PORTARIA Nº 691 DE 22 DE
NOVEMBRO DE 1996.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição da República,
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de
1975 e no Decreto nº 82.110 de agosto de 1978, e
Considerando a necessidade de
atualização e adequação dos padrões de qualidade da cevada
para fins cervejeiros; e
Considerando a importância de
estabelecer critérios e procedimentos adequados, visando
facilitar a interpretação da norma e a operacionalização da
classificação da cevada, resolve:
Art. 1º Aprovar a anexa Norma de
Identidade e Qualidade da Cevada, para comercialização interna.
Art. 2º Esta Portaria entrará em
vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria Ministerial nº 389, de 09 de maio de 1979 e
demais disposições em contrário.
ARLINDO PORTO
NORMA DE IDENTIDADE E QUALIDADE
DA CEVADA
1 . OBJETIVOS
A presente norma tem por objetivo
definir as características de identidade e qualidade da cevada
para fins cervejeiros.
2 . DEFINIÇÃO
DO PRODUTO
Entende-se por cevada os grãos
provenientes de cultivares da gramínea Hordeum vulgare.
3. CONCEITOS
Para efeito desta Norma e termos
usados nas presentes especificações, considera-se:
3.1. PUREZA
VARIETAL: refere-se a qualidade genética intrínseca da
cultivar e à ausência de contaminação ou segregação
indesejável.
3.1.1. PUREZA FÍSICA:
porcentagem de sementes puras de um lote da cultivar e espécie em
questão, livre de sementes de outras variedades ou
cultivares de outras espécies vegetais, plantas daninhas e
material inerte.
3.2. PODER
GERMINATIVO: porcentagem de grãos vivos existentes na
amostra, determinada por o método analíticos específicos,
oficialmente recomendados.
3.3. PROTEÍNAS:
percentual de substâncias nitrogenadas existentes na matéria
seca do grão.
3.4. UMIDADE:
percentual de água encontrado na amostra em seu estado original.
3.5. IMPUREZA:
detrito do próprio produto tais como casca, arista, palha e pó.
3.6. MATÉRIA
ESTRANHA: detrito de qualquer natureza, estranho ao produto,
tais como terra, pedra, grão ou semente de outras espécies
vegetais, sujidade, restos de insetos, entre outros.
3.7. AVARIADOS:
grãos que apresentem alterações de suas partes constitutivas
tais como:
3.7.1. ARDIDO:
grão que apresente alterações em sua coloração normal,
causada pela ação excessiva do calor, umidade, fermentação
ou de fungos.
3.7.2. BROTADO:
grão que se apresente visivelmente germinado, caracterizando
inclusive, o aparecimento da radícula.
3.7.3. CHOCHO:
grão que se apresente enrugado, praticamente desprovido de massa
interna e enrijecido, devido à deficiência de
desenvolvimento.
3.7.4. IMATURO:
grão que não atingiu o seu perfeito desenvolvimento ou
maturidade, apresentando-se ainda com a cor esverdeada.
3.7.5. DANIFICADO:
grão perfurado ou danificado por inseto e/ou roedores ou
lesionado por qualquer ação mecânica.
3.7.6. QUEBRADO:
fragmento de grão qualquer que seja o seu tamanho.
4 . REQUISITOS
GERAIS DE QUALIDADE
4.1. A cevada
nacional deverá ser originária de uma das cultivares aprovadas e
recomendadas pela
"Comissão de Pesquisa da Cevada".
4.2. A cevada
deverá apresentar sanidade, cor (amarelo - palha) e odor característicos,
estar madura, seca e sem a presença de insetos vivos.
4.3. Para a cevada
destinada à maltagem ou para fins cervejeiros, não será
admitida a mistura de safras distintas.
4.3.1 A mistura de
safras não será critério excludente do produto para fins de
classificação.
4.4. A cevada para
fins cervejeiros deverá ter uma pureza varietal de no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento).
4.4.1. A pureza
varietal não será critério excludente do produto para fins de
classificação.
5 . CLASSIFICAÇÃO
A cevada será classificada em
classes e tipo segundo o tamanho do grão e a qualidade,
respectivamente.
5.1. CLASSES: A
cevada, segundo o tamanho do grão, será classificada em 03 (três)
classes:
5.1.1. PRIMEIRA: A
cevada cujos grãos inteiros e sadios fiquem retidos na peneira de
crivos oblongos de 2,5 mm de largura.
5.1.2. SEGUNDA: A
cevada cujos grãos inteiros e sadios vazem na peneira de 2,5 mm
de largura, mas fiquem retidos na peneira de crivos oblongos
de 2,2 mm de largura.
5.1.3. TERCEIRA: A
cevada cujos grãos inteiros e sadios vazem na peneira de crivos
oblongos de 2,2 mm de largura.
5.2. TIPO: A
cevada para fins cervejeiros será classificada em tipo ÚNICO,
conforme o Anexo I, da presente Norma.
5.2.1. Será
classificada como " abaixo do padrão para maltagem ",
toda cevada que não atender as exigências ou tolerâncias
admitidos no Anexo I, desde que não apresente características
desclassificantes.
5.2.1.1. A cevada
considerada abaixo do padrão para maltagem poderá ser
comercializada como tal e ter outras destinações, como a
indústria de alimentos, de ração ou forragem animal.
5.3. UMIDADE,
MATÉRIA ESTRANHA E IMPUREZA:
5.3.1. O teor de
umidade e o percentual de matéria estranha e impureza máximos
admitidos para o produto, serão:
5.3.1.1. Umidade...........................13%
(treze por cento).
5.3.1.2. Mat.
Estr. e Impurezas ....3% (três por cento).
5.4. DESCLASSIFICAÇÃO:
5.4.1. Será
desclassificada e proibida a sua comercialização, para consumo
humano ou animal, a cevada que presentar as seguintes condições:
5.4.1.1. Mau
estado de conservação;
5.4.1.2. Aspecto
generalizado de mofo e fermentação;
5.4.1.3. Odor
estranho de qualquer natureza que prejudique sua utilização
normal;
5.4.1.4. Teor de
micotoxinas, resíduos de produtos fitossanitários ou
contaminantes acima do limite estabelecido pela legislação
específica vigente do Ministério da Saúde.
5.4.2. Será
desclassificado temporariamente e impedida a sua comercialização,
até o seu rebeneficiamento ou expurgo, a cevada que
apresentar:
5.4.2.1. Insetos
vivos;
5.4.2.2. Sementes
tóxicas prejudiciais a utilização normal do produto.
5.4.3. Será de
competência exclusiva do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, a decisão quanto ao destino do produto
desclassificado.
5.5. MÉTODOS ANALÍTICOS:
5.5.1. Os métodos
analíticos utilizados para a determinação das características
intrínsecas da cevada para fins cervejeiros, obedecerão os
padrões da EBC - European Brewery Convention.
6 . EMBALAGEM
6.1. A cevada
quando não comercializada a granel, deverá ser acondicionada em
sacos de aniagem ou similar, com capacidade para conter
adequadamente 50 kg (cinqüenta quilogramas) de peso líquido do
produto.
6.2. É obrigatório
que as embalagens apresentem as seguintes características:
6.2.1. limpeza;
6.2.2. resistência;
6.2.3. bom estado
de conservação e higiene;
6.2.4. garantam as
qualidades comerciais do produto;
6.2.5. atendam as especificações
oficiais de confecção, dimensões e capacidade de
acondicionamento.
6.3. As especificações,
quanto à confecção, as dimensões e a capacidade de
acondicionamento, permanecem de acordo com a legislação
vigente do INMETRO/MJ.
6.4. Dentro de um
mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do
mesmo material e tenham idênticas capacidades de
acondicionamento.
6.4.1. Para efeito
dessa norma entende-se como lote uma quantidade definida de
produto devidamente identificada, do qual cada porção é
uniforme quanto às determinações contidas na identificação.
7 . MARCAÇÃO
7.1. As especificações
qualitativas do produto, necessárias à identificação do lote,
serão retiradas do Certificado de Classificação.
7.2. Ao nível de
atacado, a identificação do lote deverá trazer, no mínimo, as
seguintes indicações:
7.2.1. número do
lote;
7.2.2. classe;
7.2.3. tipo;
7.2.4. safra de
produção (declaração do interessado);
7.2.5. peso líquido
do lote;
7.2.6. identificação
do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número
de registro do
estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento).
8 . AMOSTRAGEM
8.1. A retirada ou
extração de amostra em lotes de cevada, ensacada ou a granel,
obedecerá os critérios estabelecidos pela NBR 5425/85, da
ABNT e suas normas complementares, as NBR 5426/85 e 5427/85 e será
efetuada do
seguinte modo:
8.1.1. Cevada
Ensacada: Por furação ou calagem, sendo os sacos tomados
inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão
média do lote, numa quantidade mínima de 30g (trinta gramas) de
cada saco,
observando-se o plano de amostragem abaixo:
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