Resolução
- CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978
A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na
410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as
seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela
CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território
brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e
qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas
prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
CEREAIS E DERIVADOS
1. DEFINIÇÃO
Cereais são as sementes ou grãos comestíveis das gramíneas, tais como:
trigo, arroz, centeio, aveia.
2. DESIGNAÇÃO
O produto é designado pelo nome do cereal ou
do derivado do cereal, seguido de sua classificação. Ex: "arroz extra
longo", "arroz inflado".
3. CLASSIFICAÇÃO
Os derivados de cereais são classificados
em:
a) cereais inflados (inclusive pipocas) - quando obtidos por processos
adequados, mediante o qual rompe-se o endosperma e os grão se inflam. Podem
conter ou serem recobertos de outras substâncias comestíveis.
b) cereais laminados, cilindrados ou rolados - quando obtidos de grãos com
ou sem tegumentos, e laminados por processo adequado.
c) cereais em flocos ou flocos de cereais - quando obtidos de cereais,
livres do seu tegumento, cozidos, podendo ser adicionados de extrato de
malte, mel, xaropes, sal e de outras substâncias comestíveis, secos,
laminados e tostados.
d) cereais pré-cozidos ou cereais instantâneos - quando obtidos de
cereais, com ou sem tegumento, pré-cozidos e secos por processo adequado,
podendo ser apresentados de diversas maneiras, tais como: inteiros,
laminados, em flocos ou sob forma de farinha.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os derivados de cereais devem ser preparados
com matérias primas sãs, limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos
e de detritos animais ou vegetais. Os cereais podem ser polidos e lustrados
com glicose, óleos vegetais comestíveis, talco ou outras substâncias
comestíveis, desde que o acréscimo de peso não exceda de 0,5%. Não podem
ser utilizados no seu polimento ou brilho, óleos minerais ou outras substâncias
resinosas ou graxas não comestíveis. Os cereais e os produtos derivados de
cereais incluídos nesta Norma, não podem ter mais de 15% de umidade.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os cereais inflados, laminados e em flocos,
devem obedecer ao seguinte padrão:
* Contagem padrão em placas:: máximo, 5x104/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal, ausência em 1g.
* Clostrídios sulfito redutores (a 44ºC): máximo 2x10/g.
Staphylococcus aureus: Ausência em 0,1 g.
Salmonelas: ausência em 25g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de
substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária
a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessa
classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O produto deve ser rotulado de acordo com o
cereal de origem e a classificação. Ex: "Aveia laminada",
"Aveia laminada instantânea", "Trigo inflado",
"Flocos de milho".
(*) - Significa período de carência de 2 anos a partir da data de publicação.