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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, considerando que é necessário instituir medidas que normatizem a industrialização de produtos de origem animal, garantindo condições de igualdade entre os produtores e assegurando a transparência na produção, processamento e comercialização, e o que consta do Processo nº 21000.003524/2000-31, resolve:

Art. 1º. Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Paleta Cozida, Produtos Cárneos Salgados, Empanados, Presunto tipo Serrano e Prato Elaborado Pronto ou Semi-Pronto Contendo Produtos de Origem Animal, conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

 

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE EMPANADOS


1. Alcance

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverão apresentar os produtos Empanados para consumo humano.

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Empanado, destinado ao comércio Nacional e/ou Internacional.





2. Descrição

2.1. Definição Entende-se por Empanado, o produto cárneo industrializado, obtido a partir de carnes de diferentes espécies de animais de açougue, acrescido de ingredientes, moldado ou não, e revestido de cobertura apropriada que o caracterize.

2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, ou semi-cozido, ou cozido, ou semi-frito, ou frito, ou outros.

Nota: O produto na sua composição poderá conter recheios.

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Empanado, seguido de expressões ou denominações que o caracterize de acordo com a sua apresentação para a venda.

 

PLANTAS E PROJETOS PARA FÁBRICAS DE EMPANADOS

FRF-009

Frigorífico para Abate de Frangos e Produção de Embutidos, Defumados e Empanados de Frango com capacidade para abate de 500 aves/dia.

FRF-010

Frigorífico para Abate de Frangos e Produção de Embutidos, Defumados e Empanados de Frango com capacidade para abate de 1.000 aves/dia.

FRF-011

Frigorífico para Abate de Frangos e Produção de Embutidos, Defumados e Empanados de Frango com capacidade para abate de 3.000 aves/dia.

FRF-012

Frigorífico para Abate de Frangos e Produção de Embutidos, Defumados e Empanados de Frango com capacidade para abate de 5.000 aves/dia.

FRF-013

Frigorífico para Abate de Frangos e Produção de Embutidos, Defumados e Empanados de Frango com capacidade para abate de 10.000 aves/dia.

FRF-014

Frigorífico para Abate de Frangos e Produção de Embutidos, Defumados e Empanados de Frango com capacidade para abate de 20.000 aves/dia.

FRF-015

Frigorífico para Abate de Frangos e Produção de Embutidos, Defumados e Empanados de Frango com capacidade para abate de 30.000 aves/dia.

FRF-016

Frigorífico para Abate de Frangos e Produção de Embutidos, Defumados e Empanados de Frango com capacidade para abate de 50.000 aves/dia.

FRIG-058

Abatedouro de Aves (SIF), com capacidade de 1.000 aves/hora, com área de 500 m2, com produção de frangos congelados e frangos empanados

FRIG-060

Abatedouro de Aves (SIF), com capacidade de 2.000 aves/hora, com área de 700 m2, com produção de frangos congelados e frangos empanados

 

Exemplos:

Cortes Empanados de Ave

Steak Empanado de Frango ou de Suíno ou de Bovino

Cortes Empanados de Suíno

Cortes Empanados de Bovino

Outros


3. Referências

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de 04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº. 42, de 20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 46, de 10/02/98 que institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1998.


- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília: Ministério da Agricultura, 1968.


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº. 30.691, de 29/03/52. Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.


- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078,de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, 1997.


- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº. 451, de 19/09/97, publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.


- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos. Portaria nº. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.


- BRASIL. Ministério da Saúde. Resolução nº 94, de 1º de novembro de 2000 (DOU 03/11/2000) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados. Brasília: Ministério da Saúde, 2000.


- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº. 95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. No. L61/1, 18/03/95.


- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.


- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods. Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.


- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods. Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific applications. University of Toronto Press, 1986.


- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. . BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília: INMETRO, 1995.


- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) 36/93. Mercosul, 1993.


- USA. United States of America. Code of Federal Regulations, Animal and Animal Products, USA, 1982.



4. Composição e Requisitos

4.1. Composição

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne de diferentes espécies de animais de açougue com cobertura apropriada.

4.1.2. Ingredientes Opcionais

Proteínas de origem vegetal e/ou animal

Aditivos intencionais

Condimentos, aromas e especiarias

Farinhas, féculas e amidos

Vegetais

Queijos

Molhos

Produtos cárneos industrializados

Nota: Permite-se a adição máxima de 4% de proteínas não cárneas na forma de proteína agregada.

4.2. Requisitos

4.2.1. Características Sensoriais

4.2.1.1. Textura: Característica

4.2.1.2. Cor: Característica

4.2.1.3. Sabor: Característico

4.2.1.4. Odor: Característico


4.2.2. Características Físico-Químicas

Carboidratos Totais (máx.) 30%

Proteína (mín.) 10%


4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado em materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.


5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação vigente


6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.


7. Higiene

7.1. Considerações Gerais

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976 (rev. 1, 1985)) do "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne Fresca" (CAC/RCP 11- 1976 (rev.1, 1993)), do "Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)) - Ref. Codex Alimentarius, vol 10, 1994.

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Empanados deverá ter sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA - "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de industrialização.

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.


8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.


9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente.


10. Métodos de Análises

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de 09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Método Físico-Químicos - Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.

AOAC Official Methods of Analysis - 42.1.03,1995.


11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente