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PORTARIA MINISTERIAL Nº 08 DE 19 DE AGOSTO DE 1987

O Secretário Nacional de Abastecimento, usando da atribuição que lhe confere o artigo 20, item IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 369, de 05/05/78, considerando o disposto na Lei nº 6.305, de 15/12/75, no Decreto nº 82.110, de 14.08.78, e no Decreto nº 93.563, de 11/11/86, resolver,

1 - Aprovar o roteiro (anexo) de classificação de feijão para uniformizar a execução da atividade pelos Órgãos Oficiais de Classificação.
2 - Aprovar o laudo (anexo) de classificação de feijão para uniformizar os dados coletados na execução da atividade pelos Órgãos Oficiais de Classificação.
2.1 O modelo do laudo de classificação de feijão será impresso pelo Órgão Oficial de Classificação em 3 (três) vias, com as seguintes características:

  1. 1ª via ou original, branca;
  2. 2ª via. rósea;
  3. 3ª via, azul ou parda.

2.2 As vias terão o seguintes destino:

  1. 1ª. via: quando solicitada, será gratuitamente fornecida ao interessado;
  2. 2ª via: será arquivada no saco da amostra classificada;
  3. 3ª via: será arquivada no Posto em que se efetuou a classificação.

3 - Fica facultada a substituição do laudo de classificação de feijão por modelo codificado de computador, contendo todas as informações do modelo oficial.
4 - O estoque de laudo de classificação de feijão poderá ser utilizado, desde que seja complementado com as informações contidas no modelo oficial.
5 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Serviços Auxiliares de Comercialização - SESAC/SNAB
6 - Esta portaria entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1987.

RENATO ZANDONADI

ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO

1 - Homogeneizar a amostra.
2 - Aferir a balança.
3 - Determinar a umidade da amostra em seu estado original, e anotar no laudo.
4 - Pesar 250g (duzentos e cinqüenta gramas) da amostra a ser classificada.
5 - Peneirar a amostra, utilizando a peneira de crivos circulares de 5mm (cinco milímetros) de diâmetro, para a separação das impurezas e matérias estranhas, assim como dos grãos defeituosos que vazarem da referida peneira. Os grãos perfeitos que vazarem serão devolvidos à amostra.
5.1 - Catar as impurezas e matérias estranhas que ficaram retidas na peneira e juntá-las às demais, pesando em conjunto, e anotar no laudo o peso e percentagem.
6 - Verificar e anotar no laudo o grupo a que pertence o produto.
7 - Proceder a determinação da classe em função da coloração da película determinada, no mínimo, em 100 g (cem gramas) de grãos da amostra de trabalho. Pesar e anotar no laudo os percentuais para enquadramento na classe.
7.1 - Na mesma amostra proceder a separação das cultivares, em função de cores contrastantes e tamanhos diferentes (Classe Cores)
8 - Recompor a amostra e proceder a separação de grãos avariados: ardidos, mofados, brotados, enrugados, manchado, descoloridos, amassados, partidos (bandinhas), qebrados (pedaços), carunchados, danificados por outros insetos (picados) e os prejudicados por diferentes causas.
8.1 - Escala decrescente de gravidade dos defeitos (no caso de incidência de dois ou mais defeitos no mesmo grão, prevalecerá o defeito mais grave):
1 - mofados;
2 - ardidos;
3 - carunchados.
9 - Pesar os grãos avariados por defeito, isoladamente, e anotar no laudo o peso e a percentagem de cada um.
10 - Para enquadramento em tipo, considerar a soma de Ardidos e Mofados, total de Carunchados e a soma total de Avariados.
11 - Enquadrar o produto em função do pior tipo encontrado.
12 - Verificar na amostra a presença de insetos vivos e anotar no respectivo laudo.
13 - Fazer constar no laudo de classificação os motivos que levaram o produto a ser considerado como: Abaixo do Padrão, Desclassificado, Classe Misturada.
14 - Datar, assinar o laudo de classificação, carimbar com o nome do Classificador e o número do registro no Ministério da Agricultura.
15 - Para transformar o peso em percentagem, deve-se utilizar a seguinte fórmula:

Peso do Defeito x 4


= %10

Nome do Órgão oficial de Classificação

Amostra nº Classificada em 250 gramas

Interessado ______________________________________________________________________
Endereço ________________________________________________________________________
CPF/CGC______________________________ Município_________________________________
Procedência ______________________________ Destino_________________________________
Lote nº______________________________ nº de Volume_________________________________
Tipo de Embalagem____________________________ Marca______________________________
Peso Bruto_________________________ Kg Peso Líquido _____________________________Kg
Certificado nº ________________________________ Nota Fiscal nº_________________________
Armazém____________________________________ Localidade___________________________
Finalidade______________________________________ Safra_____________________________
Grau de Umidade _________________________________% Aparelho______________________
Impurezas e/ou Matérias Estranhas_________________ g ____________________%___________
Avariados Peso (g) % Tipo
Ardidos____________________________ __________ _____
Mofados___________________________ __________ _____
Brotados___________________________ __________ _____
Enrugados__________________________ __________ _____
Manchados_________________________ __________ _____
Descoloridos________________________ __________ _____
Amassados_________________________ __________ _____
Partidos (Bandinhas)_________________ __________ _____
Quebrados (Pedaços)_________________ __________ _____
Danificados por outros insetos (Picados)__ __________ _____
Prejudicados por diferentes causas_______ __________ _______________________
Carunchados________________________ __________ _______________________
Total de Avariados________________________ _______________________
Total de Ardidos e Mofados_____________________ _______________________
Classes
Feijão Anão Feijão-de-Corda (Macaçar)
Branco ______________ g _____________% Brancão_____________ g __________%
Preto________________ g _____________% Preto ______________ g __________%
Cores________________ g _____________% Cores______________ g __________%
Total de outras classes diferentes da predominante ____________________ g __________%
Cultivar Predominante da Classes Cores_____________________________ g __________%
CONCLUSÃO
Cultivar___________________________________ Grupo__________________________
Classes____________________________________ Tipo__________________________
OBSERVAÇÃO____________________________________________________________
Local e Data_________________________________ Assinatura______________________
(Carimbo)
(nome, nº reg. MA)

Ministério da Agricultura e do Abastecimento

PORTARIA Nº 161 DE 24 DE JULHO DE 1987

O Ministro de estado da agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na lei nº. 6.305, de 15 dezembro de 1975, e no decreto nº. 82.110, de 14 agosto de 1978, resolve:

I- Aprovar a norma anexa à presente portaria, assinada pelo presidente da comissão técnica de normas e padrões, a ser observada na padronização, classificação, embalagem e apresentação do feijão.

II- Esta portaria entrará em vigor a partir de 1º. de setembro de 1987, ficando revogada a portaria ministerial nº.206, de 27/08/81, e demais disposições em contràrio.

Iris Rezende Machado

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM DO FEIJÃO

1. OBJETIVO

A presente norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, apresentação e embalagem do feijão"in natura" que se destina à comercialização interna.

2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por feijão os grãos provenientes das espécies phaseolus vulgaris l. e vigna unguiculata (l) walp.

3. CONCEITOS

Para os efeitos desta norma, consideram-se:

3.1 - Umidade - O percentual de àgua encontrada na amostra em seu estado original.

3.2 - Isento De Substâncias Nocivas Á Saude - Quando a ocorrência se verifica dentro dos limites máximos previstos na legislação especifica em vigor.

3.3 - Fisiologicamente Desenvolvido - Maduro - quando o feijão atinge o estágio de desenvolvimento caracteristico da cultivar e está em condições de ser colhido.

3.4 - Outras Cultivares - Os grãos inteiros, partidos ou quebrados de cultivares diferentes da cultivar predominante.

3.5. - Outras Classes - O grãos inteiros, partidos ou quebrados de classes diferentes da classe predominante.

3.6. - Impureza - Todas as partículas oriundas do feijão, bem como os grãos defeituosos e fragmento de grão que vazarem em uma peneira de crivos circulares de 5mm (cinco milímetros) de diâmetro.

3.6.1 - As impurezas que ficarem retidas na peneira de crivos circulares de 5mm ( cinco milímetros) de diâmetro serão catadas manualmente e agrupadas às mesmas referidas em 3. 6.

3.6.2 - Os grãos inteiros sadios que vazarem na peneira de crivos circulares de 5mm (cinco milímetros) de diâmetro retornarão à amostra original.

3.7 - Matérias Estranhas - Os grãos ou sementes de outras espécies, detritos vegetais e corpos de qualquer natureza, não-oriundos da espécie considerada.

3.8 - Avariados - Os grãos inteiros, partidos ou quebrados que se apresentarem ardidos, mofados, brotados, enrugados, manchados, amassados, descoloridos, carunchados, danificados por outros insetos (picados), prejudicado por diferentes causas, bem como os partidos (bandinhas) e quebrados (pedaços) sadios.

3.8.1 - Ardidos - Os grãos inteiros, partidos ou quebrados, visivelmente fermentados, com alteração na aparência e na estrutura interna.

3.8.2 - Mofados - Os grãos inteiros, partidos ou quebrados, que apresentarem colônias de fungos (embolorados) visíveis a olho nu.

3.8.3 - Brotados - Os grãos que apresentarem inicio visivel de germinação.

3.8.4 - Enrugados - Os grãos que apresentarem enrugamento acentuado no tegumento e cotilédones provocado por doenças (bactérias) ou por incompleto desenvolvimento fisiológico.

3.8.5 - Manchados - Os grãos que apresentarem manchas visíveis em mais ¼ (um quarto) da película, mas sem alterar a polpa.

3.8.6 - Descoloridos - Os grãos inteiros, partidos ou quebrados, que apresentarem alteração total na cor da película, mas sem alterar a polpa.

3.8.7 - Amassados - Os grãos inteiros, partidos ou quebrados, danificados por ação mecânica com rompimento da película.

3.8.8 - Partidos (Bandinhas ) - Os grãos que, devido ao rompimento da película, se apresentarem divididas em seus cotilédones.

3.8.9 - Quebrados (Pedaços) - Os grãos quebrados, que não vazarem numa peneira de crivos circulares de 5mm (cinco milímetros) de diâmetros.

3.8.10 - Carunchados - Os grãos inteiros, partidos ou quebrados, que se apresentarem prejudicados por carunchos.

3.8.11 - Danificados Por Outros Insetos ( Picados) - Os grãos inteiros, partidos ou quebrados, que se apresentarem picados (alfinetados ) e com deformação acentuada, afetando os cotilédones.

4. CLASSIFICAÇÃO

O feijão será classificado em GRUPOS, CLASSES E TIPOS, segundo a espécie, a coloração da película e a qualidade:

4.1. - GRUPOS

De acordo com a espécie a que pertença, o feijão será classificado em 02 (dois ) grupos:

4.1.1. - Grupo I - Feijão proveniente da espécie phaseolus vulgaris l..

4.1.2. - Grupo II - Feijão-de-corda (macaçar): quando proveniente da espécie vigna unguiculata (l) walp.

4.2. - CLASSES

De acordo com a coloração da película, o feijão anão (grupo I) será classificado em 04 (quatro) classe e feijão-de-corda (grupo II) será classificado em (quatro) classes, assim identificadas:

4.2.1 - Classes do Grupo I - Feijão Anão

4.2.1.1. - Branco - É o produto que contiver, no mínimo, 95 % (noventa e cinco por cento) de grãos de coloração branca.

4.2.1.2. - Preto - É o produto que contiver, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de grãos de coloração preta.

4.2.1.3. - Cores - Constituído de grãos coloridos, admitindo-se no máximo, 5%(cinco por cento) de mistura de outras classes e até 10%( dez por cento) de outras cultivares da classe cores, desde que apresentem cores contrastante ou tamanhos diferentes.

4.2.1.4. - Misturado - É o produto que não atender às especificações de nenhuma das classes anteriores, devendo constar, obrigatóriamente, no certicado de classificação, as percentagens de cada uma das classes eo percentual da cultivar predominante.

4.2.2 - Classes Do Grupo II - Feijão- de- Corda (Macaçar)

4.2.2.1. - Brancão - É o produto que contiver, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de grãos de coloração branca.

4.2.2. - Preto - É o produto que contiver, no mínimo, 80% - (oitenta por cento) de grãos de coloração preta.

4.2.2.3 - Cores - É constituido de grãos coloridos, admitindo -se, no máximo, 5 %(cinco por cento) de mistura de outras classes e até 15% (quinze por cento) de outras cultivares da classe cores, desde que apresentem cores contrastantes ou tamanhos diferentes.

4.2.2.4 - Misturado - É o produto que não atender ás especificações de nenhuma das classes anteriores, devendo constar, obrigatoriamente no certificado de classificação, as percentagens de cada uma das classes e o percentual da cultivar predomenante.

4.3 - TIPOS

O feijão será classificado em 5 (cinco) tipos, de acordo com a qualidade do produto, expressos por número de 1 (um) a 5(cinco) e definidos, de acordo com limites máximos de tolerância de defeitos, que estão estabelecidos nos anexos I e II.

4.4 - UMIDADE, IMPUREZAS E MATÉRIAS ESTRANHAS

4.4.1 - Independente do Grupo e do Tipo do feijão, os teores de Umidade, Impurezas e Matérias Estranhas não poderão exceder aos seguintes limites máximos de tolerância:

Umidade..............................................15%(quinze por cento)

Impurezas e matérias estranhas..........2% (dois por cento)

4.4.2. - os valores percentuais que excederem aos limites máximos estabelecidos no subítem

4.4.1. poderão ser descontados do peso liquido do lote.

4.5 - ABAIXO DO PADRÃO

Quando os percentuais de ocorrência excederem aos limites máximos de tolerância especificados nos anexos I e II para o tipo 5 (cinco), 0 feijão será classificado como ABAIXO DO PADRÃO.

4.5.1. O produto classificado como ABAIXO DO PADRÃO poderá ser:

4.5.1.1 - Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado e cujo identificação esteja colocada em lugar de destaque, defácil visualização e de difícil remoção.

4.5.1.1. - O produto classificado como ABAIXO DO PADRÃO e que apresentar percentual superior a 7,5% (sete e meio por cento) de grãos mofados será, obrigatóriamente, submetido à análise de micotoxinas.

4.5.1.2. - Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo.

4.5.1.3. - Reembalado e remarcado para efeito de atendimento às exigências de norma.

4.6. - DESCLASSIFICADO

4.6.1. - Será desclassificado o feijão que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo, sendo proibida a sua comercialização para o consumo humano e animal:

4.6.1.1 - Mau estado de conservação

4.6.1.2 - O indice de micotoxinas superior ao permitido pela legislação vigente, nos casos previstos pelo subitem da presente norma;

4.6.1.3 - Odor estranho;

4.6.1.4 - Substâncias nocivas à saúde.

4.6.2 - Será desclassificado e impedida a sua comercialização, até o beneficiamento ou expurgo para enquadramento em tipo, todo o feijão que apresentar uma das seguintes características:

4.6.2.1. - Presença de bagas de mamona ou outras sementes tóxicas;

4.6.2.2. - Presença de insetos vivos.

4.6.3. - Somente será permitida a utilização do produto desclassificado para outros fins, após ouvido o Ministério da Agricultura.

5. EMBALAGENS

5.1. - As embalagens, utilizadas no acondicionamento do feijão, poderão ser de matériais naturais, sintéticas ou qualquer outro que tenha sido, previamente, aprovado pelo Ministério da Agricultura.

5.1.1 - As embalagens utilizadas no acondicionamento do feijão devem obedecer as seguintes exigências:

5.1.1.1. - Economia de custo e facilidade de manejo e transporte:

5.1.1.2. - Segurança, proteção, conservação e integridade do produto;

5.1.1.3. - Boa apresentação do produto;

5.1.1.4. - Facilidade de fiscalização da qualidade e das demais características do produto:

5.1.1.5 - Tamanho, forma, capacidade, peso e resistência:

5.1.1.6. - Facilidade de marcação ou rotulagem.

5.2 - O feijão, quando comercializado no atacado, deverá ser acondicionado em sacos com capacidade para 50 kg (cinquenta quilogramas), em peso líquido de produto.

5.3. - O feijão, comercializado no varejo, deve ser, obrigatóriamente, acondicionado em embalagens de material sintético, incolor e transparente.

5.4. - As especificações, quando à confecção e à capacidade, permanecem de acordo com a legislação vigente do INMETRO/MIC.

5.5. - Dentro de um mesmo lote, será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idêntica capacidade de acondicionamento.

6. MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

6.1. - Toda embalagem ou lote deve conter as especificaçoês qualitativas, marcadas, rotuladas ou etiquetadas, na vista principal, em lugar de destaque, de fácil visualização e de dificil remoção.

6.2. - Não será permitido, nas embalagens, o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam a erro ou equívoco, quanto à origem geográfica, qualidade e quantidade do produto.

6.3. - A nível de atacado, a marcação do lote deverá trazer, no mínimo, a seguinte indicações:

6.3.1. - Número do lote

6.3.2. - Grupo

6.3.3. - Classe

6.3.4. - Tipo

6.3.5. - Safra de produção, de acordo com a declaração do responsável pelo produto.

6.4. - A nível de varejo, a marcação ou rotulagem será feita, obrigatóriamente, na posição horizontal em relação à borda superior ou interior e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

6.4.1. - PRODUTO

6.4.2. - Classe: será obrigatória a marcação ou rotulagem para a classe misturada e facultativa as demais classes.

6.4.3. - Tipo

6.4.4 - Peso líquido

6.4.5 - Razão social e endereço do empacotador

6.4.6. - Número de registro do empacotador no cadastro geral de classificação do ministério de agricultura, precedida da expressão "Registro MA nº." ou "Reg. MA nº."

6.4.6.1. - No caso de empacotamento por terceiros, os subítens 6.4.5. e 6.4.6 anteriores referem-se ao proprietário do produto.

6.5. - Os indicativos de classe e tipo devem ser grafados em caracteres no mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas no quadro abaixo:

ÁREA DA VISTA PRINCIPAL CM2 (altura x largura) ALTURA MÍNIMA DAS LETRAS E NÚMEROS (mm)
a) até 40
b) maior que 40 até 170
c) maior que 170 até 650
d) maior que 650 até 2600
e) maior que 2600
1,5
3,0
4,5
6,0
12,5

6.5.1 - A proporção entre a altura e a largura das letras e números não exceder 3 por 1 (tres por um ).

6.6. - Para a comercialização feita a granel ou conchas, o produto exposto deverá ser identificado em lugar de destaque, de fácil visualização, além de conter, no mínimo, a seguintes indicações:

6.6.1 - Classe

6.6.2 - Tipo

6.7. - Os dados necessários à marcação ou rotulagem para identificação do feijão comercializado deverão ser retirados do certificado de classificação.

7. AMOSTRAGEM

A retirada ou extração de amostra será efetuada do seguinte modo:

7.1 - Feijão Ensacado - Por furação ou calagem numa proporção minima de 30g ( trinta gramas) de cada saco, da seguinte maneira:

7.1. 1.- Na entrada do armazém: Fazer a calagem saco a saco.

7.1.2.- No Lote : Fazer a calagem de 10% ( dez por cento ), no minimo, dos sacos que compõem o lote, tomados inteiramente ao acaso.

7.2. - Feijão a Granel

7.2.1. - Em Veículos:

7.2.1.1. - Caminhões e Vagões - até 15t ( quinze toneladas), fazer a coleta, no minimo em cinco pontos diferentes;

7.2.1.2. - Caminhões e Vagões - até 30t ( trinta toneladas), fazer a coleta, no mínimo, em oito pontos diferentes:

7.2.1.3. - Caminhões e Vagões - acima de 30t (trinta toneladas), fazer a coleta, no mínimo, em 11 pontos.

7.3 - Feijão Empacotado - será retirado, no mínimo, 1% (um porcento) do número total de pacotes compõem o lote.

7.4. - As amostras, assim extraídas, serão homogeinizada reduzidas e acondicionadas em, no minimo 3 (tres ) vias, com peso minimo de 1kg ( um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo classificador responsável pelas mesmas, e terão o seguinte destinos:

01 ( uma ) amostra para o interessado,
02 (duas) amostras para o órgão oficial de classificação, devendo, obrigatóriamente, o restante da amostragem ser recolocada no lote ou devolvido ao interessado.

7.5. - Para efeito de classificação, será utilizada uma única amostra das duas em poder do órgão oficial de classificação, devendo a outra permanecer como contraprova.

7.6 - A amostra será novamente homogeneizada, retirando-se 250g (duzentos e cinqüenta gramas) para o respectivo trabalho de classificação.

8. CERTIFICADO DE CLASIFICAÇÃO

8.1. - O certificado de classificação será emitido pelo órgao oficial de classificação, devidamente crendenciado pelo ministério da agricultura, de acordo com a Legislação vigente.

8.2. - A sua validade será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da emissão do respectivo laudo de classificação.

8.3. - No certificado de classificação deverão constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:

8.3.1. - motivos que determinaram a classificação do produto como ABAIXO DO PADRÃO;

8.3.2. - Motivos que determinaram a DESCLASSIFICAÇÃO do produto;

8.3.3. -Percentagens de cada uma das Classes e o percentual da cultivar predominante que compõem a Classe Misturada.

9. ARMAZENAMENTO E MEIOS DE TRANSPORTE

Os estabelecimentos destinados à armazenagem do feijão e os meios de transportes, devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis a sua perfeita conservação, respeitadas as exigências em vigor.

10. FRAUDE

Considerar-se-á fraude toda a alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto.

11. DISPOSIÇÕES GERAIS

Será competência exclusiva do Ministério da Agricultura resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização da presente norma.

GRUPO I - FEIJÃO ANÃO
TABELA DE TOLERÂNCIA MÁXIMAS PERCENTUAIS

AVARIADOS

TIPO

MAXIMO ARDIDOS E MOFADOS

MAXIMO DE CARUCHADOS

TOTAL

01

1,5%

1,0 %

4%

02

3,0%

2,0%

8%

03

4,5%

3,0%

12%

04

6,0%

4,0%

16%

05

7,5%

5,0%

20%

GRUPO II - FEIJÃO-DE -CORDA (MACAÇAR)
TABELA DE TOLERÂNCIAS MÁXIMAS PERCENTUAIS

AVARIADOS
TIPOS MAX. ARDIDOS E MOFADOS MAX. CARUNCHADOS TOTAL
01 1,0% 1,5% 4,5%
02 2,0% 3,0% 9,0%
03 3,0% 4,5% 13,5 %
04 4,0% 6,0% 18,0%
05 5,0% 7,5% 22,5%

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

PORTARIA Nº 12 DE 12 DE ABRIL DE 1996

O Secretário de Desenvolvimento Rural, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, ítem VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 787, de 15 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos para a classificação de produtos vegetais em todo o território nacional;

Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 161, de 24 de julho de 1987, e visando facilitar a interpretação dos conceitos e a melhor identificação dos defeitos do feijão, resolve:


Art. 1º - Aprovar os critérios complementares em anexo para a classificação do feijão.
Art. 2º - Estabelecer que para efeito de classificação oficial somente deverão ser considerados os parâmetros e
critérios previstos na Norma de Identidade e Qualidade do produto, bem como aqueles estabelecidos nesta e
demais Portarias complementares vigentes.
Parágrafo único: os critérios estabelecidos nesta Portaria são de natureza complementar, não invalidando ou preterindo os procedimentos já estabelecidos na Portaria nº 08 de 19 de agosto de 1987, devendo portanto, juntamente com aqueles, nortearem a classificação oficial do produto, devendo ser utilizados, em caráter temporário, até a conclusão dos trabalhos de reformulação do padrão vigente.
Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Desenvolvimento Rural.
Art. 4º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO XAVIER FLORES

CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE FEIJÃO

1 - CLASSE CORES: quando ocorrer a mistura de outras classes ou cultivares, observar cuidadosamente o critério de tamanho ou cor contrastante, não havendo o contraste claro de tamanho ou cor da variedade ou das cultivares presentes na amostra, não considerar como mistura.

Exemplos:

1.1. - Mistura de Jalão com Jalo ou de Jalo com Jalinho: não há contraste evidente de tamanho. não devendo ser considerado mistura de cultivares;

1.2. - Mistura de Jalão com Jalinho: Observar o limite máximo de tolerância de 10% para mistura de outras cultivares, visto que estas possuem o tamanho claramente contrastante;

1.3. - Aporé com carioquinha: não apresentam o tamanho nem a cor contrastantes: a diferença está apenas no hilo das cultivares, não devendo portanto ser considerado como mistura.

2 - MOFADO: considerar como mofado o grão que apresente qualquer evidência de mofo, visível a olho nú, independente da área atingida.

3- MANCHADO: primeiramente separar para determinação do defeito os grãos com manchas que atinjam mais de ¼ de sua película; em seguida, abrir o grão para verificar se afetou a polpa ou tegumento, observando os seguintes critérios:

3.1. - quando a polpa estiver sadia, o grão será considerado como manchado (ver o critério " sem afetar a polpa", da alínea 3.8.5. do subítem 3.8. da PMA 161/87);

3.2. - quando a polpa estiver escura com aspecto de fermentação, o grão será considerado como ardido;

3.3. - quando a polpa estiver visivelmente mofada, o grão será considerado como mofado;

3.4. - quando a polpa estiver manchada, mas que não seja mancha característica de ardido ou de picada de percevejo ( "alfinetado" ), o grão será considerado como prejudicado por diferentes causas.

Observação: considerar para enquadramento no defeito manchado, apenas os grãos que se apresentem com mancha de coloração distinta do restante da película ou seja, se apresentem como " malhas" de cor diferente.

4 - DESCOLORIDO: considerar como descolorido o grão que apresentar alteração total na cor da película, mas de modo uniforme e sem afetar a polpa, observando ainda os critérios abaixo:

4.1. - Critérios Gerais:

4.1.1. - não considerar como defeito, o caso específico do grão que se apresenta com a película de cor diferente em cada cotilédone, ou seja um lado "descolorido" de modo uniforme e outro com a coloração normal da película ( por definição o grão não seria nem manchado, nem descolorido);

4.1.2. - não considerar como grão descolorido, o feijão que tenha alteração na sua coloração original por processo de envelhecimento ou secagem, desde que a totalidade dos grãos de amostra analisada apresente uniformidade de cor;

4.1.3. - quando se constatar a mistura de feijão novo com feijão velho (de coloração alterada), considerar como "descolorido", todo feijão velho encontrado na amostra, independente do percentual que venha apresentar ( o procedimento visa penalizar a mistura proposital de safras):

4.2. - Critérios conforme a classe:

4.2.1. - Classe Preto: não serão considerados como descoloridos os grãos em tons arroxeados e azulados; os grãos de tonalidade cinza e amarronzada serão considerados descoloridos em relação à amostra analisada;

4.2.2. - Classe Cores: considerar como descolorido os grãos de coloração uniforme extremamente contrastante em relação a amostra analisada.

5 - BROTADO: considerar como brotado o grão que apresentar qualquer indício de brotação, mesmo que tenha caído a radícula ( "cicatriz" ); não proceder a abertura do grão ou levantamento da película para a identificação deste ou de outros defeitos.

6 - ENRUGADO: considerar como enrugado apenas os grãos sem massa interna e os grãos com película enrugada e cujo defeito tenha atingido o tegumento ou seja, apresentam também um enrugamento acentuado da polpa.

7 - CARUNCHADO: considerar como carunchado o grão de feijão que apresentar qualquer das fases evolutivas do caruncho e seus efeitos. ( ovos, perfuração, etc..)

8 - PREJUDICADO POR DIFERENTES CAUSAS: considerar como defeituoso, o grão inteiro, partido ou quebrado que se apresentar desprovido da sua película (parcial) ou ainda aquele que apresentar alterações no tegumento ou na massa do grão em função de causas mecânicas, físicas ou biológicas.

Observação: serão considerados como prejudicados por diferentes causas, os grãos com manchas de antracnose, os atacados por lagartas, roedores e outros insetos que não sejam o caruncho e o percevejo, bem como os grãos despeliculados em 50 % ou mais de sua área, entre outros.

9 - DANIFICADOS POR OUTROS INSETOS ( picados) : separar os grãos com características de danos pela ação de insetos sugadores (percevejos), procedendo em seguida, a abertura do grão para a identificação e confirmação do defeito; deverão ser considerados para identificação do defeito, os grãos enquadrados nos seguintes casos:

9.1. - o grão picado ( alfinetado) e com deformação visível do cotilédone ( depressão);

9.2. - o grão no qual se observa apenas a depressão ou deformação visível característica de insetos sugadores ( percevejo);

9.3. - o grão picado ( alfinetado), sem depressão visível, mas que se apresenta com a película manchada e com pequena área esbranquiçada (mancha) sob a película no local da picada.

Observação: o grão que se apresentar somente alfinetado ( minúsculo ponto de picada do percevejo na película do grão), não será considerado como danificado; o grão que se apresentar com perfurações finas, de diâmetro e características diferentes da ação de insetos como o caruncho e o percevejo, deverá ser considerado como prejudicado por diferentes causas.

10 - ARDIDOS: separar todo grão com características de grão ardido’ ou seja, com a cor da película alterada, ou película solta (fofa) e proceder em seguida a abertura do grão para confirmar o defeito, observando os seguintes critérios:

10.1. - o grão que apresentar o tegumento e a polpa ardidos será considerado como ardido;

10.2. - o grão que apresentar o tegumento sadio será considerado como descolorido ( grão com 100% de alteração na cor da película);

10. 3. - grão com polpa manchada, considerar:

10.3.1. - pequena mancha branca ou esbranquiçada, característica de inseto sugador ( percevejo), não será considerada como defeito; deverá, neste caso, ser observado o mesmo critério adotado para o grão "Alfinetado";

10.3.2. - qualquer outro tipo de mancha, independente de cor ou área atingida, considerar como prejudicado por diferentes causas.

10.4. - o grão com aspecto de "queimado" por ação de alta temperatura, devido a sua semelhança com o grão ardido, será considerado como ardido.