termo "de Baixa Caloria".

 

3. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

3.1. Composição

3.1.1. A bebida dietética deverá apresentar os mesmos ingredientes da bebida convencional, exceto quanto ao teor de açúcares (monosacarídeos e dissacarídeos), que deve ser inferior a 0,5 (meio) grama por 100 mL da bebida, e quanto aos aditivos adicionados.

3.1.2. A bebida de baixa caloria deverá apresentar os mesmos ingredientes da bebida convencional, exceto quanto ao conteúdo de açúcares adicionado normalmente na bebida convencional, que deve ser inteiramente substituído por edulcorantes hipocalóricos e não - calóricos, naturais ou artificiais, exceto para os preparado sólido para refresco, que poderá conter o conteúdo de açúcar parcialmente substituído por edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, naturais ou artificiais, e cujo teor calórico não ultrapasse a 20 (vinte) Kcal por 100ml da bebida, e quanto aos aditivos adicionados.

3.1.3. As composições da bebida dietética e da bebida de baixa caloria deverão ser próprias, de forma a garantir as características organolépticas semelhantes às da bebida convencional.

3.1.4. Nas bebidas não-alcoólicas tais como os néctares, refrescos, refrigerantes, preparados sólidos ou líquidos para refrescos, que contenham sucos ou polpas de frutas, os açúcares naturais originais da própria fruta não são considerados açúcares adicionados.

3.1.5 As bebidas referidas no item 3.1.4. poderão ser enquadrados como bebida dietética ou como de baixa caloria, desde que atendam ao disposto nos itens 2.1.1. e 2.1.2., respectivamente.

3.1.6. Os tipos de edulcorantes e seus limites máximos deverão observar as legislações específicas para edulcorantes.

3.2. REQUISITOS

3.2.1. A bebida dietética e a de baixa caloria deverão ter as características sensoriais semelhantes as da bebida convencional, com exceção das características próprias provenientes da substituição dos açúcares pelos edulcorantes, ou pela mudança dos aditivos utilizados.

3.2.2. As características físico-químicas da bebida dietética e da de baixa caloria deverão ser próprias, observados os percentuais de suco, polpa ou extrato vegetal fixados para as bebidas convencionais.

 

 

 

4. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE ELABORAÇÃO

4.1. Os aditivos empregados e os coadjuvantes de tecnologia de elaboração permitidos na elaboração da bebida dietética e de baixa caloria serão os previstos em legislação específica, sendo que até a promulgação desta legislação específica poderão ser utilizados os aditivos e coadjuvantes de tecnologia de elaboração previstos para as bebidas convencionais.

 

5. CONTAMINANTES

5.1. Resíduos de pesticidas (praguicidas): Os resíduos de defensivos agrícolas somente poderão resultar daqueles autorizados na cultura do vegetal utilizado, e correspondente aos limites de tolerância fixados pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

5.2. Outros contaminantes: Não poderão conter substâncias minerais ou orgânicas tóxicas em quantidade perigosa para a saúde humana, observados os limites estabelecidos pela legislação específica.

 

6. HIGIENE

Os requisitos gerais de higiene, os critérios macroscópicos, micróscopicos e microbiológicos são aqueles estabelecidos em legislação específica sobre Higiene de Alimentos e bebidas em geral.

 

7. PESO E MEDIDAS

Deverão ser observadas as legislações específicas para peso e medidas com relação a alimentos e bebidas.

 

8. ROTULAGEM

8.1. É permitido o uso do termo "diet" nos rótulos das bebidas dietéticas e o uso do termo "light" no rótulos das bebidas de baixa caloria, sendo opcional a declaração de informação nutricional complementar.

8.2. É vedado o uso dos termos "diet" e "dietético" nos rótulos dos preparados sólidos para refresco que contiverem associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos.

8.3. Deverão ser observadas também as disposições sobre rotulagem previstas no Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997.

 

9. MÉTODOS DE ANALISES

9.1. Os métodos de análises são aqueles aprovados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

9.2. Na falta do método de analise previsto em 9.1., poderá ser utilizado o método aprovado por organismos internacionais reconhecidos mundialmente.

 

10. AMOSTRAGEM

A amostragem deverá ser feita de acordo com as disposições contidas no Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997.

 

11. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29/09/99