Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea "a" e II do Regulamento da lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314, de 4 de setembro de 1997, resolve:

 

Art. 1° Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade, para refresco, refrigerante, preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante, preparado sólido para refresco, xarope e chá pronto para o consumo, em anexo.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FRANCISCO SÉRGIO TURRA

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA PREPARADO SÓLIDO PARA REFRESCO

 

1. ALCANCE

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deverão obedecer os Preparados Sólidos para Refresco.

1.2. Âmbito de Aplicação :O presente regulamento se aplica aos Preparados Sólidos para elaboração de Refresco.

 

2. DESCRIÇÃO

2.1. Definição: Preparado Sólido para Refresco é o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares, podendo ser adicionado de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, destinado à elaboração de bebida, para o consumo imediato, pela adição de água potável.

2.2. Classificação/Designação

2.2.1. Preparado Sólido para Refresco ou Bebida de (nome da fruta) , o que contiver por base suco desidratado da fruta.

2.2.2. Preparado Sólido para Refresco ou Bebida de (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base suco ou polpa da fruta desidratados, extrato vegetal ou suco desidratado da parte do vegetal de sua origem.

2.2.3. Preparado Sólido para Refresco ou Bebida de Extrato de (nome do vegetal), o que contiver por base extrato de vegetal.

2.2.4 Preparado Sólido para Refresco ou Bebida de (nome da fruta ou do vegetal), sabor (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base suco, ou polpa da fruta ou extrato vegetal, ou suco desidratado de partes dos vegetais e aroma, tendo predominância do sabor do aromatizante.

2.2.5. Preparado Sólido para Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome das frutas,), o que contiver por base dois ou mais sucos ou polpas de frutas desidratados.

2.2.6. Preparado Sólido para Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome da(s) fruta(s), ou do(s) extrato(s) vegetal(is), ou do(s) vegetal(is), o que contiver por base dois ou mais sucos ou polpas de frutas desidratados, ou extratos vegetais, ou sucos desidratados de partes dos vegetais, ou dois ou mais suco(s) ou polpa(s) de fruta(s) desidratado(s), ou extrato(s) vegetal(is), ou suco(s) desidratado(s) de parte(s) do(s) vegetal(is).

2.2.7. Preparado Sólido para Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome da (s), ou do (s) vegetal (is), ou do (s) vegetal(is) sabor de (nome da fruta ou do vegetal de origem), o que contiver por base dois ou mais sucos ou polpas de frutas desidratados, ou extratos vegetais, ou sucos desidratados de partes dos vegetais, ou as suas misturas e do aroma, tendo predominância do sabor do aromatizante.

2.2.8. Preparado Sólido para Refresco ou Bebida de Laranja ou Laranjada, o que contiver suco ou polpa de laranja desidratado.

2.2.9. Preparado Sólido para Refresco ou Bebida de Limão ou Limonada, o que contiver por base suco ou polpa de limão desidratado.

2.2.10. Preparado Sólido para Refresco ou Bebida de Guaraná, o que contiver por base semente de guaraná ou extrato de guaraná.

2.2.11. Preparado Sólido para Refresco ou Bebida de Cola, o que contiver por base a noz de cola ou extrato de noz de cola.

2.2.12. O Preparado Sólido para Refresco Artificial terá sua denominação seguida da palavra "Artificial", e da expressão "Sabor de..." acrescida do nome da matéria - prima substituída.

2.2.13. Aos Preparados Sólidos para Refrescos Artificiais é vedado o uso da denominação "bebida de fruta, ou de extrato vegetal ou de parte do vegetal" em substituição à denominação" refresco" .

 

3. REFERÊNCIAS

3.1. Normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.

3.2. MERCOSUL/GMC/RESOLUÇÃO N o 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).

3.3. Resolução CNS/MS N o 04/88.

 

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

4.1 Composição

4.1.1. Ingredientes básicos

4.1.1.1. Suco de fruta desidratado, para o preparado sólido que contiver por base o suco de fruta.

4.1.1.2. Polpa de fruta desidratada, para o preparado sólido que contiver polpa de fruta.

4.1.1.3. Suco de vegetal ou de parte do vegetal desidratado, o preparado sólido que contiver por base suco de verduras, legumes, e de parte de vegetais.

4.1.1.4. Extrato de Vegetal, para o Preparado Sólido que contiver por base o Extrato de Vegetal.

4.1.1.5. Açucares - sacarose (açúcar refinado ou cristal) que poderá ser substituída total ou parcialmente por sacarose invertida, frutose, glicose, dextrose, malto-dextrina e outros açucares aprovados por legislação específica.

4.1.2. Ingredientes opcionais:

4.1.2.1. O Preparado Sólido para Refresco poderá ser adicionado de outras matérias-primas naturais de frutas ou de vegetais, sob a forma de macerados, extratos desidratados e óleos essenciais, desde que comprovada mente inócuos à saúde humana.

4.1.2.2. Aromatizante: Poderão ser utilizados os aprovados em legislação específica.

4.1.2.3. Edulcorantes hipocalóricos e não calóricos, poderão ser utilizados os aprovados em legislação especifica, que poderão substituir parcialmente os açúcares.

4.1.2.4. O preparado sólido para refresco poderá ser adicionado de vitaminas, de sais minerais e de outros nutrientes, em conformidade com o estabelecido em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde.

4.2. Requisitos:

4.2.1. Características sensoriais e fisico-químicas:

4.2.1.1. As características sensoriais e físico-químicas deverão estar em consonância com a composição do produto.

4.2.1.2. Os Preparado Sólido para Refresco ou Bebida de Laranja, ou de Uva, ou de Tangerina, ou de Abacaxi ou de Maça deverão conter uma quantidade mínima de 5% (cinco por cento), em peso, de suco desidratado da fruta correspondente.

4.2.1.3. Os Preparados Sólidos para Refresco ou Bebida de Limão ou de Maracujá deverão conter uma quantidade mínima de 2,5 % (dois e meio por cento) em peso, de suco desidratado da fruta correspondente.

4.2.1.4. O Preparado Sólido para Refresco ou Bebida de Guaraná deverá conter no mínimo 0,02 % (dois centésimos por cento) em peso, de semente de guaraná ou seu equivalente em extrato de guaraná.

4.2.1.5. Os Preparados Sólidos para Refrescos Sabor de Fruta ou do Vegetal, estabelecido no item 2.2.4., deverão conter uma quantidade mínima de 1 % (um por cento) em peso, de suco da fruta ou polpa de fruta vegetal correspondente.

4.2.1.6. Os Preparados Sólidos para Refresco Misto Sabor de Fruta ou de Vegetal, estabelecidos no item 2.2.7. deverão conter uma quantidade mínima de 2% (dois por rento) em peso, do(s) suco(s) ou Polpa(s) de fruta(s) do vegetal correspondente.

4.2.1.7. O Preparado Sólido para Refresco que apresentar característica organoléptica própria da matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima.

4.2.1.8. Os Preparados Sólidos para Refresco ou Bebida de Fruta, cujo percentual mínimo de suco, polpa ou extrato vegetal que não tenham sido previstos nesta norma, terão seus percentuais estabelecidos em ato administrativo complementar.

4.2.1.9. Atributos e respectivos limites para os preparados sólidos para refresco que contiver associação de açúcares, edulcorantes hipocalóricos e não calóricos:

 

VALOR CALÓRICO

ATRIBUTO LIMITES DO PRODUTO PRONTO PARA CONSUMO.

Reduzido redução mínima de 25% do VCT e diferença> 20 Kcal/100 ml.

Baixo máximo de 20 Kcal (80 KJ) /100 ml.

 

AÇUCARES

ATRIBUTO LIMITES DO PRODUTO PRONTO PARA CONSUMO

Reduzido redução mínima de 25% de açúcares e diferença> 5g açúcares /100 ml e mesmas condições exigidas para os atributos reduzido ou baixo valor calórico, ou frase "esta não é uma bebida com valor calórico reduzido" ou equivalente, quando a redução de mais de 25% de açúcares implicar em aumento ou manutenção do valor calórico do produto. (valor inferior a 10% não será considerado).

Não contém máximo de 0,5 g. açúcares /100 ml e mesmas condições exigidas para os atributos reduzido ou baixo valor calórico, ou frase "esta não é uma bebida com valor calórico reduzido" ou equivalente.

4.2.1.10. O Preparado Sólido para refresco que for adicionado em sua composição de cafeína (trimetilxantina) natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.

4.2.1.11. O Preparado Sólido para refresco que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.

4.2.1.12. O Preparado Sólido para Refresco deverá apresentar as características organolépticas próprias da matéria-prima de sua origem.

4.2.1.13. O Preparado Sólido para Refresco deverá ser conservado por meios físicos ou pelo emprego de conservadores químicos previstos em norma específica.

4.2.1.14. O Preparado Sólido para Refresco não deverá ter suas características organolépticas e composição alteradas pelos materiais dos recipientes, dos equipamentos utilizados no seu processamento e na comercialização.

4.2.2. Acondicionamento: A embalagem do produto deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação.

 

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIAI ELABORAÇÃO

Poderão ser utilizados os aditivos e os coadjuvantes aprovados em legislação específica

 

6. CONTAMINANTES

6.1. Resíduos de pesticidas (praguicidas): Os residuos de Defensivos Agrícolas do Preparado Sólido para Refresco somente poderão resultar daqueles autorizados na cultura do vegetal utilizado, e correspondentes aos limites de tolerância fixados pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

6.2. Outros contaminantes: O Preparado Sólido para Refresco não poderá conter substâncias minerais ou orgânicas tóxicas em quantidade perigosa para a saúde humana, observado o estabelecido pela legislação específica.

 

7. HIGIENE

7.1. Os estabelecimentos de produção do Preparado Sólido para Refresco deverão atender às condições higiênicas fixadas nas Normas Sanitárias aplicáveis aos estabelecimentos de bebidas em geral.

Os Preparados Sólidos para Refresco deverão obedecer aos padrões microbiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

8. PESOS E MEDIDAS

Quanto aos pesos e medidas será observada a legislação Federal especifica.

 

9. ROTULAGEM

9.1. O Preparado Sólido para Refresco que contiver matéria - prima natural e for adicionado de corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as expressões "colorido artificialmente" ou "aromatizado artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca, não podendo ser inferior a dois milímetros.

9.2. O Preparados Sólido para Refrescos que não contiver a matéria prima natural de sua origem terá sua denominação seguida da palavra "Artificial ", e da expressão "Sabor de ..." acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível, da mesma cor e em dimensões gráfica mínimas não inferiores a metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando - se a marca.

9.3. Os Preparados Sólidos para Refrescos que não contiverem a matéria-prima natural de sua origem deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando - se a marca, sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem, natureza ou composição.

9.4. Na rotulagem dos Preparados Sólidos Para Refresco, com exceção dos artificiais, será obrigatório constar a expressão "CONTÉM... % de Suco, ou Polpa ou Vegetal", de forma visível e legível, da mesma cor e em dimensões gráficas mínimas de 3 mm (três milímetros), podendo constar o desenho da fruta ou vegetal de origem.

9.5. Na rotulagem do preparado sólido para refresco que contiver associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não calóricos deverá constar o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva função e quantidade, em miligramas por cem mililitros do produto para o consumo. Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "Fenilcetonúricos: contém Fenilalanina".

9.6. É vedado o uso das expressões "Diet", ou "Dietético" ou similares nos rótulos dos preparados sólidos para refrescos que contiverem associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não calóricos.

9.7. Na rotulagem do preparado sólido para refresco que contiver associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não calóricos poderá constar as expressões "Valor calórico reduzido", "Valor calórico baixo", "Açúcares reduzido", ou "Não Contém", desde que sejam atendidas as exigências constantes no item 4.2.1.9.

9.8. E permitido o uso do termo "Iight" nos rótulos dos Preparados Sólidos para Refresco de valor calórico reduzido ou baixo e de açúcares reduzido.

9.9. Deverão ser obedecidas as Normas estabelecidas pelo Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, bem como a lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

10. MÉTODOS DE ANÁLISES

Os métodos oficiais de análises são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

11. AMOSTRAGEM

A colheita de amostra será feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997 e atos administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

12. DISPOSiÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária.