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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

GABINETE DO MINISTRO.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003.

 

 

 

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.159, incisos I, alínea "a", e II, art. 40, parágrafos 6º, 7º e 8º, alterados pelo Decreto nº 3.510, de 16 de junho de 2000, e art. 43 do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.004236/99-16, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade Gerais para Suco Tropical; os Padrões de Identidade e Qualidade dos Sucos Tropicais de Abacaxi, Acerola, Cajá, Caju, Goiaba, Graviola, Mamão, Manga, Mangaba, Maracujá e Pitanga; e os Padrões de Identidade e Qualidade dos Néctares de Abacaxi, Acerola, Cajá, Caju, Goiaba, Graviola, Mamão, Manga, Maracujá, Pêssego e Pitanga, constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Considerar como frutas polposas de origem tropical, na elaboração do Suco Tropical, as seguintes frutas: abacate, abacaxi, acerola, ata, abricó, açaí, abiu, banana, bacuri, cacau, caju, cajá, carambola, cupuaçu, goiaba, graviola, jenipapo, jabuticaba, jaca, jambo, mamão, mangaba, manga, maracujá, melão, murici, pinha, pitanga, pupunha, sapoti, serigüela, tamarindo, taperebá, tucumã e umbu.

 

Art. 3º O néctar cuja quantidade mínima de polpa de uma determinada fruta não tenha sido fixada em Regulamento Técnico específico deve conter no mínimo 30% (m/m) da respectiva polpa, ressalvado o caso de fruta com acidez ou conteúdo de polpa muito elevado ou sabor muito forte e, neste caso, o conteúdo de polpa não deve ser inferior a 20% (m/m).

 

Art. 4º As empresas do setor de sucos e néctares de frutas terão um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para produzir e rotular seus produtos de acordo com a presente Instrução Normativa, a contar da data da publicação.

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ AMAURI DIMARZIO

 

PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO NÉCTAR DE ABACAXI

 

1. DEFINIÇÃO

Néctar de Abacaxi é a bebida não fermentada, obtida da dissolução, em água potável, da parte comestível do abacaxi (Ananas comusus, L.) e açúcares, destinado ao consumo direto, podendo ser adicionado de ácidos.

 

2. COMPOSIÇÃO

O Néctar de Abacaxi deve obedecer às características e composição abaixo:

Cor: variando de branca a amarelada;

Sabor: característico;

Aroma: próprio.

 

 

Min.

Máx.

Suco ou polpa de abacaxi (g/100g)

40,00

-.-

Sólidos solúveis em ºBrix, a 20ºC

11,00

-.-

Acidez total em ácido cítrico (g/100g)

0,12

-.-

Açúcares totais (g/100g) 8,00

8,00

-.-