PORTARIA Nº 470, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 1999
D.O.U. de 25/11/99
O MINISTRO
DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, usando da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto
no art. 29 do Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, e
tendo em vista a necessidade de instituir as características básicas dos rótulos
das embalagens de águas minerais e potáveis de mesa, resolve:
Art. 1o
O rótulo a ser utilizado no envasamento de água mineral e potável de mesa
deverá ser aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral –
DNPM, a requerimento do interessado, após a publicação, no Diário
Oficial da União, da respectiva portaria de concessão de lavra.
Art. 2o
O requerimento deverá ser instruído com o modelo de rótulo pretendido, do
qual deverão constar os seguintes elementos informativos:
I – nome da fonte;
II – local da fonte, Município e Estado;
III – classificação da água;
IV – composição química, expressa em miligramas por litro, contendo, no
mínimo, os oito elementos predominantes, sob a forma iônica;
V – características físico-químicas na surgência;
VI – nome do laboratório, número e data da análise da água;
VII – volume expresso em litros ou mililitros;
VIII – número e data da concessão de lavra, e número do processo
seguido do nome "DNPM";
IX – nome da empresa concessionária e/ou arrendatária, se for o caso,
com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ, do Ministério da Fazenda;
X – duração ,em meses, do produto, destacando-se a data de envasamento
por meio de impressão indelével na embalagem, no rótulo, ou na tampa;
XI – se à água for adicionado gás carbônico, as expressões
"gaseificada artificialmente";
XII – as expressões "Indústria Brasileira";
Parágrafo
único. Os elementos de informação referidos nos incisos I, II, e IV a XII
deste artigo deverão constar do rótulo de forma legível, em destaque,
devendo ocupar, no mínimo, um quarto da área total do mesmo, sendo os
elementos indicados nos incisos I e X impressos em caracteres destacados dos
demais.
Art. 3o
A marca da água e a inserção de informações publicitárias ou
promocionais nas faces livres da embalagem serão dispensadas de apresentação
ao DNPM para aprovação, facultando-se ao interessado a utilização de
qualquer marca e de outros dizeres, desde que obedeçam às disposições do
Código de Águas Minerais e desta Portaria, bem como às demais normas
legais aplicáveis, inclusive às estatuídas no Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 4o
Não poderão constar do rótulo e das faces livres das embalagens informações
relativas a eventuais características, propriedades terapêuticas, expressões
que supervalorizem a água, ou ainda qualquer designação suscetível de
causar confusão ao consumidor.
Art. 5o
Cada fonte terá uma denominação específica, vedada a utilização de um
mesmo nome para identificar fontes distintas, ainda que compreendidas na
mesma área de concessão.
Art. 6o
Deverá ser considerada como extensão do rótulo a cápsula de metal ou
outro dispositivo empregado na vedação das embalagens de água mineral e
potável de mesa.
Art. 7o
Os elementos informativos de que trata o art. 2o não poderão
ser modificados no conteúdo, dimensão ou forma, sem prévia aprovação do
DNPM.
Art. 8o
As empresas concessionárias deverão adaptar os seus rótulos aos termos
desta Portaria no prazo de um ano, contado da data de sua publicação.
Art. 9o
O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará a aplicação das
penalidades previstas no art. 31 do Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945.
Art. 10
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Fica revogada a Portaria MME no 1.628, de 4 de dezembro de 1984.
RODOLPHO
TOURINHO NETO