Resolução nº 309, de 16 de
julho de 1999
(DOU 19/07/1999)
O Diretor Presidente da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e
considerando a necessidade de fixar as características mínimas de
identidade e qualidade de toda e qualquer "ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA
DE SAIS", resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico
referente a Padrões de Identidade e Qualidade para "ÁGUA PURIFICADA
ADICIONADA DE SAIS", constante do anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste
Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento desta
Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às
penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4º Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Portaria nº 26, de 15 de janeiro de 1999 .
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA ÁGUA PURIFICADA
ADICIONADA DE SAIS
1.ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar as características mínimas
de identidade e qualidade para a ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS
1.2. Âmbito de Aplicação
Aplica-se às águas
preparadas artificialmente a partir de qualquer captação, tratamento e
adicionada de sais.
2.DESCRIÇÃO
2.1. Definição
ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA
DE SAIS são as águas preparadas artificialmente a partir de qualquer captação,
tratamento e adicionada de sais de uso permitido, podendo ser gaseificada
com dióxido de carbono de padrão alimentício. No caso de água ser
gaseificada, a pressão de dióxido de carbono não será inferior a 0,5 Atm
(meia atmosfera a 20°C).
2.2. Designação
São designados como ÁGUA
PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS os produtos definidos no item 2.1..
3. COMPOSIÇÃO E FATORES
ESSENCIAIS DE QUALIDADE
3.1. A água usada para
elaboração do produto deve atender ao padrão e as normas de potabilidade
da água destinada ao consumo humano vigentes, no que diz respeito aos
aspectos bacteriológicos, físico-químicos e organolépticos com a eliminação
de resíduos de cloro eventualmente usados no processo de potabilização.
3.2. Os sais a serem
adicionados podem ser: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio,
bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio,
carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto
de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio,
sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio,
citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio, e citrato de
sódio, grau alimentício.
3.3. Os níveis de cálcio,
magnésio, potássio e sódio não devem exceder, individualmente, a 5% do
VDR (valor de Referência Diário) para estes íons, em cada porção de
200ml, de acordo com a Tabela Federal Register, volume 58, nº 3, de 06 de
janeiro de 1993, Washington D.C., USA, enquanto estes valores não forem
determinados pelo Ministério da Saúde. Os limites máximos admitidos por
200 ml do produto são:
Cálcio: 50 mg
Magnésio: 20 mg
Potássio: 175 mg
Sódio: 175mg (VRD não
definido)
3.4. As águas purificadas
adicionadas de sais devem ser preparadas, manipuladas, acondicionadas e
conservadas conforme boas práticas de fabricação, atendendo aos
requisitos da legislação.
4. ADITIVOS INTENCIONAIS
Além dos sais mencionados e
do gás carbônico não é permitida a adição de qualquer aditivo ao
produto de que trata esta norma.
5. ADITIVOS INCIDENTAIS
A presença de aditivos
incidentais deve atender aos requisitos para água potável, conforme a
legislação vigente.
6. HIGIENE
A ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA
DE SAIS deve cumprir os requisitos Microbiológicos para água mineral, de
acordo com a legislação vigente.
7. PESOS E MEDIDAS
Deve ser obedecida a legislação
federal específica em vigor.
8. ROTULAGEM
Na rotulagem do produto
classificado neste Regulamento, além dos dizeres exigidos para alimentos em
geral, deve constar:
8.1. No painel principal:
8.1.1. A designação
conforme item 2.2., em caracteres com no mínimo metade do tamanho dos
caracteres usados na composição da marca do produto.
8.2. Nos demais painéis:
8.2.1. A relação
discriminada dos constituintes adicionados, em ordem decrescente de
concentração em mg/l (miligramas por litros) ou a expressão "contém...
( citar sais adicionados)".
8.2.2. A expressão "não
gaseificada" ou "gaseificada artificialmente", conforme seja
o caso.
8.2.3. Qualquer informação
nutricional complementar utilizada deve estar de acordo com o regulamento de
Informação Nutricional Complementar.
8.2.4. Deve constar a origem
ou captação, informando se a água é de abastecimento, de poço artesiano
de fonte ou outras, nos casos de captação de fonte, é proibida a referência
a fontes ou localidades onde se exploram ou foram exploradas águas
minerais.
8.2.5. Deve constar a forma
de tratamento ou purificação adotado quando o produto for submetido ao
tratamento por alta temperatura, irradiação ultra-violeta, filtração, ozônio,
cloração ou osmose reversa.
8.2.6. É proibido o uso de
dizeres de rotulagem que gere qualquer semelhança com os dizeres
correspondentes à identidade das águas minerais comercializadas.
8.2.7.É proibido o uso de
qualquer outra denominação para designar a ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE
SAIS, bem como atribuir-lhes qualquer indicação relacionada a propriedades
terapêuticas.
9 - MÉTODO DE ANÁLISE E
AMOSTRAGEM
Para verificação da
qualidade da água, serão adotados os métodos descritos no 'Standard
Methods for the Examination of Water and Wasterwater', APHA AWWA, WEF, última
edição. A amostragem deverá obedecer as disposições legais em vigor
para alimentos.
10 - REGISTRO
10.1. A documentação
exigida por disposições regulamentares para fins de registro de alimentos,
além de documentos que identifiquem e autorizem a utilização da água sem
conseqüências para o abastecimento público local de fabricação e/ou em
cumprimento aos dispositivos legais que visam a proteção dos recursos hídricos,
serão encaminhados ao órgão competente do Ministério da Saúde pela
empresa interessada.
10.2. Qualquer outro tipo de
água artificial ou preparada que não se enquadre nas disposições deste
Regulamento Técnico deve obrigatoriamente ser submetida à análise da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.