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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea "a" e II do Regulamento da lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314, de 4 de setembro de 1997, resolve:

 

Art. 1° Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade, para refresco, refrigerante, preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante, preparado sólido para refresco, xarope e chá pronto para o consumo, em anexo.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FRANCISCO SÉRGIO TURRA

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA CHÁ PRONTO PARA O CONSUMO

 

1. ALCANCE

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá obedecer o Chá Pronto para o Consumo

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se aplica ao Chá Pronto Para o Consumo.

 

2. DESCRIÇÃO

2.1 Definição

2.1.1. Chá Pronto Para o Consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outros) ou de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Iléx paraquariensis, ou de outros vegetais, podendo ser adicionados de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares.

2.2. Classificação / Designação

2.2.1. Chá é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas, brotos de varias espécies do gênero Thea.

2.2.1.1. Chá de nome(s) do(s) vegetal(is) a que deu(ram) origem é a bebida obtida através da infusão, maceração ou percolação de folhas, brotos ou de partes de vegetais ou as suas misturas.

2.2.1.2. Chá de (nome do vegetal que deu origem) com aroma ou sabor (nome do vegetal que deu origem ao aroma), o que contiver Chá de vegetal adicionado de um aroma.

2.2.1.3. Chá de (nome do vegetal que deu origem) com (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver Chá de vegetal com suco, polpa de fruta ou extrato vegetal.

2.2.2. Chá Mate ou Mate é o chá obtido da erva-mate da espécie Ilex paraguariensis.

2.2.2.1. Chá Mate ou Mate com aroma ou sabor (nome do vegetal que deu origem ao aroma), o que contiver Chá Mate ou Mate adicionado de um ou mais aromas.

2.2.2.2. Chá Mate ou Mate com (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver Chá Mate ou Mate com suco, polpa de fruta, extrato vegetal, ou suas misturas.

2.2.3. Chá Preto é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de Chá do gênero Thea, após submetido a processo tecnológico adequado.

2.2.3.1. Chá Preto com Aroma ou Sabor (nome do vegetal que deu origem ao aroma) o que contiver Chá adicionado de um ou mais aromas, cujo sabor predominante é o do(s) aroma(s).

2.2.3.2. Chá Preto com nome(s) da(s) fruta(s) ou do(s) vegetal(is), o que contiver suco, polpa de fruta, extrato de vegetal ou as suas misturas.

 

3. REFERÊNCIAS

3.1. Normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.

3.2. MERCOSU/GMC/RESOLUÇÃO N o 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).

 

 

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS:

4.1. Composição:

4.1.1. Ingredientes básicos:

4.1.1.1. Folhas, Brotos de várias espécies de chá do gênero Thea, ou folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva- mate da espécie Ilex paraguariensis ou de outros vegetais previstos em legislação específica.

4.1.1.2. Água: A água atenderá, obrigatoriamente, as normas e os padrões de potabilidade de água, aprovadas em legislação específica.

4.1.2. Ingredientes opcionais:

4.1.2.1. Açúcar - Sacarose (açúcar refinado ou cristal) que poderá ser substituída total ou parcialmente por sacarose invertida, frutose, glicose e seus xaropes.

4.1.2.2. Matérias primas naturais de frutas ou de vegetais, sob a forma de macerados, extratos vegetais e óleos essenciais, desde que comprovada mente inócuos à saúde.

4.1.2.3. Suco ou polpa de fruta.

4.2. Requisitos:

4.2.1. Características sensoriais e físico-químicas.

4.2.1.1. As características sensoriais e físico-químicas deverão estar em consonância com a composição do produto.

4.2.1.2. Características físico - químicos

4.2.2. Acondicionamento:

4.2..2.1. A embalagem do produto deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação.

4.2..2.2. O chá pronto para consumo não deverá ter suas características organolépticas e composição alteradas pelos materiais dos recipientes, dos equipamentos utilizados no seu processamento e na comercialização .

 

5. CONTAMINANTES

5.1. Resíduos de pesticidas (praguicidas): Os resíduos de Defensivos Agrícolas do Chá Pronto Para o Consumo somente poderão resultar daqueles autorizados na cultura do vegetal utilizado, e correspondentes aos limites de tolerância fixados pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

5.2.. Outros contaminantes: O chá pronto para o consumo não poderá conter substâncias minerais ou orgânicas tóxicas em quantidade perigosa para a saúde humana, observado o estabelecido pela legislação específica.

 

6. HIGIENE

6.1. Os estabelecimentos de produção do chá pronto para o consumo deverão atender às condições higiênicas fixadas nas Normas Sanitárias aplicáveis aos estabelecimentos de bebidas em geral.

6.2. O chá pronto para o consumo deverá obedecer aos padrões microbiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

7. PESOS E MEDIDAS

Quanto aos pesos e medidas será observada a legislação Federal especifica.

 

8. ROTULAGEM

8.1. No rótulo do chá pronto para o consumo deverá constar sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima de 2 mm, sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem, natureza ou composição.

8.2. Deverão ser obedecidas as Normas estabelecidas pelo do Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, bem como a lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

9. MÉTODOS DE ANALISES

Os métodos oficiais de análises são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

10. AMOSTRAGEM

A colheita de amostra será feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.

 

11. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária.