PORTARIA Nº 145, DE 1º DE SETEMBRO DE 1998
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na
Portaria Ministerial nº 304, de 22 de abril de 1996, alterada pela Portaria
Ministerial nº 350, de 21 de junho de 1996, e;
Considerando o disposto na Portaria SDA nº 142, de 23 de dezembro de
1997, que submeteu à consulta pública o Projeto de Portaria, objetivando
incrementar o programa de distribuição de carnes bovina e bubalina no comércio
de distribuição e varejista;
Considerando todas as sugestões emanadas das representações de classe
dos produtores dos estabelecimentos de abate e industrialização, dos
varejistas e consumidores, resolve:
Art. 1º Incrementar o Programa de Distribuição de Carnes Bovina e
Bubalina ao Comércio Varejista, previamente embaladas e identificadas,
instituindo a obrigatoriedade da desossa ou fracionamento dos cortes secundários
do traseiro e do dianteiro, destinados a estabelecimentos de distribuição
e varejo.
Parágrafo único. Os cortes obtidos com o fracionamento do traseiro e
dianteiro, tradicionalmente comercializados com ossos, poderão continuar
sendo comercializados dessa forma, desde que embalados, identificados e
acondicionados em containers apropriados e devidamente aprovados para a
finalidade, atendidos os demais requisitos da Portaria Ministerial nº 304,
de 22 de abril de 1996, e das Portaria SDA nºs 89 e 90, de 15 de julho de
1996.
Art. 2º O Programa deverá ser incrementado de forma gradativa,
iniciando-se pelos Municípios mencionados nas Portaria SDA nº 89, de 15 de
julho de 1996, nº 135 de 4 de novembro de 1996, nº 36 de 30 de abril de
1997 e nº 77 de 5 de agosto de 1997, acrescidos dos Municípios de Belo
Horizonte, Poços de Caldas em Minas Gerais e Jequié na Bahia.
Parágrafo único. O prazo para implantação da obrigatoriedade da
desosa ou do fracionamento tratada no Art. 1º da presente Portaria, no
Municípios mencionados no Art. 2º, é de 120 dias após a publicação da
presente Portaria e o prazo final para a instituição dessa obrigatoriedade
nos demais Municípios da União é de 30 de agosto do ano 2000,
permanecendo para esses as exigências quanto à temperatura, etiqueta de
identificação e, se for o caso, embalagem dos grandes cortes.
Art. 3º A adesão de outros Municípios poderá se dar a qualquer tempo
por decisão das Prefeituras que ficam também responsáveis, através dos
órgãos competentes, pela fiscalização sobre o transporte e comercialização
nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Para os estabelecimentos que aderirem ao programa torna-se
facultativo o fracionamento dos cortes secundários do traseiro e do
dianteiro de bovinos e bubalinos em grandes peças, desde que a entrega aos
estabelecimentos varejistas e faça nas condições definidas no Parágrafo
único d art. 1º.
Art. 5º Os estabelecimentos de abate, os entrepostos de carnes e
derivados e as fábricas de conservas sob regime do Serviço de Inspeção
Federal localizados em outros municípios não previstos no Art. 2º que já
dispõem de instalações adequadas e aprovadas para as atividades de corte
e desossa que distribuem carnes desossadas aos estabelecimentos varejistas,
poderão aderir de imediato ao programa, mediante comunicação formal ao
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.
Parágrafo único. Os demais estabelecimentos sob regime de Inspeção
Estadual ou Municipal, conforme as competências estabelecidas pela Lei nº
7.889m de 23 de novembro de 1989, que atendam o Regulamento Técnico sobre
as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação,
poderão igualmente aderir ao programa mediante Termo de Compromisso firmado
às respectivas autoridades municipais ou estaduais, que avaliarão as condições
técnicas dos mesmos, assegurando a real capacidade e manutenção dos parâmetros
de temperatura das carnes exigidos pela Portaria Ministerial nº 304/96.
Art. 6º Os estabelecimentos varejistas que desejarem a transformação
para entreposto de carnes com vistas à habilitação para realização do
fracionamento e desossa para adesão ao programa, deverão requerer as
autoridades competentes, nos termos da Lei nº 7.889/89, apresentando
projeto de adequação à Portaria Ministerial nº 368/97, que aprovou o
Regulamento Técnico sobre as condições Higiênico-Sanitárias e de Boas
Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores
de Alimentos e cumprirem o Código de Posturas Municipais, além das condições
mencionadas no Parágrafo único do art. 5º.
Art. 7º Dar início à Segunda fase do aperfeiçoamento das práticas de
comercialização de carne, como elemento fundamental de introdução de um
Programa de Resposta Eficiente ao Consumidor (REC), bem como para garantir
aos clientes compradores de Cortes Técnicos, o direito às informações
detalhadas sobre as especificações de origem, instando as entidades de
representação das indústrias de carne e dos varejistas, para que juntas,
no prazo máximo de 180 dias, apresentarem o anteprojeto do novo Padrão de
Cortes Técnicos a ser publicado como Livro de Cortes de Carne do Brasil, em
substituição à Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988.
Art. 8º Fixar janeiro do ano 2000 para a implantação da Tipificação
de Carcaças, como sistema de referência qualitativo, para a remuneração
dos animais no abate.
Parágrafo único. As entidades de representação nacional dos
pecuaristas e dos estabelecimentos de abate poderão, se assim o desejam,
propor e coordenar os estudos para o aperfeiçoamento da legislação
pertinente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
(Of. nº71/98)
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.