PORTARIA N°109 DE
24 DE FEVEREIRO DE 1989
O Ministro de Estado da
Agricultura, interino, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e no
Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
resolve:
I - Aprovar a anexa Norma de
Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem, da Canjica de
Milho, devidamente assinada pelo Secretário da Secretaria de
Serviços Auxiliares de Comercialização e pelo Secretário
Nacional de Abastecimento.
II - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
LÁZARO FERREIRA
BARBOZA
NORMA DE
IDENTIDADE, QUALIDADE, APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM DA CANJICA DE
MILHO
1 - OBJETIVO:
A presente norma tem por objetivo, definir as características
de Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem da Canjica de
Milho, que se destina à comercialização interna.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO:
Entende-se por Canjica de Milho, os grãos ou pedaços de grãos
de milho provenientes da espécie Zea Mays, L. que
apresentam ausência parcial ou total do gérmen, em função do
processo de escarificação mecânica ou manual (degerminação).
3 - CONCEITOS
3.1 UMIDADE: O percentual de
água encontrado na amostra em seu estado natural.
3.2 ISENTO DE SUBSTÂNCIAS
NOCIVA À SAÚDE: Quando a ocorrência se verifica dentro dos
limites previstos na legislação específica em vigor.
3.3 OUTRAS CULTIVARES: Os grãos
ou pedaços de grãos de cultivares identificáveis como
diferentes da predominante.
3.4 OUTRAS CLASSES: Grãos
ou pedaços de grãos de classes diferentes da classe
predominante.
3.5 IMPUREZAS: São os
detritos do próprio produto, tais como: pedaços de sabugo,
palhas, entre outros.
3.6 MATÉRIAS ESTRANHAS: São
corpos ou detritos de qualquer natureza estranhos ao produto, como
grãos ou sementes de outras espécies vegetais,
sujidades, entre outros.
3.7 PERICARPO OU TEGUMENTO: Camada
externa que cobre o grão de milho e que pode ser incolor, marrom,
alaranjado ou variegado.
3.8 PELICULADO: O grão ou
pedaço de grão, provido de pericarpo ou tegumento.
3.9 DESPELICULADO: O grão
que após o processo de escarificação não apresenta o pericarpo
ou tegumento.
3.10 DEGERMINADO: O grão ou
pedaço de grão que após o processo de escarificação perdeu o
gérmen ou parte dele.
3.11 ESCARIFICAÇÃO: Processo
manual ou mecânico que objetiva remover o pericarpo ou tegumento
e o gérmen.
3.12 GÉRMEM: Órgão
responsável pela germinação do milho.
3.13 AVARIADOS: São grãos
ou pedaços de grãos de canjica de milho, que se apresentam
ardidos, mofados, carunchados ou não degerminados.
3.13.1 ARDIDOS: São os grãos
ou pedaços de grãos de canjica de milho que perderam a cor
característica, por ação do calor e umidade ou por fermentação,
em qualquer parte do grão.
3.13.2 MOFADOS: São os grãos
ou pedaços de grãos de canjica de milho que apresentam sinais
visíveis de mofo ou emboloramento, de qualquer
tamanho ou intensidade.
3.13.3 CARUNCHADOS: São os
grão ou pedaços de grãos de canjica de milho, que se apresentam
prejudicados por carunchos ou infestados por insetos.
3.13.4 NÃO GERMINADOS: São
os grãos ou pedaços de grãos de milho que, por defeito do
processo de escarificação, ainda apresentam o gérmen.
4 - CLASSIFICAÇÃO
A canjica de milho será
classificada em grupos, subgrupos, classes e tipos, segundo o
tamanho, presença de tegumento, coloração e qualidade.
4.1 GRUPO: De acordo com o
tamanho, a canjica de milho será classificada em:
4.1.1 CANJICÃO: É o
produto que contém, no mínimo, 80% (oitenta por cento) em peso
de grãos inteiros ou pedaços de grãos, que ficarem
retidos na peneira de 5,66 mm (cinco milímetros e sessenta e seis
centésimos de milímetros) de diâmetro (TYLER 3.5).
4.1.2 CANJICA EXTRA OU CANJICA
QUATRO: É o produto que contém, no mínimo, 80% (oitenta por
cento em peso de grãos inteiros ou pedaços de grãos que ficarem
retidos na peneira de 4,76 mm (4 milímetros e setenta e seis centésimos de
milímetros) de diâmetro (TYLER 4).
4.1.3 CANJICA ESPECIAL OU
CANJICA TRÊS: É o produto que contém, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) em peso de grãos inteiros ou pedaços de grãos,
que ficarem retidos na peneira de 4mm (quatro milímetros) de diâmetro
(TYLER 5).
4.1.4 CANJICA MISTURADA: É
o produto que não se enquadra em nenhum dos grupos anteriores.
4.2 SUBGRUPO: De acordo com
a presença ou não de tegumento ou pericarpo no grão, a canjica
de milho será classificada em:
4.2.1 PELICULADO: É o
produto que, após o processo de degerminação, contenha, no mínimo
80% (oitenta por cento) em peso, de grãos com mais de 50% (cinqüenta
por cento) de tegumento.
4.2.2 DESPELICULADO: É o
produto que, após o processo de degerminação, contenha, no mínimo
80% (oitenta por cento) em peso, de grãos com 50% (cinqüenta por
cento) de tegumento, ou menos.
4.2.3 MISTURADO: É o
produto que não se enquadra em nenhum dos subgrupos anteriores.
4.3 CLASSES: De acordo com a
coloração, a canjica de milho será classificada em:
4.3.1 AMARELA: É o produto
constituído de 95% (noventa e cinco por cento) em peso de grãos
ou pedaços de grãos amarelos pálidos, amarelos alaranjados, bem
como os de coloração ligeiramente vermelha ou rósea.
4.3.2 BRANCA: É o produto
constituído de 95% (noventa e cinco por cento) em peso de grãos
ou pedaços de grãos brancos, marfim ou palha.
4.3.3 MESCLADA: É o produto
que não se enquadra em nenhuma das classes anteriores.
4.4 TIPOS: De acordo com a
qualidade do produto, a canjica de milho será classificada em 03
(três) tipos, expressos por números de um a três,
definidos pelos percentuais de ocorrência de grãos carunchados,
ardidos, mofados isoladamente e a soma dos avariados (carunchados,
ardidos, mofados e grãos não degerminados), conforme Tabela 4.
4.5 UMIDADE: Independentemente
do grupo, subgrupo, classe ou tipo de canjica de milho, a umidade
não poderá exceder a 13% (treze por cento).
4.5.1 O percentual de
umidade não determina tipo no produto.
4.6 ABAIXO DO PADRÃO: Quando
os percentuais de ocorrência de defeitos excederem os limites máximos
de tolerância estabelecidos no tipo 3, especificados na
Tabela 4, a canjica de milho será classificada como "Abaixo
do Padrão".
4.6.1 O produto classificado
como "Abaixo do Padrão", poderá ser:
4.6.1.1 Comercializado como
tal, desde que perfeitamente identificado e cuja identificação
esteja colocada em lugar de destaque, de fácil visualização
e de difícil remoção.
4.6.1.2 Rebeneficiado,
desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo.
4.6.1.3 Reembalado e
remarcado, para efeito de atendimento às exigências da Norma.
4.7 DESCLASSIFICAÇÃO
4.7.1 Será desclassificado
e proibida a comercialização para o consumo humano ou animal a
canjica de milho que apresentar:
4.7.1.1 Mau estado de
conservação;
4.7.1.2 Presença
generalizada de mofo;
4.7.1.3 Odor estranho;
4.7.1.4 Substâncias nocivas
à saúde.
4.7.2 O produto que
apresentar insetos vivos terá suspensa temporariamente sua
comercialização, até o expurgo para enquadramento em tipo.
4.7.3 Somente será
permitida a utilização do produto desclassificado para outros
fins, após a devida autorização e acompanhamento do
Ministério da Agricultura.
5 - EMBALAGEM
5.1 As embalagens utilizadas
no acondicionamento da canjica de milho, poderão ser de matérias
naturais, sintéticos ou qualquer outro que, tenha sido
previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e de acordo
com a legislação específica vigente.
5.1.1 As embalagens devem
obedecer as seguintes exigências:
5.1.1.1 Economia de custo e
facilidade de manejo e transporte;
5.1.1.2 Segurança, proteção,
conservação e integridade do produto;
5.1.1.3 Boa apresentação
do produto;
5.1.1.4 Facilidade de
fiscalização da qualidade e das demais características do
produto;
5.1.1.5 Tamanho, forma,
capacidade, peso e resistência;
5.1.1.6 Facilidade de marcação
ou rotulagem.
6 - MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
6.1 Toda embalagem ou lote
deve constar as especificações qualitativas, marcadas, rotuladas
ou etiquetadas, na vista principal, em lugar de destaque, de fácil
visualização e difícil remoção.
6.2 Não será permitido nas
embalagens, o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam
a erro ou equívoco quanto à origem geográfica, qualidade
ou quantidade do produto.
6.3 A nível de atacado, o
lote deverá trazer no mínimo, as seguintes indicações:
6.3.1 número do lote;
6.3.2 Grupo;
6.3.3 subgrupo;
6.3.4 classe;
6.3.5 tipo;
6.3.6 safra de produção,
de acordo com a declaração do responsável pelo produto.
6.4 A nível de varejo, a
marcação do produto deverá trazer, no mínimo, as seguintes
indicações:
6.4.1 grupo;
6.4.2 subgrupo;
6.4.3 tipo;
6.4.4 nome ou razão social,
endereço e número de registro do Ministério da Agricultura, do
empacotador ou do proprietário do produto, quando for
empacotado por terceiros.
7 - AMOSTRAGEM
A retirada ou extração de amostra
será efetuada do seguinte modo:
7.1 CANJICA DE MILHO ENSACADA: Por
furação ou calagem, na proporção mínima de 30 g (trinta
gramas) de cada saco da seguinte maneira:
7.1.2 No lote, fazer a
calagem em 10% (dez por cento) no mínimo, dos sacos que compõem
o lote, tomados
inteiramente ao acaso.
7.2 CANJICA DE MILHO A GRANEL:
7.2.1 Caminhões e vagões
até 15t (quinze toneladas) fazer a coleta em, no mínimo, cinco
pontos diferentes;
7.2.2 Caminhões e vagões
até 30t (trinta toneladas) fazer a coleta em, no mínimo, oito
pontos diferentes.
7.2.3 Caminhões e vagões
acima de 30 t (toneladas) fazer a coleta em, no mínimo, onze
pontos diferentes;
7.3 CANJICA DE MILHO EMPACOTADA:
Será retirado, no mínimo, 1% (um por cento) o número total
de pacotes que contém o lote.
7.4 As amostras assim extraídas,
serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em, no mínimo,
3 (três) vias, com o peso mínimo de 1kg (um quilograma)
cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo
classificador responsável pelas mesmas e terão os seguintes
destinos:
- 01 (uma) amostra para o
interessado;
- 02 (duas) amostras para o órgão
oficial de classificação, devendo obrigatoriamente, o
restante da amostra, ser recolocada no lote ou devolvido ao
interessado.
7.5 Para efeito de
classificação, será utilizada uma única amostra das duas em
poder do órgão oficial de classificação, devendo a outra
permanecer como contraprova.
7.6 A amostra será
novamente homogeneizada, retirando-se 250 g (duzentos e cinqüenta
gramas) para o respectivo trabalho de classificação.
8 - CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
8.1 O Certificado de
Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação,
devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, de acordo
com a legislação vigente.
8.2 A sua validade será de
60 (sessenta) dias, contados a partir da emissão do Certificado
de Classificação.
8.3 No Certificado de
Classificação deverão constar, além das informações
padronizadas, as seguintes indicações:
8.3.1 motivos que
determinaram a classificação do produto como "Abaixo do
Padrão";
8.3.2 motivos que
determinaram a "desclassificação" do produto;
8.3.3 percentagem de cada um
dos grupos, subgrupos e classe, quando o produto for considerado
misturado ou mesclado.
9 - ARMAZENAGEM E TRANSPORTE
Os estabelecimentos destinados à
armazenagem da canjica de milho e os meios de transporte, devem
oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis
à sua perfeita conservação, respeitadas as exigências da
legislação em vigor.
10 - FRAUDE
Considera-se fraude toda alteração,
no acondicionamento, no transporte e na armazenagem, bem como nos
documentos de qualidade do produto.
11 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Será de competência exclusiva do
Ministério da Agricultura, através do Órgão Técnico
competente, resolver os casos omissos porventura surgidos na
utilização da presente norma.
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