ROTEIRO
PARA CLASSIFICAÇÃO DA AVEIA
- Homogeneizar a amostra.
- Aferir a balança.
- Determinar a umidade e
anotar no laudo.
- Pesar exatamente 100
gramas para ser classificada.
- Determinar o peso específico
(hectolitro) para fins de enquadramento em grupo.
- Da amostra separar as
classes (branca, vermelha, cinzenta ou moura e preta), pesar cada uma
separadamente e anotar no laudo a percentagem de
cada uma para enquadrar na classe correspondente.
- Separar as impurezas e matérias
estranhas, pesar e anotar no laudo o peso e a percentagem para
enquadramento em tipo.
- Proceder a separação dos
grãos avariados: chochos, ardidos, brotados, e partidos e quebrados,
pesar cada defeito isoladamente, e anotar no laudo os pesos e as
percentagens, bem como a soma dos defeitos para enquadramento em tipo
- Separar os grãos
carunchados e danificados, pesar e anotar no laudo de classificação
para enquadramento do tipo.
- Utilizando a tabela de
tolerância, efetuar o enquadramento dos defeitos nos respectivos tipos.
- Verificar qual o pior tipo
encontrado e este será o tipo final da classificação.
- Datar e assinar o laudo de
classificação.
- Para transformar o peso em
percentagem:
Defeito
encontrado é igual a percentagem.
PESO=PERCENTAGEM(%)
Exemplo: se encontrar 10 gramas de ardidos, corresponde a 10%.
Ministério
da Agricultura e do Abastecimento
PORTARIA
MINISTERIAL Nº 191 DE 14 DE ABRIL DE 1975
O Ministro de Estado da
Agricultura, usando da atribuição que lhe confere o artigo 39, Ministério
da Agricultura, item VIII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967 e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 69.502, de 05
de novembro de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as
especificações em anexo para a padronização, classificação e
comercialização interna de aveia, centeio e cevada.
Art. 2º - Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Especificações para a
padronização, classificação e comercialização interna da Aveia (Avena
Sativa, L) aprovadas pela Portaria Ministerial nº 191 de 14 de abril de
1975 em observância ao disposto no art. 39, Ministério da Agricultura,
item VIII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e tendo em
vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de
1971.
DA PADRONIZAÇÃO
Art. 1º - A aveia (Avena
Sativa, L) será classificada em grupos, classes e tipos segundo o
seu peso por hectolitro, sua cor e qualidade.
DOS GRUPOS
Art. 2º - A aveia, de acordo
com o seu peso por hectolitro, será ordenada em 4 (quatro) grupos:
-
será
considerada aquela cujo peso por hectolitro, for igual ou superior a 50
kg (cinqüenta quilogramas).
-
será
considerada aquela cujo peso por hectolitro for de 47 kg (quarenta e
sete quilogramas), com máximo de 49 kg (quarenta e nove quilogramas).
-
será
considerada aquela cujo peso por hectolitro for de 41 kg (quarenta e um
quilogramas), com máximo de 46 kg (quarenta e seis quilogramas).
-
será
considerada aquela cujo peso por hectolitro for inferior a 41 kg
(quarenta e um quilogramas).
DAS CLASSES
Art. 3º - A aveia será
ordenada em 5 (cinco) classes, de conformidade com a respectiva cor, a
saber:
- Branca: é aquela cuja
coloração varia do branco ao amarelo, podendo conter no máximo 10%
(dez por cento) de outra(s) classe(s).
- Vermelha: é aquela cuja
coloração é avermelhada, podendo conter no máximo 10% (dez por
cento) de outra(s) classe(s).
- Cinzenta ou Moura: é
aquela cuja coloração é acinzentada, podendo conter no máximo 10%
(dez por cento) de outra(s) classe(s).
- Preta: é aquela cuja
coloração preta é característica, podendo conter, no máximo 10%
(dez por cento) de outra(s) classe(s).
- Mista: é aquela que não
se enquadrando em nenhuma das classes anteriores, deve constar,
obrigatoriamente, no Certificado de Classificação, as percentagens que
compõem a mistura.
DOS TIPOS
Art. 4º - De acordo com a sua qualidade, a aveia será classificada em
4 (quatro) tipos, assim discriminados:
Tipo 1 - Constituído
de grãos perfeitos, maduros, secos, sãos, limpos e uniformes, de tamanho e
cor característicos de variedade.
Tolerância - Máximo
de 14,00 % de umidade, 1,00% de grãos carunchados e/ou danificados por
insetos, 2,00% de grãos avariados e 0,50 % de impurezas e matérias
estranhas.
Tipo 2 - Constituído
de grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos, de tamanho e cor
característicos da variedade.
Tolerância - Máximo
de 14,00% de umidade, 2,00% de grãos carunchados e/ou danificados por
insetos, 4,00% de grãos avariados e 1,00% de impurezas e matérias
estranhas.
Tipo 3 - Constituído
de grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos, de tamanho e cor
característicos da variedade.
Tolerância - Máximo
de 14,00% de umidade, 3,00% de grãos carunchados e/ou danificados por
insetos, 6,00% de grãos avariados e 2,00% de impurezas e matérias
estranhas.
Tipo 4 - Constituído
de grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos, de tamanho e cor
característicos da variedade.
Tolerância - Máximo
de 14,00% de umidade, 5,00% de grãos carunchados e/ou danificados por
insetos, 8,00% de grãos avariados e 3,00% de impurezas e matérias
estranhas.
ABAIXO DO PADRÃO
Art. 5º - A aveia que não
se enquadrar em nenhum dos Tipos do artigo 4º, será classificada como
"Abaixo do Padrão", desde que se apresente em bom estado de
conservação.
§ 1º - A aveia assim
classificada, poderá conforme for o caso, ser rebeneficiada para efeito de
se enquadrar em um dos tipos do artigo 4º.
§ 2º - Serão declarados,
no Certificado de Classificação, os motivos que ocasionaram a denominação
de "Abaixo do Padrão".
DESCLASSIFICADA
Art. 6º - Será
desclassificada toda a aveia que apresente:
a) mau estado de conservação;
b) aspecto generalizado de
mofo e fermentação;
c) outras sementes que possam
ser prejudiciais a utilização normal do produto;
d) odor estranho de qualquer
natureza, impróprio ao produto, prejudicial à sua utilização
normal.
§ Único - Deverão constar
no Certificado de Classificação, os motivos que ocasionaram a
desclassificação.
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 7º - Quando na aveia
for verificada a presença de insetos vivos prejudiciais ao produto, deverá
constar, obrigatoriamente no Certificado de Classificação, a observação:
insetos vivos.
DA AMOSTRA
Art. 8º - A retirada ou
extração de amostra será efetuada por "furacão ou calação",
em no mínimo 10% dos volumes escolhidos ao acaso e de maneira a representar
a expressão média do lote, e num porção mínima de 30g (trinta gramas)
de cada saco.
§ 1º - As amostras assim
extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em 3 (três)
vias, com o peso de um quilograma cada, devidamente identificadas, lacradas
e autenticadas, destinando-se duas vias à classificação e outra ao
interessado.
§ 2º - O excedente da
amostra será devolvido ao proprietário do produto.
DA EMBALAGEM,
ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
Art. 9º - A aveia, quando não
comercializada a granel, deverá ser acondicionada em sacos de aniagem ou
similar, limpos, resistentes e com peso uniforme.
Art. 10 - Os depósitos
destinados ao armazenamento da aveia e os meios para o seu transporte, deverão
oferecer segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita
conservação, respeitadas as exigências da legislação específica
vigente.
DOS CERTIFICADOS
DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 11 - Deverão constar do
Certificado de Classificação:
- nome do interessado;
- nome do destinatário;
- natureza do produto;
- natureza da embalagem;
- quantidade de volumes;
- peso bruto e líquido;
- grupo, classe e tipo.
DAS FRAUDES
Art. 12 - Considerar-se-á
fraude toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada não
só na classificação e no acondicionamento, como também nos documentos da
qualidade da aveia.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 - As bases ou normas
e os termos usados nas presentes especificações, deverão ser
interpretados do seguinte modo:
Grãos avariados: são os grãos
chochos, ardidos, brotados, partidos ou quebrados.
Grãos ardidos: são grãos
ou pedaços de grãos que perderam a coloração ou cor característica por
ação do calor, umidade ou fermentação.
Grãos brotados: são os grãos
que se apresentarem germinados.
Grãos chochos: grãos que se
apresentam mirrados ou enrugados por deficiência de desenvolvimento.
Grãos carunchados: são os
grãos ou fragmentos de grãos que se apresentem furados ou infestados por
carunchos vivos ou mortos, ou danificados por qualquer tipo de inseto.
Grãos quebrados: são grãos
sadios quebrados ou pedaços de grãos sadios.
Grãos perfeitos: são os que
normalmente desenvolvidos, apresentem boas condições de maturidade e
conservação.
Impurezas: são os detritos
do próprio produto.
Matérias estranhas: são os
grãos ou sementes de outras espécies e corpos estranhos de qualquer
natureza, não oriundos do produto.
Peso por hectolitro: é o
peso relativo a 100 litros de aveia.
Percentagem: é determinada
em relação a amostra em 100g (cem gramas).
Umidade: será feita sobre a
amostra em estado original, em estufa a ar e à temperatura de 100 a 150°C,
até que alcance peso constante, ou em aparelho que dê o mesmo resultado.
Variedade: a denominação
das variedades será aquela data pelos institutos oficiais e, na sua falta,
pela designação comercial ou popular. Estas variedades serão
identificadas de acordo com suas características próprias, determinadas
através de tamanho, conformação e coloração dos grãos.
Art. 14 - Os Certificados de
Classificação serão válidos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de sua emissão.
Art. 15 - Os casos omissos
serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.
QUADRO
SINÓTICO PARA A CLASSIFICAÇÃO DA AVEIA
A -
GRUPO
GRUPO
|
PESO
POR HECTOLITRO
|
1
|
Igual
ou superior a 50 kg |
2
|
de
47 kg a menos de 50 kg |
3
|
de
41 kg a menos de 47 kg |
4
|
Inferior
a 41 kg |
B -
CLASSES
COLORAÇÃO
|
MÁXIMO
DE MISTURA DE OUTRAS CLASSES
|
Branca
|
10%
|
Vermelha
|
10%
|
Cinza
ou Moura
|
10%
|
Preta
|
10%
|
Mista
|
Especificar
as percentagens de mistura.
|
C -
TIPOS
TIPO
|
UMIDADE
|
CARUNCHADOS
OU
DANIFICADOS
|
AVARIADOS
|
IMPUREZAS
E/OU MATÉRIAS ESTRANHAS
|
1
|
14%
|
1,00%
|
2,00%
|
0,5%
|
2
|
14%
|
2,00%
|
4,00%
|
1,00%
|
3
|
14%
|
3,00%
|
6,00%
|
2,00%
|
4
|
14%
|
5,00%
|
8,00%
|
3,00%
|
ABAIXO DO PADRÃO
- quando não se enquadrar nas tolerâncias da tabela.