NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE,
EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO FARELO DE SOJA
1 OBJETIVO
Esta norma tem por objetivo definir
as características de identidade, qualidade, apresentação,
amostragem, armazenamento e transporte do farelo de soja que se
destina a comercialização interna.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por farelo de soja o
produto resultante da extração do óleo dos grãos de soja
(Glycine max. (L) Merril), por processo mecânico e/ou químico.
3 CONCEITOS
Para efeito desta norma,
considera-se:
3.1 MATÉRIAS ESTRANHAS: Cascas,
fragmentos ou detritos vegetais, corpos estranhos ou substâncias
químicas de qualquer natureza, não oriundos da espécie
considerada, ou que não estejam presentes na cultura da soja.
3.2 SUBSTÂNCIAS TÓXICAS: Substâncias
ou detritos de qualquer natureza, que apresentem toxidez ao
organismo animal.
3.3 UMIDADE: Percentual de
água e de qualquer outro material volátil, encontrado na amostra
em seu estado original.
4 CLASSIFICAÇÃO
O farelo de soja será classificado
em classes, subclasses e tipos, segundo o tratamento submetido,
com sua apresentação e suas características de qualidade,
respectivamente.
4.1 CLASSES
O farelo de soja, segundo o
tratamento a que foi submetido após a extração do óleo, será
ordenado em 2 (duas) classe:
4.1.1 FARELO CRU: É o
farelo que não foi submetido a tostagem após a extração do óleo,
devendo apresentar aspecto e odor peculiares ao produto fresco,
ser livre de matérias estranhas à sua composição e apresentar
atividade ureática com variação no pH igual ou superior à 0,5.
4.1.2 FARELO TOSTADO: É o
farelo que foi submetido a tratamento térmico após a extração
do óleo, devendo apresentar aspecto e odor peculiares ao produto
tostado, ser livre de matérias estranhas à sua composição e
apresentar atividade ureática com variação de pH inferior a
0,5.
4.2 SUBCLASSES
O farelo de soja tostado ou cru,
segundo a sua apresentação, será ordenado em 4 (quatro)
subclasses.
4.2.1 NATURAL: É
o farelo de soja resultante do processo de fabricação sem ter
sofrido outro processo qualquer. Sua apresentação é normalmente
em aglomerados, natural do processo de fabricação.
4.2.2 PELETIZADO: É
o farelo de soja que sofreu pressão mecânica, após sua obtenção,
formando aglomerados geralmente de forma cilíndrica.
4.2.3 MOÍDO: É o farelo de
soja que sofreu processo de moagem após sua obtenção.
4.2.4 DESUNIFORME: É o
farelo de soja que apesar de ter sido submetido aos processos de
peletização e/ou de moagem, não tomou as formas características
das respectivas subclasses.
4.3 TIPO
O farelo de soja, tostado ou cru,
de acordo com as suas características de qualidade, será
classificado em 3 (três) tipos.
4.3.1 FARELO DE SOJA TOSTADO
4.3.1.1 TIPO 1
teor de umidade - máximo de 12,5%
teor de proteína - mínimo de 48,0%
teor de gordura residual - máximo de 2,5%
teor de fibra - máximo de 5,0%
teor de cinza - máximo de 6,0%
insolúveis em ácido clorídrico (sílica e outros) - máximo de
0,3%
matérias estranhas - isento
atividade ureática - variação de pH na faixa de 0,05 a 0,25.
4.3.1.2 TIPO 2
teor de umidade - máximo de 12,5%
teor de proteína - mínimo de 46,0%
teor de gordura residual - máximo de 2,5%
teor de fibra - máximo de 6,0%
teor de cinza - máximo de 6,0%
insolúveis em ácido clorídrico (sílica e outros) - máximo de
0,5%
matérias estranhas - isento
atividade ureática - variação de pH na faixa de 0,05 a 0,25.
4.3.1.3 TIPO 3
teor de umidade - máximo de 12,5%
teor de proteína - mínimo de 44,0%
teor de gordura residual - máximo de 2,5%
teor de fibra - máximo de 7,0%
teor de cinza - máximo de 6,5%
insolúveis em ácido clorídrico (sílica e outros) - máximo de
0,5%
matérias estranhas - isento
atividade ureática - variação de pH na faixa de 0,05 a 0,25.
4.3.2 FARELO DE SOJA CRU
4.3.2.1 TIPO 1
teor de umidade - máximo de 12,5%
teor de proteína - mínimo de 48,0%
teor de gordura residual - máximo de 2,5%
teor de fibra - máximo de 5,0%
teor de cinza - máximo de 6,0%
insolúveis em ácido clorídrico (sílica e outros) - máximo de
0,3%
matérias estranhas - isento
atividade ureática - variação de pH igual ou superior a 0,5.
4.3.2.2 TIPO 2
teor de umidade - máximo de 12,5 %
teor de proteína - mínimo de 46,0%
teor de gordura residual - máximo de 2,5%
teor de fibra - máximo de 6,0%
teor de cinza - máximo de 6,0%
insolúveis em ácido clorídrico (sílica e outros) - máximo de
0,5%
matérias estranhas - isento
atividade ureática - variação de pH igual ou superior a 0,5.
4.3.2.3 TIPO 3
teor de umidade - máximo de 12,5 %
teor de proteína - mínimo de 44,0%
teor de gordura residual - máximo de 2,5%
teor de fibra - máximo de 7,0%
teor de cinza - máximo de 6,5%
insolúveis em ácido clorídrico (sílica e outros) - máximo de
0,5%
matérias estranhas - isento
atividade ureática - variação de pH igual ou superior a 0,5.
4.4 ABAIXO DO PADRÃO
O farelo de soja, de qualquer
classe e subclasse que pelas características ou atributos
qualitativos, não se enquadrar em nenhum dos tipos descritos, será
classificado como Abaixo do Padrão.
4.4.1 O produto classificado
como Abaixo do Padrão poderá ser:
4..4.1.1 Comercializado como
tal, desde que perfeitamente identificado e cuja identificação
esteja colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e
de difícil remoção.
4.4.1.2 Rebeneficiado,
desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento em tipo.
4.5 DESCLASSIFICAÇÃO
4.5.1 Será desclassificado
e proibida a sua comercialização, o farelo de soja que
apresentar:
4.5.1.1 mau estado de
conservação;
4.5.1.2 substâncias tóxicas;
4.5.1.3 matérias estranhas.
4.5.2 Será de competência
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento decidir sobre o
destino do produto desclassificado.
5 AMOSTRAGEM
5.1 A retirada ou extração
de amostra, será feita, observando a representatividade do lote,
e os seguintes critérios:
5.1.1 A GRANEL: Serão
retiradas amostras de 1 kg (um quilograma) a cada 1000 toneladas
ou fração.
5.1.2 ENSACADO: Por furação
ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas
sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade
mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco, obedecendo a seguinte
intensidade:
NÚMERO
DE SACOS DO LOTE
|
NÚMERO
MÍNIMO DE SACOS À MOSTRA
|
até 10
|
todos
|
11 a 50
|
10
|
51 a 100
|
20
|
acima de
100
|
20 + 2% do
total de sacos
|
5.2 ENSACADO: As amostras
assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e
acondicionadas, em no mínimo 3 (três) vias, com peso de 1kg (um
quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e
autenticadas.
5.2.1 Será entregue 1 (uma)
amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o órgão
classificador e o restante da amostra recolocado no lote ou
devolvido ao proprietário.
6 MÉTODOS ANALÍTICOS
6.1 Os métodos analíticos
utilizados nas determinações das características do farelo de
soja, serão aqueles recomendados pela A.O.C.S. (American Oil
Chemists Society) ou outros métodos que tenham os mesmos princípios
e forneçam o mesmo resultado.
6.2 As análises mencionadas
acima deverão ser efetuadas por laboratório ou empresa
devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, para este fim.
7 APRESENTAÇÃO
O farelo de soja, destinado à
comercialização, poderá ser apresentado:
7.1 A
GRANEL
7.2 ENSACADO
8 EMBALAGEM E MARCAÇÃO
8.1 O farelo de soja quando
se apresentar ensacado, deverá ser acondicionado em embalagem de
material resistente, nova ou em perfeito estado de conservação,
perfeitamente vedada.
8.2 Todo lote deverá
necessariamente ser marcado com caracteres legíveis, em lugar de
destaque, de fácil visualização e difícil remoção.
8.3 A marcação deverá
trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
8.3.1 natureza do produto;
8.3.2 classificação do
produto (classe, subclasse e tipo);
8.3.3 peso bruto;
8.3.4 identificação do
responsável pelo produto (nome ou razão social);
8.3.5 data de validade;
8.3.6 número do lote.
9 ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
Os depósitos para o armazenamento
do farelo de soja e os meios para o seu transporte, devem oferecer
plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à
perfeita conservação do produto, respeitada a legislação específica
vigente.
10 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
10.1 O Certificado de
Classificação do farelo de soja será emitido pelo Órgão
Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, de acordo com a legislação
vigente.
10.2 O prazo de validade será
de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
10.3 No Certificado de
Classificação devem constar, além das informações
padronizadas e os resultados das análises dos requisitos de
qualidade, as seguintes indicações:
10.3.1 Motivos que
determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.
10.3.2 Motivos que
determinaram a desclassificação do produto.
10.3.3 Nome do técnico
responsável pelas análises, assim como o seu número de inscrição
no Conselho Regional.
11 FRAUDE
Será considerada fraude, toda
alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada no
produto, na classificação, na marcação, no acondicionamento,
no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de
qualidade do produto, conforme normas em vigor.
12 DISPOSIÇÕES GERAIS
Será de competência exclusiva do
órgão técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização da
presente norma.
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