MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea
"a" e II do Regulamento da lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994,
aprovado pelo Decreto n° 2.314, de 4 de setembro de 1997, resolve:
Art.
1° Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de
Identidade e Qualidade, para refresco, refrigerante, preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante, preparado sólido para
refresco, xarope e chá pronto para o consumo, em anexo.
Art.
2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
SÉRGIO TURRA
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E
QUALIDADE PARA PREPARADO OU CONCENTRADO LÍQUIDO PARA REFRESCO OU
REFRIGERANTE
1. ALCANCE
1. 1. Objetivo: Fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá
obedecer o Preparado ou Concentrado Líquido Para Refresco ou Refrigerante.
1.2. Âmbito de Aplicação:
O presente Regulamento se aplica ao Preparado ou Concentrado Líquido para
Refresco ou Refrigerante.
2. DESCRIÇÂO
2.1. Definição
2.1.1. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refresco é a bebida que contiver suco, ou polpa
de fruta, ou extrato vegetal ou parte do vegetal, açúcar e água potável,
preparada através de processo tecnológico adequado, que assegure a sua
apresentação e conservação até o momento de consumo.
2.1.2. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refrigerante é a bebida que contiver suco de
fruta, extrato vegetal ou de parte do vegetal de sua origem, açúcar e água
potável, preparada através de processo tecnológico adequado, que assegure
a sua apresentação e conservação até o momento de consumo.
2.1.3. Ao Preparado ou
Concentrado Líquido para Refrigerante deverá ser adicionado de água potável
e dióxido de carbono, industrialmente puro, para o seu consumo.
2.1.4. Ao Preparado Liquido
para Refresco deverá ser adicionado unicamente de água potável, para o
seu consumo.
2.1.5 Preparado ou
Concentrado Líquido para Refresco (sem açúcar) é a bebida que contiver
suco, ou polpa de fruta, ou extrato vegetal ou parte do vegetal, e água potável,
preparada através de processo tecnológico adequado, que assegure a sua
apresentação e conservação até o momento de consumo.
2.1.6. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refrigerante (sem açúcar) é a bebida que
contiver suco de fruta, extrato vegetal ou de parte do vegetal de sua origem
e água potável, preparada através de processo tecnológico adequado, que
assegure a sua apresentação e conservação até o momento de consumo.
2.2. Classificação! Designação
2.2.1. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refresco ou Bebida de (nome da fruta) , o que
contiver por base suco ou polpa da fruta.
2.2.2. Preparado ou
Concentrado Liquido para Refresco ou Bebida de (nome da fruta ou do
vegetal), o que contiver por base suco ou polpa da fruta, extrato vegetal ou
suco de parte do vegetal de sua origem.
2.2.3. Preparado ou
Concentrado Líquido Para Refresco ou Bebida de Extrato de (nome do vegetal
que lhe deu origem), o que contiver por base extrato vegetal.
2.2.4. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refresco ou Bebida de (nome da fruta ou do
vegetal) com aroma de (nome do vegetal), o que contiver por base suco ou
polpa da fruta e aroma natural, tendo predominância do sabor do aroma.
2.2.5. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome das
frutas), o que contiver por base dois ou mais sucos, ou polpas da (s)
frutas, ou suco(s) e polpa (s) da (s) frutas.
2.2.6. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome das
fruta(s), do(s) extrato(s) vegetal(is) ou do(s) vegetal(is), o que contiver
por base dois ou mais sucos ou polpas de frutas, ou extratos vegetais, ou
sucos de partes dos vegetais, ou as suas misturas.
2.2.7. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome da(s)
fruta(s) ou do(s) vegetal(is),ou do(s) extrato(s) vegetal(is» com Aroma de
(vegetal de origem), o que contiver por base dois ou mais sucos ou polpas de
frutas, ou extratos vegetais, ou sucos de partes dos vegetais, ou as suas
misturas e de aroma, tendo predominância do sabor do aroma.
2.2.8. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refresco ou Bebida de Laranja ou Laranjada, o que
contiver por base suco de laranja.
2.2.9. Preparado ou
Concentrado Liquido para Refresco ou Bebida de Limão ou Limonada, o que
contiver por base suco de limão.
2.2.10. Preparado ou
Concentrado Liquido Para Refresco ou Bebida de Guaraná, o qJe contiver por
base semente de guaraná ou extrato de guaraná.
2.2.11. Preparado ou
Concentrado Líquido Para Refresco ou Bebida de Cola, o que contiver por
base a noz de cola ou extrato de noz de cola.
2.2.12. Preparado ou
Concentrado Líquido Para Refrigerante de (nome da fruta) , o que contiver
por base suco da fruta.
2.2.13. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refrigerante de (nome do vegetal), o que contiver
por base extrato vegetal ou suco de parte do vegetal de sua origem.
2.2.14. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refrigerante de (nome da fruta ou do vegetal) com
aroma de (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base suco da
fruta e aroma natural, tendo predominância do sabor do aroma.
2.2.15. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refrigerante Misto de (nome das frutas), o que
contiver por base dois ou mais sucos das frutas.
2.2.16. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refrigerante Misto de (nome dos vegetais de
origem), o que contiver por base dois ou mais extratos vegetais ou sucos de
parte de vegetais.
2.2.17. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refrigerante Misto de (nome da fruta, ou dos
vegetais), o que contiver por base dois ou mais sucos de frutas ou extratos
ou sucos de parte do vegetal, ou suco(s) de fruta(s) , extrato(s)
vegetal(is) e suco(s) de parte do(s) vegetal(is).
2.2.18. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refrigerante Misto de (nome da fruta ou do
vegetal) com Aroma de (vegetal de origem), o que contiver por base dois ou
mais sucos de frutas ou extratos vegetais, ou sucos de parte dos vegetais,
ou suco(s) de fruta(s) , extrato(s) vegetal(is) ou suco(s) de parte do(s)
vegetal(is) e de aroma, tendo predominância do sabor do aroma.
2.2.19. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refrigerante de Limão ou Soda Limonada, o que
contiver por base suco de limão.
2.2.20. Preparado ou
Concentrado Liquido para Refrigerante de Guaraná, o que contiver por base
semente de guaraná ou extrato de guaraná.
2.2.21. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refrigerante de Cola, o que contiver por base a
noz de cola ou extrato de noz de cola.
2.2.22. Preparado ou
Concentrado Líquido para Água Tônica de Quinino, o que contiver por base
o quinino ou seus sais.
2.2.23. Preparado ou
Concentrado Líquido para Refrigerante de Gengibre, o que contiver por base
o gengibre ou extrato de gengibre.
2.2.24. O Preparado ou
Concentrado Líquido para Refresco ou Refrigerante Artificial terá sua
denominação seguida da palavra "Artificial", e da expressão
"Sabor de..." acrescida do nome da matéria-prima substituída.
2.2.25. Ao Preparado ou
Concentrado Líquido para Refresco Artificial é vedado o uso da denominação
"bebida de fruta, ou de extrato vegetal ou de parte do vegetal" em
substituição à denominação "refresco".
2.2.26. Os Preparados ou
Concentrados Líquidos para Refrescos ou Refrigerantes que não contiverem açúcar
em suas composições, terão suas denominações acrescidas da expressão
"sem açúcar".
3. REFERÊNCIAS
3.1. Normas estabelecidas
pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo
Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.
3.2. MERCOSUL/GMC/RESOLUÇÃO
N o 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem
empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).
3.3. Resolução CNS/MS N o
04/88.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. Composição
4.1.1. Ingredientes básicos
4.1.1.1. Suco de fruta, para
o preparado líquido que contiver por base o suco de fruta.
4.1.1.2. Polpa de fruta, para
o preparado líquido que contiver polpa de fruta.
4.1.1.3. Suco de vegetal ou
de parte do vegetal, o que contiver por base suco de verduras, legumes, e de
parte de vegetais.
4.1.1.4. Extrato de vegetal,
para o preparado líquido que contiver por base o extrato de vegetal.
4.1.1.5. Quinino e seus sais,
para o preparado líquido que contiver por base o quinino ou seus sais.
4.1.1.6. Noz de cola ou
extrato de noz de cola, para o preparado líquido, o que contiver por base a
noz de cola ou extrato de noz de cola.
4.1.1.7. Semente de Guaraná
(gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato de guaraná para o
preparado líquido, o que contiver por base semente ou extrato de guaraná.
4.1.1.8. Açúcar - sacarose
(açúcar refinado ou cristal) que poderá ser substituída total ou
parcialmente por sacarose invertida, frutose , glicose e seus xaropes.
4.1.1.9. Água: A Água
atenderá ,obrigatoriamente, às normas e os padrões de potabilidade da água,
aprovados em legislação específica.
4.1.2. Ingredientes opcionais
4.1.2.1. O Preparado ou
Concentrado Líquido para Refresco e Refrigerante, poderá ser adicionado de
outras rnatérias-primas naturais de frutas ou de vegetais, sob a forma de
macerados extratos e óleos essenciais, desde que comprovadamente inócuo à
saúde humana.
4.1.2.2. Aromatizante: Poderão
ser utilizados os aprovados em legislação específica.
4.2. Requisitos:
4.2.1. Características
sensoriais e tísico-químicas:
4.2.1.1. As características
sensoriais e físico-químicas deverão estar em consonância com a composição
do produto.
4.2.1.2. O preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante, quando diluído para
consumo deverá ter a sua composição de acordo com os limites fixados nos
Padrões de Identidade e Qualidade para o respectivo refrigerante ou
refresco.
4.2.1.3. O preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante que apresentar característica
organoléptica própria da matéria - prima natural de sua origem, ou cujo
nome se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria - prima,
nas quantidades mínimas estabelecidas nos Padrões de Identidade e
Qualidade para refresco e refrigerante, no produto diluído.
4.2.1.4. O preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante que não atender ao
disposto no item 4.2.1.3. será denominado de " Artificial ".
4.2.1.5. Não será permitida
a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não - calóricos
na fabricação do preparado ou concentrado líquido para refresco ou
refrigerante.
4.2.1.6. O preparado líquido
para refresco ou refrigerante que for adicionado em sua composição de cafeína
trimetilxantina) natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína
superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.
4.2.1.7. O preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante que contiver semente de
guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, deverá
apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná,
proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.
4.2.1.7. O preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante deverá apresentar as
características organolépticas próprias da matéria prima de sua origem.
4.2.1.8. O preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante deverá ser conservado
por meios físicos ou pelo emprego de conservadores químicos previstos em
norma específica.
4.2.2. Acondicionamento
4.2.2.1. A embalagem do
produto deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação.
4.2.2.2. O preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante não deverá ter suas
características organolépticas e composição alteradas pelos materiais
dos recipientes, dos equipamentos utilizados no seu processamento e
comercialização .
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA / ELABORAÇÃO
Poderão ser utilizados os
aditivos e os coadjuvantes aprovados na Resolução MERCOSUUGMCI N° 86/96 -
Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem Empregados Segundo
as Boas Práticas de Fabricação (BPF), bem como os aprovados em legislação
específica.
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de pesticidas
(praguicidas): Os resíduos de Defensivos Agrícolas do preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante somente poderão resultar
daqueles autorizados na cultura do vegetal utilizado, e correspondentes aos
limites de tolerância fixados pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
6.2.. Outros contaminantes: O
Preparado ou Concentrado Liquido para Refresco ou Refrigerante não poderá
conter substâncias minerais e/ou orgânicas tóxicas em quantidade perigosa
para a saúde humana, observado o estabelecido pela legislação específica.
7. HIGIENE
7.1. Os estabelecimentos de
produção do preparado ou concentrado líquido para refresco ou
refrigerante deverão atender às condições higiênicas fixadas nas Normas
Sanitárias aplicáveis a estabelecimentos de bebidas em geral.
7.2. O preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante deverá obedecer aos padrões
microbiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
8. PESOS E MEDIDAS
Quanto aos pesos e medidas
será observada a legislação Federal especifica.
9. ROTULAGEM
9.1. O preparado ou
concentrado líquido para refresco e refrigerante que contiver matéria-prima
natural e for adicionado de corante e aromatizante artificiais, em conjunto
ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as expressões
"colorido artificialmente" ou "aromatizado
artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos
em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior
termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca, não
podendo ser inferior a dois milímetros.
9.2. Os preparados ou
concentrados líquidos para refresco ou refrigerante que não contiverem a
matéria-prima natural de sua origem terão sua denominação seguida da
palavra "Artificial", e da expressão "Sabor de ..."
acrescida do nome da matéria - prima substituída, declarada de forma legível
e visível, da mesma cor e em dimensões gráficas mínimas não inferiores
a metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais
dizeres, excetuada a marca.
9.3. Os preparados ou
concentrados líquidos para refresco ou refrigerantes artificiais deverão
mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível,
da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior letra do
maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando - se a marca,
sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a
erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem, natureza
ou composição.
9.4. Os preparados ou
concentrados líquidos para refresco ou refrigerantes sem açúcar deverão
mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível,
da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior letra do
maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca,
sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a
erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem, natureza
ou composição.
9.5. Deverão ser obedecidas
as Normas estabelecidas pelo Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de setembro
de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, bem como
a lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990.
10. MÉTODOS DE ANÁLISES
Os métodos oficiais de análises
são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
11. AMOSTRAGEM
A colheita de amostra será
feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do
Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de setembro de 1994, aprovado pelo
Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, e atos administrativos do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão
resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária.