Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

PORTARIA Nº 691 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto nº 82.110 de agosto de 1978, e

Considerando a necessidade de atualização e adequação dos padrões de qualidade da cevada para fins cervejeiros; e

Considerando a importância de estabelecer critérios e procedimentos adequados, visando facilitar a interpretação da norma e a operacionalização da classificação da cevada, resolve:

Art. 1º Aprovar a anexa Norma de Identidade e Qualidade da Cevada, para comercialização interna.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Ministerial nº 389, de 09 de maio de 1979 e demais disposições em contrário.

ARLINDO PORTO

NORMA DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA CEVADA

1 . OBJETIVOS

A presente norma tem por objetivo definir as características de identidade e qualidade da cevada para fins cervejeiros.

2 . DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por cevada os grãos provenientes de cultivares da gramínea Hordeum vulgare.

3. CONCEITOS

Para efeito desta Norma e termos usados nas presentes especificações, considera-se:

3.1. PUREZA VARIETAL: refere-se a qualidade genética intrínseca da cultivar e à ausência de contaminação ou segregação indesejável.

3.1.1. PUREZA FÍSICA: porcentagem de sementes puras de um lote da cultivar e espécie em questão, livre de  sementes de outras variedades ou cultivares de outras espécies vegetais, plantas daninhas e material inerte.

3.2. PODER GERMINATIVO: porcentagem de grãos vivos existentes na amostra, determinada por o método analíticos específicos, oficialmente recomendados.

3.3. PROTEÍNAS: percentual de substâncias nitrogenadas existentes na matéria seca do grão.

3.4. UMIDADE: percentual de água encontrado na amostra em seu estado original.

3.5. IMPUREZA: detrito do próprio produto tais como casca, arista, palha e pó.

3.6. MATÉRIA ESTRANHA: detrito de qualquer natureza, estranho ao produto, tais como terra, pedra, grão ou  semente de outras espécies vegetais, sujidade, restos de insetos, entre outros.

3.7. AVARIADOS: grãos que apresentem alterações de suas partes constitutivas tais como:

3.7.1. ARDIDO: grão que apresente alterações em sua coloração normal, causada pela ação excessiva do calor,  umidade, fermentação ou de fungos.

3.7.2. BROTADO: grão que se apresente visivelmente germinado, caracterizando inclusive, o aparecimento da  radícula.

3.7.3. CHOCHO: grão que se apresente enrugado, praticamente desprovido de massa interna e enrijecido, devido à  deficiência de desenvolvimento.

3.7.4. IMATURO: grão que não atingiu o seu perfeito desenvolvimento ou maturidade, apresentando-se ainda com  a cor esverdeada.

3.7.5. DANIFICADO: grão perfurado ou danificado por inseto e/ou roedores ou lesionado por qualquer ação  mecânica.

3.7.6. QUEBRADO: fragmento de grão qualquer que seja o seu tamanho.

4 . REQUISITOS GERAIS DE QUALIDADE

4.1. A cevada nacional deverá ser originária de uma das cultivares aprovadas e recomendadas pela         "Comissão de  Pesquisa da Cevada".

4.2. A cevada deverá apresentar sanidade, cor (amarelo - palha) e odor característicos, estar madura, seca e sem a presença de insetos vivos.

4.3. Para a cevada destinada à maltagem ou para fins cervejeiros, não será admitida a mistura de safras distintas.

4.3.1 A mistura de safras não será critério excludente do produto para fins de classificação.

4.4. A cevada para fins cervejeiros deverá ter uma pureza varietal de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento).

4.4.1. A pureza varietal não será critério excludente do produto para fins de classificação.

5 . CLASSIFICAÇÃO

A cevada será classificada em classes e tipo segundo o tamanho do grão e a qualidade, respectivamente.

5.1. CLASSES: A cevada, segundo o tamanho do grão, será classificada em 03 (três) classes:

5.1.1. PRIMEIRA: A cevada cujos grãos inteiros e sadios fiquem retidos na peneira de crivos oblongos de 2,5 mm  de largura.

5.1.2. SEGUNDA: A cevada cujos grãos inteiros e sadios vazem na peneira de 2,5 mm de largura, mas fiquem  retidos na peneira de crivos oblongos de 2,2 mm de largura.

5.1.3. TERCEIRA: A cevada cujos grãos inteiros e sadios vazem na peneira de crivos oblongos de 2,2 mm de  largura.

5.2. TIPO: A cevada para fins cervejeiros será classificada em tipo ÚNICO, conforme o Anexo I, da presente Norma.

5.2.1. Será classificada como " abaixo do padrão para maltagem ", toda cevada que não atender as exigências ou  tolerâncias admitidos no Anexo I, desde que não apresente características desclassificantes.

5.2.1.1. A cevada considerada abaixo do padrão para maltagem poderá ser comercializada como tal e ter outras  destinações, como a indústria de alimentos, de ração ou forragem animal.

5.3. UMIDADE, MATÉRIA ESTRANHA E IMPUREZA:

5.3.1. O teor de umidade e o percentual de matéria estranha e impureza máximos admitidos para o produto, serão:

5.3.1.1. Umidade...........................13% (treze por cento).

5.3.1.2. Mat. Estr. e Impurezas ....3% (três por cento).

5.4. DESCLASSIFICAÇÃO:

5.4.1. Será desclassificada e proibida a sua comercialização, para consumo humano ou animal, a cevada que  presentar as seguintes condições:

5.4.1.1. Mau estado de conservação;

5.4.1.2. Aspecto generalizado de mofo e fermentação;

5.4.1.3. Odor estranho de qualquer natureza que prejudique sua utilização normal;

5.4.1.4. Teor de micotoxinas, resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes acima do limite estabelecido  pela legislação específica vigente do Ministério da Saúde.

5.4.2. Será desclassificado temporariamente e impedida a sua comercialização, até o seu rebeneficiamento ou  expurgo, a cevada que apresentar:

5.4.2.1. Insetos vivos;

5.4.2.2. Sementes tóxicas prejudiciais a utilização normal do produto.

5.4.3. Será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado.

5.5. MÉTODOS ANALÍTICOS:

5.5.1. Os métodos analíticos utilizados para a determinação das características intrínsecas da cevada para fins  cervejeiros, obedecerão os padrões da EBC - European Brewery Convention.

6 . EMBALAGEM

6.1. A cevada quando não comercializada a granel, deverá ser acondicionada em sacos de aniagem ou similar, com  capacidade para conter adequadamente 50 kg (cinqüenta quilogramas) de peso líquido do produto.

6.2. É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:

6.2.1. limpeza;

6.2.2. resistência;

6.2.3. bom estado de conservação e higiene;

6.2.4. garantam as qualidades comerciais do produto;

6.2.5. atendam as especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de acondicionamento.

6.3. As especificações, quanto à confecção, as dimensões e a capacidade de acondicionamento, permanecem de acordo  com a legislação vigente do INMETRO/MJ.

6.4. Dentro de um mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idênticas  capacidades de acondicionamento.

6.4.1. Para efeito dessa norma entende-se como lote uma quantidade definida de produto devidamente identificada,  do qual cada porção é uniforme quanto às determinações contidas na identificação.

7 . MARCAÇÃO

7.1. As especificações qualitativas do produto, necessárias à identificação do lote, serão retiradas do Certificado de  Classificação.

7.2. Ao nível de atacado, a identificação do lote deverá trazer, no mínimo, as seguintes indicações:

7.2.1. número do lote;

7.2.2. classe;

7.2.3. tipo;

7.2.4. safra de produção (declaração do interessado);

7.2.5. peso líquido do lote;

7.2.6. identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número de registro do                 estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento).

8 . AMOSTRAGEM

8.1. A retirada ou extração de amostra em lotes de cevada, ensacada ou a granel, obedecerá os critérios estabelecidos  pela NBR 5425/85, da ABNT e suas normas complementares, as NBR 5426/85 e 5427/85 e será efetuada do               seguinte modo:

8.1.1. Cevada Ensacada: Por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre  representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco,                         observando-se o plano de amostragem abaixo:

 

Tamanho de lote em sacos

Nº de sacos a serem amostrados

2 a 25

2

26 a 50

3

51 a 90

5

91 a 150

8

151 a 280

13

281 a 500

20

501 a 1200

32

1201 a 3200

50

3201 a 10000

80

10001 a 35000

125

35001 a 150000

200

150001 a 500000

315

500001 ou mais

500

8.1.2. Cevada a Granel:

8.1.2.1. Em veículos: com uso de amostrador apropriado, coletar amostras parciais em diferentes pontos e profundidades da carga, distribuídos de modo eqüidistantes, observando-se os seguintes critérios:

Carga do Produto(toneladas)

Nº de Pontos a serem Amostrados

Distribuição dos Pontos de Amostragem

Até 15 t

5

Mais de 15 até 30 t

8

Mais de 30 até 50 t

11

 

8.1.2.2. Em silos ou armazéns: a coleta será feita com o uso de sonda ou caladores apropriados, ou através dos  sistemas de descarga, observando-se os seguintes critérios.

 

TONELAGEM DO PRODUTO

Nº MÍNIMO DE COLETAS

Até 10 Toneladas

20

mais de 10 até 50 Toneladas

22

mais de 50 até 100 Toneladas

23

Mais de 100 Toneladas

25

 

8.1.2.3. Grãos em movimento (carga, descarga ou transilagem): a coleta de amostra será feita em intervalos  regulares de tempo, calculados em função do volume da carga e da duração da operação introduzindo-se o amostrador em distintos setores do fluxo do grão, observando-se os mesmos critérios previstos no   subítem 8.1.2.2.

8.2. As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em 3 (três) alíquotas, com peso de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

8.2.1. Será entregue uma amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o Órgão de Classificação e o restante da  amostra será obrigatoriamente recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.

8.3. Para efeito de classificação da cevada, será utilizada uma das amostras novamente homogeneizada, da qual deverá  ser retirada 250g (duzentos e cinquenta gramas) do produto.

9. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

9.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação devidamente credenciado pelo  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.

9.2. Sua validade será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.

9.3. No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações padronizadas, as seguintes observações:

9.3.1. Motivos que determinaram a classificação do produto como "Abaixo do Padrão para maltagem";

9.3.2. A porcentagem das classes que compõe o lote;

9.3.3. Motivos que determinaram a desclassificação do produto.

10. ARMAZENAGEM E TRANSPORTE

10.1. Os estabelecimentos destinados à armazenagem da cevada e os meios para o seu transporte devem oferecer plena  segurança e condições técnicas imprescindíveis a sua perfeita conservação, respeitada a legislação específica vigente.

11. FRAUDE

11.1. Será considerada fraude, toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, na  marcação, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme norma em vigor.

12. DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1. Será de competência exclusiva do Órgão Técnico específico do Mistério da Agricultura e do Abastecimento,  resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização da presente Norma.

ANEXO I
CEVADA PARA FINS CERVEJEIROS
TIPO ÚNICO

FATOR DE
QUALIDADE

LIMITES DE TOLERÂNCIA
ADMITIDOS

MÉTODO DE
ANÁLISE

PODER GERMINATIVO

PROTEÍNAS

GRÃOS AVARIADOS

MIN. 95%

MÁX. 12%

MÁX. 5%

EBC

EBC

DETERMINAÇÃO FÍSICA

(EXAME VISUAL)

 

ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CEVADA

De acordo com a Portaria 691/96

1. COLETA DE AMOSTRA: A coleta de amostra deve ser efetuada conforme os critérios definidos pelo item 8 da  Portaria 691/96.

2. HOMOGENEIZAÇÃO: Homogeneizar a amostra de acordo com o roteiro de homogeneização.

3. CLASSIFICAÇÃO:

3.1 Observar, na amostra, fatores que possam ocasionar a desclassificação do lote, tais como: odor estranho, mau  estado de conservação, insetos vivos, etc.

3.2 A umidade deverá ser determinada com a amostra em seu estado original. Anotar no laudo.

3.3 Pesar 250 g (amostra de trabalho), na qual deverá ser procedida a determinação de matérias estranhas e impurezas,  grãos avariados (ardido, brotado, chocho, imaturo, danificado e quebrado). Pesar, anotar no laudo e fazer a conversão para percentagem (multiplicar o peso pelo índice 0,4).

3.4 Pesar 100 g de grãos inteiros e sadios para a determinação da classe. Peneirar nas peneiras de 2,5mm e 2,2mm. Pesar e anotar no laudo.

3.4.1  Primeira - cevada que fica retida na peneira 2,5 mm.
          Segunda - cevada que vaza a peneira de 2,5 mm e fica retida na de 2,2 mm.
        Terceira - cevada que vaza a peneira de 2,2 mm.

3.5 Proceder a determinação do Poder Germinativo, conforme consta do item 3.2.

3.6 Remeter ao laboratório amostra para análise do teor de proteína.

  1. Efetuar o enquadramento da cevada conforme os limites estabelecidos no Anexo I da Portaria 691/96. O produto que se enquadrar dentro dos limites, será considerado como Tipo Único.
  2. O produto que ultrapassar qualquer um dos fatores de qualidade será considerado como impróprio para malteação.

4. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

4.1 A validade do Certificado de classificação será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.

4.2 Além das informações padronizadas, deverá constar no Certificado, a porcentagem das classes que compõem o lote.

PRINCIPAIS MUDANÇAS DA PORTARIA EM VIGOR DA CEVADA

PORTARIA Nº 691 EM VIGOR PORTARIA Nº 389 ANTIGA
CLASSIFICAÇÃO É EM 250 GRAMAS CLASSIFICAÇÃO ERA EM 100 GRAMAS
PUREZA VARIETAL NÃO TIPIFICA E SE DISPOR DESTE DADO COLOCAR COMO INFORMAÇÃO PUREZA VARIETAL DETERMINAVA TIPO
MISTURA DE SAFRAS NÃO TIPIFICA E SE POSSÍVEL COLOCAR COMO INFORMAÇÃO NÃO CONSTAVA NADA
UMIDADE - MÁX. 13% - NÃO TIPIFICA DETERMINAVA TIPO - MÁX. 13%
MATERIAS ESTRANHAS E IMPUREZASDETERMINA-SE MAS NÃO TIPIFICA INFORMAR VALOR ENCONTRADO MATERIAS ESTRANHAS E IMPUREZAS DETERMINAVA-SE E TIPIFICAVA SEM LIMITE
PODER GERMINATIVO (MÍNIMO 95%) DETERMINA TIPO METODO EBC PODER GERMINATIVO (MÍNIMO 92%) DETERMINAVA TIPO
PROTEÍNAS DETERMINA TIPO MÉTODO EBC PROTEÍNAS DETERMINAVA TIPO MÉTODO EBC
AVARIADOS DETERMINA TIPO MAX. 5% AVARIADOS NÃO DETERMINAVA TIPO COMPUTAVA EM PESO JUNTO COM CEVADA DE TIPO 3
SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES DE CEREAIS ( AVEIA,CENTEIO E TRIGO) COMPUTA COMO MAT. ESTRANHASNÃO TIPIFICA SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES DECEREAIS ( AVEIA,CENTEIO E TRIGO) DETERMINAVA TIPO O LIMITE ERA 2%
AS PENEIRAS DETERMINAM AS CLASSES
-PRIMEIRA
-SEGUNDA
-TERCEIRA
AS PENEIRAS DETERMINAVAM OS TIPOS
-TIPO 1 OU PRIMEIRA
-TIPO 2 OU SEGUNDA
-TIPO 3 OU TERCEIRA
TIPO ÚNICO ----------------------

 

PORTARIA N° 691/96

1. COLETA DE AMOSTRAS: Coletar a amostra de acordo com a determinação da Portaria 691/96.

2. HOMOGENEIZAÇÃO: Homogeneizar as amostras de acordo com o roteiro de homogeneização.

3. DETERMINAÇÃO DA CLASSE: Tomar a amostra de trabalho homogeneizada e determinar a classe segundo o  tamanho dos grãos, utilizando as peneiras específicas e colocando no certificado os percentuais de cada classe obtida.
- Primeira
- Segunda
- Terceira

4. DETERMINAÇÃO DO TIPO

Efetuar a determinação dos Fatores de Qualidade constantes do Anexo I, enquadrando o lote como ¨ Tipo Único ¨ ou ¨ Abaixo do Padrão para maltagem ¨, conforme os valores obtidos.

- Poder germinativo
- Proteínas
- Grãos avariados

5. OUTRAS DETERMINAÇÕES

Efetuar a determinação da Umidade e Matérias Estranhas e Impurezas, colocando no certificado os percentuais obtidos.
O lote que apresentar insetos vivos deverá ser desclassificado temporariamente e impedida a sua comercialização até o seu expurgo.