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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea "a" e II do Regulamento da lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314, de 4 de setembro de 1997, resolve:

 

Art. 1° Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade, para refresco, refrigerante, preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante, preparado sólido para refresco, xarope e chá pronto para o consumo, em anexo.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FRANCISCO SÉRGIO TURRA

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA REFRIGERANTE

 

1. ALCANCE

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá obedecer o Refrigerante.

 

Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se aplica ao Refrigerante.

 

2. DESCRIÇÃO

2.1. Definição

2.1.1. Refrigerante é a bebida gaseificada, obtida pela dissolução em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcares.

2.1.2. O refrigerante deverá ser obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono industrialmente puro.

2.2. Classificação / Designação:

2.2.1 Refrigerante de (nome da fruta) , o que contiver por base suco ou polpa da fruta.

2.2.2. Refrigerante de Extrato de (nome do vegetal), o que contiver por base extrato vegetal.

2.2.3. Refrigerante de (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base suco ou extrato vegetal ou suco de parte do vegetal de sua origem.

2.2.4. Refrigerante de (nome da fruta ou vegetal) com aroma de (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base suco de fruta e aroma natural, tendo predominância do sabor do aroma.

2.2.5. Refrigerante Misto de (nome das frutas), o que contiver por base dois ou mais sucos das frutas.

2.2.6. Refrigerante Misto de (nome da fruta, ou dos vegetais), o que contiver por base suco(s) das frutas, extrato(s) de vegetal (is) ou suco(s) de parte do vegetal de sua origem,

2.2.7. Refrigerante de (nome da fruta, ou vegetal) com aroma de (Fruta ou vegetal de origem), o que contiver sucos de frutas, ou extratos vegetais, ou suco(s)de fruta (s), extrato(s) vegetal(is) e suco(s) de parte do(s) vegetal(is) e aroma, tendo predominância do sabor do aroma.

2.2.8. Refrigerante de Limão ou Soda Limonada, o que contiver por base suco de limão.

2.2.9. Refrigerante de Guaraná, o que contiver por base semente de guaraná ou seu equivalente em extrato de guaraná.

2.2.10. Refrigerante de Cola, o que contiver por base a noz de cola ou extrato de noz de cola.

 

3. REFERÊNCIAS

3.1. Normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.

3.2. MERCOSUL/GMC/RESOLUÇÃO N o 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).

3.3. Resolução CNS/MS N o 04/88.

 

 

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

Composição

4.1.1. Ingredientes básicos

4.1.1.1. Suco de fruta, para os refrigerantes a base de suco de fruta.

4.1.1.2. Suco de vegetal, para os refrigerantes a base de suco de legumes, verduras e de parte de vegetais.

4.1.1.3. Extrato vegetal, para os refrigerantes a base de extrato vegetal.

4.1.1.4. Quinino ou seus sais, para os refrigerantes que contiverem por base o quinino ou seus sais.

4.1.1.5. Noz de cola ou extrato de Noz de Cola, para os refrigerantes de cola.

4.1.1.6. Semente de guaraná (gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato de guaraná, para o refrigerante de guaraná.

4.1.1.7. Açúcar - sacarose (açúcar refinado ou cristal) que poderá ser substituída total ou parcialmente por sacarose invertida, frutose, glicose e seus xaropes.

4.1.1.8. Água: A água atenderá, obrigatoriamente, às normas e os padrões de potabilidade da água, aprovadas em legislação específica.

4.1.1.9. Dióxido de carbono (gás carbônico): O gás carbônico deverá ser industrialmente puro e na quantidade mínima dissolvida de 1,0 V (volume de dióxido de carbono).

O volume de dióxido de carbono é definido como a quantidade de gás dissolvida em dado volume de água sob a pressão atmosférica (760 mm de Hg) e a +15,5°C.

4.1.2. Ingredientes opcionais:

4.1.2.1.0 refrigerante poderá ser adicionado de outras matérias-primas naturais de frutas ou de vegetais, sob a forma de macerados, extratos e óleos essenciais, desde que comprovada mente inÓcuos à saúde humana.

4.1.2.2. Aromatizante: Poderão ser utilizados os aprovados em legislação específica.

4.2. Requisitos:

4.2.1. Características sensoriais e físico-químicas.

4.2.1.1. As características sensoriais e físico-químicas deverão estar em consonância com a composição do produto.

 

 

4.2.1.2 Características físico-químicas

 

4.2.1.2.1. Refrigerante de uva

 

Max

 

Min

Suco de uva, no mínimo com 14° BRIX, %(V/V)

-.-

 

10

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido tartárico, g/100ml

-.-

 

0,03

 

4.2.1.2..2 Refrigerante de laranja

 

Max

 

Min

Suco de laranja, no mínimo com 10,5°BRIX, %(V/V)

-.-

 

10

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico anidro, g/100ml

-.-

 

0,1

 

4.2.1.2.3. Refrigerante de abacaxi

 

Max

 

Min

Suco de abacaxi, no mínimo com 10,0º BRIX, %(V/V)

-.-

 

10

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico anidro, g/100ml

-.-

 

0,07

 

4.2.1.2.4. Refrigerante de maçã

 

Max

 

Min

Suco de maçã, no mínimo com 10º BRIX, %(V/V)

-.-

 

5

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável em ácido málico, g/100ml

-.-

 

0,02

 

4.2.1.2.5. Refrigerante de pêra

 

Max

 

Min

Suco de pêra, no mínimo com 10º BRIX, %(V/V)

-.-

 

5

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável em ácido málico, g/100ml

-.-

 

0,03

 

4.2.1.2.6. Refrigerante de maracujá

 

Max

 

Min

Suco de maracujá, no mínimo com 9° BRIX, %(V/V)

-.-

 

3

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico anidro, g/100ml

-.-

 

0,06

 

4.2.1.2.7. Refrigerante de limão ou soda limonada

 

Max

 

Min

Suco de limão, no mínimo com 5% de acidez, em ácido cítrico, % V/V

-.-

 

2,5

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico, g/100ml

-.-

 

0,125

 

 

4.2.1.2.8. Refrigerante de guaraná

 

Max

 

Min

Semente de guaraná ou seu equivalente em extrato (mg/100ml)

-.-

 

20

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável em ácido cítrico, g/100ml

-.-

 

0,1

Cafeína em mg/100ml

-.-

 

0,6

Tanino em mg/100ml

-.-

 

1,0

 

4.2.1.2.9. Refrigerante de cola

 

Max

 

Min

Semente de noz de cola ou extrato de noz de cola

 

qsp

 

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável em ácido cítrico, g/100ml

-.-

 

0,065

Cafeína em mg/100ml

20,0

 

-.-

 

4.2.1.2.10. Água tônica da Quinina

 

Max

 

Min

Quinino ou seus sais (em quinino anidro) mg/100ml

7,0

 

2,0

Açúcar

 

qsp

 

Acidez titulável, em ácido cítrico anidro

 

qsp

 

 

4.2.1.2.11. Refrigerante de vegetais

 

Max

 

Min

Suco ou sumo de verduras ou legumes ou parte de vegetal, %(VN)

-.-

 

10

Açúcar

 

qsp

 

 

4.2.1.2.12. Refrigerante de extratos vegetais

 

Max

 

Min

Extratos vegetais naturais

 

qsp

 

Açúcar

 

qsp

 

 

4.2.1.2.13. Refrigerante misto de frutas

 

Max

 

Min

Suco de mais de uma fruta, %(VN)

-.-

 

5

Açúcar

 

qsp

 

 

4.2.1.2.14. Refrigerante misto de vegetais

 

Max

 

Min

Suco ou sumo de uma ou mais de uma verdura, legume, ou de parte do vegetal, ou extrato vegetal, %(VN)

-.-

 

10

Açúcar

 

qsp

 

 

 

 

4.2.1.2.15. Refrigerante misto frutas e vegetais

 

Max

 

Min

Suco ou sumo de mais de uma fruta, verdura, legume, ou parte de um vegetal ou extrato de mais de um vegetal, %(VN)

-.-

 

5

Açúcar

 

qsp

 

 

4.2.1.2.16. Os refrigerantes deverão apresentar componentes principais e secundários próprios do suco ou extratos vegetais, ou de parte dos vegetais, em proporção correspondente à quantidade adicionada.

4.2.1.2.17. O refrigerante que apresentar característica organoléptica própria da matéria - prima natural de sua origem, ou cujo nome se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria - prima, nas quantidades mínimas estabelecidas.

4.2.1.2.18. O refrigerante que não atender ao disposto no item 4.2.1.2.17. será denominado de" Artificial".

4.2.1.2.19. O refrigerante de cola que for adicionado em sua composição de cafeína (trimetilxantina) natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.

4.2.1.2.20. O refrigerante que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.

4.2.1.2.21. O refrigerante de guaraná não poderá ser adicionado de "cumarina" ou seus derivados.

4.2.1.2.22. Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não - calóricos na fabricação de refrigerante.

4.2.1.3. O refrigerante deverá apresentar as características organolépticas próprias da matéria prima de sua origem.

4.2.1.4. O refrigerante deverá ser conservado por meios físicos ou pelo emprego de conservadores químicos previstos em norma especifica.

4.2.2. Acondicionamento

4.2.2.1.A embalagem do produto deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação.

4.2.2.2. O refrigerante não deverá ter suas características organolépticas e composição alteradas pelos materiais dos recipientes, dos equipamentos utilizados no seu processamento e na comercialização.

 

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ ELABORAÇÃO

Poderão ser utilizados os aditivos e os coadjuvantes aprovados em legislação específica

 

6. CONTAMINANTES

6.1. Resíduos de pesticidas (praguicidas): Os resíduos de Defensivos Agrícolas do Refrigerante somente poderão resultar daqueles autorizados na cultura do vegetal utilizado, e correspondentes aos limites de tolerância fixados pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

6.2. Outros contaminantes: O refrigerante não poderá conter substâncias minerais ou orgânicas tóxicas em quantidade perigosa para a saúde humana, observado o estabelecido pela legislação específica.

 

7. HIGIENE

7.1. Os estabelecimentos de produção do Refrigerante deverão atender às condições higiênicas fixadas nas Normas Sanitárias aplicáveis aos estabelecimentos de bebidas em geral.

7.2. O refrigerante deverá obedecer aos padrões microbiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

8. PESOS E MEDIDAS

Quanto aos pesos e medidas será observada a legislação Federal especifica.

 

9. ROTULAGEM

9.1. O refrigerante que contiver matéria - prima natural e for adicionado de corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as expressões "colorido artificialmente" ou "aromatizado artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca, não podendo ser inferior a dois milímetros.

Quando estas expressões forem impressas na cápsula de vedação, os dizeres deverão apresentar dimensões mínimas de um milímetro.

9.2. Os refrigerantes que não contiverem a matéria-prima natural de sua origem terão sua denominação seguida palavra "Artificial", e da expressão "Sabor de ..." acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.

9.3. Os refrigerantes artificiais deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca, sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem, natureza ou composição.

9.4. O refrigerante de cola que contiver cafeína abaixo de 1,5mg/100ml deverá declarar no rótulo a expressão "descafeinado".

9.5. Deverão ser obedecidas as Normas estabelecidas pelo Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, bem como a Lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

10. METODOS DE ANALISES

Os métodos oficiais de análises são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

11. AMOSTRAGEM

A colheita de amostra será feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.

 

12. DISPOSiÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária.