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MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea
"a" e II do Regulamento da lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994,
aprovado pelo Decreto n° 2.314, de 4 de setembro de 1997, resolve:
Art.
1° Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de
Identidade e Qualidade, para refresco, refrigerante, preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante, preparado sólido para
refresco, xarope e chá pronto para o consumo, em anexo.
Art.
2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
SÉRGIO TURRA
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DOS PADRÕES
DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA REFRESCO
1. ALCANCE
1.1. Objetivo: Fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá
obedecer o Refresco, ou a Bebida de Fruta, ou o de Vegetal.
1.2. Âmbito de Aplicação:
O presente Regulamento se aplica ao Refresco ou Bebida de Fruta ou de
Vegetal.
2. DESCRIÇÃO
2.1 Definição
2.1.1. Refresco, ou Bebida de
Fruta, ou de Vegetal, é a bebida não gaseificada, não fermentada, obtida
pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato
vegetal de sua origem, adicionada de açúcares.
2.2. Classificação! Designação:
2.2.1. Refresco ou Bebida de
(nome da fruta), o que contiver por base o suco ou a polpa da fruta.
2.2.2. Refresco ou Bebida de
(nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base o suco ou a polpa da
fruta, extrato vegetal ou suco de parte do vegetal de sua origem.
2.2.3. Refresco ou Bebida de
Extrato de (nome do vegetal que lhe deu origem), o que contiver por base
extrato vegetal.
2.2.4. Refresco ou Bebida de
(nome da fruta ou do vegetal) com aroma de (nome da fruta ou do vegetal), o
que contiver por base o suco ou a polpa da fruta e aroma natural, tendo
predominância o sabor do aroma.
2.2.5. Refresco Misto ou
Bebida Mista de (nome da fruta), o que contiver por base dois ou mais sucos,
ou polpas das frutas, ou suco(s) e polpa (s) das frutas.
2.2.6. Refresco Misto ou
Bebida Mista de (nome da(s) fruta(s) ou do(s) extrato(s) vegetal(is) ou
do(s) vegetal(is), o que contiver por base dois ou mais sucos ou polpas das
frutas, ou extratos vegetais, ou sucos de partes dos vegetais, ou as suas
misturas.
2.2.7. Refresco Misto ou
Bebida Mista de (nome da fruta, da polpa ou do vegetal) com Aroma de (nome
da fruta ou do vegetal de origem), o que contiver por base dois ou mais
sucos ou polpas das frutas, ou extratos vegetais, ou sucos de partes dos
vegetais, ou as suas misturas e do aroma, tendo predominância o sabor do
aroma.
2.2.8. Refresco ou Bebida de
Laranja ou Laranjada, o que contiver por base suco de laranja.
2.2.9. Refresco ou Bebida de
Limão ou Limonada, o que contiver por base suco de limão.
2.2.10. Refresco ou Bebida de
Guaraná, o que contiver por base semente de guaraná ou extrato de guaraná.
2.2.11. Refresco ou Bebida de
Cola, o que contiver por base a noz de cola ou o extrato de noz de cola.
2.2.12. O Refresco Artificial
terá sua denominação seguida da palavra "Artificial", e da
expressão" Sabor de ... "acrescida do nome da matéria - prima
substituída.
2.2.13. Aos Refrescos
Artificiais é vedado o uso da denominação "bebida de fruta, ou de
extrato vegetal ou de parte do vegetal" em substituição à denominação
"refresco"
3. REFERÊNCIAS
3.1. Normas estabelecidas
pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo
Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.
3.2. MERCOSUL/GMC/RESOLUÇÃO
Nº. 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem
empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).
3.3. Resolução CNS/MS N o
04/88.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
Composição
4.1.1. Ingredientes básicos
4.1.1.1. Suco de fruta, para
os refrescos a base de suco de fruta.
4.1.1.2. Suco de vegetal,
para os refrescos a base de suco de legumes, verduras e de parte de
vegetais.
4.1.1.3. Polpa de fruta, para
os refrescos a base de polpa de fruta.
4.1.1.4. Extrato vegetal,
para os refrescos a base de extrato vegetal.
4.1.1.5. Açúcar - sacarose
(açúcar refinado ou cristal) que poderá ser substituída total ou
parcialmente por sacarose invertida, frutose, glicose e seus xaropes.
4.1.1.6. Água
A água atenderá,
obrigatoriamente, às normas e os padrões de potabilidade da água,
aprovadas em legislação específica.
4.1.2. Ingredientes
opcionais:
4.1.2.1 O refresco poderá
ser adicionado de outras matérias-primas naturais de fruta ou de vegetais,
sob a forma de macerados, extratos e óleos essenciais, desde que comprovada
mente inócuos à saúde humana.
4.1.2.2. Aromatizante: Poderão
ser adicionados os aprovados em legislação específica.
4.2. Requisitos:
4.2.1. Características
sensoriais e físico-químicas.
4.2.1.1. As características
sensoriais e físico-químicas deverão estar em consonância com a composição
do produto.
4.2.1.2. Características físico-químicas
4.2.1.2.1. Refresco de uva
|
Max
|
|
Min
|
Suco de uva, no mínimo
com 14°BRIX, %(V/V)
|
-.-
|
qsp.
|
30
|
Açúcar
|
|
qsp.
|
|
Acidez titulável ,
em ácido tartárico, g/100ml
|
-.-
|
|
0,15
|
4.2.1.2.2. Refresco de
laranja ou laranjada
|
Max
|
|
Min
|
suco de laranja, no mínimo
com 10,5°BRIX, %(V/V)
|
|
|
30
|
Açúcar
|
-.-
|
qsp
|
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico anidro, g/100ml
|
-.-
|
|
0,25
|
4.2.1.2.3. Refresco de
abacaxi
|
Max
|
|
Min
|
suco de abacaxi, no mínimo
com 10,0º BRIX, %(V/V)
|
-.-
|
|
30
|
Açucar
|
|
qsp
|
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico anidro, g/100ml
|
-.-
|
|
0,20
|
4.2.1.2.4. Refresco de maçã
|
Max
|
|
Min
|
suco de maçã, no mínimo
com 10º BRIX, %(V/V)
|
-.-
|
|
20
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
Acidez titulável em
ácido málico, g/100ml
|
-.-
|
|
0,05
|
4.2.1.2.5. Refresco de Pêra
|
Max
|
|
Min
|
suco de pêra, no mínimo
com 10º BRIX, %(V/V)
|
-.-
|
|
20
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
Acidez titulável, em
ácido málico, g/100ml
|
-.-
|
|
0,06
|
4.2.1.2.6. Refresco de manga
|
Max
|
|
Min
|
polpa de manga, no mínimo
com 14°BRIX, %(V/V)
|
-.-
|
|
20
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico, g/100ml
|
-.-
|
|
0,01
|
4.2.1.2.7. Refresco goiaba
|
Max
|
|
Min
|
polpa de goiaba, no mínimo
com 6° BRIX, %(V/V)
|
-.-
|
|
15
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
Acidez titulável, em
ácido málico, g/100ml
|
-.-
|
|
0,1
|
4.2.1.2.8. Refresco de
maracujá
|
Max
|
|
Min
|
suco de maracujá, no
mínimo com 9º BRIX, %(V/V)
|
-.-
|
|
6
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico anidro, g/100ml
|
-.-.
|
|
0,1
|
4.2.1.2.9. Refresco de limão
ou limonada
|
Max
|
|
Min
|
suco de limão, com
5% de acidez, %(V/V)
|
-.-
|
|
5
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico, g/100ml
|
-.-
|
|
0,25
|
4.2.1.2.10. Refresco de
tangerina
|
Max
|
|
Min
|
suco de tangerina,
com o mínimo de 10,5° BRIX, %(V/V)
|
-.-
|
|
3
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico anidro, g/100ml
|
-.-
|
|
0,25
|
4.2.1.2.11. Refresco de
tamarindo
|
Max
|
|
Min
|
polpa de tamarindo,
no mínimo com 6,00 BRIX, % (VN)
|
-.-
|
|
6
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
Acidez titulável
tartárico, g/100ml
|
-.-
|
|
0,12
|
4.2.1.2.12. Refresco de
mangaba
|
Max
|
|
Min
|
polpa de mangaba, no
mínimo com 7° Brix, %(V/V)
|
-.-
|
|
15
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico, g/100ml
|
-.-
|
|
0,15
|
4.2.1.2.13. Refresco de cajá
|
Max
|
|
Min
|
suco de cajá, no mínimo
com 8° de Brix, %(VN)
|
-.-
|
|
20
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico ,g/100ml
|
-.-
|
|
0,25
|
4.2.1.2.14. Refresco de caju
|
Max
|
|
Min
|
suco de caju, no mínimo
com 10° Brix, %(VN)
|
-.-
|
|
10
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
Acidez titulável em
ácido cítrico, g/100ml
|
-.-
|
|
0,07
|
4.2.1.2.15. Refresco de
guaraná
|
Max
|
|
Min
|
semente de guaraná
(gênero Paullinia) ou o seu equivalente em extrato, na bebida,
g/100ml
|
-.-
|
|
0,02
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
4.2.1.2.16. Refresco de
vegetais
|
Max
|
|
Min
|
suco ou sumo de
verduras ou legumes ou parte de vegetal, %(V/V)
|
-.-
|
|
10
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
4.2.1.2.17. Refresco de
extratos vegetais
|
Max
|
|
Min
|
extratos vegetais
naturais
|
|
qsp
|
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
4.2.1.2.18. Refresco misto ou
bebida mista de frutas
|
Max
|
|
Min
|
suco ou polpa de mais
de uma fruta, %(VN)
|
-.-
|
|
10
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
4.2.1.2.19. Refresco misto ou
bebida mista de vegetais
|
Max
|
|
Min
|
suco ou sumo de uma
ou mais de uma verdura, legume, ou de parte do vegetal ou extrato
vegetal, %(V/V)
|
-.-
|
|
10
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
4.2.1.2.20. Refresco misto ou
bebida mista de frutas e vegetais
|
Max
|
|
Min
|
suco ou sumo de mais
de uma fruta, verdura, legume, ou de parte do vegetal, %(V/V)
|
-.-
|
|
10
|
Açúcar
|
|
qsp
|
|
4.2.1.2.21. Os refrescos
deverão apresentar componentes principais e secundários próprios do suco
ou da polpa, ou dos extratos vegetais, ou parte dos vegetais, em proporção
correspondente à quantidade adicionada.
4.2.1.2.22. Os refrescos,
cujos percentuais de polpa de frutas não foram definidos nos itens acima,
deverão conter no mínimo o mesmo teor equivalente de suco de fruta.
4.2.1.2.23. O refresco que
for adicionado em sua composição de cafeína (trimetilxantina) natural, ou
sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte
miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.
4.2.1.2.24. O refresco que
contiver semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em
extrato, deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do
guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro
vegetal.
4.2.1.2.25. O Refresco que
apresentar característica organoléptica própria da matéria - prima
natural de sua origem, ou cujo nome se lhe assemelhe, conterá,
obrigatoriamente, esta matéria - prima nas quantidades mínimas
estabelecidas.
4.2.1.2.26. O Refresco que não
atender ao disposto no item 4.2.1.2.25 será denominado de
"Artificial".
4.2.1.2.27. Não será
permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não
- calóricos na fabricação de refresco.
4.2.1.2.28. O Refresco de
guaraná não poderá ser adicionado de cumarina.
4.2.1.2.29. O Refresco deverá
apresentar as características organolépticas próprias da matéria prima
de sua origem.
4.2.1.2.30. O Refresco deverá
ser conservado por meios físicos ou pelo emprego de conservadores químicos
previstos em norma específica.
4.2.1.2.31. Os refrescos
cujos percentuais de suco, ou de polpa de fruta, não foram definidos na
presente norma, serão estabelecidos em ato administrativo complementar.
4.2.2. Acondicionamento:
4.2..2.1.A embalagem do
produto deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação.
4.2..2.2. O Refresco não
deverá ter suas características organolépticas e composição alteradas
pelos materiais dos recipientes, dos equipamentos utilizados no seu
processamento e na comercialização .
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIN ELABORAÇÃO
Poderão ser utilizados os
aditivos e os coadjuvantes aprovados na Resolução MERCOSUL/GMC 86/96 e em
legislação especifica
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de pesticidas
(praguicidas)
Os resíduos de Defensivos
Agrícolas do Refresco somente poderão resultar daqueles autorizados na
cultura do vegetal utilizado, e correspondente aos limites de tolerância
fixados pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
6.2. Outros contaminantes: O
Refresco não poderá conter substâncias minerais ou orgânicas tóxicas em
quantidade perigosa para a saúde humana, observado o estabelecido pela
legislação especifica.
7. HIGIENE
7.1. Os estabelecimentos de
produção do Refresco deverão atender às condições higiênicas fixadas
nas Normas Sanitárias aplicáveis as estabelecimentos de bebidas em geral.
O Refresco deverá obedecer
aos padrões microbiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
8. PESOS E MEDIDAS
Quanto aos pesos e medidas
será observada a legislação Federal especifica.
9. ROTULAGEM
9.1. O Refresco que contiver
matéria-prima natural e for adicionado de corante e aromatizante
artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as
expressões "colorido artificialmente" ou "aromatizado
artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos
em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior
termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca, não podendo
ser inferior a dois milímetros.
9.2. Os Refrescos que não
contiverem a matéria-prima natural de sua origem, terão sua denominação
seguida da palavra "Artificial", e da expressão "Sabor de
..." acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de
forma legível e visível de mesma cor e em dimensões gráficas mínimas não
inferiores à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os
demais dizeres, excetuada a marca.
9.3. Os Refrescos artificiais
deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e
legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo à metade da maior
letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a
marca, sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que
induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem,
natureza ou composição.
9.4. Deverão ser obedecidas
as Normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de
1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, e sua
legislação complementar, bem como a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de
1990.
10. MÉTODOS DE ANÁLISES
Os métodos oficiais de análises
são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
11. AMOSTRAGEM
A colheita de amostra será
feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do
Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n°
2.314 de 04 de setembro de 1997, e atos administrativos do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão
resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento
de Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária.
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