LEI N.º 4.714 DE 29
DE JUNHO DE 1965
Modifica legislação sobre o uso da marca de fogo no
gado bovino
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O gado bovino só poderá ser marcado e ferro
candente na cara, no pescoço e nas regiões situadas abaixo de uma linha
imaginaria, ligando as articulações fêmuro-rótulo-tibial e húmero-rádio-cubital,
de sorte a preservar de defeitos a parte do couro de maior utilidade,
denominada "grupon".
Art. 2º Fica proibido o uso de marca cujo tamanho não
possa caber em círculo de onze centímetros de diâmetros (0,11 m).
Art. 3º Fica proibido o emprego de marca de fogo, por
parte dos estabelecimentos de abate de gado bovino para identificação de
couros.
Art. 4º Os estabelecimentos de abate, que sacrificarem
gado cuja marcação esteja em desacordo com o estabelecido nos art. 1º, 2º
e 3º desta Lei ficam sujeitos à multa de valor equivalente a 5% ( cinco
por cento ) do maior salário - mínimo vigente no País, por animal assim
marcado.
Art. 5º Compete ao Ministério da Agricultura, por
intermédio de seu órgão competente, fiscalizar o fiel cumprimento desta
lei, nos estabelecimentos industriais sujeitos à inspeção federal, nos
matadouros que abatem para consumo local e nos próprios estabelecimentos
pastoris.
§ 1º O Ministério da Agricultura proverá, igualmente,
pelos seus órgãos de divulgação, ampla campanha educativa junto aos
criadores, no que se refere aos objetivos desta lei, em colaboração com as
associações rurais do País e os órgãos especializados do Ministério da
Indústria e do Comércio.
Art. 6º O Banco do Brasil - S.A. e demais
estabelecimentos bancários, e dos quais a União seja a maior acionista no
estabelecimento de normas sobre níveis de empréstimos por cabeça de gado,
levarão em consideração, para fins de níveis especiais, os criadores e
invernistas que apresentarem o gado bovino devidamente cuidado e isento de
berne e carrapato e dispuserem de meios necessários ao tratamento, por
pulverização ou imersão do gado.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
com exceção do disposto em seu art. 4º que vigorará somente a partir de
1º de janeiro de 1969.
Art. 8º Ficam revogadas o Decreto-lei n.º 4.854, de 21
de outubro 1942, e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1965: 144º da Independência
e 77° da república
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Hugo de Almeida Leme
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06/07/1965.