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Legislação

 

PORTARIA Nº 157  DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991

O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo Único, II, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, resolve:

I - Altera a alínea 4.3.1, do subítem 4.3, do ítem 4, da Portaria nº 269, de 17 de novembro de 1988, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de novembro de 1988, que passa ter a seguinte redação:

4.3.1 - Longo Fino - é o produto que contém, no mínimo, 80,00% do peso de grãos inteiros, medindo 6,00 mm ou mais no comprimento, 1,90 mm, no máximo, na espessura e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2,75, após o polimento dos grãos.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio Cabrera

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

PORTARIA Nº 171 DE 24 DE ABRIL DE 1997

O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978.

Considerando que a proporção dos grãos inteiros na renda do arroz em casca é indicador importante na definição da tabela de ágios e deságios utilizados pela Política de Garantia de Preços Mínimos, e

Considerando, ainda, que os parâmetros oficiais de classificação devem acompanhar as mudanças observadas na atividade produtiva, resolve:

1 - Incluir no ítem 5 - Renda do Benefício e Rendimento do Grão - da Portaria M.A nº 269, de 17 de novembro de 1988, os subítens 5.3 e 5.4, com as seguintes redações:

" 5.3. - Permitir, em caráter temporário, para atendimento à safra 96/97, a utilização dos coeficientes de valoração abaixo, para o arroz em casca, enquadrado na classe longo fino, que apresente uma renda base de 68,00% (sessenta e oito por cento), constituída de rendimento de 50,00% (cinquenta por cento) de grãos inteiros e 18,00% (dezoito por cento) de grãos quebrados e/ou quirera, apurados depois do produto descascado e polido.

5.3.1-- Grão Inteiro .................................................. 86,765%

5.3.2- Grão Quebrado e/ou Quirera ........................ 13,235%

5.4. - Para a valoração do arroz em casca, da classe longo fino, com renda do benefício e rendimento do grão superior ou inferior ao básico estabelecido no subítem 5.3, será considerado obrigatoriamente, o percentual de sua constituição, mediante a aplicação dos coeficientes de valoração especificados nos subítens acima de nº 5.3.1 e 5.3.2."

2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Arlindo Porto

SECRETARIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

PORTARIA N°01 DE 09 DE JANEIRO DE 1989

O Secretário Nacional de Abastecimento, usando da atribuição que lhe confere o artigo 20, item IV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 369, de 05 de maio de 1978, e considerando o disposto na Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975, e nos Decretos nº 82.110, de 14 de agosto de 1978 e 93.563, de 11 de novembro de 1986,

RESOLVE:

I - Aprovar o roteiro e os critérios para uniformização da classificação do arroz.

II - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Serviços Auxiliares de Comercialização - SESAC/SNAB.

III - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1989.
Renato Zandonadi

ROTEIRO

1 ARROZ EM CASCA

1.1 AMOSTRAGEM

1.1.1 Proceder conforme item 8 da PMA nº 269/88, desde que observado o disposto no subitem 12.2, da referida Portaria (insetos vivos).

1.2 Determinação da umidade, matéria estranha, impureza, renda e rendimento.

1.2.1 Homogeneizar a amostra média (1 kg) destinada à classificação.

1.2.2 Determinar a umidade da amostra em seu estado original, segundo as especificações do aparelho a ser utilizado, e, anotar no laudo, o percentual.

1.2.3 Pesar em balança previamente aferida, 100 gramas da amostra média, que irá constituir a amostra de trabalho.

1.2.4 Retirar as matérias estranhas e as impurezas da amostra de trabalho, juntá-las, pesar e anotar no laudo, o peso e o percentual.

Observação: como a amostra de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é igual ao percentual.

1.2.5 Utilizar o engenho de provas bem regulado para proceder ao beneficiamento e polimento da amostra de trabalho.

1.2.6 Utilizar o trieur do engenho de provas para separar os grãos inteiros dos quebrados, e, completar a operação manualmente, se necessário.

1.2.7 Pesar separadamente os grãos inteiros e os quebrados, e, anotar no laudo, os seus respectivos percentuais, obtendo-se o rendimento.

1.2.8 Somar os percentuais de grãos inteiros e de quebrados encontrados, e, anotar no laudo, obtendo-se a renda.

1.2.9 Conservar isolados, os grãos inteiros dos quebrados, para posterior utilização na determinação da classe.

1.3 DETERMINAÇÃO DA CLASSE

1.3.1 Utilizar os grãos inteiros e polidos que foram conservados separados na operação anterior, e, pesar 10 gramas, retiradas de forma aleatória.

1.3.2 Substituir os grãos imperfeitos e os ¾ (três quartos) por grãos inteiros, aferir novamente o peso, e proceder a determinação da classe.

1.3.3 Separar o micrômetro ou paquímetro as diferentes dimensões (comprimento) dos grãos longo, médio e curto, a seguir, pesar e anotar no laudo, o peso e o percentual de cada classe.

Observação: como a amostra é de 10 gramas, o peso encontrado deve ser multiplicado por 10, obtendo-se o percentual.

1.3.4 Determinar para enquadramento do arroz na classe longo fino, além do comprimento dos grãos, as dimensões referentes à espessura e à relação comprimento/largura, conforme disposto em 4.3.1, no subitem 4.3, da PMA nº 269/88.

1.3.5 Observar na determinação da classe misturado a ocorrência da exceção, abaixo:

1.3.5.1 Surgindo mistura das classes longo fino com longo, longo fino com médio, longo com médio e médio com curto, a classe do produto será determinada pela classe inferior da mistura.

Ou Seja: Longo fino + Longo = Longo
Longo fino + Médio = Médio
Longo + Médio = Médio
Médio + Curto = Curto

1.3.6 Fazer constar no laudo e no certificado de classificação, o percentual de cada uma das classes que compõem a mistura.

1.4 DETERMINAÇÃO DOS DEFEITOS GRAVES E GERAIS

1.4.1 Utilizar a amostra de arroz beneficiado e polido que originou a renda, o rendimento e a classe, identificar e separar de acordo com o subgrupo em que se enquadra a amostra, os grãos mofados, ardidos, pretos, danificados, manchados e picados, amarelos, rajados, gessados e não parboilizados, observando o seguinte:

1.4.1.1 Incidindo sobre o grão de arroz dois ou mais defeitos, prevalecerá o defeito mais grave de acordo com a escala (seqüência) decrescente de gravidade, disposta nas tabelas abaixo:

Tabela 1
Arroz em casca natural. Escala (seqüência) decrescente de gravidade dos defeitos.

DEFEITOS GRAVES DEFEITOS GERAIS
Ardidos Rajados
Manchados e Picados
Amarelos
Gessados

Tabela 2
Arroz em casca parboilizado. Escala (seqüência) decrescente de gravidade dos defeitos.

DEFEITOS GRAVES DEFEITOS GERAIS
Mofados Danificados
Ardidos Manchados e Picados
Pretos Rajados

1.4.1.2 Ocorrendo na amostra grãos ou pedaços de grãos verdes ou vermelhos, juntar os verdes aos gessados e os vermelhos aos rajados.

1.4.2 Pesar isoladamente os defeitos (especificados em 1.4.1), de conformidade com os Anexos I e II da Portaria e anotar no laudo, o peso e o percentual de cada um, para posterior utilização no enquadramento em tipo.

Observação: o cálculo dos defeitos é feito sobre a renda do benefício, segundo a fórmula abaixo:

Peso do Defeito (g) x 100 / Peso da Renda (g) = % defeito

1.4.3 Somar os valores encontrados dos defeitos gerais, agregando-os, obter o total e anotar no laudo, o peso e o percentual do total.

1.4.4 Proceder a determinação dos Grãos não Gelatinizados (GNG), do arroz em casca parboilizado, do seguinte modo:

1.4.4.1 Utilizar novamente a amostra de arroz beneficiado e polido que originou a renda, o rendimento e a classe, já isenta de defeitos, e separar aleatoriamente, 5 (cinco) subamostras de 50 (cinqüenta) grãos cada, (Método CIENTEC).

1.4.4.2 Colocar cada subamostra entre as placas de polarização e, sob o efeito da luz, proceder a seleção e a contagem dos grãos não gelatinizados (totalmente opaco) de cada subamostra e anotar à parte, o valor (o número de grãos não gelatinizados) da subamostra.

1.4.4.3 Calcular e expressar o resultado final das leituras das subamostras, como segue:

a) Determinar o percentual de grãos não gelatinizados, pela fórmula:

N / 250 x 100 = % GNG

Sendo:
N = o somatório (S ) dos grãos não gelatinizados das 5 (cinco) subamostras.
250 = constante (o número total de grãos de arroz das 5 (cinco) subamostras.
GNG= grãos não gelatinizados.

b) Expressar o resultado final em número inteiro, e anotar no laudo, o percentual

encontrado, para posterior enquadramento em tipo.

1.5 ENQUADRAMENTO EM TIPO

1.5.1 Observar para enquadramento em tipo:

1.5.1.1 O percentual de defeitos graves.

1.5.1.2 O percentual de defeitos gerais agregados.

1.5.2 Considerar os limites máximos de tolerância de defeitos, estabelecidos nos Anexos I e II da PMA nº 269/88, para definição do tipo do arroz, observando:

1.5.2.1 O Defeito Grave, isoladamente, define o tipo do produto.

1.5.2.2 O Defeito Geral, quando agregado, define o tipo do produto.

1.5.2.3 O Defeito Geral, isoladamente, não define o tipo do produto, mas determina o "Abaixo do Padrão", quando ultrapassado o limite máximo de tolerância estabelecido para cada defeito geral.

1.5.2.4 No caso específico do arroz em casca (natural e parboilizado) a umidade, a matéria estranha e a impureza não definem o tipo do produto.

1.5.3 Revisar o preenchimento do laudo e proceder a sua conclusão quanto ao grupo, subgrupo, classe e tipo.

1.5.4 Observar no laudo e no certificado de classificação, o seguinte:

1.5.4.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como "Abaixo do Padrão".

1.5.4.2 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.

1.5.4.3 Percentagem de cada uma das classes que compõem a classe misturado.

1.5.5 Datar, assinar o laudo e o certificado de classificação, usar o carimbo com o nome do classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura.

2 ARROZ BENEFICIADO

2.1 AMOSTRAGEM

2.1.1 Proceder conforme o item 8 da PMA nº 269/88, desde que observado o disposto no subitem 12.2 da referida Portaria (insetos vivos).

2.2 DETERMINAÇÃO DA UNIDADE, MATÉRIA ESTRANHA, IMPUREZA E QUEBRADOS

2.2.1 Homogeneizar a amostra média (1 kg) destinada à classificação.

2.2.2 Determinar a umidade da amostra em seu estado original, segundo as especificações do aparelho a ser utilizado e anotar o percentual no laudo.

2.2.3 Pesar em balança previamente aferida, 100 gramas da amostra média que irá constituir a amostra de trabalho.

2.2.4 Retirar as matérias estranhas e as impurezas da amostra de trabalho, juntá-las, pesar e anotar no laudo, o peso e o percentual.

Observação: como a amostra de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é igual ao percentual.

2.2.5 Utilizar o trieur do engenho de provas para separar os grãos inteiros dos quebrados e quirera, e completar a operação manualmente, se necessário.

2.2.6 Separar dos quebrados a quirera, utilizando a peneira de furos circulares de 1,6 milímetros de diâmetro, pesar separadamente, cada um, e, anotar no laudo, seus respectivos percentuais.

2.2.6.1 O pedaço de grão de arroz que ficar retido na peneira de 1,6 milímetros de diâmetro e que apresentar comprimento inferior a três quartas partes do comprimento mínimo da classe a que pertence, é considerado quebrado, o que vazar a referida peneira é a quirera.

2.2.7 Conservar isolados, os grãos inteiros dos quebrados e quirera, reservando-os para posterior utilização na determinação da classe.

2.3 DETERMINAÇÃO DA CLASSE

2.3.1 Utilizar os grãos inteiros e polidos que foram conservados separados na operação anterior, e, pesar 10 gramas, retiradas de forma aleatória.

2.3.2 Substituir os grãos imperfeitos e os ¾ (três quartos) por grãos inteiros, aferir novamente o peso, e, proceder a determinação da classe.

2.3.3 Separar com o micrômetro ou paquímetro as diferentes dimensões (comprimento) dos grãos longo, médio e curto, a seguir, pesar e anotar no laudo, o peso e o percentual de cada classe.

Observação: como a amostra é de 10 gramas, o peso encontrado deve ser multiplicado por 10, obtendo-se o percentual.

2.3.4 Determinar para enquadramento do arroz na classe longo fino, além do comprimento dos grãos, as dimensões referentes à espessura e à relação comprimento/largura, conforme disposto em 4.3.1, do subitem 4.3, da Portaria nº 269/88.

2.3.5 Observar na determinação da classe misturado a ocorrência da exceção, abaixo:

2.3.5.1 Surgindo mistura das classes longo fino com longo, longo fino com médio, longo com médio e médio com curto, a classe do produto será determinada pela classe inferior da mistura.

Ou Seja: Longo fino + Longo = Longo
Longo fino + Médio = Médio
Longo + Médio = Médio
Médio + Curto = Curto

2.3.6 Fazer constar no laudo e no certificado de classificação, o percentual de cada uma das classes que compõem a mistura.

2.3.7 Determinar a classe do arroz beneficiado integral e beneficiado parboilizado integral, após o polimento dos grãos.

2.4 DETERMINAÇÃO DOS DEFEITOS GRAVES E GERAIS

2.4.1 Utilizar a amostra original de arroz beneficiado, identificar e separar de acordo com o subgrupo em que se enquadra a amostra, os grãos mofados, ardidos, pretos, danificados, manchados e picados, amarelos, rajados, gessados e não parboilizados, observando o seguinte:

2.4.1.1 Incidindo sobre o grão de arroz dois ou mais defeitos, prevalecerá o defeito mais grave de acordo com a escala (seqüência) decrescente de gravidade, disposta nas tabelas abaixo:

Tabela 3
Arroz beneficiado integral e beneficiado polido. Escala (seqüência) decrescente de gravidade dos defeitos.

DEFEITOS GRAVES DEFEITOS GERAIS
Mofados

Ardidos

Rajados
Manchados e Picados
Amarelos
Gessados

Tabela 4
Arroz beneficiado parboilizado e beneficiado parboilizado integral. Escala (seqüência) decrescente de gravidade dos defeitos.

DEFEITOS GRAVES DEFEITOS GERAIS
Mofados Danificados
Ardidos Manchados e Picados
Pretos Rajados

2.4.1.2 Ocorrendo na amostra grãos ou pedaços de grãos verdes ou vermelhos, juntar os verdes aos gessados e os vermelhos aos rajados.

2.4.2 Efetuar a separação e a identificação dos defeitos, no arroz beneficiado integral e beneficiado parboilizado integral, em cada amostra de 100 gramas, após o polimento dos grãos.

2.4.3 Pesar isoladamente os defeitos (especificados em 2.4.1), de conformidade com os Anexos III, IV, V e VI da Portaria, anotar no laudo, o peso e o percentual de cada um, para posterior enquadramento em tipo.

Observação: como a amostra de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é igual ao percentual.

2.4.4 Somar os valores encontrados dos defeitos gerais, agregando-os, obter total e anotar no laudo o peso e o percentual do total.

2.4.5 Proceder a determinação dos Grãos não Gelatinizados (GNG), do arroz beneficiado parboilizado ou beneficiado parboilizado integral, do seguinte modo:

2.4.5.1 Utilizar novamente a amostra original de arroz beneficiado e polido, já isenta de defeitos e, separar aleatoriamente, 5 (cinco) subamostras de 50 (cinqüenta) grãos cada, (Método CIENTEC).

2.4.5.2 Colocar cada subamostra entre as placas de polarização e, sob o efeito da luz, proceder a seleção e a contagem dos grãos não gelatinizados (totalmente opaco) de cada subamostra e anotar à parte, o valor (o número de grãos não gelatinizados) da subamostra.

2.4.5.3 Calcular e expressar o resultado final das leituras das subamostras, como segue:

a) Determinar o percentual de grãos não gelatinizados, pela fórmula:

N / 250 x 100 = % GNG

Sendo:
N = o somatório (S ) dos grãos não gelatinizados das 5 (cinco) subamostras.
250 = constante (o número total de grãos de arroz das 5 (cinco) subamostras).
GNG= grãos não gelatinizados.

b) Expressar o resultado final em número inteiro, e anotar no laudo, o percentual encontrado, para posterior enquadramento em tipo.

2.5 ENQUADRAMENTO EM TIPO

2.5.1 Observar para enquadramento em tipo:

2.5.1.1 O percentual de defeitos graves.

2.5.1.2 O percentual de defeitos gerais agregados.

2.5.1.3 O percentual de grãos quebrados e quirera.

2.5.1.4 O percentual máximo de quirera.

2.5.2 Considerar os limites máximos de tolerância de defeitos, estabelecidos nos Anexos III, IV, V e VI da PMA nº 269/88, para definição do tipo de arroz, observando:

2.5.2.1 O Defeito Grave, isoladamente, define o tipo do produto.

2.5.2.2 O Defeito Geral, quando agregado, define o tipo do produto.

2.5.2.3 O Defeito Geral, isoladamente, não define o tipo do produto, mas determina o "Abaixo do Padrão", quando ultrapassado o limite máximo de tolerância estabelecido para cada defeito geral.

2.5.3 Revisar o preenchimento do laudo e proceder a sua conclusão quanto ao grupo, subgrupo, classe e tipo.

2.5.4 Observar no laudo e no certificado de classificação, o seguinte:

2.5.4.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como "Abaixo do Padrão".

2.5.4.2 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.

2.5.4.3 Percentagem de cada uma das classes que compõem a classe misturado.

2.5.5 Datar, assinar o laudo e o certificado de classificação, usar o carimbo com o nome do classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura.

3 FRAGMENTO DE GRÃO

3.1 DETERMINAÇÃO DA UMIDADE E DAS CATEGORIAS

3.1.1 Homogeneizar a amostra média (1 kg) destinada à classificação.

3.1.2 Determinar o percentual de umidade da amostra destinada a esta finalidade.

3.1.3 Pesar em balança previamente aferida, 100 gramas da amostra média que irá constituir a amostra de trabalho.

3.1.4 Determinar o percentual de grãos inteiros da amostra, a fim de verificar se o produto se enquadra realmente como fragmento de grão.

3.1.4.1 O produto constituído de no mínimo 90,00% de grãos quebrados e quirera é considerado fragmento de grão.

3.1.5 Separar da amostra de trabalho, o quebrado da quirera, utilizando a peneira de furos circulares de 1,6 milímetros de diâmetro, pesar separadamente cada um, e, anotar no laudo, seus respectivos percentuais.

3.1.5.1 O pedaço de grão de arroz que ficar retido na peneira de 1,6 milímetros de diâmetro e que apresentar comprimento inferior a três quartas partes do comprimento mínimo da classe a que pertence, é considerado quebrado, o que vazar a referida peneira é a quirera.

3.1.6 Enquadrar como quebrado ou quirera, o produto que apresentar mais de 50,00%, de fragmentos de grão.

3.1.7 Considerar como misturado, o produto que apresentar na amostra original, 50,00% de grãos quebrados ou quirera.

3.1.8 Fazer constar no laudo e no certificado de classificação o percentual de cada uma das categorias que compõem a mistura.

3.2 DETERMINAÇÃO DOS DEFEITOS GRAVES E GERAIS AGREGADOS

3.2.1 Separar as matérias estranhas e impurezas da amostra de trabalho, juntá-las, pesar e anotar no laudo, o peso e o percentual.

Observação: como a amostra de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é igual ao percentual.

3.2.2 Separar os defeitos graves e gerais agregados da amostra de trabalho, juntá-los, pesar e anotar no laudo, o peso e o percentual.

Observação: como a amostra de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é igual ao percentual.

3.3 ENAQUADRAMENTO EM TIPO

3.3.1 Observar para enquadramento em tipo:

3.3.1.1 O percentual de matérias estranhas e impurezas.

3.3.1.2 O percentual dos defeitos graves e dos defeitos gerais agregados.

3.3.2 Considerar os limites máximos de tolerância de defeitos estabelecidos no Anexo VII da PMA nº 269/88, para definição do tipo das categorias.

3.3.3 Revisar o preenchimento do laudo e proceder a sua conclusão quanto ao tipo (único para as 2 categorias).

3.3.4 Observar no laudo e no certificado de classificação, o seguinte:

3.3.4.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como "Abaixo do Padrão".

3.3.4.2 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.

3.3.4.3 Percentual de cada uma das categorias que compõem a categoria misturado.

3.3.5 Datar, assinar o laudo e o certificado de classificação, usar o carimbo com o nome do classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura.

CRITÉRIOS

1 Para efeito de uniformização de critérios, no ato da classificação do arroz, considerar como:

1.1 Amarelo - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar coloração variando de amarelo claro (pálido) ao amarelo escuro, contrastante com a amostra de trabalho.

1.2 Ardido - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar alteração na sua coloração normal, de marrom escuro à parcialmente preto, resultante do processo de fermentação.

1.2.1 O grão ou o fragmento de grão, totalmente preto, encontrado no arroz em casca natural, no arroz beneficiado integral e no arroz beneficiado polido, é considerado ardido.

1.3 Danificado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que pelo processo de imersão ou secagem, apresentar ruptura longitudinal visível, bem como o grão que estoura (pipoca).

1.4 Gelatinizado - o grão inteiro ou quebrado que apresentar qualquer parte da camada externa gelatinizada e translúcida, quando observado sob luz polarizada.

1.5 Gessado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar coloração totalmente opaca e semelhante ao gesso.

1.5.1 O grão ou o fragmento de grão que apresentar qualquer parte vítrea (transparente) não será considerado gessado.

1.6 Manchado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar mancha escura ou esbranquiçada, de qualquer dimensão ou grau de intensidade.

1.7 Mofado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar fungo (bolor), visível a olho nu.

1.8 Não Gelatinizado - o grão inteiro ou quebrado que não apresentar gelatinização do amido, mostrando-se totalmente "opaco" sob a luz polarizada.

1.9 Não Parboilizado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que não sofreu o processo de parboilização, ou seja, o arroz beneficiado polido, encontrado no arroz parboilizado.

1.9.1 O grão ou o fragmento de grão de arroz beneficiado e polido, encontrado no arroz parboilizado, deve ser retirado antes da passagem de cada subamostra sob a luz polarizada.

1.10 Picado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar ocorrência acentuada de perfurações provocadas por insetos ou outros agentes (picado preto), com exceção das minúsculas perfurações conhecidas por alfinetadas.

1.11 Preto - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que se apresentar totalmente enegrecido por ação excessiva de calor e umidade.

1.11.1 O grão ou o fragmento de grão, preto, ocorre no arroz em casca parboilizado, no arroz beneficiado parboilizado e no arroz beneficiado parboilizado integral.

1.12 Rajado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar qualquer ponto ou estria vermelha.

Ministério da Agricultura e do Abastecimento

PORTARIA Nº 10 DE 12 DE ABRIL DE 1996

O Secretário de Desenvolvimento Rural, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 42, ítem VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 787, de 15 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos para a classificação de produtos vegetais em todo o território nacional;

Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 269 de 17 de novembro de 1988, e visando facilitar a interpretação dos conceitos e a melhor identificação dos defeitos e da classe do Arroz,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os critérios complementares em anexo para a classificação do Arroz.

Art. 2º - Estabelecer que para efeito de classificação oficial somente deverão ser considerados os parâmetros e critérios previstos na Norma de Identidade e Qualidade do produto, bem como aqueles estabelecidos nesta e demais Portarias complementares vigentes.

Parágrafo Único. Os critérios estabelecidos nesta Portaria são de natureza complementar, não invalidando ou preterindo os procedimentos já estabelecidos na Portaria nº 01 de 09 de janeiro de 1989, devendo portanto, juntamente com àqueles, nortearem a classificação oficial do produto, devendo ser utilizados, em caráter temporário, até a conclusão dos trabalhos de reformulação do padrão vigente.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Desenvolvimento Rural.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Murilo Xavier Flores

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO ARROZ

1- ARDIDO

1.1. - no arroz beneficiado, polido, será considerado ardido, o grão que apresentar coloração escura em mais de ¼ da área; nos demais casos, menor do que ¼ será considerado manchado ( mancha amarelo amarronzada);

1.2. - no arroz parboilizado, será considerado ardido, o grão amarelo destoante de tom escuro ( amarronzado ou avermelhado).

2 - DANIFICADO ( parboilizado): não considerar como defeito no arroz parboilizado, as pequenas ( minúsculas) rachaduras longitudinais desde que se mantenha o formato normal do grão.

3 - MANCHADO: será considerado o grão que apresentar coloração amarelo escuro (marrom) na base ou região do germe, devido à ação de alta temperatura, ou seja o grão "queimado" do arroz parboilizado.

4 - AMARELO: será considerado o grão que apresentar coloração variando de amarelo claro (pálido) ao amarelo escuro contrastante com a amostra de trabalho.

4.1. - Observações:

4.1.1. O grão de arroz com mancha amarela será considerado como "amarelo".

4.1.2. no arroz velho ( arroz beneficiado, polido que se apresenta com a cor amarelada por processo de envelhecimento) verificar se o produto não se encontra em fase de fermentação ou contendo qualquer substância prejudicial ao seu consumo, mediante a realização de análises químicas específicas. Caso esteja bom para consumo, realizar a classificação normal do produto, que não será considerado como " amarelo" desde que a totalidade dos grãos apresente a mesma cor amarelada (uniforme);

4.1.3. no caso de mistura de arroz velho com arroz novo, considerar "amarelo" todo o arroz velho encontrado na amostra ( o grão amarelo contrastante).

5 - PICADO: excluir do enquadramento no defeito, os grãos "alfinetados" ( pequenos pontos ).

6 - GELATINIZADO: Será considerado o grão que apresente sob luz polarizada, qualquer parte vítrea (translúcida) independente do tamanho ou área.

7 - GESSADO: Seguir a definição da Portaria: qualquer parte vítrea no grão descaracteriza o defeito ( deve ser 100% gessado).

8 - RAJADO ( arroz vermelho) : observar para separação do defeito o seguinte critério:

8.1. - no arroz beneficiado, subgrupo integral, proceder a separação dos grãos vermelhos, logo após o descascamento do grão (antes do brunimento ou polimento ); a seguir, pesar, determinar o percentual correspondente ao defeito e juntá-lo ao percentual dos rajados, para posterior utilização na tipificação do produto.

9 - QUEBRADO: pedaço de grão de arroz descascado e polido que apresentar comprimento inferior a ¼ partes do comprimento mínimo da classe a que pertence e que ficar retido em peneira de furos circulares de 1.6 milímetros de diâmetro; nos casos específicos abaixo. considerar:

9.1. - Classe curto - a determinação dos quebrados em um arroz de classe curto, será efetuada em função do comprimento máximo da classe considerada ou seja 4,9 mm. após o polimento do grão;

9.2. - Classe misturado - a determinação dos quebrados em um arroz da classe misturado, será efetuada em função do comprimento mínimo da classe predominante na composição da mistura ( classe que aparecer em maior quantidade ou percentual na mistura).

10 - SUBGRUPO: quando ocorrer a presença de arroz não parboilizado ( arroz beneficiado polido) na amostra de arroz parboilizado, acima do limite máximo de tolerância de 0,30%, observar rigidamente o critério da Norma e enquadrar o produto como Abaixo do Padrão, anotando-se no Certificado de Classificação e Laudo o motivo: " mistura de subgrupo", será também obrigatório, a impressão desta informação na embalagem do produto colocado no varejo.

11 - CLASSE MISTURADO: observar os seguintes procedimentos:

11.1. - Mistura de 3 Classes, onde o somatório das classes Longo Fino e Longo seja igual ou superior a 80% dos grãos, considerar classe Longo, independentemente do percentual da 3º classe;

11.2. - quando o somatório das classes Longo Fino mais Longo não atingir o mínimo de 80% dos grãos, considerar classe misturado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E  DO ABASTECIMENTO

PORTARIA Nº80 DE 10 DE ABRIL DE 1992 (*)

Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições, insertas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, de acordo com o disposto no art. 1º. § 2º, da Lei nº. 6.305, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº. 82.110, de 14 de agosto de 1978, e considerando as justificativas constantes do Processo nº. 66000.221/92-14, resolve:

Art. 1º - Ficam reformulados os limites máximos para o total de Quebrados e Quirera no Arroz Beneficiado Polido, dos tipos 1, 2, 3, 4 e 5, estabelecidos no anexo VI da Portaria nº. 269, de 17 de novembro de 1988, cujas tolerâncias, porcentagem em peso, passarão, respectivamente, para 10,00%, 20,00%, 30,00%, 40,00% e 50,00%.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Cabrera