IDENTIDADE
E QUALIDADE PARA CHÁ PRONTO PARA O CONSUMO
1. ALCANCE
1.1. Objetivo: Fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá
obedecer o Chá Pronto para o Consumo
1.2. Âmbito de Aplicação:
O presente Regulamento se aplica ao Chá Pronto Para o Consumo.
2. DESCRIÇÃO
2.1 Definição
2.1.1. Chá Pronto Para o
Consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de
folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis
e outros) ou de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie
Iléx paraquariensis, ou de outros vegetais, podendo ser adicionados de
outras substâncias de origem vegetal e de açúcares.
2.2. Classificação /
Designação
2.2.1. Chá é a bebida
obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas, brotos de
varias espécies do gênero Thea.
2.2.1.1. Chá de nome(s)
do(s) vegetal(is) a que deu(ram) origem é a bebida obtida através da infusão,
maceração ou percolação de folhas, brotos ou de partes de vegetais ou as
suas misturas.
2.2.1.2. Chá de (nome do
vegetal que deu origem) com aroma ou sabor (nome do vegetal que deu origem
ao aroma), o que contiver Chá de vegetal adicionado de um aroma.
2.2.1.3. Chá de (nome do
vegetal que deu origem) com (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver Chá
de vegetal com suco, polpa de fruta ou extrato vegetal.
2.2.2. Chá Mate ou Mate é o
chá obtido da erva-mate da espécie Ilex paraguariensis.
2.2.2.1. Chá Mate ou Mate
com aroma ou sabor (nome do vegetal que deu origem ao aroma), o que contiver
Chá Mate ou Mate adicionado de um ou mais aromas.
2.2.2.2. Chá Mate ou Mate
com (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver Chá Mate ou Mate com
suco, polpa de fruta, extrato vegetal, ou suas misturas.
2.2.3. Chá Preto é a bebida
obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias
espécies de Chá do gênero Thea, após submetido a processo tecnológico
adequado.
2.2.3.1. Chá Preto com Aroma
ou Sabor (nome do vegetal que deu origem ao aroma) o que contiver Chá
adicionado de um ou mais aromas, cujo sabor predominante é o do(s)
aroma(s).
2.2.3.2. Chá Preto com
nome(s) da(s) fruta(s) ou do(s) vegetal(is), o que contiver suco, polpa de
fruta, extrato de vegetal ou as suas misturas.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Normas estabelecidas
pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo
Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.
3.2. MERCOSU/GMC/RESOLUÇÃO
N o 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem
empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS:
4.1. Composição:
4.1.1. Ingredientes básicos:
4.1.1.1. Folhas, Brotos de várias
espécies de chá do gênero Thea, ou folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos
de erva- mate da espécie Ilex paraguariensis ou de outros vegetais
previstos em legislação específica.
4.1.1.2. Água: A água
atenderá, obrigatoriamente, as normas e os padrões de potabilidade de água,
aprovadas em legislação específica.
4.1.2. Ingredientes
opcionais:
4.1.2.1. Açúcar - Sacarose
(açúcar refinado ou cristal) que poderá ser substituída total ou
parcialmente por sacarose invertida, frutose, glicose e seus xaropes.
4.1.2.2. Matérias primas
naturais de frutas ou de vegetais, sob a forma de macerados, extratos
vegetais e óleos essenciais, desde que comprovada mente inócuos à saúde.
4.1.2.3. Suco ou polpa de
fruta.
4.2. Requisitos:
4.2.1. Características
sensoriais e físico-químicas.
4.2.1.1. As características
sensoriais e físico-químicas deverão estar em consonância com a composição
do produto.
4.2.1.2. Características físico
- químicos
4.2.2. Acondicionamento:
4.2..2.1. A embalagem do
produto deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação.
4.2..2.2. O chá pronto para
consumo não deverá ter suas características organolépticas e composição
alteradas pelos materiais dos recipientes, dos equipamentos utilizados no
seu processamento e na comercialização .
5. CONTAMINANTES
5.1. Resíduos de pesticidas
(praguicidas): Os resíduos de Defensivos Agrícolas do Chá Pronto Para o
Consumo somente poderão resultar daqueles autorizados na cultura do vegetal
utilizado, e correspondentes aos limites de tolerância fixados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
5.2.. Outros contaminantes: O
chá pronto para o consumo não poderá conter substâncias minerais ou orgânicas
tóxicas em quantidade perigosa para a saúde humana, observado o
estabelecido pela legislação específica.
6. HIGIENE
6.1. Os estabelecimentos de
produção do chá pronto para o consumo deverão atender às condições
higiênicas fixadas nas Normas Sanitárias aplicáveis aos estabelecimentos
de bebidas em geral.
6.2. O chá pronto para o
consumo deverá obedecer aos padrões microbiológicos estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
7. PESOS E MEDIDAS
Quanto aos pesos e medidas
será observada a legislação Federal especifica.
8. ROTULAGEM
8.1. No rótulo do chá
pronto para o consumo deverá constar sua denominação, de forma visível e
legível, da mesma cor e dimensão mínima de 2 mm, sendo vedada a declaração,
designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou
possa provocar dúvida sobre a origem, natureza ou composição.
8.2. Deverão ser obedecidas
as Normas estabelecidas pelo do Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de julho
de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, bem como
a lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990.
9. MÉTODOS DE ANALISES
Os métodos oficiais de análises
são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
10. AMOSTRAGEM
A colheita de amostra será
feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do
Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n°
2.314 de 04 de setembro de 1997.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão
resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária.