MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea
"a" e II do Regulamento da lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994,
aprovado pelo Decreto n° 2.314, de 4 de setembro de 1997, resolve:
Art.
1° Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de
Identidade e Qualidade, para refresco, refrigerante, preparado ou
concentrado líquido para refresco ou refrigerante, preparado sólido para
refresco, xarope e chá pronto para o consumo, em anexo.
Art.
2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
SÉRGIO TURRA
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E
QUALIDADE PARA XAROPE
1. ALCANCE
1.1. Objetivo: Fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá
obedecer o Xarope.
1.2. Âmbito de Aplicação:
O presente Regulamento se aplica ao Xarope.
2. DESCRIÇÃO
2.1 Definição: Xarope é o
produto não gaseificado, obtido pela dissolução em água potável, de
suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcares, numa concentração mínima
de 52 o Brix (cinqüenta e dois graus Brix), à 20ºC (vinte graus Celsius),
adicionado unicamente de água potável para o seu consumo.
2.2. Classificação/ Designação
2.2.1. Xarope de (nome da
fruta), o que contiver por base suco ou polpa da fruta.
2.2..2. Xarope de (nome da
fruta ou do vegetal), o que contiver por base suco ou polpa da fruta,
extrato vegetal ou suco de parte do vegetal de sua origem
2.2.3. Xarope de Extrato de
(nome do vegetal que lhe deu origem), o que contiver por base extrato
vegetal.
2.2.4. Xarope de (nome da
fruta ou vegetal) com aroma de (nome do vegetal), o que contiver por base
suco, ou polpa de fruta, ou extrato vegetal ou suco de parte do vegetal e
aroma natural, tendo predominância do sabor do aroma.
2.2.5. Xarope Misto de (nome
da (s) fruta (s), o que contiver por base dois ou mais sucos, ou polpas de
frutas, ou suco(s) e polpa (s) de frutas.
2.2.6. Xarope Misto de nome
da(s) fruta(s) ou do(s) extrato(s) vegetal(is) ou do(s) vegetal(is), o que
contiver por base dois ou mais sucos ou polpas de frutas, ou extratos
vegetais, ou sucos de partes dos vegetais, ou as suas misturas.
2.2.7. Xarope Misto de (nome
da fruta, polpa ou vegetal) com Aroma de (vegetal de origem), o que contiver
por base dois ou mais sucos ou polpas de frutas, ou extratos vegetais, ou
sucos de partes dos vegetais, ou as suas misturas e de aroma, tendo predominância
do sabor do aroma.
2.2.8. Xarope de suco ou
"SQUASH" é o produto que contiver no mínimo quarenta por cento
do suco da fruta ou polpa, em peso.
2.2.9. Xarope de avenca ou
CAPILÉ é o produto que contiver suco de avenca, aro matizado com essência
natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo.
2.2.10. Xarope de amêndoa ou
ORCHATA é o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de folha
de laranjeira.
2.2.11. Xarope de guaraná é
o produto que contiver no mínimo dois décimos de grama de semente de
guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem
mililitros do produto.
2.2.12. O Xarope artificial
terá sua denominação seguida da palavra "Artificial", e da
expressão "Sabor de..." acrescida do nome da matéria-prima
substituída.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Normas estabelecidas
pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 dejulho de 1994, aprovado pelo
Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.
3.2. MERCOSUL/GMC/RESOLUÇÃO
N o 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem
empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).
3.3. Resolução CNS/MS N o
04/88.
4. COMPOSiÇÃO E REQUISITOS
4.1. Composição
4.1.1. Ingredientes básicos
4.1.1.1. Suco de fruta, para
o Xarope que contiver por base o suco da fruta.
4.1.1.2. Polpa de fruta, para
o Xarope que contiver por base polpa da fruta.
4.1.1.3. Suco de vegetal ou
de parte do vegetal, o que contiver por base suco de verduras, legumes, e de
parte de vegetais.
4.1.1.4. Extrato de vegetal,
para o Xarope que contiver por base o extrato de vegetal.
4.1.1.6. Açúcar - sacarose
(açúcar refinado ou cristal) que poderá ser substituída total ou
parcialmente por sacarose ínvertida, frutose , glicose e seus xaropes.
4.1.1.7.Água: A Água
atenderá ,obrigatoriamente, as normas e os padrões de potabilidade da água,
aprovados em legislação específica.
4.1.2. Ingredientes
opcionais:
4.1.2.1. O Xarope poderá ser
adicionado de outras rnatérias-primas naturais de frutas ou de vegetais,
sob a forma de macerados, extratos e óleos essenciais, desde que
comprovadamente inócuo à saúde humana,
4.1.2.2. Aromatizante: Poderão
ser utilizados os aprovados em legislação específica.
4.2. Requisitos
4.2.1. Características
sensoriais e físico-químicas:
4.2.1.1. As Características
sensoriais e físico-químicas deverão estar em consonância com a composição
do produto.
4.2.1.2. O Xarope, quando
diluído para consumo, deverá ter a sua composição de acordo com os
limites fixados nos Padrões de Identidade e Qualidade para a bebida que
seja indicada na rotulagem.
4.2.1.3. O Xarope que
apresentar característica organoléptica própria da matéria - prima
natural de sua origem, ou cujo nome se lhe assemelhe, conterá,
obrigatoriamente, esta matéria - prima, nas quantidades mínimas
estabelecidas.
4.2.1.4. O Xarope que for
adicionado em sua composição de cafeína (trimetilxantina) natural, ou
sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte
miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido,
4.2.1.5. O Xarope que
contiver semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em
extrato, deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do
guaraná, proibida a adição de cafeina sintética ou da obtida de outro
vegetal,
4.2.1.6. O Xarope que não
atender ao disposto nos itens 4.2.1.3. será denominado de
"Artificial".
4.2.1.7. Não será permitida
a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não - calóricos
na fabricação de Xarope,
4.2.1.8. Não será permitida
a substituição dos açúcares por edulcorantes hipocalóricos e não - calóricos
na fabricação de Xarope.
4.2.1.9. O Xarope deverá
apresentar as características organolépticas próprias da matéria-prima
de sua origem.
4.2.1.10. O Xarope deverá
ser conservado por meios físicos ou pejo emprego de conservadores químicos
previstos em normas específicas.
4.2.2. Acondicionamento
4.2.2.1. A embalagem do
produto deverá obedecer os padrões estabelecidos na legislação.
4.2.2.2. O Xarope não deverá
ter suas características organolépticas e composição alteradas pelos
materiais dos recipientes, dos equipamentos utilizados no seu processamento
e comercialização
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA/ ELABORAÇÃO
Poderão ser utilizados os
aditivos e os coadjuvantes aprovados em legislação específica
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de pesticidas
(praguicidas): Os resíduos de Defensivos Agrícolas do Xarope somente poderão
resultar daqueles autorizados na cultura do vegetal utilizado, e
correspondentes aos limites de tolerância fixados pelo órgão competente
do Ministério da Saúde.
6.2.. Outros contaminantes: O
Xarope não poderá conter substâncias minerais ou orgânicas tóxicas em
quantidade perigosa para a saúde humana, observado o estabelecido pela
legislação específica.
7. HIGIENE
7.1. Os estabelecimentos de
produção do Xarope deverão atender às condições higiênicas fixadas
nas Normas Sanitárias aplicáveis as estabelecimentos de bebidas em geral,
7.2. O Xarope deverá
obedecer aos padrões microbiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
8. PESOS E MEDIDAS
Quanto aos pesos e medidas
será observada a legislação Federal especifica.
9. ROTULAGEM
9.1. O Xarope que contiver
matéria - prima natural e for adicionado de corante e aromatizante
artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as
expressões "colorido artificialmente" ou "aromatizado
artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos
em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior
termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca, não podendo
ser inferior a dois milímetros.
9.2. O Xarope que não
contiver matéria-prima natural de sua origem terá sua denominação
seguida da palavra" Artificial", e da expressão" Sabor
de..." acrescida do nome da matéria - prima substituída, declarada de
forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas não inferiores
ao maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.
9.3. Os Xaropes artificiais
deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e
legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior
letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando - se
a marca, sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que
induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem,
natureza ou composição.
9.4. Deverão ser obedecidas
as Normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de
1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, bem como a
Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
10. MÉTODOS DE ANÁLISES
OS métodos oficiais de análises
são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
11. AMOSTRAGEM
A colheita de amostra será
feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do
Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n°
2.314 de 04 de setembro de 1997 e atos administrativos do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão
resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária.