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DECRETO DE 8 DE JULHO DE 2002
DOU de 09 de julho de 2002
Cria Grupo Executivo destinado a promover ações
de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais,
gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão
de recursos hídricos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ¿a¿, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo destinado a
promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas
minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários
e a gestão de recursos hídricos.
Art. 2º As ações de integração referidas no art.
1º, compreendem:
I - o desenvolvimento de estudos voltados a analisar a
inter-relação das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa
ou destinadas a fins balneários com os recursos hídricos;
II - a proposição de medidas administrativas,
regulamentares ou legais tendentes ao aperfeiçoamento:
a) das ações da União no domínio das águas
minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários
à vista de seu relacionamento e da necessidade de sua harmonização
com a gestão de recursos hídricos;
b) da sistemática de aproveitamento das águas
minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários
pelos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra; e
III - a articulação de ações ou de cronograma de ações,
integradas ou não com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas,
de informação ou de fiscalização, onde a pesquisa ou a lavra de águas
minerais possam estar:
a) excessivamente dimensionadas ou executadas; ou
b) interferindo com a gestão de recursos hídricos,
com a saúde pública ou com o turismo.
Art. 3º Integram o Grupo de que trata este Decreto as
seguintes entidades, às quais incumbe fornecer o apoio técnico e logístico
ao seu funcionamento:
I - a Agência Nacional de Águas-ANA, com dois
representantes, um dos quais será o coordenador do Grupo;
II - o Departamento Nacional de Produção
Mineral-DNPM, com um representante;
III - a Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais-CPRM, com um representante;
IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA,
com um representante; e
V - a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo,
com um representante.
§ 1º Os membros de que trata este artigo serão
indicados pelos titulares máximos das respectivas entidades e designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º O Grupo poderá convidar para suas reuniões ou
para suas ações, técnicos especializados e representantes de órgãos ou
entidades, públicas ou privadas, inclusive:
I - dos órgãos ou entidades estaduais gestores de
recursos hídricos;
II - dos órgãos ou entidades estaduais com atribuição
relacionada ao tema das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de
mesa ou destinadas a fins balneários; ou
III - de entidades da sociedade civil com objeto
social e atuação nas áreas de águas minerais, termais, gasosas, potáveis
de mesa ou destinadas a fins balneários ou de recursos hídricos.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal prestarão as informações que o Grupo, no exercício de suas
competências, vier a solicitar-lhes.
Art. 5º O Grupo deliberará pela maioria dos votos
dos seus membros.
Art. 6º O Grupo terá o prazo de um ano para
apresentação do relatório final dos trabalhos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de julho de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
José Carlos Carvalho
Caio Luiz de Carvalho
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