PORTARIA N° 69 DE
21 DE FEVEREIRO DE 1995
O Ministro de Estado da Agricultura
e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 87, Parágrafo Único, Inciso II, da Constituição da República,
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de
1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e
considerando a constante necessidade de reformulação dos padrões
de produtos hortícolas,
resolve:
Art. 1º - Aprovar a anexa norma de
Identidade, Qualidade, Acondicionamento, e Embalagem da Batata,
para fins de comercialização.
Art. 2º - Esta Portaria entra em
vigor cinco dias após a sua publicação, quando ficará revogada
a Portaria nº 307, de 27 de maio de 1977, deste Ministério, e
demais disposições em contrário.
JOSÉ EDUARDO DE
ANDRADE VIEIRA
PORTARIA N° 523 DE
28 DE AGOSTO DE 1996
O Ministro de Estado da Agricultura
e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
87, Parágrafo Único, Inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no
Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
Resolve:
Art. 1º - Suspender os efeitos do
subitem 10.2, do item 10 - Disposições Gerais da Norma de
Identidade, Qualidade, Acondicionamento, Embalagem e Apresentação
da Batata, aprovada pela Portaria nº 069, de 21 de fevereiro de
1995, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de
1995, até à harmonização, pelo Grupo Mercado Comum -
GMC/MERCOSUL, das medidas técnicas sobre a matéria ali contida.
Art. 2º - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
ARLINDO PORTO
NORMA DE
IDENTIDADE, QUALIDADE, ACONDICIONAMENTO, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO
DA BATATA
1 - OBJETIVO
A presente norma tem por objetivo
definir as características de identidade, qualidade,
acondicionamento, embalagem e apresentação da batata para fins
de comercialização.
2 - DEFINIÇÕES
2.1 - Batata. Entende-se por
batata o tubérculo de espécie Solanum Tuberosum,
L.
2.2 - Defeitos Graves:
verde, coração negro, podridão seca e úmida.
2.2.1 - Verde: zona de cor
verde provocada por exposição a luz durante o crescimento e o
amadurecimento. Considera-se
defeito quando a área afetada alcançar mais de 5% da superfície
do tubérculo e profundidade em mais de 3 mm da polpa.
2.2.2 - Coração negro:
mancha de conformação irregular e de coloração cinza que
ocorre no interior do tubérculo.
2.2.3 - Podridão: processo
de decomposição, desintegração e fermentação dos tecidos
causado por pragas ou por causas fisiológicas,
compreendendo as podridões secas e úmidas.
2.2.3.1 - Podridão seca:
aquela que apresenta necrose nos tecidos, de aspecto desidratado
ou mumificado (seco).
2.2.3.2 - Podridão úmida:
aquela que apresenta necrose dos tecidos resultando em aspecto
aquoso (mole) e odor fétido.
2.3 - Defeitos gerais: dano
superficial e profundo, brotado, queimado, rizoctonia, mancha
chocolate, vitrificação, esfolado, coração oco e deformação.
2.3.1 - Dano: lesão de
origem diversa (mecânica, fisiológica, pragas, dentre outras)
podendo ser:
2.3.1.1 Superficial: quando
a lesão não afetar mais de 10% do tubérculo, desaparecendo ao
remover-se 3mm de profundidade do tecido. Não se
aceitará mais de 20% em peso de tubérculo com mais de 5% da área
superficial atingida.
2.3.1.2 - Profundo: quando a
lesão persiste após a remoção de 3mm do tecido e produz uma
perda superior a 5% em peso para se eliminar o dano.
2.3.2 - Brotado: alongação
dos pontos de crescimento (brotos). Se considera defeito quando o
comprimento do broto exceder a 2mm.
2.3.3 - Queimado: lesão
causada no tubérculo devido a incidência dos raios solares
durante o crescimento e desenvolvimento no campo. Considera-se
defeito quando a lesão superar 5% da superfície do tubérculo, não
atingindo a polpa em mais de 3mm de profundidade.
2.3.4 - Rizoctonia:
agregados negros aderidos a pele. Se considerará defeito quando
os agregados superarem os 5% da superfície do tubérculo.
2.3.5 - Mancha chocolate:
mancha de cor marrom, semelhante a do chocolate que se observa na
parte interna do tubérculo.
2.3.6 - Vitrificação: tubérculo
vitrificado que apresenta a polpa fibrosa ou cristalizada.
2.3.7 - Esfolado: tubérculo
que apresenta exposição dos tecidos internos por falta de pele.
Se considerará defeito quando a lesão for maior que 10% da
superfície do tubérculo.
2.3.8 - Coração oco:
cavidade interna, causada por crescimento excessivamente rápido
do tubérculo. Considera-se defeito quando o mesmo apresentar uma
cavidade de pelo menos 12 x 6 mm, quando cortado
longitudinalmente.
2.3.9 - Deformação:
desuniformidade severa de desenvolvimento do tubérculo com
extremos pronunciados, protuberâncias ou pontas que afetem a aparência
ou a qualidade do tubérculo.curvaturas,
3 - CLASSIFICAÇÃO
3.1 A batata será
classificada em:
Classes ou calibres: de acordo com
o tamanho dos tubérculos.
Tipos ou graus de seleção ou categorias: de acordo com a sua
qualidade.
3.1.1 Classes ou Calibres:
de acordo com o maior diâmetro transversal do tubérculo, a
batata será classificada nas seguintes classes:
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