Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea "a" e II do Regulamento da lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314, de 4 de setembro de 1997, resolve:

 

Art. 1° Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade, para refresco, refrigerante, preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante, preparado sólido para refresco, xarope e chá pronto para o consumo, em anexo.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FRANCISCO SÉRGIO TURRA

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA PREPARADO OU CONCENTRADO LÍQUIDO PARA REFRESCO OU REFRIGERANTE

 

1. ALCANCE

1. 1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá obedecer o Preparado ou Concentrado Líquido Para Refresco ou Refrigerante.

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se aplica ao Preparado ou Concentrado Líquido para Refresco ou Refrigerante.

 

2. DESCRIÇÂO

2.1. Definição

2.1.1. Preparado ou Concentrado Líquido para Refresco é a bebida que contiver suco, ou polpa de fruta, ou extrato vegetal ou parte do vegetal, açúcar e água potável, preparada através de processo tecnológico adequado, que assegure a sua apresentação e conservação até o momento de consumo.

2.1.2. Preparado ou Concentrado Líquido para Refrigerante é a bebida que contiver suco de fruta, extrato vegetal ou de parte do vegetal de sua origem, açúcar e água potável, preparada através de processo tecnológico adequado, que assegure a sua apresentação e conservação até o momento de consumo.

2.1.3. Ao Preparado ou Concentrado Líquido para Refrigerante deverá ser adicionado de água potável e dióxido de carbono, industrialmente puro, para o seu consumo.

2.1.4. Ao Preparado Liquido para Refresco deverá ser adicionado unicamente de água potável, para o seu consumo.

2.1.5 Preparado ou Concentrado Líquido para Refresco (sem açúcar) é a bebida que contiver suco, ou polpa de fruta, ou extrato vegetal ou parte do vegetal, e água potável, preparada através de processo tecnológico adequado, que assegure a sua apresentação e conservação até o momento de consumo.

2.1.6. Preparado ou Concentrado Líquido para Refrigerante (sem açúcar) é a bebida que contiver suco de fruta, extrato vegetal ou de parte do vegetal de sua origem e água potável, preparada através de processo tecnológico adequado, que assegure a sua apresentação e conservação até o momento de consumo.

2.2. Classificação! Designação

2.2.1. Preparado ou Concentrado Líquido para Refresco ou Bebida de (nome da fruta) , o que contiver por base suco ou polpa da fruta.

2.2.2. Preparado ou Concentrado Liquido para Refresco ou Bebida de (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base suco ou polpa da fruta, extrato vegetal ou suco de parte do vegetal de sua origem.

2.2.3. Preparado ou Concentrado Líquido Para Refresco ou Bebida de Extrato de (nome do vegetal que lhe deu origem), o que contiver por base extrato vegetal.

2.2.4. Preparado ou Concentrado Líquido para Refresco ou Bebida de (nome da fruta ou do vegetal) com aroma de (nome do vegetal), o que contiver por base suco ou polpa da fruta e aroma natural, tendo predominância do sabor do aroma.

2.2.5. Preparado ou Concentrado Líquido para Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome das frutas), o que contiver por base dois ou mais sucos, ou polpas da (s) frutas, ou suco(s) e polpa (s) da (s) frutas.

2.2.6. Preparado ou Concentrado Líquido para Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome das fruta(s), do(s) extrato(s) vegetal(is) ou do(s) vegetal(is), o que contiver por base dois ou mais sucos ou polpas de frutas, ou extratos vegetais, ou sucos de partes dos vegetais, ou as suas misturas.

2.2.7. Preparado ou Concentrado Líquido para Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome da(s) fruta(s) ou do(s) vegetal(is),ou do(s) extrato(s) vegetal(is» com Aroma de (vegetal de origem), o que contiver por base dois ou mais sucos ou polpas de frutas, ou extratos vegetais, ou sucos de partes dos vegetais, ou as suas misturas e de aroma, tendo predominância do sabor do aroma.

2.2.8. Preparado ou Concentrado Líquido para Refresco ou Bebida de Laranja ou Laranjada, o que contiver por base suco de laranja.

2.2.9. Preparado ou Concentrado Liquido para Refresco ou Bebida de Limão ou Limonada, o que contiver por base suco de limão.

2.2.10. Preparado ou Concentrado Liquido Para Refresco ou Bebida de Guaraná, o qJe contiver por base semente de guaraná ou extrato de guaraná.

2.2.11. Preparado ou Concentrado Líquido Para Refresco ou Bebida de Cola, o que contiver por base a noz de cola ou extrato de noz de cola.

2.2.12. Preparado ou Concentrado Líquido Para Refrigerante de (nome da fruta) , o que contiver por base suco da fruta.

2.2.13. Preparado ou Concentrado Líquido para Refrigerante de (nome do vegetal), o que contiver por base extrato vegetal ou suco de parte do vegetal de sua origem.

2.2.14. Preparado ou Concentrado Líquido para Refrigerante de (nome da fruta ou do vegetal) com aroma de (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base suco da fruta e aroma natural, tendo predominância do sabor do aroma.

2.2.15. Preparado ou Concentrado Líquido para Refrigerante Misto de (nome das frutas), o que contiver por base dois ou mais sucos das frutas.

2.2.16. Preparado ou Concentrado Líquido para Refrigerante Misto de (nome dos vegetais de origem), o que contiver por base dois ou mais extratos vegetais ou sucos de parte de vegetais.

2.2.17. Preparado ou Concentrado Líquido para Refrigerante Misto de (nome da fruta, ou dos vegetais), o que contiver por base dois ou mais sucos de frutas ou extratos ou sucos de parte do vegetal, ou suco(s) de fruta(s) , extrato(s) vegetal(is) e suco(s) de parte do(s) vegetal(is).

2.2.18. Preparado ou Concentrado Líquido para Refrigerante Misto de (nome da fruta ou do vegetal) com Aroma de (vegetal de origem), o que contiver por base dois ou mais sucos de frutas ou extratos vegetais, ou sucos de parte dos vegetais, ou suco(s) de fruta(s) , extrato(s) vegetal(is) ou suco(s) de parte do(s) vegetal(is) e de aroma, tendo predominância do sabor do aroma.

2.2.19. Preparado ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Limão ou Soda Limonada, o que contiver por base suco de limão.

2.2.20. Preparado ou Concentrado Liquido para Refrigerante de Guaraná, o que contiver por base semente de guaraná ou extrato de guaraná.

2.2.21. Preparado ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Cola, o que contiver por base a noz de cola ou extrato de noz de cola.

2.2.22. Preparado ou Concentrado Líquido para Água Tônica de Quinino, o que contiver por base o quinino ou seus sais.

2.2.23. Preparado ou Concentrado Líquido para Refrigerante de Gengibre, o que contiver por base o gengibre ou extrato de gengibre.

2.2.24. O Preparado ou Concentrado Líquido para Refresco ou Refrigerante Artificial terá sua denominação seguida da palavra "Artificial", e da expressão "Sabor de..." acrescida do nome da matéria-prima substituída.

2.2.25. Ao Preparado ou Concentrado Líquido para Refresco Artificial é vedado o uso da denominação "bebida de fruta, ou de extrato vegetal ou de parte do vegetal" em substituição à denominação "refresco".

2.2.26. Os Preparados ou Concentrados Líquidos para Refrescos ou Refrigerantes que não contiverem açúcar em suas composições, terão suas denominações acrescidas da expressão "sem açúcar".

 

3. REFERÊNCIAS

3.1. Normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.

 

3.2. MERCOSUL/GMC/RESOLUÇÃO N o 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).

3.3. Resolução CNS/MS N o 04/88.

 

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

4.1. Composição

4.1.1. Ingredientes básicos

4.1.1.1. Suco de fruta, para o preparado líquido que contiver por base o suco de fruta.

4.1.1.2. Polpa de fruta, para o preparado líquido que contiver polpa de fruta.

4.1.1.3. Suco de vegetal ou de parte do vegetal, o que contiver por base suco de verduras, legumes, e de parte de vegetais.

4.1.1.4. Extrato de vegetal, para o preparado líquido que contiver por base o extrato de vegetal.

4.1.1.5. Quinino e seus sais, para o preparado líquido que contiver por base o quinino ou seus sais.

4.1.1.6. Noz de cola ou extrato de noz de cola, para o preparado líquido, o que contiver por base a noz de cola ou extrato de noz de cola.

4.1.1.7. Semente de Guaraná (gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato de guaraná para o preparado líquido, o que contiver por base semente ou extrato de guaraná.

4.1.1.8. Açúcar - sacarose (açúcar refinado ou cristal) que poderá ser substituída total ou parcialmente por sacarose invertida, frutose , glicose e seus xaropes.

4.1.1.9. Água: A Água atenderá ,obrigatoriamente, às normas e os padrões de potabilidade da água, aprovados em legislação específica.

4.1.2. Ingredientes opcionais

4.1.2.1. O Preparado ou Concentrado Líquido para Refresco e Refrigerante, poderá ser adicionado de outras rnatérias-primas naturais de frutas ou de vegetais, sob a forma de macerados extratos e óleos essenciais, desde que comprovadamente inócuo à saúde humana.

4.1.2.2. Aromatizante: Poderão ser utilizados os aprovados em legislação específica.

4.2. Requisitos:

4.2.1. Características sensoriais e tísico-químicas:

4.2.1.1. As características sensoriais e físico-químicas deverão estar em consonância com a composição do produto.

4.2.1.2. O preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante, quando diluído para consumo deverá ter a sua composição de acordo com os limites fixados nos Padrões de Identidade e Qualidade para o respectivo refrigerante ou refresco.

4.2.1.3. O preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante que apresentar característica organoléptica própria da matéria - prima natural de sua origem, ou cujo nome se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria - prima, nas quantidades mínimas estabelecidas nos Padrões de Identidade e Qualidade para refresco e refrigerante, no produto diluído.

4.2.1.4. O preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante que não atender ao disposto no item 4.2.1.3. será denominado de " Artificial ".

4.2.1.5. Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não - calóricos na fabricação do preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante.

4.2.1.6. O preparado líquido para refresco ou refrigerante que for adicionado em sua composição de cafeína trimetilxantina) natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.

4.2.1.7. O preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.

4.2.1.7. O preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante deverá apresentar as características organolépticas próprias da matéria prima de sua origem.

4.2.1.8. O preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante deverá ser conservado por meios físicos ou pelo emprego de conservadores químicos previstos em norma específica.

4.2.2. Acondicionamento

4.2.2.1. A embalagem do produto deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação.

4.2.2.2. O preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante não deverá ter suas características organolépticas e composição alteradas pelos materiais dos recipientes, dos equipamentos utilizados no seu processamento e comercialização .

 

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA / ELABORAÇÃO

Poderão ser utilizados os aditivos e os coadjuvantes aprovados na Resolução MERCOSUUGMCI N° 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem Empregados Segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), bem como os aprovados em legislação específica.

 

6. CONTAMINANTES

6.1. Resíduos de pesticidas (praguicidas): Os resíduos de Defensivos Agrícolas do preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante somente poderão resultar daqueles autorizados na cultura do vegetal utilizado, e correspondentes aos limites de tolerância fixados pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

6.2.. Outros contaminantes: O Preparado ou Concentrado Liquido para Refresco ou Refrigerante não poderá conter substâncias minerais e/ou orgânicas tóxicas em quantidade perigosa para a saúde humana, observado o estabelecido pela legislação específica.

 

7. HIGIENE

7.1. Os estabelecimentos de produção do preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante deverão atender às condições higiênicas fixadas nas Normas Sanitárias aplicáveis a estabelecimentos de bebidas em geral.

7.2. O preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante deverá obedecer aos padrões microbiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

8. PESOS E MEDIDAS

Quanto aos pesos e medidas será observada a legislação Federal especifica.

 

9. ROTULAGEM

9.1. O preparado ou concentrado líquido para refresco e refrigerante que contiver matéria-prima natural e for adicionado de corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as expressões "colorido artificialmente" ou "aromatizado artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca, não podendo ser inferior a dois milímetros.

9.2. Os preparados ou concentrados líquidos para refresco ou refrigerante que não contiverem a matéria-prima natural de sua origem terão sua denominação seguida da palavra "Artificial", e da expressão "Sabor de ..." acrescida do nome da matéria - prima substituída, declarada de forma legível e visível, da mesma cor e em dimensões gráficas mínimas não inferiores a metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.

9.3. Os preparados ou concentrados líquidos para refresco ou refrigerantes artificiais deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando - se a marca, sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem, natureza ou composição.

9.4. Os preparados ou concentrados líquidos para refresco ou refrigerantes sem açúcar deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca, sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem, natureza ou composição.

9.5. Deverão ser obedecidas as Normas estabelecidas pelo Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de setembro de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, bem como a lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

10. MÉTODOS DE ANÁLISES

Os métodos oficiais de análises são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

11. AMOSTRAGEM

A colheita de amostra será feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de setembro de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, e atos administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

12. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária.