PORTARIA Nº
157 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991
O Ministro de Estado da
Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, Parágrafo Único, II, da Constituição da República, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no
Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, resolve:
I - Altera a alínea 4.3.1,
do subítem 4.3, do ítem 4, da Portaria nº 269, de 17 de novembro de 1988,
publicada no Diário Oficial da União, de 22 de novembro de 1988, que passa
ter a seguinte redação:
4.3.1 - Longo Fino - é o
produto que contém, no mínimo, 80,00% do peso de grãos inteiros, medindo
6,00 mm ou mais no comprimento, 1,90 mm, no máximo, na espessura e cuja
relação comprimento/largura seja superior a 2,75, após o polimento dos grãos.
II - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Antônio Cabrera
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO
PORTARIA Nº
171 DE 24 DE ABRIL DE 1997
O Ministro de Estado da
Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República,
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no
Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978.
Considerando que a proporção
dos grãos inteiros na renda do arroz em casca é indicador importante na
definição da tabela de ágios e deságios utilizados pela Política de
Garantia de Preços Mínimos, e
Considerando, ainda, que os
parâmetros oficiais de classificação devem acompanhar as mudanças
observadas na atividade produtiva, resolve:
1 - Incluir no ítem 5 -
Renda do Benefício e Rendimento do Grão - da Portaria M.A nº 269, de 17
de novembro de 1988, os subítens 5.3 e 5.4, com as seguintes redações:
" 5.3. - Permitir, em
caráter temporário, para atendimento à safra 96/97, a utilização dos
coeficientes de valoração abaixo, para o arroz em casca, enquadrado na
classe longo fino, que apresente uma renda base de 68,00% (sessenta e oito
por cento), constituída de rendimento de 50,00% (cinquenta por cento) de grãos
inteiros e 18,00% (dezoito por cento) de grãos quebrados e/ou quirera,
apurados depois do produto descascado e polido.
5.3.1-- Grão Inteiro
.................................................. 86,765%
5.3.2- Grão Quebrado e/ou
Quirera ........................ 13,235%
5.4. - Para a valoração do
arroz em casca, da classe longo fino, com renda do benefício e rendimento
do grão superior ou inferior ao básico estabelecido no subítem 5.3, será
considerado obrigatoriamente, o percentual de sua constituição, mediante a
aplicação dos coeficientes de valoração especificados nos subítens
acima de nº 5.3.1 e 5.3.2."
2 - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Arlindo Porto
SECRETARIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO
PORTARIA N°01
DE 09 DE JANEIRO DE 1989
O Secretário
Nacional de Abastecimento, usando da atribuição que lhe confere o artigo
20, item IV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº
369, de 05 de maio de 1978, e considerando o disposto na Lei nº 6.305 de 15
de dezembro de 1975, e nos Decretos nº 82.110, de 14 de agosto de 1978 e
93.563, de 11 de novembro de 1986,
RESOLVE:
I - Aprovar o roteiro e os
critérios para uniformização da classificação do arroz.
II - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário de Serviços Auxiliares de Comercialização -
SESAC/SNAB.
III - Esta Portaria entra em
vigor a partir de 1º de fevereiro de 1989.
Renato Zandonadi
ROTEIRO
1 ARROZ EM CASCA
1.1 AMOSTRAGEM
1.1.1 Proceder
conforme item 8 da PMA nº 269/88, desde que observado o disposto no subitem
12.2, da referida Portaria (insetos vivos).
1.2 Determinação da
umidade, matéria estranha, impureza, renda e rendimento.
1.2.1 Homogeneizar a
amostra média (1 kg) destinada à classificação.
1.2.2 Determinar a
umidade da amostra em seu estado original, segundo as especificações do
aparelho a ser utilizado, e, anotar no laudo, o percentual.
1.2.3 Pesar em balança
previamente aferida, 100 gramas da amostra média, que irá constituir a
amostra de trabalho.
1.2.4 Retirar as matérias
estranhas e as impurezas da amostra de trabalho, juntá-las, pesar e anotar
no laudo, o peso e o percentual.
Observação: como a amostra
de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é igual ao percentual.
1.2.5 Utilizar o
engenho de provas bem regulado para proceder ao beneficiamento e polimento
da amostra de trabalho.
1.2.6 Utilizar o
trieur do engenho de provas para separar os grãos inteiros dos quebrados,
e, completar a operação manualmente, se necessário.
1.2.7 Pesar
separadamente os grãos inteiros e os quebrados, e, anotar no laudo, os seus
respectivos percentuais, obtendo-se o rendimento.
1.2.8 Somar os
percentuais de grãos inteiros e de quebrados encontrados, e, anotar no
laudo, obtendo-se a renda.
1.2.9 Conservar
isolados, os grãos inteiros dos quebrados, para posterior utilização na
determinação da classe.
1.3 DETERMINAÇÃO DA
CLASSE
1.3.1 Utilizar os grãos
inteiros e polidos que foram conservados separados na operação anterior,
e, pesar 10 gramas, retiradas de forma aleatória.
1.3.2 Substituir os grãos
imperfeitos e os ¾ (três quartos) por grãos inteiros, aferir novamente o
peso, e proceder a determinação da classe.
1.3.3 Separar o micrômetro
ou paquímetro as diferentes dimensões (comprimento) dos grãos longo, médio
e curto, a seguir, pesar e anotar no laudo, o peso e o percentual de cada
classe.
Observação:
como a amostra é de 10 gramas, o peso encontrado deve ser multiplicado por
10, obtendo-se o percentual.
1.3.4 Determinar para
enquadramento do arroz na classe longo fino, além do comprimento dos grãos,
as dimensões referentes à espessura e à relação comprimento/largura,
conforme disposto em 4.3.1, no subitem 4.3, da PMA nº 269/88.
1.3.5 Observar na
determinação da classe misturado a ocorrência da exceção, abaixo:
1.3.5.1 Surgindo
mistura das classes longo fino com longo, longo fino com médio, longo com médio
e médio com curto, a classe do produto será determinada pela classe
inferior da mistura.
Ou Seja: Longo fino + Longo =
Longo
Longo fino + Médio = Médio
Longo + Médio = Médio
Médio + Curto = Curto
1.3.6 Fazer constar no
laudo e no certificado de classificação, o percentual de cada uma das
classes que compõem a mistura.
1.4 DETERMINAÇÃO DOS
DEFEITOS GRAVES E GERAIS
1.4.1 Utilizar a
amostra de arroz beneficiado e polido que originou a renda, o rendimento e a
classe, identificar e separar de acordo com o subgrupo em que se enquadra a
amostra, os grãos mofados, ardidos, pretos, danificados, manchados e
picados, amarelos, rajados, gessados e não parboilizados, observando o
seguinte:
1.4.1.1 Incidindo
sobre o grão de arroz dois ou mais defeitos, prevalecerá o defeito mais
grave de acordo com a escala (seqüência) decrescente de gravidade,
disposta nas tabelas abaixo:
Tabela 1
Arroz em casca natural. Escala (seqüência) decrescente de gravidade dos
defeitos.
DEFEITOS
GRAVES |
DEFEITOS
GERAIS |
Ardidos |
Rajados
Manchados e Picados
Amarelos
Gessados |
Tabela 2
Arroz em casca parboilizado. Escala (seqüência) decrescente de gravidade
dos defeitos.
DEFEITOS
GRAVES |
DEFEITOS
GERAIS |
Mofados |
Danificados |
Ardidos |
Manchados
e Picados |
Pretos |
Rajados |
1.4.1.2 Ocorrendo na
amostra grãos ou pedaços de grãos verdes ou vermelhos, juntar os verdes
aos gessados e os vermelhos aos rajados.
1.4.2 Pesar
isoladamente os defeitos (especificados em 1.4.1), de conformidade com os
Anexos I e II da Portaria e anotar no laudo, o peso e o percentual de cada
um, para posterior utilização no enquadramento em tipo.
Observação:
o cálculo dos defeitos é feito sobre a renda do benefício, segundo a fórmula
abaixo:
Peso do Defeito (g) x 100 /
Peso da Renda (g) = % defeito
1.4.3 Somar os valores
encontrados dos defeitos gerais, agregando-os, obter o total e anotar no
laudo, o peso e o percentual do total.
1.4.4 Proceder a
determinação dos Grãos não Gelatinizados (GNG), do arroz em casca
parboilizado, do seguinte modo:
1.4.4.1 Utilizar
novamente a amostra de arroz beneficiado e polido que originou a renda, o
rendimento e a classe, já isenta de defeitos, e separar aleatoriamente, 5
(cinco) subamostras de 50 (cinqüenta) grãos cada, (Método CIENTEC).
1.4.4.2 Colocar cada
subamostra entre as placas de polarização e, sob o efeito da luz, proceder
a seleção e a contagem dos grãos não gelatinizados (totalmente opaco) de
cada subamostra e anotar à parte, o valor (o número de grãos não
gelatinizados) da subamostra.
1.4.4.3 Calcular e
expressar o resultado final das leituras das subamostras, como segue:
a) Determinar o percentual de
grãos não gelatinizados, pela fórmula:
N / 250 x 100 = % GNG
Sendo:
N = o somatório (S ) dos grãos não gelatinizados das 5 (cinco)
subamostras.
250 = constante (o número total de grãos de arroz das 5 (cinco)
subamostras.
GNG= grãos não gelatinizados.
b) Expressar o resultado
final em número inteiro, e anotar no laudo, o percentual
encontrado, para posterior
enquadramento em tipo.
1.5 ENQUADRAMENTO EM TIPO
1.5.1 Observar para
enquadramento em tipo:
1.5.1.1 O percentual
de defeitos graves.
1.5.1.2 O percentual
de defeitos gerais agregados.
1.5.2 Considerar os
limites máximos de tolerância de defeitos, estabelecidos nos Anexos I e II
da PMA nº 269/88, para definição do tipo do arroz, observando:
1.5.2.1 O Defeito
Grave, isoladamente, define o tipo do produto.
1.5.2.2 O Defeito
Geral, quando agregado, define o tipo do produto.
1.5.2.3 O Defeito
Geral, isoladamente, não define o tipo do produto, mas determina o
"Abaixo do Padrão", quando ultrapassado o limite máximo de tolerância
estabelecido para cada defeito geral.
1.5.2.4 No caso específico
do arroz em casca (natural e parboilizado) a umidade, a matéria estranha e
a impureza não definem o tipo do produto.
1.5.3 Revisar o
preenchimento do laudo e proceder a sua conclusão quanto ao grupo,
subgrupo, classe e tipo.
1.5.4 Observar no
laudo e no certificado de classificação, o seguinte:
1.5.4.1 Motivos que
determinaram a classificação do produto como "Abaixo do Padrão".
1.5.4.2 Motivos que
determinaram a desclassificação do produto.
1.5.4.3 Percentagem de
cada uma das classes que compõem a classe misturado.
1.5.5 Datar, assinar o
laudo e o certificado de classificação, usar o carimbo com o nome do
classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura.
2 ARROZ BENEFICIADO
2.1 AMOSTRAGEM
2.1.1 Proceder
conforme o item 8 da PMA nº 269/88, desde que observado o disposto no
subitem 12.2 da referida Portaria (insetos vivos).
2.2 DETERMINAÇÃO DA
UNIDADE, MATÉRIA ESTRANHA, IMPUREZA E QUEBRADOS
2.2.1 Homogeneizar a
amostra média (1 kg) destinada à classificação.
2.2.2 Determinar a
umidade da amostra em seu estado original, segundo as especificações do
aparelho a ser utilizado e anotar o percentual no laudo.
2.2.3 Pesar em balança
previamente aferida, 100 gramas da amostra média que irá constituir a
amostra de trabalho.
2.2.4 Retirar as matérias
estranhas e as impurezas da amostra de trabalho, juntá-las, pesar e anotar
no laudo, o peso e o percentual.
Observação:
como a amostra de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é igual ao
percentual.
2.2.5 Utilizar o
trieur do engenho de provas para separar os grãos inteiros dos quebrados e
quirera, e completar a operação manualmente, se necessário.
2.2.6 Separar dos
quebrados a quirera, utilizando a peneira de furos circulares de 1,6 milímetros
de diâmetro, pesar separadamente, cada um, e, anotar no laudo, seus
respectivos percentuais.
2.2.6.1 O pedaço de
grão de arroz que ficar retido na peneira de 1,6 milímetros de diâmetro e
que apresentar comprimento inferior a três quartas partes do comprimento mínimo
da classe a que pertence, é considerado quebrado, o que vazar a referida
peneira é a quirera.
2.2.7 Conservar
isolados, os grãos inteiros dos quebrados e quirera, reservando-os para
posterior utilização na determinação da classe.
2.3 DETERMINAÇÃO DA
CLASSE
2.3.1 Utilizar os grãos
inteiros e polidos que foram conservados separados na operação anterior,
e, pesar 10 gramas, retiradas de forma aleatória.
2.3.2 Substituir os grãos
imperfeitos e os ¾ (três quartos) por grãos inteiros, aferir novamente o
peso, e, proceder a determinação da classe.
2.3.3 Separar com o
micrômetro ou paquímetro as diferentes dimensões (comprimento) dos grãos
longo, médio e curto, a seguir, pesar e anotar no laudo, o peso e o
percentual de cada classe.
Observação: como a amostra
é de 10 gramas, o peso encontrado deve ser multiplicado por 10, obtendo-se
o percentual.
2.3.4 Determinar para
enquadramento do arroz na classe longo fino, além do comprimento dos grãos,
as dimensões referentes à espessura e à relação comprimento/largura,
conforme disposto em 4.3.1, do subitem 4.3, da Portaria nº 269/88.
2.3.5 Observar na
determinação da classe misturado a ocorrência da exceção, abaixo:
2.3.5.1 Surgindo
mistura das classes longo fino com longo, longo fino com médio, longo com médio
e médio com curto, a classe do produto será determinada pela classe
inferior da mistura.
Ou Seja: Longo fino + Longo =
Longo
Longo fino + Médio = Médio
Longo + Médio = Médio
Médio + Curto = Curto
2.3.6 Fazer constar no
laudo e no certificado de classificação, o percentual de cada uma das
classes que compõem a mistura.
2.3.7 Determinar a
classe do arroz beneficiado integral e beneficiado parboilizado integral, após
o polimento dos grãos.
2.4 DETERMINAÇÃO DOS
DEFEITOS GRAVES E GERAIS
2.4.1 Utilizar a
amostra original de arroz beneficiado, identificar e separar de acordo com o
subgrupo em que se enquadra a amostra, os grãos mofados, ardidos, pretos,
danificados, manchados e picados, amarelos, rajados, gessados e não
parboilizados, observando o seguinte:
2.4.1.1 Incidindo
sobre o grão de arroz dois ou mais defeitos, prevalecerá o defeito mais
grave de acordo com a escala (seqüência) decrescente de gravidade,
disposta nas tabelas abaixo:
Tabela 3
Arroz beneficiado integral e beneficiado polido. Escala (seqüência)
decrescente de gravidade dos defeitos.
DEFEITOS
GRAVES |
DEFEITOS
GERAIS |
Mofados
Ardidos
|
Rajados
Manchados e Picados
Amarelos
Gessados |
Tabela 4
Arroz beneficiado parboilizado e beneficiado parboilizado integral. Escala
(seqüência) decrescente de gravidade dos defeitos.
DEFEITOS
GRAVES |
DEFEITOS
GERAIS |
Mofados |
Danificados |
Ardidos |
Manchados
e Picados |
Pretos |
Rajados |
2.4.1.2 Ocorrendo na
amostra grãos ou pedaços de grãos verdes ou vermelhos, juntar os verdes
aos gessados e os vermelhos aos rajados.
2.4.2 Efetuar a separação
e a identificação dos defeitos, no arroz beneficiado integral e
beneficiado parboilizado integral, em cada amostra de 100 gramas, após o
polimento dos grãos.
2.4.3 Pesar
isoladamente os defeitos (especificados em 2.4.1), de conformidade com os
Anexos III, IV, V e VI da Portaria, anotar no laudo, o peso e o percentual
de cada um, para posterior enquadramento em tipo.
Observação:
como a amostra de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é igual ao
percentual.
2.4.4 Somar os valores
encontrados dos defeitos gerais, agregando-os, obter total e anotar no laudo
o peso e o percentual do total.
2.4.5 Proceder a
determinação dos Grãos não Gelatinizados (GNG), do arroz beneficiado
parboilizado ou beneficiado parboilizado integral, do seguinte modo:
2.4.5.1 Utilizar
novamente a amostra original de arroz beneficiado e polido, já isenta de
defeitos e, separar aleatoriamente, 5 (cinco) subamostras de 50 (cinqüenta)
grãos cada, (Método CIENTEC).
2.4.5.2 Colocar cada
subamostra entre as placas de polarização e, sob o efeito da luz, proceder
a seleção e a contagem dos grãos não gelatinizados (totalmente opaco) de
cada subamostra e anotar à parte, o valor (o número de grãos não
gelatinizados) da subamostra.
2.4.5.3 Calcular e
expressar o resultado final das leituras das subamostras, como segue:
a) Determinar o percentual de
grãos não gelatinizados, pela fórmula:
N / 250 x 100 = % GNG
Sendo:
N = o somatório (S ) dos grãos não gelatinizados das 5 (cinco)
subamostras.
250 = constante (o número total de grãos de arroz das 5 (cinco)
subamostras).
GNG= grãos não gelatinizados.
b) Expressar o resultado
final em número inteiro, e anotar no laudo, o percentual encontrado, para
posterior enquadramento em tipo.
2.5 ENQUADRAMENTO EM TIPO
2.5.1 Observar para
enquadramento em tipo:
2.5.1.1 O percentual
de defeitos graves.
2.5.1.2 O percentual
de defeitos gerais agregados.
2.5.1.3 O percentual
de grãos quebrados e quirera.
2.5.1.4 O percentual máximo
de quirera.
2.5.2 Considerar os
limites máximos de tolerância de defeitos, estabelecidos nos Anexos III,
IV, V e VI da PMA nº 269/88, para definição do tipo de arroz, observando:
2.5.2.1 O Defeito
Grave, isoladamente, define o tipo do produto.
2.5.2.2 O Defeito
Geral, quando agregado, define o tipo do produto.
2.5.2.3 O Defeito
Geral, isoladamente, não define o tipo do produto, mas determina o
"Abaixo do Padrão", quando ultrapassado o limite máximo de tolerância
estabelecido para cada defeito geral.
2.5.3 Revisar o
preenchimento do laudo e proceder a sua conclusão quanto ao grupo,
subgrupo, classe e tipo.
2.5.4 Observar no
laudo e no certificado de classificação, o seguinte:
2.5.4.1 Motivos que
determinaram a classificação do produto como "Abaixo do Padrão".
2.5.4.2 Motivos que
determinaram a desclassificação do produto.
2.5.4.3 Percentagem de
cada uma das classes que compõem a classe misturado.
2.5.5 Datar, assinar o
laudo e o certificado de classificação, usar o carimbo com o nome do
classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura.
3 FRAGMENTO DE GRÃO
3.1 DETERMINAÇÃO DA
UMIDADE E DAS CATEGORIAS
3.1.1 Homogeneizar a
amostra média (1 kg) destinada à classificação.
3.1.2 Determinar o
percentual de umidade da amostra destinada a esta finalidade.
3.1.3 Pesar em balança
previamente aferida, 100 gramas da amostra média que irá constituir a
amostra de trabalho.
3.1.4 Determinar o
percentual de grãos inteiros da amostra, a fim de verificar se o produto se
enquadra realmente como fragmento de grão.
3.1.4.1 O produto
constituído de no mínimo 90,00% de grãos quebrados e quirera é
considerado fragmento de grão.
3.1.5 Separar da
amostra de trabalho, o quebrado da quirera, utilizando a peneira de furos
circulares de 1,6 milímetros de diâmetro, pesar separadamente cada um, e,
anotar no laudo, seus respectivos percentuais.
3.1.5.1 O pedaço de
grão de arroz que ficar retido na peneira de 1,6 milímetros de diâmetro e
que apresentar comprimento inferior a três quartas partes do comprimento mínimo
da classe a que pertence, é considerado quebrado, o que vazar a referida
peneira é a quirera.
3.1.6 Enquadrar como
quebrado ou quirera, o produto que apresentar mais de 50,00%, de fragmentos
de grão.
3.1.7 Considerar como
misturado, o produto que apresentar na amostra original, 50,00% de grãos
quebrados ou quirera.
3.1.8 Fazer constar no
laudo e no certificado de classificação o percentual de cada uma das
categorias que compõem a mistura.
3.2 DETERMINAÇÃO DOS
DEFEITOS GRAVES E GERAIS AGREGADOS
3.2.1 Separar as matérias
estranhas e impurezas da amostra de trabalho, juntá-las, pesar e anotar no
laudo, o peso e o percentual.
Observação: como a amostra
de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é igual ao percentual.
3.2.2 Separar os
defeitos graves e gerais agregados da amostra de trabalho, juntá-los, pesar
e anotar no laudo, o peso e o percentual.
Observação: como a amostra
de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é igual ao percentual.
3.3 ENAQUADRAMENTO EM TIPO
3.3.1 Observar para
enquadramento em tipo:
3.3.1.1 O percentual
de matérias estranhas e impurezas.
3.3.1.2 O percentual
dos defeitos graves e dos defeitos gerais agregados.
3.3.2 Considerar os
limites máximos de tolerância de defeitos estabelecidos no Anexo VII da
PMA nº 269/88, para definição do tipo das categorias.
3.3.3 Revisar o
preenchimento do laudo e proceder a sua conclusão quanto ao tipo (único
para as 2 categorias).
3.3.4 Observar no
laudo e no certificado de classificação, o seguinte:
3.3.4.1 Motivos que
determinaram a classificação do produto como "Abaixo do Padrão".
3.3.4.2 Motivos que
determinaram a desclassificação do produto.
3.3.4.3 Percentual de
cada uma das categorias que compõem a categoria misturado.
3.3.5 Datar, assinar o
laudo e o certificado de classificação, usar o carimbo com o nome do
classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura.
CRITÉRIOS
1 Para efeito de
uniformização de critérios, no ato da classificação do arroz,
considerar como:
1.1 Amarelo - o grão
descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar coloração variando
de amarelo claro (pálido) ao amarelo escuro, contrastante com a amostra de
trabalho.
1.2 Ardido - o grão
descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar alteração na sua
coloração normal, de marrom escuro à parcialmente preto, resultante do
processo de fermentação.
1.2.1 O grão ou o
fragmento de grão, totalmente preto, encontrado no arroz em casca natural,
no arroz beneficiado integral e no arroz beneficiado polido, é considerado
ardido.
1.3 Danificado - o grão
descascado e polido, inteiro ou quebrado que pelo processo de imersão ou
secagem, apresentar ruptura longitudinal visível, bem como o grão que
estoura (pipoca).
1.4 Gelatinizado - o
grão inteiro ou quebrado que apresentar qualquer parte da camada externa
gelatinizada e translúcida, quando observado sob luz polarizada.
1.5 Gessado - o grão
descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar coloração
totalmente opaca e semelhante ao gesso.
1.5.1 O grão ou o
fragmento de grão que apresentar qualquer parte vítrea (transparente) não
será considerado gessado.
1.6 Manchado - o grão
descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar mancha escura ou
esbranquiçada, de qualquer dimensão ou grau de intensidade.
1.7 Mofado - o grão
descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar fungo (bolor), visível
a olho nu.
1.8 Não Gelatinizado
- o grão inteiro ou quebrado que não apresentar gelatinização do amido,
mostrando-se totalmente "opaco" sob a luz polarizada.
1.9 Não Parboilizado
- o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que não sofreu o
processo de parboilização, ou seja, o arroz beneficiado polido, encontrado
no arroz parboilizado.
1.9.1 O grão ou o
fragmento de grão de arroz beneficiado e polido, encontrado no arroz
parboilizado, deve ser retirado antes da passagem de cada subamostra sob a
luz polarizada.
1.10 Picado - o grão
descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar ocorrência
acentuada de perfurações provocadas por insetos ou outros agentes (picado
preto), com exceção das minúsculas perfurações conhecidas por
alfinetadas.
1.11 Preto - o grão
descascado e polido, inteiro ou quebrado que se apresentar totalmente
enegrecido por ação excessiva de calor e umidade.
1.11.1 O grão ou o
fragmento de grão, preto, ocorre no arroz em casca parboilizado, no arroz
beneficiado parboilizado e no arroz beneficiado parboilizado integral.
1.12 Rajado - o grão
descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar qualquer ponto ou
estria vermelha.
Ministério
da Agricultura e do Abastecimento
PORTARIA Nº
10 DE 12 DE ABRIL DE 1996
O Secretário de
Desenvolvimento Rural, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento , no
uso das atribuições que lhe confere o Artigo 42, ítem VII, do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 787, de 15 de dezembro de
1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975
e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando a necessidade de
uniformização dos procedimentos para a classificação de produtos
vegetais em todo o território nacional;
Considerando o disposto na
Portaria Ministerial nº 269 de 17 de novembro de 1988, e visando facilitar
a interpretação dos conceitos e a melhor identificação dos defeitos e da
classe do Arroz,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar os
critérios complementares em anexo para a classificação do Arroz.
Art. 2º - Estabelecer
que para efeito de classificação oficial somente deverão ser considerados
os parâmetros e critérios previstos na Norma de Identidade e Qualidade do
produto, bem como aqueles estabelecidos nesta e demais Portarias
complementares vigentes.
Parágrafo Único. Os critérios
estabelecidos nesta Portaria são de natureza complementar, não invalidando
ou preterindo os procedimentos já estabelecidos na Portaria nº 01 de 09 de
janeiro de 1989, devendo portanto, juntamente com àqueles, nortearem a
classificação oficial do produto, devendo ser utilizados, em caráter
temporário, até a conclusão dos trabalhos de reformulação do padrão
vigente.
Art. 3º - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Secretário de Desenvolvimento Rural.
Art. 4º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Murilo Xavier Flores
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
DO ARROZ
1- ARDIDO
1.1. - no arroz
beneficiado, polido, será considerado ardido, o grão que apresentar coloração
escura em mais de ¼ da área; nos demais casos, menor do que ¼ será
considerado manchado ( mancha amarelo amarronzada);
1.2. - no arroz
parboilizado, será considerado ardido, o grão amarelo destoante de tom
escuro ( amarronzado ou avermelhado).
2 - DANIFICADO (
parboilizado): não considerar como defeito no arroz parboilizado, as
pequenas ( minúsculas) rachaduras longitudinais desde que se mantenha o
formato normal do grão.
3 - MANCHADO: será
considerado o grão que apresentar coloração amarelo escuro (marrom) na
base ou região do germe, devido à ação de alta temperatura, ou seja o grão
"queimado" do arroz parboilizado.
4 - AMARELO: será
considerado o grão que apresentar coloração variando de amarelo claro (pálido)
ao amarelo escuro contrastante com a amostra de trabalho.
4.1. - Observações:
4.1.1. O grão de
arroz com mancha amarela será considerado como "amarelo".
4.1.2. no arroz velho
( arroz beneficiado, polido que se apresenta com a cor amarelada por
processo de envelhecimento) verificar se o produto não se encontra em fase
de fermentação ou contendo qualquer substância prejudicial ao seu
consumo, mediante a realização de análises químicas específicas. Caso
esteja bom para consumo, realizar a classificação normal do produto, que não
será considerado como " amarelo" desde que a totalidade dos grãos
apresente a mesma cor amarelada (uniforme);
4.1.3. no caso de
mistura de arroz velho com arroz novo, considerar "amarelo" todo o
arroz velho encontrado na amostra ( o grão amarelo contrastante).
5 - PICADO: excluir do
enquadramento no defeito, os grãos "alfinetados" ( pequenos
pontos ).
6 - GELATINIZADO: Será
considerado o grão que apresente sob luz polarizada, qualquer parte vítrea
(translúcida) independente do tamanho ou área.
7 - GESSADO: Seguir a
definição da Portaria: qualquer parte vítrea no grão descaracteriza o
defeito ( deve ser 100% gessado).
8 - RAJADO (
arroz vermelho) : observar para separação do defeito o seguinte
critério:
8.1. - no arroz
beneficiado, subgrupo integral, proceder a separação dos grãos vermelhos,
logo após o descascamento do grão (antes do brunimento ou polimento ); a
seguir, pesar, determinar o percentual correspondente ao defeito e juntá-lo
ao percentual dos rajados, para posterior utilização na tipificação do
produto.
9 - QUEBRADO: pedaço
de grão de arroz descascado e polido que apresentar comprimento inferior a
¼ partes do comprimento mínimo da classe a que pertence e que ficar retido
em peneira de furos circulares de 1.6 milímetros de diâmetro; nos casos
específicos abaixo. considerar:
9.1. - Classe curto -
a determinação dos quebrados em um arroz de classe curto, será efetuada
em função do comprimento máximo da classe considerada ou seja 4,9 mm. após
o polimento do grão;
9.2. - Classe misturado
- a determinação dos quebrados em um arroz da classe misturado, será
efetuada em função do comprimento mínimo da classe predominante na
composição da mistura ( classe que aparecer em maior quantidade ou
percentual na mistura).
10 - SUBGRUPO: quando
ocorrer a presença de arroz não parboilizado ( arroz beneficiado polido)
na amostra de arroz parboilizado, acima do limite máximo de tolerância de
0,30%, observar rigidamente o critério da Norma e enquadrar o produto como
Abaixo do Padrão, anotando-se no Certificado de Classificação e Laudo o
motivo: " mistura de subgrupo", será também obrigatório, a
impressão desta informação na embalagem do produto colocado no varejo.
11 - CLASSE MISTURADO:
observar os seguintes procedimentos:
11.1. - Mistura de 3
Classes, onde o somatório das classes Longo Fino e Longo seja igual ou
superior a 80% dos grãos, considerar classe Longo, independentemente do
percentual da 3º classe;
11.2. - quando o somatório
das classes Longo Fino mais Longo não atingir o mínimo de 80% dos grãos,
considerar classe misturado.
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
PORTARIA Nº80
DE 10 DE ABRIL DE 1992 (*)
Ministro de Estado da
Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições, insertas no
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, de
acordo com o disposto no art. 1º. § 2º, da Lei nº. 6.305, de 15 de
dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº. 82.110, de 14 de agosto de
1978, e considerando as justificativas constantes do Processo nº.
66000.221/92-14, resolve:
Art. 1º - Ficam reformulados
os limites máximos para o total de Quebrados e Quirera no Arroz Beneficiado
Polido, dos tipos 1, 2, 3, 4 e 5, estabelecidos no anexo VI da Portaria nº.
269, de 17 de novembro de 1988, cujas tolerâncias, porcentagem em peso,
passarão, respectivamente, para 10,00%, 20,00%, 30,00%, 40,00% e 50,00%.
Art. 2º - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio Cabrera