adota a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1o Aprovar o
Regulamento Técnico para a Fixação de Identidade e Qualidade de
Mistura à Base de Farelo de Cereais, em Anexo.
Art. 2o As
empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação desta Resolução, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3o O
descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária
sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4o Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE MISTURA À BASE DE FARELO DE
CEREAIS
1. ALCANCE
1.1.Objetivo: fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que deve
obedecer a Mistura à Base de Farelo de Cereais.
1.2.Âmbito de Aplicação:
o presente Regulamento Técnico aplica-se à Mistura à Base de Farelo
de Cereais, conforme definida no item 2.1.
2.DESCRIÇÃO
2.1.Definição: Mistura à
Base de Farelo de Cereais é o produto obtido pela secagem, torragem,
moagem e mistura de ingredientes de origem vegetal, podendo ser
adicionada de leite em pó.
2.2.Designação:o produto
é designado de Mistura à Base de Farelo de Cereais.
3.REFERÊNCIAS
3.1. BRASIL. Lei no
8.543/92, de 23/12/92. Determina a impressão de advertência em rótulos
e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten. Diário
Oficial da União, Brasília, 24 de dezembro de 1992. Seção 1,
pt.1.
3.2. BRASIL. Portaria nº1428,
de 26/11/93. Aprova Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de
Alimentos, Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção
e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos e Regulamento Técnico
para o Estabelecimento de Padrão de Identidade e Qualidade para Serviços
e Produtos na Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília,
02 de dezembro de 1993. Seção 1, pt.1.
3.3. BRASIL. Portaria SVS/MS
no 326, de 30/07/1997. Regulamento Técnico sobre as condições
higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação para
estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, 01 de agosto de 1997. Seção 1, pt.1.
3.4. BRASIL. Portaria SVS/MS
no 451, de 19/09/97. Princípios Gerais para
Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para
Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de julho de
1998. Seção 1, pt.1.
3.5. BRASIL. Portaria SVS/MS
no 42/98, de 14/01/98. Regulamento Técnico para
Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília,
16 de janeiro de 1998. Seção 1, pt.1.
3.6. BRASIL. Portaria SVS/MS
no 41/98, de 14/01/98. Regulamento Técnico para
Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União,
Brasília, 21 de janeiro de 1998. Seção 1, pt.1.
3.7. BRASIL. Portaria SVS/MS
no 27/98, de 14/01/98. Regulamento Técnico referente
à Informação Nutricional Complementar. Diário Oficial da União, Brasília,
16 de janeiro de 1998. Seção 1, pt.1.
3.8. BRASIL. Resolução
ANVS/MS nº16, de 30/04/1999. Regulamento Técnico de procedimentos para
registro de alimentos e ou novos ingredientes. Diário Oficial da União,
Brasília, 03 de maio de 1999. Seção 1, pt.1.
3.9. BRASIL. Resolução
ANVS/MS nº17, de 30/04/1999. Regulamento Técnico que estabelece as
diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos
alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 03 de maio de 1999. Seção
1, pt.1.
3.10. BRASIL. Resolução
ANVS/MS nº18, de 30/04/1999. Regulamento Técnico que estabelece as
diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades
funcionais e ou de saúde alegadas em rotulagem de alimento. Diário
Oficial da União, Brasília, 03 de maio de 1999. Seção 1, pt.1.
3.11. BRASIL. Resolução
ANVS/MS nº19, de 30/04/1999. Regulamento de procedimentos para registro
de alimento com alegação de propriedades funcionais e ou de saúde em
sua rotulagem. Diário Oficial da União, Brasília, 03 de maio
de 1999. Seção 1, pt.1.
COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. Composição
4.1.1. Ingredientes obrigatórios:
farelos torrados de trigo ou de arroz ou de milho e ou aveia, em
quantidade mínima de 70% (g/100g) e pó de folha de mandioca, batata
doce, abóbora e ou chuchu. A utilização de outros farelos e ou outras
folhas de vegetais poderá ser autorizada pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, desde que sejam apresentados estudos conclusivos
de avaliação de risco e segurança de acordo com legislação específica.
4.1.2. Ingredientes
opcionais: pó de sementes torradas de abóbora, girassol, melão e ou
gergelim; nozes; castanhas; farinhas e amidos torrados de cereais, raízes
e ou tubérculos; leite em pó; germe de trigo e outros ingredientes que
não descaracterizem o produto. A utilização de pó de outros
sementes, cascas de vegetais, cascas de ovos de aves e novos
ingredientes poderá ser autorizada pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, desde que sejam apresentados estudos conclusivos de avaliação
de risco e segurança de acordo com Regulamento Técnico específico.
4.1.3. Todos os ingredientes
utilizados, incluindo os farelos, folhas e pós de sementes, devem ser
específicos para o consumo humano.
4.2. Requisitos
4.2.1. Características
sensoriais:
4.2.1.1. Aspecto: característico
4.2.1.2. Cor: característica
4.2.1.3. Odor: característico
4.2.1.4. Sabor: característico
4.2.2. Características físicas
e químicas:
4.2.2.1. Umidade e substâncias
voláteis a 105ºC, g/100g...........máximo 6,0%
4.2.2.2. Resíduo mineral
fixo, g/100................................ mínimo 5,5%
4.2.2.3. Fibra bruta,
g/100................................................ mínimo 8,0%
4.2.2.4. Acidez em solução
N, ml/100g........................... máximo 5,0%
4.2.2.5. Ácido cianídrico,
mg/kg.................................... máximo 4 ppm
4.2.2.6. Ácido fítico,
g/100g............................................ máximo 0,1%
4.2.3. Acondicionamento: O
produto deve ser acondicionado em embalagens adequadas às condições
previstas de transporte e armazenamento e que confiram ao produto a
proteção necessária.
5. ADITIVOS INTENCIONAIS E
COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
Não é permitida a utilização
de aditivos intencionais e coadjuvantes de tecnologia.
6. CONTAMINANTES
Devem estar em consonância
com os níveis toleráveis na matéria–prima empregada, estabelecidos
em Regulamento Técnico específico.
7. HIGIENE
7.1. Considerações Gerais:
os produtos devem ser processados, manipulados, acondicionados,
armazenados, conservados e transportados conforme as Boas Práticas de
Fabricação, atendendo à legislação específica.
7.2. Características
macroscópicas: devem obedecer à legislação específica.
7.3. Características
microscópicas: devem obedecer à legislação específica.
7.4. Características
microbiológicas: devem obedecer à legislação específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer à legislação
específica.
9. ROTULAGEM
9.1. Deve obedecer o
Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados, e,
obrigatoriamente, apresentar:
9.1.1. quantidade
recomendada para cada estado fisiológico e faixa etária;
9.1.2. as seguintes advertências:
" Este produto não poderá ser consumido como única fonte de
alimento" e "Este produto não deve ser utilizado na alimentação
de crianças nos primeiros doze meses de vida";
9.1.3. modo de preparo/ uso,
armazenamento e conservação.
9.2. É vedada na embalagem
e ou rótulo a utilização de ilustração, fotos ou imagens de bebês
ou outras formas que possam sugerir a utilização do produto como sendo
o ideal para alimentação do lactente, bem como utilização da frase
" quando não for possível ..." ou similares que possam por
em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filhos.
9.3. É vedado mencionar na
rotulagem a indicação do produto para suprir deficiências
nutricionais.
9.4.Quando qualquer Informação
Nutricional Complementar for utilizada, atender ao Regulamento Técnico
específico.
9.5 Deve constar no rótulo
a seguinte informação : O Ministério da Saúde adverte: não
existem evidências científicas comprovadas de que este alimento
previna, trate ou cure doenças.
10. MÉTODOS DE ANÁLISE/AMOSTRAGEM
A avaliação da identidade
e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos de amostragem
e métodos de análise adotados e ou recomendados pela Association of
Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de
Normalização (ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals
Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo
Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela comissão do Codex
Alimentarius e seus comitês específicos, até que venham a ser
aprovados planos de amostragem e métodos de análises pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.