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Legislação

 

PORTARIA MINISTERIAL Nº 191 DE 14 DE ABRIL DE 1975

O Ministro de Estado da Agricultura, usando da atribuição que lhe confere o artigo 39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971,

resolve:

Art. 1º - Aprovar as especificações em anexo para a padronização, classificação e comercialização interna de aveia, centeio e cevada.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Especificações para a padronização, classificação e comercialização interna do Centeio (Secale cereale, L) aprovadas pela Portaria Ministerial nº 191 de 14 de abril de 1975 em observância ao disposto no art. 39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971.

DA PADRONIZAÇÃO

Art. 1º - O centeio (Secale cereale, L) será classificado em grupos, classes e tipos segundo o seu peso por hectolitro e qualidade.

DOS GRUPOS

Art. 2º - O centeio de acordo com o seu peso por hectolitro, será ordenado em 4 (quatro) grupos:

  •  
  •  
  • 1 - será o centeio cujo peso por hectolitro, seja igual ou superior a 72 kg (setenta e dois quilogramas).
    2 - será o centeio cujo peso por hectolitro seja de 67 kg (sessenta e sete quilogramas) e máximo de 71 kg (setenta e um quilogramas).
    3 - será o centeio cujo peso por hectolitro seja de 62 kg (sessenta e dois quilogramas) e máximo de 66 kg (sessenta e seis quilogramas).
    4 - será o centeio cujo peso por hectolitro seja inferior a 62 kg (sessenta e dois quilogramas).
  • DOS TIPOS

    Art. 3º - Segundo a sua qualidade, o centeio será classificado em 4 (quatro) tipos, a saber:

    TIPO 1 - Constituído de grãos perfeitos, maduros, secos, sãos, limpos, de tamanho, cor e forma característicos da variedade.
    TOLERÂNCIA -
    Máximo de 14 % de umidade, 2,00% de carunchados ou danificados por insetos, 2,00% de avariados, 1,00% de partidos ou quebrados e 0,50 % de impurezas e/ou matérias estranhas.

    TIPO 2 - Constituído de grãos perfeitos, maduros, secos, sãos, limpos, de cor e tamanho característicos da variedade.
    TOLERÂNCIA -
    Máximo de 14% de umidade, 4,00% de carunchados ou danificados por insetos, 4,00% de avariados, 2,50% de partidos ou quebrados e 1,00% de impurezas e/ou matérias estranhas.

    TIPO 3 - Constituído de grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos.
    TOLERÂNCIA -
    Máximo de 14% de umidade, 6,00% de carunchados ou danificados por insetos, 6,00% de grãos avariados, 4,00% de partidos ou quebrados e 2,00% de impurezas e/ou matérias estranhas.

    TIPO 4 - Constituído de grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos.
    TOLERÂNCIA -
    Máximo de 14% de umidade, 8,00% de carunchados ou danificados por insetos, 8,00% de avariados, 6,00% de partidos ou quebrados e 3,00% de impurezas e/ou matérias estranhas.

    Art. 4º - O Centeio que, pelas suas características, não se enquadrar em nenhum dos tipos descritos no artigo 3º, será classificado como "Abaixo do Padrão", desde que se apresente em bom estado de conservação.
    § 1º - O centeio assim classificado, poderá conforme o caso, ser submetido a rebeneficiamento para efeito de se enquadrar em um dos tipos do artigo 3º.
    § 2º - Deverão constar do Certificado de Classificação os motivos que deram lugar à denominação "Abaixo do Padrão".

    DESCLASSIFICADO

    Art. 5º - Será desclassificado todo o centeio que apresente:

    a) mau estado de conservação;
    b) aspecto generalizado de mofo e fermentação;
    c) outras sementes que possam ser prejudiciais à utilização normal do produto;
    d) odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao centeio e prejudicial à sua utilização normal.

    Parágrafo Único - Serão declarados, no Certificado de Classificação, os motivos que deram lugar à desclassificação.

    OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

    Art. 6º - Deverá constar no Certificado de Classificação a declaração da safra.

    Art. 7º - Quando no centeio for verificada a presença de insetos vivos prejudiciais ao produto deverá constar, obrigatoriamente no Certificado de Classificação, a observação "insetos vivos".

    DA AMOSTRA

    Art. 8º - A retirada ou extração de amostra será efetuada por furacão ou "calação" em no mínimo 10% dos volumes escolhidos ao acaso e de maneira a representar a expressão média do lote, e num porção mínima de 30 (trinta) gramas de cada saco.

    § 1º - As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas, em 3 (três) vias, com o peso de um quilograma cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas, destinando-se duas vias à classificação e outra ao interessado.

    § 2º - O excedente da amostra será devolvido ao proprietário do produto.

    DA EMBALAGEM, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

    Art. 9º - O centeio, quando não comercializado a granel, deverá ser acondicionada em sacos de aniagem ou similar, limpos e resistentes e com peso uniforme.

    Art. 10 - Os depósitos destinados ao armazenamento do centeio e os meios para o seu transporte, deverão oferecer segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitadas as exigências da legislação específica vigente.

    DOS CERTIFICADOS DE CLASSIFICAÇÃO

    Art. 11 - Os certificados de Classificação serão emitidos por órgão oficial, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.

    § Único - Deverá constar no Certificado de Classificação:

    a) nome do interessado;
    b) nome do destinatário;
    c) natureza do produto;
    d) natureza da embalagem;
    e) quantidade de volumes;
    f) pesos bruto e líquido;
    g) grupo e tipo.

    Art. 12 - Considerar-se-á fraude toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada não só na classificação e no acondicionamento como também nos documentos da qualidade do centeio.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13 - As bases ou normas e nos termos usados nas presentes especificações, deverão ser interpretados do seguinte modo:

    Grãos avariados: são os grãos chochos, ardidos, brotados.
    Grãos ardidos: são grãos ou pedaços de grãos que perderam a coloração ou cor característica por ação do calor, umidade ou fermentação.
    Grãos brotados: são os grãos que se apresentarem germinados.
    Grãos carunchados: são os grãos ou fragmentos de grãos que se apresentarem furados ou infestados por insetos vivos ou mortos, ou danificados por qualquer outro tipo de inseto.
    Grãos chochos: grãos que se apresentem mirrados ou enrugados por deficiência de desenvolvimento.
    Grãos quebrados: são grãos sadios, quebrados ou pedaços de grãos sadios.
    Grãos perfeitos: são os grãos que normalmente desenvolvidos, apresentem boas condições de maturidade e conservação.
    Impurezas: são os detritos do próprio produto.
    Matérias estranhas: são os grãos ou sementes de outras espécies e corpos estranhos de qualquer natureza não oriundos do produto.
    Peso por hectolitro: é o peso relativo ao volume de 100 (cem) litros de centeio.
    Percentagem: é determinada em relação ao peso original da amostra em 100 (cem) gramas.
    Umidade: será determinada sobre amostra em seu estado original, em estufa a ar e à temperatura de 100 a 150°C, até que atinja peso constante ou em aparelho que dê o mesmo resultado.

    Art. 14 - Os Certificados de Classificação, serão válidos pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

    Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

    QUADRO SINÓTICO PARA CLASSIFICAÇÃO
    CENTEIO

    A - GRUPOS

    GRUPO

    PESO POR HECTOLITRO

    1

    Igual ou superior a 72 kg

    2

    de 67 kg a menos de 72 kg

    3

    de 62 kg a menos de 67 kg

    4

    Inferior a 62 kg

     

     

    B - TIPOS

    TIPO

    UMIDADE

    CARUNCHADOS OU
    DANIFICADOS

    AVARIADOS

    PARTIDOS OU QUEBRADOS

    IMPUREZAS
    E/OU MATÉRIAS ESTRANHAS

    1

    14%

    2,00%

    2,00%

    1,00%

    0,50%

    2

    14%

    4,00%

    4,00%

    2,50%

    1,00%

    3

    14%

    6,00%

    6,00%

    4,00%

    2,00%

    4

    14%

    8,00%

    8,00%

    6,00%

    3,00%

     

    ABAIXO DO PADRÃO - quando não se enquadrar nas tolerâncias da tabela.