MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea
"a" e II do Regulamento da lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994,
aprovado pelo Decreto n° 2.314, de 4 de setembro de 1997, resolve:
Art.
1° Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de
Identidade e Qualidade, para refresco, refrigerante, preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante, preparado sólido para
refresco, xarope e chá pronto para o consumo, em anexo.
Art.
2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
SÉRGIO TURRA
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA PREPARADO SÓLIDO PARA
REFRESCO
1. ALCANCE
1.1. Objetivo: Fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que deverão
obedecer os Preparados Sólidos para Refresco.
1.2. Âmbito de Aplicação
:O presente regulamento se aplica aos Preparados Sólidos para elaboração
de Refresco.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição: Preparado Sólido
para Refresco é o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem
e açúcares, podendo ser adicionado de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos,
destinado à elaboração de bebida, para o consumo imediato, pela adição
de água potável.
2.2. Classificação/Designação
2.2.1. Preparado Sólido para
Refresco ou Bebida de (nome da fruta) , o que contiver por base suco
desidratado da fruta.
2.2.2. Preparado Sólido para
Refresco ou Bebida de (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base
suco ou polpa da fruta desidratados, extrato vegetal ou suco desidratado da
parte do vegetal de sua origem.
2.2.3. Preparado Sólido para
Refresco ou Bebida de Extrato de (nome do vegetal), o que contiver por base
extrato de vegetal.
2.2.4 Preparado Sólido para
Refresco ou Bebida de (nome da fruta ou do vegetal), sabor (nome da fruta ou
do vegetal), o que contiver por base suco, ou polpa da fruta ou extrato
vegetal, ou suco desidratado de partes dos vegetais e aroma, tendo predominância
do sabor do aromatizante.
2.2.5. Preparado Sólido para
Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome das frutas,), o que contiver por
base dois ou mais sucos ou polpas de frutas desidratados.
2.2.6. Preparado Sólido para
Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome da(s) fruta(s), ou do(s) extrato(s)
vegetal(is), ou do(s) vegetal(is), o que contiver por base dois ou mais
sucos ou polpas de frutas desidratados, ou extratos vegetais, ou sucos
desidratados de partes dos vegetais, ou dois ou mais suco(s) ou polpa(s) de
fruta(s) desidratado(s), ou extrato(s) vegetal(is), ou suco(s)
desidratado(s) de parte(s) do(s) vegetal(is).
2.2.7. Preparado Sólido para
Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome da (s), ou do (s) vegetal (is), ou
do (s) vegetal(is) sabor de (nome da fruta ou do vegetal de origem), o que
contiver por base dois ou mais sucos ou polpas de frutas desidratados, ou
extratos vegetais, ou sucos desidratados de partes dos vegetais, ou as suas
misturas e do aroma, tendo predominância do sabor do aromatizante.
2.2.8. Preparado Sólido para
Refresco ou Bebida de Laranja ou Laranjada, o que contiver suco ou polpa de
laranja desidratado.
2.2.9. Preparado Sólido para
Refresco ou Bebida de Limão ou Limonada, o que contiver por base suco ou
polpa de limão desidratado.
2.2.10. Preparado Sólido
para Refresco ou Bebida de Guaraná, o que contiver por base semente de
guaraná ou extrato de guaraná.
2.2.11. Preparado Sólido
para Refresco ou Bebida de Cola, o que contiver por base a noz de cola ou
extrato de noz de cola.
2.2.12. O Preparado Sólido
para Refresco Artificial terá sua denominação seguida da palavra
"Artificial", e da expressão "Sabor de..." acrescida do
nome da matéria - prima substituída.
2.2.13. Aos Preparados Sólidos
para Refrescos Artificiais é vedado o uso da denominação "bebida de
fruta, ou de extrato vegetal ou de parte do vegetal" em substituição
à denominação" refresco" .
3. REFERÊNCIAS
3.1. Normas estabelecidas
pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo
Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.
3.2. MERCOSUL/GMC/RESOLUÇÃO
N o 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem
empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).
3.3. Resolução CNS/MS N o
04/88.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1 Composição
4.1.1. Ingredientes básicos
4.1.1.1. Suco de fruta
desidratado, para o preparado sólido que contiver por base o suco de fruta.
4.1.1.2. Polpa de fruta
desidratada, para o preparado sólido que contiver polpa de fruta.
4.1.1.3. Suco de vegetal ou
de parte do vegetal desidratado, o preparado sólido que contiver por base
suco de verduras, legumes, e de parte de vegetais.
4.1.1.4. Extrato de Vegetal,
para o Preparado Sólido que contiver por base o Extrato de Vegetal.
4.1.1.5. Açucares - sacarose
(açúcar refinado ou cristal) que poderá ser substituída total ou
parcialmente por sacarose invertida, frutose, glicose, dextrose,
malto-dextrina e outros açucares aprovados por legislação específica.
4.1.2. Ingredientes
opcionais:
4.1.2.1. O Preparado Sólido
para Refresco poderá ser adicionado de outras matérias-primas naturais de
frutas ou de vegetais, sob a forma de macerados, extratos desidratados e óleos
essenciais, desde que comprovada mente inócuos à saúde humana.
4.1.2.2. Aromatizante: Poderão
ser utilizados os aprovados em legislação específica.
4.1.2.3. Edulcorantes hipocalóricos
e não calóricos, poderão ser utilizados os aprovados em legislação
especifica, que poderão substituir parcialmente os açúcares.
4.1.2.4. O preparado sólido
para refresco poderá ser adicionado de vitaminas, de sais minerais e de
outros nutrientes, em conformidade com o estabelecido em ato administrativo
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde.
4.2. Requisitos:
4.2.1. Características
sensoriais e fisico-químicas:
4.2.1.1. As características
sensoriais e físico-químicas deverão estar em consonância com a composição
do produto.
4.2.1.2. Os Preparado Sólido
para Refresco ou Bebida de Laranja, ou de Uva, ou de Tangerina, ou de
Abacaxi ou de Maça deverão conter uma quantidade mínima de 5% (cinco por
cento), em peso, de suco desidratado da fruta correspondente.
4.2.1.3. Os Preparados Sólidos
para Refresco ou Bebida de Limão ou de Maracujá deverão conter uma
quantidade mínima de 2,5 % (dois e meio por cento) em peso, de suco
desidratado da fruta correspondente.
4.2.1.4. O Preparado Sólido
para Refresco ou Bebida de Guaraná deverá conter no mínimo 0,02 % (dois
centésimos por cento) em peso, de semente de guaraná ou seu equivalente em
extrato de guaraná.
4.2.1.5. Os Preparados Sólidos
para Refrescos Sabor de Fruta ou do Vegetal, estabelecido no item 2.2.4.,
deverão conter uma quantidade mínima de 1 % (um por cento) em peso, de
suco da fruta ou polpa de fruta vegetal correspondente.
4.2.1.6. Os Preparados Sólidos
para Refresco Misto Sabor de Fruta ou de Vegetal, estabelecidos no item
2.2.7. deverão conter uma quantidade mínima de 2% (dois por rento) em
peso, do(s) suco(s) ou Polpa(s) de fruta(s) do vegetal correspondente.
4.2.1.7. O Preparado Sólido
para Refresco que apresentar característica organoléptica própria da matéria-prima
natural de sua origem, ou cujo nome se lhe assemelhe, conterá,
obrigatoriamente, esta matéria-prima.
4.2.1.8. Os Preparados Sólidos
para Refresco ou Bebida de Fruta, cujo percentual mínimo de suco, polpa ou
extrato vegetal que não tenham sido previstos nesta norma, terão seus
percentuais estabelecidos em ato administrativo complementar.
4.2.1.9. Atributos e
respectivos limites para os preparados sólidos para refresco que contiver
associação de açúcares, edulcorantes hipocalóricos e não calóricos:
VALOR CALÓRICO
ATRIBUTO LIMITES DO PRODUTO
PRONTO PARA CONSUMO.
Reduzido redução mínima de
25% do VCT e diferença> 20 Kcal/100 ml.
Baixo máximo de 20 Kcal (80
KJ) /100 ml.
AÇUCARES
ATRIBUTO LIMITES DO PRODUTO
PRONTO PARA CONSUMO
Reduzido redução mínima de
25% de açúcares e diferença> 5g açúcares /100 ml e mesmas condições
exigidas para os atributos reduzido ou baixo valor calórico, ou frase
"esta não é uma bebida com valor calórico reduzido" ou
equivalente, quando a redução de mais de 25% de açúcares implicar em
aumento ou manutenção do valor calórico do produto. (valor inferior a 10%
não será considerado).
Não contém máximo de 0,5
g. açúcares /100 ml e mesmas condições exigidas para os atributos
reduzido ou baixo valor calórico, ou frase "esta não é uma bebida
com valor calórico reduzido" ou equivalente.
4.2.1.10. O Preparado Sólido
para refresco que for adicionado em sua composição de cafeína (trimetilxantina)
natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a
vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.
4.2.1.11. O Preparado Sólido
para refresco que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu
equivalente em extrato, deverá apresentar os quantitativos dos componentes
secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da
obtida de outro vegetal.
4.2.1.12. O Preparado Sólido
para Refresco deverá apresentar as características organolépticas próprias
da matéria-prima de sua origem.
4.2.1.13. O Preparado Sólido
para Refresco deverá ser conservado por meios físicos ou pelo emprego de
conservadores químicos previstos em norma específica.
4.2.1.14. O Preparado Sólido
para Refresco não deverá ter suas características organolépticas e
composição alteradas pelos materiais dos recipientes, dos equipamentos
utilizados no seu processamento e na comercialização.
4.2.2. Acondicionamento: A
embalagem do produto deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIAI ELABORAÇÃO
Poderão ser utilizados os
aditivos e os coadjuvantes aprovados em legislação específica
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de pesticidas
(praguicidas): Os residuos de Defensivos Agrícolas do Preparado Sólido
para Refresco somente poderão resultar daqueles autorizados na cultura do
vegetal utilizado, e correspondentes aos limites de tolerância fixados pelo
órgão competente do Ministério da Saúde.
6.2. Outros contaminantes: O
Preparado Sólido para Refresco não poderá conter substâncias minerais ou
orgânicas tóxicas em quantidade perigosa para a saúde humana, observado o
estabelecido pela legislação específica.
7. HIGIENE
7.1. Os estabelecimentos de
produção do Preparado Sólido para Refresco deverão atender às condições
higiênicas fixadas nas Normas Sanitárias aplicáveis aos estabelecimentos
de bebidas em geral.
Os Preparados Sólidos para
Refresco deverão obedecer aos padrões microbiológicos estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
8. PESOS E MEDIDAS
Quanto aos pesos e medidas
será observada a legislação Federal especifica.
9. ROTULAGEM
9.1. O Preparado Sólido para
Refresco que contiver matéria - prima natural e for adicionado de corante e
aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em
seu rótulo as expressões "colorido artificialmente" ou
"aromatizado artificialmente", de forma legível e contrastante,
com caracteres gráficos em dimensão mínima correspondendo a um terço da
maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada
a marca, não podendo ser inferior a dois milímetros.
9.2. O Preparados Sólido
para Refrescos que não contiver a matéria prima natural de sua origem terá
sua denominação seguida da palavra "Artificial ", e da expressão
"Sabor de ..." acrescida do nome da matéria-prima substituída,
declarada de forma legível e visível, da mesma cor e em dimensões gráfica
mínimas não inferiores a metade da maior letra do maior termo gráfico
usado para os demais dizeres, excetuando - se a marca.
9.3. Os Preparados Sólidos
para Refrescos que não contiverem a matéria-prima natural de sua origem
deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e
legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior
letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando - se
a marca, sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que
induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem,
natureza ou composição.
9.4. Na rotulagem dos
Preparados Sólidos Para Refresco, com exceção dos artificiais, será
obrigatório constar a expressão "CONTÉM... % de Suco, ou Polpa ou
Vegetal", de forma visível e legível, da mesma cor e em dimensões gráficas
mínimas de 3 mm (três milímetros), podendo constar o desenho da fruta ou
vegetal de origem.
9.5. Na rotulagem do
preparado sólido para refresco que contiver associação de açúcares e
edulcorantes hipocalóricos e não calóricos deverá constar o nome do
edulcorante, por extenso, sua respectiva função e quantidade, em
miligramas por cem mililitros do produto para o consumo. Quando houver adição
de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "Fenilcetonúricos:
contém Fenilalanina".
9.6. É vedado o uso das
expressões "Diet", ou "Dietético" ou similares nos rótulos
dos preparados sólidos para refrescos que contiverem associação de açúcares
e edulcorantes hipocalóricos e não calóricos.
9.7. Na rotulagem do
preparado sólido para refresco que contiver associação de açúcares e
edulcorantes hipocalóricos e não calóricos poderá constar as expressões
"Valor calórico reduzido", "Valor calórico baixo",
"Açúcares reduzido", ou "Não Contém", desde que
sejam atendidas as exigências constantes no item 4.2.1.9.
9.8. E permitido o uso do
termo "Iight" nos rótulos dos Preparados Sólidos para Refresco
de valor calórico reduzido ou baixo e de açúcares reduzido.
9.9. Deverão ser obedecidas
as Normas estabelecidas pelo Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de julho de
1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, bem como a
lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990.
10. MÉTODOS DE ANÁLISES
Os métodos oficiais de análises
são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
11. AMOSTRAGEM
A colheita de amostra será
feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do
Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n°
2.314 de 04 de setembro de 1997 e atos administrativos do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
12. DISPOSiÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão
resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária.