MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N.º 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001.
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento
Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de
dezembro de 1998, considerando que é necessário instituir medidas que
normatizem a industrialização de produtos de origem animal, garantindo
condições de igualdade entre os produtores e assegurando a transparência
na produção, processamento e comercialização, e o que consta do Processo
nº 21000.003524/2000-31, resolve:
Art. 1º. Aprovar os
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Paleta Cozida, Produtos
Cárneos Salgados, Empanados, Presunto tipo Serrano e Prato Elaborado Pronto
ou Semi-Pronto Contendo Produtos de Origem Animal, conforme consta dos
Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE
OLIVEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E
QUALIDADE DE PALETA COZIDA
1. Alcance
1.1. Objetivo:
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá
apresentar o produto cárneo denominado Paleta Cozida.
1.2. Âmbito
de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Paleta Cozida
destinado ao comércio nacional e/ou internacional.
2. Descrição
2.1. Definição:
Entende-se por Paleta Cozida, seguida da especificação que couber, o
produto cárneo industrializado obtido do corte correspondente do membro
dianteiro dos animais de açougue (mamíferos), desossado ou não, acrescido
de ingredientes e submetido ao processo tecnológico adequado.
2.2.
Classificação: Trata-se de um produto cozido, defumado ou não.
Nota: A expressão "Tender"
empregada na identificação da Paleta Cozida, refere-se ao produto
defumado.
2.3. Designação
(Denominação de Venda): O produto será designado de Paleta Cozida,
seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de acordo com a
sua apresentação para a venda.
Exemplo:
Paleta Cozida
de suíno
Paleta Cozida
de bovino
Paleta Tender
Paleta Cozida
Tender
Outras
3. Referências
- ABNT. Associação Brasileira de Normas
Técnicas. Normas ABNT - Plano de amostragem e procedimento na inspeção
por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.
- AOAC. Association of
Official Analytical Chemists. Official methods of analysis: of the AOAC
international., 42.1.03, 1995.
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97. Regulamento Técnico sobre as
Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. Brasília:
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Métodos Analíticos Físico-químicos para Controle de
Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA. Instrução
Normativa nº. 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de
09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem
Animal. Instrução Normativa nº. 42, de 20/12/99. Brasília: Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, 1999.
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº.
371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
1997.
- BRASIL. Ministério da Agricultura.
Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília: Ministério da Agricultura,
1968.
- BRASIL. Ministério da Agricultura.
RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal. Decreto no. 30.691, de 29/03/52. Brasília: Ministério da
Agricultura, 1952.
- BRASIL. Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 88, de 24/05/96. Brasília:
INMETRO, 1996.
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código
de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei nº. 8.078, de 11/09/90. Brasília:
Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor,
1997.
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios
Gerais para Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para
Alimentos. Portaria nº. 451, de 19/09/97, publicada no Diário Oficial da
União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.
- BRASIL. Ministério da Saúde.
Regulamento Técnico de Atribuição de Função de Aditivos, e seus Limites
Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos. Portaria nº.
1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.
- EUROPEAN COMMUNITIES.
European Parliament and Council Directive nº. 95/2/EC, of 20 february 1995.
Official Journal of the European Communities. No.
L61/1,18/03/95.
- FAO/OMS. Organizacion
de las Naciones Unidas para la Agricultura y la Alimentacion. Organizacion
Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos. 2ª.
Ed, v. 10, Roma, 1994.
- ICMSF. International
Commission on Microbiological Specifications for Foods. Compendium of
methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.
- ICMSF. International
Commission on Microbiological Specifications for Foods. Micoorganisms in
foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific
applications. University of Toronto Press, 1986.
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução
91/94. . BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília: INMETRO, 1995.
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução
do Grupo Mercado Comum (GMC) 36/93. Mercosul, 1993.
4. Composição e Requisitos
4.1. Composição
4.1.1.
Ingredientes Obrigatórios
Carne de
paleta de diferentes espécies de animais de açougue
Sal
Nitrito e/ou
nitrato de sódio e/ou potássio
4.1.2.
Ingredientes Opcionais
Proteínas de
origem animal e/ou vegetal
Açúcares
Malto dextrina
Condimentos,
aromas e especiarias.
Aditivos
intencionais
Nota:
Permite-se a adição máxima de 2% de proteínas não cárneas na forma de
proteína agregada.
4.2.
Requisitos
4.2.1.
Características Sensoriais
4.2.1.1.
Textura: Característica
4.2.1.2. Cor:
Característica
4.2.1.3.
Sabor: Característico
4.2.1.4. Odor:
Característico
4.2.2.
Características Físico-Químicas
Classificação
|
Relação umidade /proteína (máx.)
|
Proteína % (mín.)
|
Carboidratos % (máx.)
|
Paleta cozida tender
|
4,2
|
18,0
|
1,0
|
Paleta cozida
|
5,2
|
14,0
|
2,0
|
Nota: o teor
mínimo de proteína deve ser obtido a partir do produto isento de gordura.
4.2.3.
Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais adequados
para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção
apropriada.
5. Aditivos e Coadjuvantes de
Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação
vigente
6. Contaminantes:
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.
7. Higiene
7.1. Considerações
Gerais
7.1.1. As práticas
de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo com o
estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {Ref. CAC/RCP 13 - 1976
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de
Higiene para a Carne Fresca" {CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993)}, do
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de
Higiene dos Alimentos" {Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.
Codex Alimentarius, vol 10, 1994.
7.1.2. Toda a
carne usada para elaboração de Paleta Cozida deverá ter sido submetida
aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA - "Regulamento de
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" -
Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.
7.1.3. As matérias-primas
(carnes cruas e gorduras) e o produto elaborado (Paleta Cozida) devem ser
manipulados, armazenados e transportados em locais próprios de forma que não
fiquem expostos à contaminação ou sofram adição de qualquer substância
nociva para o consumo humano.
7.1.4. A
Paleta Cozida deverá ser tratada termicamente em conformidade com as seções
7.5 e 7.6.1 à 7.6.7 do "Código Internacional Recomendado de Práticas
de Higiene para Alimentos pouco Ácidos e Alimentos pouco Ácidos
Acidificados Envasados".
7.2. Critérios
Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter substâncias
estranhas de qualquer natureza.
7.3. Critérios Microbiológicos:
Aplica-se a legislação vigente.
8. Pesos e Medidas:
Aplica-se o regulamento vigente.
9. Rotulagem:
Aplica-se o regulamento vigente.
10. Métodos de Análises
Instrução
Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de
09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus
Ingredientes - Método Físico-Químicos - Secretaria de Defesa Agropecuária
- Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.
11. Amostragem:
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente