MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea
"a" e II do Regulamento da lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994,
aprovado pelo Decreto n° 2.314, de 4 de setembro de 1997, resolve:
Art.
1° Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de
Identidade e Qualidade, para refresco, refrigerante, preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante, preparado sólido para
refresco, xarope e chá pronto para o consumo, em anexo.
Art.
2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
SÉRGIO TURRA
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE
IDENTIDADE
E QUALIDADE PARA REFRIGERANTE
1. ALCANCE
1.1. Objetivo: Fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá
obedecer o Refrigerante.
Âmbito de Aplicação: O
presente Regulamento se aplica ao Refrigerante.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
2.1.1. Refrigerante é a
bebida gaseificada, obtida pela dissolução em água potável, de suco ou
extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcares.
2.1.2. O refrigerante deverá
ser obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono industrialmente puro.
2.2. Classificação /
Designação:
2.2.1 Refrigerante de (nome
da fruta) , o que contiver por base suco ou polpa da fruta.
2.2.2. Refrigerante de
Extrato de (nome do vegetal), o que contiver por base extrato vegetal.
2.2.3. Refrigerante de (nome
da fruta ou do vegetal), o que contiver por base suco ou extrato vegetal ou
suco de parte do vegetal de sua origem.
2.2.4. Refrigerante de (nome
da fruta ou vegetal) com aroma de (nome da fruta ou do vegetal), o que
contiver por base suco de fruta e aroma natural, tendo predominância do
sabor do aroma.
2.2.5. Refrigerante Misto de
(nome das frutas), o que contiver por base dois ou mais sucos das frutas.
2.2.6. Refrigerante Misto de
(nome da fruta, ou dos vegetais), o que contiver por base suco(s) das
frutas, extrato(s) de vegetal (is) ou suco(s) de parte do vegetal de sua
origem,
2.2.7. Refrigerante de (nome
da fruta, ou vegetal) com aroma de (Fruta ou vegetal de origem), o que
contiver sucos de frutas, ou extratos vegetais, ou suco(s)de fruta (s),
extrato(s) vegetal(is) e suco(s) de parte do(s) vegetal(is) e aroma, tendo
predominância do sabor do aroma.
2.2.8. Refrigerante de Limão
ou Soda Limonada, o que contiver por base suco de limão.
2.2.9. Refrigerante de Guaraná,
o que contiver por base semente de guaraná ou seu equivalente em extrato de
guaraná.
2.2.10. Refrigerante de Cola,
o que contiver por base a noz de cola ou extrato de noz de cola.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Normas estabelecidas
pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo
Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.
3.2. MERCOSUL/GMC/RESOLUÇÃO
N o 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem
empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).
3.3. Resolução CNS/MS N o
04/88.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
Composição
4.1.1. Ingredientes básicos
4.1.1.1. Suco de fruta, para
os refrigerantes a base de suco de fruta.
4.1.1.2. Suco de vegetal,
para os refrigerantes a base de suco de legumes, verduras e de parte de
vegetais.
4.1.1.3. Extrato vegetal,
para os refrigerantes a base de extrato vegetal.
4.1.1.4. Quinino ou seus
sais, para os refrigerantes que contiverem por base o quinino ou seus sais.
4.1.1.5. Noz de cola ou
extrato de Noz de Cola, para os refrigerantes de cola.
4.1.1.6. Semente de guaraná
(gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato de guaraná, para o
refrigerante de guaraná.
4.1.1.7. Açúcar - sacarose
(açúcar refinado ou cristal) que poderá ser substituída total ou
parcialmente por sacarose invertida, frutose, glicose e seus xaropes.
4.1.1.8. Água: A água
atenderá, obrigatoriamente, às normas e os padrões de potabilidade da água,
aprovadas em legislação específica.
4.1.1.9. Dióxido de carbono
(gás carbônico): O gás carbônico deverá ser industrialmente puro e na
quantidade mínima dissolvida de 1,0 V (volume de dióxido de carbono).
O volume de dióxido de
carbono é definido como a quantidade de gás dissolvida em dado volume de
água sob a pressão atmosférica (760 mm de Hg) e a +15,5°C.
4.1.2. Ingredientes
opcionais:
4.1.2.1.0 refrigerante poderá
ser adicionado de outras matérias-primas naturais de frutas ou de vegetais,
sob a forma de macerados, extratos e óleos essenciais, desde que comprovada
mente inÓcuos à saúde humana.
4.1.2.2. Aromatizante: Poderão
ser utilizados os aprovados em legislação específica.
4.2. Requisitos:
4.2.1. Características
sensoriais e físico-químicas.
4.2.1.1. As características
sensoriais e físico-químicas deverão estar em consonância com a composição
do produto.
4.2.1.2 Características físico-químicas
4.2.1.2.1. Refrigerante de
uva
|
Max |
|
Min |
Suco de uva, no mínimo
com 14° BRIX, %(V/V) |
-.- |
|
10 |
Açúcar |
|
qsp |
|
Acidez titulável, em
ácido tartárico, g/100ml |
-.- |
|
0,03 |
4.2.1.2..2 Refrigerante de
laranja
|
Max |
|
Min |
Suco de laranja, no mínimo
com 10,5°BRIX, %(V/V) |
-.- |
|
10 |
Açúcar |
|
qsp |
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico anidro, g/100ml |
-.- |
|
0,1 |
4.2.1.2.3. Refrigerante de
abacaxi
|
Max |
|
Min |
Suco de abacaxi, no mínimo
com 10,0º BRIX, %(V/V) |
-.- |
|
10 |
Açúcar |
|
qsp |
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico anidro, g/100ml |
-.- |
|
0,07 |
4.2.1.2.4. Refrigerante de maçã
|
Max |
|
Min |
Suco de maçã, no mínimo
com 10º BRIX, %(V/V) |
-.- |
|
5 |
Açúcar |
|
qsp |
|
Acidez titulável em
ácido málico, g/100ml |
-.- |
|
0,02 |
4.2.1.2.5. Refrigerante de pêra
|
Max |
|
Min |
Suco de pêra, no mínimo
com 10º BRIX, %(V/V) |
-.- |
|
5 |
Açúcar |
|
qsp |
|
Acidez titulável em
ácido málico, g/100ml |
-.- |
|
0,03 |
4.2.1.2.6. Refrigerante de
maracujá
|
Max |
|
Min |
Suco de maracujá, no
mínimo com 9° BRIX, %(V/V) |
-.- |
|
3 |
Açúcar |
|
qsp |
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico anidro, g/100ml |
-.- |
|
0,06 |
4.2.1.2.7. Refrigerante de
limão ou soda limonada
|
Max |
|
Min |
Suco de limão, no mínimo
com 5% de acidez, em ácido cítrico, % V/V |
-.- |
|
2,5 |
Açúcar |
|
qsp |
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico, g/100ml |
-.- |
|
0,125 |
4.2.1.2.8. Refrigerante de
guaraná
|
Max |
|
Min |
Semente de guaraná
ou seu equivalente em extrato (mg/100ml) |
-.- |
|
20 |
Açúcar |
|
qsp |
|
Acidez titulável em
ácido cítrico, g/100ml |
-.- |
|
0,1 |
Cafeína em mg/100ml |
-.- |
|
0,6 |
Tanino em mg/100ml |
-.- |
|
1,0 |
4.2.1.2.9. Refrigerante de
cola
|
Max |
|
Min |
Semente de noz de
cola ou extrato de noz de cola |
|
qsp |
|
Açúcar |
|
qsp |
|
Acidez titulável em
ácido cítrico, g/100ml |
-.- |
|
0,065 |
Cafeína em mg/100ml |
20,0 |
|
-.- |
4.2.1.2.10. Água tônica da
Quinina
|
Max |
|
Min |
Quinino ou seus sais
(em quinino anidro) mg/100ml |
7,0 |
|
2,0 |
Açúcar |
|
qsp |
|
Acidez titulável, em
ácido cítrico anidro |
|
qsp |
|
4.2.1.2.11. Refrigerante de
vegetais
|
Max |
|
Min |
Suco ou sumo de
verduras ou legumes ou parte de vegetal, %(VN) |
-.- |
|
10 |
Açúcar |
|
qsp |
|
4.2.1.2.12. Refrigerante de
extratos vegetais
|
Max |
|
Min |
Extratos vegetais
naturais |
|
qsp |
|
Açúcar |
|
qsp |
|
4.2.1.2.13. Refrigerante
misto de frutas
|
Max |
|
Min |
Suco de mais de uma
fruta, %(VN) |
-.- |
|
5 |
Açúcar |
|
qsp |
|
4.2.1.2.14. Refrigerante
misto de vegetais
|
Max |
|
Min |
Suco ou sumo de uma
ou mais de uma verdura, legume, ou de parte do vegetal, ou extrato
vegetal, %(VN) |
-.- |
|
10 |
Açúcar |
|
qsp |
|
4.2.1.2.15. Refrigerante
misto frutas e vegetais
|
Max |
|
Min |
Suco ou sumo de mais
de uma fruta, verdura, legume, ou parte de um vegetal ou extrato de
mais de um vegetal, %(VN) |
-.- |
|
5 |
Açúcar |
|
qsp |
|
4.2.1.2.16. Os refrigerantes
deverão apresentar componentes principais e secundários próprios do suco
ou extratos vegetais, ou de parte dos vegetais, em proporção
correspondente à quantidade adicionada.
4.2.1.2.17. O refrigerante
que apresentar característica organoléptica própria da matéria - prima
natural de sua origem, ou cujo nome se lhe assemelhe, conterá,
obrigatoriamente, esta matéria - prima, nas quantidades mínimas
estabelecidas.
4.2.1.2.18. O refrigerante
que não atender ao disposto no item 4.2.1.2.17. será denominado de"
Artificial".
4.2.1.2.19. O refrigerante de
cola que for adicionado em sua composição de cafeína (trimetilxantina)
natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a
vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.
4.2.1.2.20. O refrigerante
que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em
extrato, deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do
guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro
vegetal.
4.2.1.2.21. O refrigerante de
guaraná não poderá ser adicionado de "cumarina" ou seus
derivados.
4.2.1.2.22. Não será
permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não
- calóricos na fabricação de refrigerante.
4.2.1.3. O refrigerante deverá
apresentar as características organolépticas próprias da matéria prima
de sua origem.
4.2.1.4. O refrigerante deverá
ser conservado por meios físicos ou pelo emprego de conservadores químicos
previstos em norma especifica.
4.2.2. Acondicionamento
4.2.2.1.A embalagem do
produto deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação.
4.2.2.2. O refrigerante não
deverá ter suas características organolépticas e composição alteradas
pelos materiais dos recipientes, dos equipamentos utilizados no seu
processamento e na comercialização.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA/ ELABORAÇÃO
Poderão ser utilizados os
aditivos e os coadjuvantes aprovados em legislação específica
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de pesticidas
(praguicidas): Os resíduos de Defensivos Agrícolas do Refrigerante somente
poderão resultar daqueles autorizados na cultura do vegetal utilizado, e
correspondentes aos limites de tolerância fixados pelo órgão competente
do Ministério da Saúde.
6.2. Outros contaminantes: O
refrigerante não poderá conter substâncias minerais ou orgânicas tóxicas
em quantidade perigosa para a saúde humana, observado o estabelecido pela
legislação específica.
7. HIGIENE
7.1. Os estabelecimentos de
produção do Refrigerante deverão atender às condições higiênicas
fixadas nas Normas Sanitárias aplicáveis aos estabelecimentos de bebidas
em geral.
7.2. O refrigerante deverá
obedecer aos padrões microbiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
8. PESOS E MEDIDAS
Quanto aos pesos e medidas
será observada a legislação Federal especifica.
9. ROTULAGEM
9.1. O refrigerante que
contiver matéria - prima natural e for adicionado de corante e aromatizante
artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as
expressões "colorido artificialmente" ou "aromatizado
artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos
em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior
termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca, não podendo
ser inferior a dois milímetros.
Quando estas expressões
forem impressas na cápsula de vedação, os dizeres deverão apresentar
dimensões mínimas de um milímetro.
9.2. Os refrigerantes que não
contiverem a matéria-prima natural de sua origem terão sua denominação
seguida palavra "Artificial", e da expressão "Sabor de
..." acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de
forma legível e visível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo
à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais
dizeres, excetuando-se a marca.
9.3. Os refrigerantes
artificiais deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma
visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo à
metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres,
excetuando-se a marca, sendo vedada a declaração, designação, figura ou
desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre
a origem, natureza ou composição.
9.4. O refrigerante de cola
que contiver cafeína abaixo de 1,5mg/100ml deverá declarar no rótulo a
expressão "descafeinado".
9.5. Deverão ser obedecidas
as Normas estabelecidas pelo Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de julho de
1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, bem como a
Lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990.
10. METODOS DE ANALISES
Os métodos oficiais de análises
são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
11. AMOSTRAGEM
A colheita de amostra será
feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do
Regulamento da lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n°
2.314 de 04 de setembro de 1997.
12. DISPOSiÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão
resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária.