PORTARIA
MINISTERIAL Nº 191 DE 14 DE ABRIL DE 1975
O Ministro de Estado da
Agricultura, usando da atribuição que lhe confere o artigo 39,
Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967 e tendo em vista o disposto no artigo 1º,
do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971,
resolve:
Art. 1º - Aprovar as especificações
em anexo para a padronização, classificação e comercialização
interna de aveia, centeio e cevada.
Art. 2º - Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Especificações para a padronização,
classificação e comercialização interna do Centeio (Secale
cereale, L) aprovadas pela Portaria Ministerial nº 191 de 14 de
abril de 1975 em observância ao disposto no art. 39, Ministério
da Agricultura, item VIII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967 e tendo em vista o disposto no art. 1º do
Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971.
DA PADRONIZAÇÃO
Art. 1º - O centeio (Secale
cereale, L) será classificado em grupos, classes e tipos segundo
o seu peso por hectolitro e qualidade.
DOS GRUPOS
Art. 2º - O centeio de acordo com
o seu peso por hectolitro, será ordenado em 4 (quatro) grupos:
1 - será o centeio cujo
peso por hectolitro, seja igual ou superior a 72 kg
(setenta e dois quilogramas).
2 - será o centeio cujo peso por hectolitro seja de
67 kg (sessenta e sete quilogramas) e máximo de 71 kg
(setenta e um quilogramas).
3 - será o centeio cujo peso por hectolitro seja de
62 kg (sessenta e dois quilogramas) e máximo de 66 kg
(sessenta e seis quilogramas).
4 - será o centeio cujo peso por hectolitro seja
inferior a 62 kg (sessenta e dois quilogramas).
DOS TIPOS
Art. 3º - Segundo a sua qualidade,
o centeio será classificado em 4 (quatro) tipos, a saber:
TIPO 1 - Constituído
de grãos perfeitos, maduros, secos, sãos, limpos, de tamanho,
cor e forma característicos da variedade.
TOLERÂNCIA - Máximo de 14 % de umidade, 2,00% de carunchados
ou danificados por insetos, 2,00% de avariados, 1,00% de partidos
ou quebrados e 0,50 % de impurezas e/ou matérias estranhas.
TIPO 2 - Constituído de grãos
perfeitos, maduros, secos, sãos, limpos, de cor e tamanho
característicos da variedade.
TOLERÂNCIA - Máximo de 14% de umidade, 4,00% de carunchados
ou danificados por insetos, 4,00% de avariados, 2,50% de partidos
ou quebrados e 1,00% de impurezas e/ou matérias estranhas.
TIPO 3 - Constituído de grãos
perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos.
TOLERÂNCIA - Máximo de 14% de umidade, 6,00% de carunchados
ou danificados por insetos, 6,00% de grãos avariados, 4,00% de
partidos ou quebrados e 2,00% de impurezas e/ou matérias
estranhas.
TIPO 4 - Constituído de grãos
perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos.
TOLERÂNCIA - Máximo de 14% de umidade, 8,00% de carunchados
ou danificados por insetos, 8,00% de avariados, 6,00% de partidos
ou quebrados e 3,00% de impurezas e/ou matérias estranhas.
Art. 4º - O Centeio que, pelas
suas características, não se enquadrar em nenhum dos tipos
descritos no artigo 3º, será classificado como "Abaixo do
Padrão", desde que se apresente em bom estado de conservação.
§ 1º - O centeio assim classificado, poderá conforme o caso,
ser submetido a rebeneficiamento para efeito de se enquadrar em um
dos tipos do artigo 3º.
§ 2º - Deverão constar do Certificado de Classificação os
motivos que deram lugar à denominação "Abaixo do Padrão".
DESCLASSIFICADO
Art. 5º - Será desclassificado
todo o centeio que apresente:
a) mau estado de conservação;
b) aspecto generalizado de mofo e fermentação;
c) outras sementes que possam ser prejudiciais à utilização
normal do produto;
d) odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao centeio e
prejudicial à sua utilização normal.
Parágrafo Único - Serão
declarados, no Certificado de Classificação, os motivos que
deram lugar à desclassificação.
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 6º - Deverá constar no
Certificado de Classificação a declaração da safra.
Art. 7º - Quando no centeio for
verificada a presença de insetos vivos prejudiciais ao produto
deverá constar, obrigatoriamente no Certificado de Classificação,
a observação "insetos vivos".
DA AMOSTRA
Art. 8º - A retirada ou extração
de amostra será efetuada por furacão ou "calação" em
no mínimo 10% dos volumes escolhidos ao acaso e de maneira a
representar a expressão média do lote, e num porção mínima de
30 (trinta) gramas de cada saco.
§ 1º - As amostras assim extraídas,
serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas, em 3 (três)
vias, com o peso de um quilograma cada, devidamente identificadas,
lacradas e autenticadas, destinando-se duas vias à classificação
e outra ao interessado.
§ 2º - O excedente da amostra será
devolvido ao proprietário do produto.
DA EMBALAGEM, ARMAZENAMENTO E
TRANSPORTE
Art. 9º - O centeio, quando não
comercializado a granel, deverá ser acondicionada em sacos de
aniagem ou similar, limpos e resistentes e com peso uniforme.
Art. 10 - Os depósitos destinados
ao armazenamento do centeio e os meios para o seu transporte,
deverão oferecer segurança e condições técnicas imprescindíveis
à sua perfeita conservação, respeitadas as exigências da
legislação específica vigente.
DOS CERTIFICADOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 11 - Os certificados de
Classificação serão emitidos por órgão oficial, devidamente
credenciado pelo Ministério da Agricultura.
§ Único - Deverá constar no
Certificado de Classificação:
a) nome do
interessado;
b) nome do destinatário;
c) natureza do produto;
d) natureza da embalagem;
e) quantidade de volumes;
f) pesos bruto e líquido;
g) grupo e tipo.
Art. 12 - Considerar-se-á fraude
toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada não
só na classificação e no acondicionamento como também nos
documentos da qualidade do centeio.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As bases ou normas e nos
termos usados nas presentes especificações, deverão ser
interpretados do seguinte modo:
Grãos avariados:
são os grãos chochos, ardidos, brotados.
Grãos ardidos: são grãos ou pedaços de grãos
que perderam a coloração ou cor característica por ação do
calor, umidade ou fermentação.
Grãos brotados: são os grãos que se
apresentarem germinados.
Grãos carunchados: são os grãos ou fragmentos
de grãos que se apresentarem furados ou infestados por insetos
vivos ou mortos, ou danificados por qualquer outro tipo de inseto.
Grãos chochos: grãos que se apresentem mirrados
ou enrugados por deficiência de desenvolvimento.
Grãos quebrados: são grãos sadios, quebrados
ou pedaços de grãos sadios.
Grãos perfeitos: são os grãos que normalmente
desenvolvidos, apresentem boas condições de maturidade e
conservação.
Impurezas: são os detritos do próprio produto.
Matérias estranhas: são os grãos ou sementes
de outras espécies e corpos estranhos de qualquer natureza não
oriundos do produto.
Peso por hectolitro: é o peso relativo ao volume
de 100 (cem) litros de centeio.
Percentagem: é determinada em relação ao peso
original da amostra em 100 (cem) gramas.
Umidade: será determinada sobre amostra em seu
estado original, em estufa a ar e à temperatura de 100 a 150°C,
até que atinja peso constante ou em aparelho que dê o mesmo
resultado.
Art. 14 - Os Certificados de
Classificação, serão válidos pelo prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua emissão.
Art. 15 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.
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