MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N.º 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001.
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento
Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de
dezembro de 1998, considerando que é necessário instituir medidas que
normatizem a industrialização de produtos de origem animal, garantindo
condições de igualdade entre os produtores e assegurando a transparência
na produção, processamento e comercialização, e o que consta do Processo
nº 21000.003524/2000-31, resolve:
Art. 1º. Aprovar os
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Paleta Cozida, Produtos
Cárneos Salgados, Empanados, Presunto tipo Serrano e Prato Elaborado Pronto
ou Semi-Pronto Contendo Produtos de Origem Animal, conforme consta dos
Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE
OLIVEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E
QUALIDADE DE PRATO ELABORADO PRONTO OU SEMI-PRONTO
CONTENDO PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1. Alcance
1.1. Objetivo:
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá
obedecer ao produto Prato Elaborado Pronto ou Semi-Pronto Contendo Produtos
de Origem Animal para consumo humano.
1.2. Âmbito
de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Prato Elaborado
Pronto ou Semi-Pronto Contendo Produtos de Origem Animal, destinado ao comércio
Nacional e/ou Internacional.
2. Descrição
2.1. Definição:
Entende-se por Prato Elaborado Pronto ou Semi-Pronto Contendo Produtos de
Origem Animal, a expressão genérica que traduz o produto industrializado
elaborado total ou parcialmente, que contenha carnes de diferentes espécies
de animais de açougue e/ou produtos cárneos e/ou qualquer outro produto de
origem animal, preparado na forma isolada ou combinada com ingredientes,
tais como: molhos, vegetais, farinhas, cereais e outros, submetido a
processo tecnológico adequado.
2.2.
Classificação: Trata-se de um produto cru, semi-cozido, cozido,
semi-frito, frito, assado ou outro.
2.3. Designação
(Denominação de Venda): O Prato Elaborado Pronto ou Semi-Pronto Contendo
Produtos de Origem Animal, será denominado por expressões ou denominações
de acordo com a sua característica e apresentação para a venda.
Exemplo:
Pizzas
Massas
Recheadas
Molhos
Lasanhas
Strogonoff
Almôndegas ao
molho
Peito de
frango ao molho branco
Penne
gratinado ao molho parisiense
Lombo assado
Codorna
recheada
Tábua de
frios
Filé a
parmegiana
Arroz
carreteiro
Sopas
Carnes
preparadas
Outros
3. Referências
- ABNT. Associação Brasileira de Normas
Técnicas. Normas ABNT - Plano de amostragem e procedimento na inspeção
por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.
- AOAC. Association of
Official Analytical Chemists. Official methods of analysis: of the AOAC
international., 42.1.03, 1995.
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Métodos Analíticos Físico-químicos para Controle de
Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA. Instrução
Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de
09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem
Animal . Instrução Normativa nº 42, de 20/12/99. Brasília: Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, 1999.
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97. Regulamento Técnico sobre as
Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. Brasília:
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº
371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
1997.
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Portaria nº 46, de 10/02/98 que institui o Sistema de Análise
de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC. Brasília: Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, 1998.
- BRASIL. Ministério da Agricultura.
Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília: Ministério da Agricultura,
1968.
- BRASIL. Ministério da Agricultura.
RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília: Ministério da
Agricultura, 1952.
- BRASIL. Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 88, de 24/05/96. Brasília:
INMETRO, 1996.
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código
de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11/09/90. Brasília:
Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor,
1997.
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios
Gerais para Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para
Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97, publicada no Diário Oficial da
União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.
- BRASIL. Ministério da Saúde.
Regulamento Técnico de Atribuição de Função de Aditivos, e seus Limites
Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos. Portaria nº
1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.
- BRASIL. Ministério da Saúde.
Regulamento Técnico referente a Rotulagem Nutricional de Alimentos
Embalados. Portaria nº 41/98 de 14/01/98 - SVS. Brasília: Ministério da
Saúde, 1998.
- BRASIL. Ministério da Saúde. Resolução
nº 94, de 1º de novembro de 2000 (DOU 03/11/2000) da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem
Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados. Brasília: Ministério
da Saúde, 2000.
- EUROPEAN COMMUNITIES.
European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC, of 20 february 1995.
Official Journal of the European Communities. Nº
L61/1,18/03/95.
- FAO/OMS. Organizacion
de las Naciones Unidas para la Agricultura y la Alimentacion. Organizacion
Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos. 2ª.
Ed, v. 10, Roma, 1994.
- ICMSF. International
Commission on Microbiological Specifications for Foods. Compendium of
methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.
- ICMSF. International
Commission on Microbiological Specifications for Foods. Micoorganisms in
foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific
applications. University of Toronto Press, 1986.
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução
91/94. . BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília: INMETRO, 1995.
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução
do Grupo Mercado Comum (GMC) 36/93. Mercosul, 1993.
4. Composição e Requisitos
4.1. Composição
4.1.1.
Ingredientes Obrigatórios: Os ingredientes serão variáveis de acordo com
o Prato Elaborado Pronto ou Semi-Pronto Contendo Produtos de Origem Animal.
4.2.
Requisitos
4.2.1.
Características Sensoriais
4.2.1.1.
Textura: Característica
4.2.1.2. Cor:
Característica
4.2.1.3.
Sabor: Característico
4.2.1.4. Odor:
Característico
4.2.2.
Características Físico-Químicas: Devido à diversidade e composição dos
produtos, os parâmetros físico-químicos do prato elaborado pronto ou
semi-pronto contendo produtos de origem animal são dispensáveis, exceto
aqueles previstos em Legislação.
4.2.3.
Acondicionamento: O produto deverá ser embalado em materiais adequados para
as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção
apropriada.
5. Aditivos e Coadjuvantes de
Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação
vigente
6. Contaminantes:
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.
7. Higiene
7.1. Considerações
Gerais
7.1.1. As práticas
de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo com o
estabelecimento no "Código Internacional Recomendado de Práticas de
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976
(rev. 1, 1985)) do "Código Internacional Recomendado de Práticas de
Higiene para a Carne Fresca" (CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993)), do
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de
Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)) - Ref.
Codex Alimentarius, vol 10, 1994.
7.1.2. Toda a
matéria-prima usada para elaboração do prato elaborado pronto ou
semi-pronto contendo produtos de origem animal deverá ser submetida aos
processos de inspeção prescritos no RIISPOA - "Regulamento de Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" - Decreto nº
30.691, de 29/03/1952.
7.1.3. Os
pratos elaborados prontos ou semi-prontos contendo produtos de origem animal
tratados por processamento térmico deverão estar em conformidade com as seções
7.5 e 7.6.1. à 7.6.7. do "Código Internacional Recomendado de Práticas
de Higiene para Alimentos pouco ácidos e Alimentos acidificados envasados".
7.2. Critérios
Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter materiais
estranhos ao processo de industrialização.
7.3. Critérios
Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente de acordo com o
componente principal do prato elaborado pronto ou semi-pronto contendo
produtos de origem animal.
8. Pesos e Medidas:
Aplica-se o regulamento vigente.
9. Rotulagem:
Aplica-se o regulamento vigente.
Nota 1: O
produto poderá ou não sofrer tratamento térmico pelo consumidor final, de
acordo com os dizeres de rotulagem.
Nota 2: É
obrigatória a declaração em rótulo da composição nutricional do
produto de acordo com a Resolução nº 94, de 1º de novembro de 2000 (DOU
03/11/2000) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS.
Nota 3:
Devido às características peculiares de alguns produtos na sua manipulação
e preparo, o rótulo deverá conter informações necessárias e suficientes
para o consumidor.
10. Métodos de Análises
Instrução
Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de
09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus
Ingredientes- Métodos Físico-Químicos - Secretaria de Defesa Agropecuária
- Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.
11. Amostragem
Seguem-se os
procedimentos recomendados na norma vigente