CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 20 - São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do
subsolo;
Parágrafo 1º - É assegurada, nos termos
da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.
Art. 21 - Compete à União:
XV - organizar e manter os serviços
oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional;
XXV - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22 - Compete privativamente à União
legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia;
XVlll - sistema estatístico, sistema
cartográfico e de geologia nacionais.
Art. 23 - É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios.
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição.
Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da
lei, as decorrentes de obras da União;
Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado
nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da
União, especialmente sobre:
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União.
Art. 49 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a
exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra
de riquezas minerais.
Art. 91 - O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados
com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele
participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
Parágrafo 1 º - Compete ao Conselho de
Defesa Nacional:
III - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional
e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de
qualquer tipo.
Art. 153 - Compete à União instituir
impostos sobre:
Parágrafo 5º- O ouro, quando definido em
lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente
à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput desde
artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por
cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o
Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de
origem.
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
Parágrafo 3º - À exceção dos impostos
de que tratam o inciso II, do caput deste artigo e o art. 153, I e II
nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis
e minerais do País.
Art. 170. (*) A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais
e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas
brasileiras de capital nacional de
pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
(*) Emenda Constitucional Nº 6, de 1995
Art. 171. Revogado pelo
artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 6, de 15 de agosto de 1995,
DOU de 16 de agosto de 1995.
Art. 174 - Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo 3º- O Estado favorecerá a
organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
Parágrafo 4º - As cooperativas a que se
refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão
para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas
áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21,
XXV, na forma da lei.
Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e
demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
Parágrafo 1º - A pesquisa e a lavra de
recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou
concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração
no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Parágrafo 2º - É assegurada participação
ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que
dispuser a lei.
Parágrafo 3º - A autorização de pesquisa
será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões
previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
Art. 177 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo
e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a importação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos
produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos
incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo
bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País,
bem assim como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados.
Parágrafo 1º - O monopólio previsto neste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele
mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de
participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo
ou gás natural, ressalvado o disposto no Art. 20, parágrafo 1º.
Parágrafo 2 º - A lei disporá sobre o
transporte e a utilização de materiais radioativos no território
nacional.
Art. 225 - Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 2º - Aquele que explorar
recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
Art. 231- São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes línguas crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus
bens.
Parágrafo 3º - O aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a
lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados
com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.