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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea "a" e II do Regulamento da lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314, de 4 de setembro de 1997, resolve:

 

Art. 1° Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade, para refresco, refrigerante, preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante, preparado sólido para refresco, xarope e chá pronto para o consumo, em anexo.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FRANCISCO SÉRGIO TURRA

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA XAROPE

 

1. ALCANCE

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá obedecer o Xarope.

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se aplica ao Xarope.

 

2. DESCRIÇÃO

2.1 Definição: Xarope é o produto não gaseificado, obtido pela dissolução em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcares, numa concentração mínima de 52 o Brix (cinqüenta e dois graus Brix), à 20ºC (vinte graus Celsius), adicionado unicamente de água potável para o seu consumo.

2.2. Classificação/ Designação

2.2.1. Xarope de (nome da fruta), o que contiver por base suco ou polpa da fruta.

2.2..2. Xarope de (nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base suco ou polpa da fruta, extrato vegetal ou suco de parte do vegetal de sua origem

2.2.3. Xarope de Extrato de (nome do vegetal que lhe deu origem), o que contiver por base extrato vegetal.

2.2.4. Xarope de (nome da fruta ou vegetal) com aroma de (nome do vegetal), o que contiver por base suco, ou polpa de fruta, ou extrato vegetal ou suco de parte do vegetal e aroma natural, tendo predominância do sabor do aroma.

2.2.5. Xarope Misto de (nome da (s) fruta (s), o que contiver por base dois ou mais sucos, ou polpas de frutas, ou suco(s) e polpa (s) de frutas.

2.2.6. Xarope Misto de nome da(s) fruta(s) ou do(s) extrato(s) vegetal(is) ou do(s) vegetal(is), o que contiver por base dois ou mais sucos ou polpas de frutas, ou extratos vegetais, ou sucos de partes dos vegetais, ou as suas misturas.

2.2.7. Xarope Misto de (nome da fruta, polpa ou vegetal) com Aroma de (vegetal de origem), o que contiver por base dois ou mais sucos ou polpas de frutas, ou extratos vegetais, ou sucos de partes dos vegetais, ou as suas misturas e de aroma, tendo predominância do sabor do aroma.

2.2.8. Xarope de suco ou "SQUASH" é o produto que contiver no mínimo quarenta por cento do suco da fruta ou polpa, em peso.

2.2.9. Xarope de avenca ou CAPILÉ é o produto que contiver suco de avenca, aro matizado com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo.

2.2.10. Xarope de amêndoa ou ORCHATA é o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de folha de laranjeira.

2.2.11. Xarope de guaraná é o produto que contiver no mínimo dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto.

2.2.12. O Xarope artificial terá sua denominação seguida da palavra "Artificial", e da expressão "Sabor de..." acrescida do nome da matéria-prima substituída.

 

3. REFERÊNCIAS

3.1. Normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 dejulho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997.

3.2. MERCOSUL/GMC/RESOLUÇÃO N o 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).

3.3. Resolução CNS/MS N o 04/88.

 

4. COMPOSiÇÃO E REQUISITOS

4.1. Composição

4.1.1. Ingredientes básicos

4.1.1.1. Suco de fruta, para o Xarope que contiver por base o suco da fruta.

4.1.1.2. Polpa de fruta, para o Xarope que contiver por base polpa da fruta.

4.1.1.3. Suco de vegetal ou de parte do vegetal, o que contiver por base suco de verduras, legumes, e de parte de vegetais.

4.1.1.4. Extrato de vegetal, para o Xarope que contiver por base o extrato de vegetal.

4.1.1.6. Açúcar - sacarose (açúcar refinado ou cristal) que poderá ser substituída total ou parcialmente por sacarose ínvertida, frutose , glicose e seus xaropes.

4.1.1.7.Água: A Água atenderá ,obrigatoriamente, as normas e os padrões de potabilidade da água, aprovados em legislação específica.

4.1.2. Ingredientes opcionais:

4.1.2.1. O Xarope poderá ser adicionado de outras rnatérias-primas naturais de frutas ou de vegetais, sob a forma de macerados, extratos e óleos essenciais, desde que comprovadamente inócuo à saúde humana,

4.1.2.2. Aromatizante: Poderão ser utilizados os aprovados em legislação específica.

4.2. Requisitos

4.2.1. Características sensoriais e físico-químicas:

4.2.1.1. As Características sensoriais e físico-químicas deverão estar em consonância com a composição do produto.

4.2.1.2. O Xarope, quando diluído para consumo, deverá ter a sua composição de acordo com os limites fixados nos Padrões de Identidade e Qualidade para a bebida que seja indicada na rotulagem.

4.2.1.3. O Xarope que apresentar característica organoléptica própria da matéria - prima natural de sua origem, ou cujo nome se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria - prima, nas quantidades mínimas estabelecidas.

4.2.1.4. O Xarope que for adicionado em sua composição de cafeína (trimetilxantina) natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido,

4.2.1.5. O Xarope que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeina sintética ou da obtida de outro vegetal,

4.2.1.6. O Xarope que não atender ao disposto nos itens 4.2.1.3. será denominado de "Artificial".

4.2.1.7. Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não - calóricos na fabricação de Xarope,

4.2.1.8. Não será permitida a substituição dos açúcares por edulcorantes hipocalóricos e não - calóricos na fabricação de Xarope.

4.2.1.9. O Xarope deverá apresentar as características organolépticas próprias da matéria-prima de sua origem.

4.2.1.10. O Xarope deverá ser conservado por meios físicos ou pejo emprego de conservadores químicos previstos em normas específicas.

4.2.2. Acondicionamento

4.2.2.1. A embalagem do produto deverá obedecer os padrões estabelecidos na legislação.

4.2.2.2. O Xarope não deverá ter suas características organolépticas e composição alteradas pelos materiais dos recipientes, dos equipamentos utilizados no seu processamento e comercialização

 

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ ELABORAÇÃO

Poderão ser utilizados os aditivos e os coadjuvantes aprovados em legislação específica

 

6. CONTAMINANTES

6.1. Resíduos de pesticidas (praguicidas): Os resíduos de Defensivos Agrícolas do Xarope somente poderão resultar daqueles autorizados na cultura do vegetal utilizado, e correspondentes aos limites de tolerância fixados pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

6.2.. Outros contaminantes: O Xarope não poderá conter substâncias minerais ou orgânicas tóxicas em quantidade perigosa para a saúde humana, observado o estabelecido pela legislação específica.

 

7. HIGIENE

7.1. Os estabelecimentos de produção do Xarope deverão atender às condições higiênicas fixadas nas Normas Sanitárias aplicáveis as estabelecimentos de bebidas em geral,

7.2. O Xarope deverá obedecer aos padrões microbiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

8. PESOS E MEDIDAS

Quanto aos pesos e medidas será observada a legislação Federal especifica.

 

9. ROTULAGEM

9.1. O Xarope que contiver matéria - prima natural e for adicionado de corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as expressões "colorido artificialmente" ou "aromatizado artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca, não podendo ser inferior a dois milímetros.

9.2. O Xarope que não contiver matéria-prima natural de sua origem terá sua denominação seguida da palavra" Artificial", e da expressão" Sabor de..." acrescida do nome da matéria - prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas não inferiores ao maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.

9.3. Os Xaropes artificiais deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando - se a marca, sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem, natureza ou composição.

9.4. Deverão ser obedecidas as Normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997, bem como a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

10. MÉTODOS DE ANÁLISES

OS métodos oficiais de análises são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

11. AMOSTRAGEM

A colheita de amostra será feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do Regulamento da Lei n° 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 de 04 de setembro de 1997 e atos administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

12. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária.