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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea "a" e II do Regulamento da lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314, de 4 de setembro de 1997, resolve:

 

Art. 1° Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade, para refresco, refrigerante, preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante, preparado sólido para refresco, xarope e chá pronto para o consumo, em anexo.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FRANCISCO SÉRGIO TURRA

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA REFRESCO

 

1. ALCANCE

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá obedecer o Refresco, ou a Bebida de Fruta, ou o de Vegetal.

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se aplica ao Refresco ou Bebida de Fruta ou de Vegetal.

 

2. DESCRIÇÃO

2.1 Definição

2.1.1. Refresco, ou Bebida de Fruta, ou de Vegetal, é a bebida não gaseificada, não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcares.

2.2. Classificação! Designação:

2.2.1. Refresco ou Bebida de (nome da fruta), o que contiver por base o suco ou a polpa da fruta.

2.2.2. Refresco ou Bebida de (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base o suco ou a polpa da fruta, extrato vegetal ou suco de parte do vegetal de sua origem.

2.2.3. Refresco ou Bebida de Extrato de (nome do vegetal que lhe deu origem), o que contiver por base extrato vegetal.

2.2.4. Refresco ou Bebida de (nome da fruta ou do vegetal) com aroma de (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base o suco ou a polpa da fruta e aroma natural, tendo predominância o sabor do aroma.

2.2.5. Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome da fruta), o que contiver por base dois ou mais sucos, ou polpas das frutas, ou suco(s) e polpa (s) das frutas.

2.2.6. Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome da(s) fruta(s) ou do(s) extrato(s) vegetal(is) ou do(s) vegetal(is), o que contiver por base dois ou mais sucos ou polpas das frutas, ou extratos vegetais, ou sucos de partes dos vegetais, ou as suas misturas.

2.2.7. Refresco Misto ou Bebida Mista de (nome da fruta, da polpa ou do vegetal) com Aroma de (nome da fruta ou do vegetal de origem), o que contiver por base dois ou mais sucos ou polpas das frutas, ou extratos vegetais, ou sucos de partes dos vegetais, ou as suas misturas e do aroma, tendo predominância o sabor do aroma.

2.2.8. Refresco ou Bebida de Laranja ou Laranjada, o que contiver por base suco de laranja.

2.2.9. Refresco ou Bebida de Limão ou Limonada, o que contiver por base suco de limão.

2.2.10. Refresco ou Bebida de Guaraná, o que contiver por base semente de guaraná ou extrato de guaraná.

2.2.11. Refresco ou Bebida de Cola, o que contiver por base a noz de cola ou o extrato de noz de cola.

2.2.12. O Refresco Artificial terá sua denominação seguida da palavra "Artificial", e da expressão" Sabor de ... "acrescida do nome da matéria - prima substituída.

2.2.13. Aos Refrescos Artificiais é vedado o uso da denominação "bebida de fruta, ou de extrato vegetal ou de parte do vegetal" em substituição à denominação "refresco"

 

3. REFERÊNCIAS

3.1. Normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.

3.2. MERCOSUL/GMC/RESOLUÇÃO Nº. 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).

3.3. Resolução CNS/MS N o 04/88.

 

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

Composição

4.1.1. Ingredientes básicos

4.1.1.1. Suco de fruta, para os refrescos a base de suco de fruta.

4.1.1.2. Suco de vegetal, para os refrescos a base de suco de legumes, verduras e de parte de vegetais.

4.1.1.3. Polpa de fruta, para os refrescos a base de polpa de fruta.

4.1.1.4. Extrato vegetal, para os refrescos a base de extrato vegetal.

4.1.1.5. Açúcar - sacarose (açúcar refinado ou cristal) que poderá ser substituída total ou parcialmente por sacarose invertida, frutose, glicose e seus xaropes.

4.1.1.6. Água

A água atenderá, obrigatoriamente, às normas e os padrões de potabilidade da água, aprovadas em legislação específica.

4.1.2. Ingredientes opcionais:

4.1.2.1 O refresco poderá ser adicionado de outras matérias-primas naturais de fruta ou de vegetais, sob a forma de macerados, extratos e óleos essenciais, desde que comprovada mente inócuos à saúde humana.

4.1.2.2. Aromatizante: Poderão ser adicionados os aprovados em legislação específica.

 

4.2. Requisitos:

4.2.1. Características sensoriais e físico-químicas.

4.2.1.1. As características sensoriais e físico-químicas deverão estar em consonância com a composição do produto.

4.2.1.2. Características físico-químicas

 

4.2.1.2.1. Refresco de uva

 

Max

 

Min

Suco de uva, no mínimo com 14°BRIX, %(V/V)

-.-

qsp.

30

Açúcar

 

qsp.

 

Acidez titulável , em ácido tartárico, g/100ml

-.-

 

0,15

4.2.1.2.2. Refresco de laranja ou laranjada

 

Max

 

Min

suco de laranja, no mínimo com 10,5°BRIX, %(V/V)

 

 

30

Açúcar

-.-

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico anidro, g/100ml

-.-

 

0,25

 

4.2.1.2.3. Refresco de abacaxi

 

Max

 

Min

suco de abacaxi, no mínimo com 10,0º BRIX, %(V/V)

-.-

 

30

Açucar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico anidro, g/100ml

-.-

 

0,20

 

4.2.1.2.4. Refresco de maçã

 

Max

 

Min

suco de maçã, no mínimo com 10º BRIX, %(V/V)

-.-

 

20

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável em ácido málico, g/100ml

-.-

 

0,05

 

4.2.1.2.5. Refresco de Pêra

 

Max

 

Min

suco de pêra, no mínimo com 10º BRIX, %(V/V)

-.-

 

20

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido málico, g/100ml

-.-

 

0,06

 

4.2.1.2.6. Refresco de manga

 

Max

 

Min

polpa de manga, no mínimo com 14°BRIX, %(V/V)

-.-

 

20

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico, g/100ml

-.-

 

0,01

 

4.2.1.2.7. Refresco goiaba

 

Max

 

Min

polpa de goiaba, no mínimo com 6° BRIX, %(V/V)

-.-

 

15

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido málico, g/100ml

-.-

 

0,1

 

4.2.1.2.8. Refresco de maracujá

 

Max

 

Min

suco de maracujá, no mínimo com 9º BRIX, %(V/V)

-.-

 

6

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico anidro, g/100ml

-.-.

 

0,1

 

 

 

4.2.1.2.9. Refresco de limão ou limonada

 

Max

 

Min

suco de limão, com 5% de acidez, %(V/V)

-.-

 

5

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico, g/100ml

-.-

 

0,25

 

4.2.1.2.10. Refresco de tangerina

 

Max

 

Min

suco de tangerina, com o mínimo de 10,5° BRIX, %(V/V)

-.-

 

3

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico anidro, g/100ml

-.-

 

0,25

 

4.2.1.2.11. Refresco de tamarindo

 

Max

 

Min

polpa de tamarindo, no mínimo com 6,00 BRIX, % (VN)

-.-

 

6

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável tartárico, g/100ml

-.-

 

0,12

 

4.2.1.2.12. Refresco de mangaba

 

Max

 

Min

polpa de mangaba, no mínimo com 7° Brix, %(V/V)

-.-

 

15

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico, g/100ml

-.-

 

0,15

 

4.2.1.2.13. Refresco de cajá

 

Max

 

Min

suco de cajá, no mínimo com 8° de Brix, %(VN)

-.-

 

20

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico ,g/100ml

-.-

 

0,25

 

4.2.1.2.14. Refresco de caju

 

Max

 

Min

suco de caju, no mínimo com 10° Brix, %(VN)

-.-

 

10

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável em ácido cítrico, g/100ml

-.-

 

0,07

 

4.2.1.2.15. Refresco de guaraná

 

Max

 

Min

semente de guaraná (gênero Paullinia) ou o seu equivalente em extrato, na bebida, g/100ml

-.-

 

0,02

Açúcar

 

qsp

 

 

4.2.1.2.16. Refresco de vegetais

 

Max

 

Min

suco ou sumo de verduras ou legumes ou parte de vegetal, %(V/V)

-.-

 

10

Açúcar

 

qsp

 

 

4.2.1.2.17. Refresco de extratos vegetais

 

Max

 

Min

extratos vegetais naturais

 

qsp

 

Açúcar

 

qsp

 

 

4.2.1.2.18. Refresco misto ou bebida mista de frutas

 

Max

 

Min

suco ou polpa de mais de uma fruta, %(VN)

-.-

 

10

Açúcar

 

qsp

 

 

4.2.1.2.19. Refresco misto ou bebida mista de vegetais

 

Max

 

Min

suco ou sumo de uma ou mais de uma verdura, legume, ou de parte do vegetal ou extrato vegetal, %(V/V)

-.-

 

10

Açúcar

 

qsp

 

 

4.2.1.2.20. Refresco misto ou bebida mista de frutas e vegetais

 

Max

 

Min

suco ou sumo de mais de uma fruta, verdura, legume, ou de parte do vegetal, %(V/V)

-.-

 

10

Açúcar

 

qsp

 

 

4.2.1.2.21. Os refrescos deverão apresentar componentes principais e secundários próprios do suco ou da polpa, ou dos extratos vegetais, ou parte dos vegetais, em proporção correspondente à quantidade adicionada.

4.2.1.2.22. Os refrescos, cujos percentuais de polpa de frutas não foram definidos nos itens acima, deverão conter no mínimo o mesmo teor equivalente de suco de fruta.

4.2.1.2.23. O refresco que for adicionado em sua composição de cafeína (trimetilxantina) natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.

4.2.1.2.24. O refresco que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.

4.2.1.2.25. O Refresco que apresentar característica organoléptica própria da matéria - prima natural de sua origem, ou cujo nome se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria - prima nas quantidades mínimas estabelecidas.

4.2.1.2.26. O Refresco que não atender ao disposto no item 4.2.1.2.25 será denominado de "Artificial".

4.2.1.2.27. Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não - calóricos na fabricação de refresco.

4.2.1.2.28. O Refresco de guaraná não poderá ser adicionado de cumarina.

4.2.1.2.29. O Refresco deverá apresentar as características organolépticas próprias da matéria prima de sua origem.

4.2.1.2.30. O Refresco deverá ser conservado por meios físicos ou pelo emprego de conservadores químicos previstos em norma específica.

4.2.1.2.31. Os refrescos cujos percentuais de suco, ou de polpa de fruta, não foram definidos na presente norma, serão estabelecidos em ato administrativo complementar.

4.2.2. Acondicionamento:

4.2..2.1.A embalagem do produto deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação.

4.2..2.2. O Refresco não deverá ter suas características organolépticas e composição alteradas pelos materiais dos recipientes, dos equipamentos utilizados no seu processamento e na comercialização .

 

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIN ELABORAÇÃO

Poderão ser utilizados os aditivos e os coadjuvantes aprovados na Resolução MERCOSUL/GMC 86/96 e em legislação especifica

 

6. CONTAMINANTES

6.1. Resíduos de pesticidas (praguicidas)

Os resíduos de Defensivos Agrícolas do Refresco somente poderão resultar daqueles autorizados na cultura do vegetal utilizado, e correspondente aos limites de tolerância fixados pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

6.2. Outros contaminantes: O Refresco não poderá conter substâncias minerais ou orgânicas tóxicas em quantidade perigosa para a saúde humana, observado o estabelecido pela legislação especifica.

 

7. HIGIENE

7.1. Os estabelecimentos de produção do Refresco deverão atender às condições higiênicas fixadas nas Normas Sanitárias aplicáveis as estabelecimentos de bebidas em geral.

O Refresco deverá obedecer aos padrões microbiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

8. PESOS E MEDIDAS

Quanto aos pesos e medidas será observada a legislação Federal especifica.

 

9. ROTULAGEM

9.1. O Refresco que contiver matéria-prima natural e for adicionado de corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as expressões "colorido artificialmente" ou "aromatizado artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca, não podendo ser inferior a dois milímetros.

9.2. Os Refrescos que não contiverem a matéria-prima natural de sua origem, terão sua denominação seguida da palavra "Artificial", e da expressão "Sabor de ..." acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível de mesma cor e em dimensões gráficas mínimas não inferiores à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.

9.3. Os Refrescos artificiais deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca, sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem, natureza ou composição.

9.4. Deverão ser obedecidas as Normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, e sua legislação complementar, bem como a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

10. MÉTODOS DE ANÁLISES

Os métodos oficiais de análises são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

11. AMOSTRAGEM

A colheita de amostra será feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, e atos administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

12. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento de Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária.