PORTARIA Nº 805, DE 6 DE JUNHO DE 1978, DOU
de 12/06/78.
Os Ministros de Estado das Minas e Energia e
da Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de
operacionalizar a ação conjunta das Pastas em relação ao controle e
fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano,
de que tratam o Decreto nº 78.171, de 2 de agosto de 1976, a Portaria
Interministerial nº 1.003, de 13 de agosto de 1976, D.O.U. de 24 de agosto
de 1976, e a Portaria nº 14, de 12 de Janeiro de 1977, D.O.U de 3 de
fevereiro de 1977 que aprovou a Resolução nº 25/76, da Comissão Nacional
de Normas e Padrões para Alimentos, e
Considerando o estudo conjunto da matéria
pelos técnicos da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, e da
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, todos do Ministério
da Saúde, com os do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério
das Minas e Energia, resolvem:
I - Ficam aprovadas as rotinas operacionais,
enunciadas nos itens seguintes, a serem observadas nas ações pertinentes
ao controle e fiscalização sanitária das águas minerais, pelos órgãos
e entidades competentes.
II - No âmbito do Ministério das Minas e
Energia, incumbe:
a) estudar e decidir, os pedidos de pesquisa
de águas minerais, termais gasosas e potáveis, segundo normas do Código
de Mineração e/ou seu Regulamento;
b) promover as análises físico-químicas e
classificação de águas, segundo o Código de Águas Minerais observando
os respectivos padrões de identidade e qualidade;
c) executar, de comum acordo com o Ministério
da Saúde e com o concurso de laboratório e instituições de pesquisa
especializadas, a análise microbiológica da água emergente da fonte,
submetendo o resultado da mesma à prévia aprovação do Ministério da Saúde,
por intermédio da Divisão Nacional de Vigilância de Alimentos;
d) submeter à Presidência da República o
respectivo Decreto de Lavra, exercendo sobre a concessionária a fiscalização
pertinente ao atendimento das normas previstas no Código de Mineração e
seu Regulamento, até o momento em que se inicie a distribuição da água
ao consumo, no respectivo fontanário.
III - No âmbito do Ministério da Saúde,
incumbe:
a) elaborar os padrões de identidade e
qualidade para as águas minerais destinadas ao consumo humano e de normas
visando a sua fiscalização nos fontanários, nos locais de engarrafamento
e de oferecimento ao consumo ou exposição à venda;
b) registrar as águas minerais oferecidas
ao consumo previamente engarrafadas ou por qualquer forma acondicionadas,
obedecidas as instruções que vierem a ser baixadas pela Divisão Nacional
de Vigilância Sanitária de Alimentos, da Secretaria Nacional de Vigilância
Sanitária;
c) supervisionar a execução, através da
Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos, do Plano de
Amostragem para Águas Minerais a que se referem as Partes I e II do Anexo
da Resolução nº 25/76 da Comissão Nacional e Padrões de Alimentos,
mantendo intercâmbio de informações com o Ministério das Minas e Energia
quanto às prioridades a serem estabelecidas e quanto aos procedimentos a
serem adotados no caso de constatação de estar a água mineral examinada
fora dos respectivos padrões de identidade e qualidade;
d) instituir modelo padronizado de
requerimento de registro das águas minerais engarrafadas ou por outra
qualquer forma acondicionadas, definindo os documentos que deverão instruir
os requerimentos.
IV - A nível local, incumbe, às
Secretarias de Saúde:
a) exercer isoladamente ou em conjunto com a
autoridade competente do Ministério da Saúde ou do Ministério das Minas e
Energia, atribuições relacionadas com a inspeção e ou fiscalização
sanitária em fontanários, locais de engarrafamento e de oferecimento ao
consumo ou exposição à venda, bem como as análises físicas, físico-químicas
e microbiológicas, necessárias ao controle ou fiscalização das águas
minerais.
V - As exigências relacionadas com as
instalações e equipamentos, necessário ao engarrafamento e expedição de
águas minerais serão de atendimento imediato para as empresas
engarrafadoras que vierem a iniciar suas atividades, devendo a autoridade
sanitária local, de comum acordo com a autoridade competente do Ministério
da Saúde e do Ministério das Minas e Energia, aprovar os planos de
readaptação das empresas engarrafadoras já em funcionamento, fixando
prazos para a execução das obras e acompanhamento de sua execução, salvo
se as análises efetuadas revelarem indícios de contaminação da água
engarrafada, quando as obras a serem executadas terão caráter de urgência
e serão consideradas inadiáveis.
VI - A ação fiscalizadora das autoridades
será executada com base no disposto no Decreto-Lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969 e na Lei nº 6.437, de 20 agosto de 1977, ressalvada a
competência privativa do Ministério das Minas e Energia, segundo as normas
do Código de Mineração e/ou seu Regulamento.
VII - O registro das águas minerais
obedecerá à rotina seguinte:
a) requerimento solicitando registro,
dirigido ao Diretor da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Alimentos acompanhado, dentre outros, dos seguintes documentos:
1. Cópia do Decreto de Concessão de Lavra;
2. Cópia do Laudo de Análise expedido pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral ou Laboratório por ele
credenciado, onde constem as características físico-químicas e microbiológicas
da água emergente da fonte.
3. Relatório de vistoria do estabelecimento
engarrafador, expedido por autoridade sanitária local, comprovando o
atendimento das exigências constantes da Resolução nº 25/76 da Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, ou, se for o caso, documento
comprovando a concessão de prazo para execução de obras, adaptações ou
reparos considerados indispensáveis;
4. Modelo desenhando o rótulo, previamente
aprovado pelo DNPM;
5. Informações quanto ao tipo de
comercialização do produto e o material de embalagem ou acondicionamento a
ser utilizado.
b) Após a concessão do registro, a água
mineral será submetida a análises de controle e/ou análises físicas,
obedecido o Plano de Amostragem para águas Minerais e os Métodos de
Amostragem e Análise recomendados pela Resolução nº 25/76 da Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
c) Das análises efetuadas serão lavrados
os respectivos laudos, observado o procedimento administrativo recomendado
pelo Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e, no que couber, o
disposto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
VI - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, mantidas as demais normas e instruções sobre o
assunto que não sejam com elas incompatíveis.
Shigeaki Ueki - Ministro das Minas e Energia
Paulo de Almeida Machado - Ministro da Saúde.