PORTARIA MINISTERIAL Nº 08 DE 19
DE AGOSTO DE 1987
O Secretário Nacional de Abastecimento,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 20, item IV, do Regimento
Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 369, de 05/05/78,
considerando o disposto na Lei nº 6.305, de 15/12/75, no Decreto nº
82.110, de 14.08.78, e no Decreto nº 93.563, de 11/11/86, resolver,
1 - Aprovar o roteiro (anexo) de classificação
de feijão para uniformizar a execução da atividade pelos Órgãos
Oficiais de Classificação.
2 - Aprovar o laudo (anexo) de classificação de feijão para uniformizar
os dados coletados na execução da atividade pelos Órgãos Oficiais de
Classificação.
2.1 O modelo do laudo de classificação de feijão será impresso pelo Órgão
Oficial de Classificação em 3 (três) vias, com as seguintes características:
- 1ª via ou original, branca;
- 2ª via. rósea;
- 3ª via, azul ou parda.
2.2 As vias terão o seguintes destino:
- 1ª. via: quando solicitada, será
gratuitamente fornecida ao interessado;
- 2ª via: será arquivada no saco da
amostra classificada;
- 3ª via: será arquivada no Posto em que
se efetuou a classificação.
3 - Fica facultada a substituição do laudo
de classificação de feijão por modelo codificado de computador, contendo
todas as informações do modelo oficial.
4 - O estoque de laudo de classificação de feijão poderá ser utilizado,
desde que seja complementado com as informações contidas no modelo
oficial.
5 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Serviços
Auxiliares de Comercialização - SESAC/SNAB
6 - Esta portaria entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1987.
RENATO ZANDONADI
ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO
1 - Homogeneizar a amostra.
2 - Aferir a balança.
3 - Determinar a umidade da amostra em seu estado original, e anotar no
laudo.
4 - Pesar 250g (duzentos e cinqüenta gramas) da amostra a ser classificada.
5 - Peneirar a amostra, utilizando a peneira de crivos circulares de 5mm
(cinco milímetros) de diâmetro, para a separação das impurezas e matérias
estranhas, assim como dos grãos defeituosos que vazarem da referida
peneira. Os grãos perfeitos que vazarem serão devolvidos à amostra.
5.1 - Catar as impurezas e matérias estranhas que ficaram retidas na
peneira e juntá-las às demais, pesando em conjunto, e anotar no laudo o
peso e percentagem.
6 - Verificar e anotar no laudo o grupo a que pertence o produto.
7 - Proceder a determinação da classe em função da coloração da película
determinada, no mínimo, em 100 g (cem gramas) de grãos da amostra de
trabalho. Pesar e anotar no laudo os percentuais para enquadramento na
classe.
7.1 - Na mesma amostra proceder a separação das cultivares, em função de
cores contrastantes e tamanhos diferentes (Classe Cores)
8 - Recompor a amostra e proceder a separação de grãos avariados:
ardidos, mofados, brotados, enrugados, manchado, descoloridos, amassados,
partidos (bandinhas), qebrados (pedaços), carunchados, danificados por
outros insetos (picados) e os prejudicados por diferentes causas.
8.1 - Escala decrescente de gravidade dos defeitos (no caso de incidência
de dois ou mais defeitos no mesmo grão, prevalecerá o defeito mais grave):
1 - mofados;
2 - ardidos;
3 - carunchados.
9 - Pesar os grãos avariados por defeito, isoladamente, e anotar no laudo o
peso e a percentagem de cada um.
10 - Para enquadramento em tipo, considerar a soma de Ardidos e Mofados,
total de Carunchados e a soma total de Avariados.
11 - Enquadrar o produto em função do pior tipo encontrado.
12 - Verificar na amostra a presença de insetos vivos e anotar no
respectivo laudo.
13 - Fazer constar no laudo de classificação os motivos que levaram o
produto a ser considerado como: Abaixo do Padrão, Desclassificado, Classe
Misturada.
14 - Datar, assinar o laudo de classificação, carimbar com o nome do
Classificador e o número do registro no Ministério da Agricultura.
15 - Para transformar o peso em percentagem, deve-se utilizar a seguinte fórmula:
Peso do Defeito x 4
= %10
Nome do Órgão oficial de
Classificação
Amostra nº |
Classificada
em 250 gramas |
Interessado
______________________________________________________________________
Endereço
________________________________________________________________________
CPF/CGC______________________________ Município_________________________________
Procedência ______________________________
Destino_________________________________
Lote nº______________________________ nº de
Volume_________________________________
Tipo de Embalagem____________________________
Marca______________________________
Peso Bruto_________________________ Kg Peso Líquido
_____________________________Kg
Certificado nº ________________________________ Nota Fiscal nº_________________________
Armazém____________________________________
Localidade___________________________
Finalidade______________________________________
Safra_____________________________
Grau de Umidade _________________________________%
Aparelho______________________
Impurezas e/ou Matérias Estranhas_________________ g
____________________%___________
Avariados Peso (g) % Tipo
Ardidos____________________________ __________ _____
Mofados___________________________ __________ _____
Brotados___________________________ __________ _____
Enrugados__________________________ __________ _____
Manchados_________________________ __________ _____
Descoloridos________________________ __________ _____
Amassados_________________________ __________ _____
Partidos (Bandinhas)_________________ __________ _____
Quebrados (Pedaços)_________________ __________ _____
Danificados por outros insetos (Picados)__ __________ _____
Prejudicados por diferentes causas_______ __________ _______________________
Carunchados________________________ __________ _______________________
Total de Avariados________________________ _______________________
Total de Ardidos e Mofados_____________________ _______________________
Classes
Feijão Anão Feijão-de-Corda (Macaçar)
Branco ______________ g _____________% Brancão_____________ g __________%
Preto________________ g _____________% Preto ______________ g __________%
Cores________________ g _____________% Cores______________ g __________%
Total de outras classes diferentes da predominante ____________________ g
__________%
Cultivar Predominante da Classes Cores_____________________________ g
__________%
CONCLUSÃO
Cultivar___________________________________ Grupo__________________________
Classes____________________________________ Tipo__________________________
OBSERVAÇÃO____________________________________________________________
Local e Data_________________________________
Assinatura______________________
(Carimbo)
(nome, nº reg. MA)
Ministério da Agricultura e do
Abastecimento
PORTARIA Nº 161 DE 24 DE
JULHO DE 1987
O Ministro de estado da
agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na lei
nº. 6.305, de 15 dezembro de 1975, e no decreto nº. 82.110, de 14 agosto
de 1978, resolve:
I- Aprovar a norma anexa à presente
portaria, assinada pelo presidente da comissão técnica de normas e padrões,
a ser observada na padronização, classificação, embalagem e apresentação
do feijão.
II- Esta portaria entrará em vigor a partir
de 1º. de setembro de 1987, ficando revogada a portaria ministerial nº.206,
de 27/08/81, e demais disposições em contràrio.
Iris Rezende Machado
NORMA DE IDENTIDADE,
QUALIDADE, APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM DO FEIJÃO
1. OBJETIVO
A presente norma tem por objetivo definir as
características de identidade, qualidade, apresentação e embalagem do
feijão"in natura" que se destina à comercialização interna.
2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por feijão os grãos provenientes
das espécies phaseolus vulgaris l. e vigna unguiculata (l) walp.
3. CONCEITOS
Para os efeitos desta norma, consideram-se:
3.1 - Umidade
- O percentual de àgua encontrada na amostra em seu estado original.
3.2 - Isento De
Substâncias Nocivas Á Saude - Quando a ocorrência se verifica
dentro dos limites máximos previstos na legislação especifica em vigor.
3.3 - Fisiologicamente Desenvolvido -
Maduro - quando o feijão atinge o estágio de desenvolvimento
caracteristico da cultivar e está em condições de ser colhido.
3.4 - Outras Cultivares - Os grãos
inteiros, partidos ou quebrados de cultivares diferentes da cultivar
predominante.
3.5. - Outras Classes - O grãos
inteiros, partidos ou quebrados de classes diferentes da classe
predominante.
3.6. - Impureza - Todas as partículas
oriundas do feijão, bem como os grãos defeituosos e fragmento de grão que
vazarem em uma peneira de crivos circulares de 5mm (cinco milímetros) de diâmetro.
3.6.1 - As impurezas que ficarem
retidas na peneira de crivos circulares de 5mm ( cinco milímetros) de diâmetro
serão catadas manualmente e agrupadas às mesmas referidas em 3. 6.
3.6.2 - Os grãos inteiros sadios que
vazarem na peneira de crivos circulares de 5mm (cinco milímetros) de diâmetro
retornarão à amostra original.
3.7 - Matérias Estranhas - Os grãos
ou sementes de outras espécies, detritos vegetais e corpos de qualquer
natureza, não-oriundos da espécie considerada.
3.8 - Avariados - Os grãos inteiros,
partidos ou quebrados que se apresentarem ardidos, mofados, brotados,
enrugados, manchados, amassados, descoloridos, carunchados, danificados por
outros insetos (picados), prejudicado por diferentes causas, bem como os
partidos (bandinhas) e quebrados (pedaços) sadios.
3.8.1 - Ardidos - Os grãos inteiros,
partidos ou quebrados, visivelmente fermentados, com alteração na aparência
e na estrutura interna.
3.8.2 - Mofados - Os grãos inteiros,
partidos ou quebrados, que apresentarem colônias de fungos (embolorados)
visíveis a olho nu.
3.8.3 - Brotados - Os grãos que
apresentarem inicio visivel de germinação.
3.8.4 - Enrugados - Os grãos que
apresentarem enrugamento acentuado no tegumento e cotilédones provocado por
doenças (bactérias) ou por incompleto desenvolvimento fisiológico.
3.8.5 - Manchados - Os grãos que
apresentarem manchas visíveis em mais ¼ (um quarto) da película, mas sem
alterar a polpa.
3.8.6 - Descoloridos - Os grãos
inteiros, partidos ou quebrados, que apresentarem alteração total na cor
da película, mas sem alterar a polpa.
3.8.7 - Amassados - Os grãos
inteiros, partidos ou quebrados, danificados por ação mecânica com
rompimento da película.
3.8.8 - Partidos (Bandinhas ) - Os grãos
que, devido ao rompimento da película, se apresentarem divididas em seus
cotilédones.
3.8.9 - Quebrados (Pedaços) - Os grãos
quebrados, que não vazarem numa peneira de crivos circulares de 5mm (cinco
milímetros) de diâmetros.
3.8.10 - Carunchados - Os grãos
inteiros, partidos ou quebrados, que se apresentarem prejudicados por
carunchos.
3.8.11 - Danificados Por Outros Insetos (
Picados) - Os grãos inteiros, partidos ou quebrados, que se
apresentarem picados (alfinetados ) e com deformação acentuada, afetando
os cotilédones.
4. CLASSIFICAÇÃO
O feijão será classificado em GRUPOS,
CLASSES E TIPOS, segundo a espécie, a coloração da película e a
qualidade:
4.1. - GRUPOS
De acordo com a espécie a que pertença, o
feijão será classificado em 02 (dois ) grupos:
4.1.1. - Grupo I - Feijão proveniente
da espécie phaseolus vulgaris l..
4.1.2. - Grupo II - Feijão-de-corda
(macaçar): quando proveniente da espécie vigna unguiculata (l) walp.
4.2. - CLASSES
De acordo com a coloração da película, o
feijão anão (grupo I) será classificado em 04 (quatro) classe e feijão-de-corda
(grupo II) será classificado em (quatro) classes, assim identificadas:
4.2.1 - Classes do Grupo I - Feijão Anão
4.2.1.1. - Branco - É o produto que
contiver, no mínimo, 95 % (noventa e cinco por cento) de grãos de coloração
branca.
4.2.1.2. - Preto - É o produto que
contiver, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de grãos de coloração
preta.
4.2.1.3. - Cores - Constituído de grãos
coloridos, admitindo-se no máximo, 5%(cinco por cento) de mistura de outras
classes e até 10%( dez por cento) de outras cultivares da classe cores,
desde que apresentem cores contrastante ou tamanhos diferentes.
4.2.1.4. - Misturado - É o produto
que não atender às especificações de nenhuma das classes anteriores,
devendo constar, obrigatóriamente, no certicado de classificação, as
percentagens de cada uma das classes eo percentual da cultivar predominante.
4.2.2 - Classes Do Grupo II - Feijão- de-
Corda (Macaçar)
4.2.2.1. - Brancão - É o produto que
contiver, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de grãos de coloração
branca.
4.2.2. - Preto - É o produto que
contiver, no mínimo, 80% - (oitenta por cento) de grãos de coloração
preta.
4.2.2.3 - Cores - É
constituido de grãos coloridos, admitindo -se, no máximo, 5 %(cinco por
cento) de mistura de outras classes e até 15% (quinze por cento) de outras
cultivares da classe cores, desde que apresentem cores contrastantes ou
tamanhos diferentes.
4.2.2.4 - Misturado - É o produto que
não atender ás especificações de nenhuma das classes anteriores, devendo
constar, obrigatoriamente no certificado de classificação, as percentagens
de cada uma das classes e o percentual da cultivar predomenante.
4.3 - TIPOS
O feijão será classificado em 5 (cinco)
tipos, de acordo com a qualidade do produto, expressos por número de 1 (um)
a 5(cinco) e definidos, de acordo com limites máximos de tolerância de
defeitos, que estão estabelecidos nos anexos I e II.
4.4 - UMIDADE, IMPUREZAS E MATÉRIAS
ESTRANHAS
4.4.1 - Independente do Grupo e do
Tipo do feijão, os teores de Umidade, Impurezas e Matérias Estranhas não
poderão exceder aos seguintes limites máximos de tolerância:
Umidade..............................................15%(quinze
por cento)
Impurezas e matérias estranhas..........2%
(dois por cento)
4.4.2. - os valores percentuais que
excederem aos limites máximos estabelecidos no subítem
4.4.1. poderão ser
descontados do peso liquido do lote.
4.5 - ABAIXO DO PADRÃO
Quando os percentuais de ocorrência
excederem aos limites máximos de tolerância especificados nos anexos I e
II para o tipo 5 (cinco), 0 feijão será classificado como ABAIXO DO PADRÃO.
4.5.1. O produto classificado como
ABAIXO DO PADRÃO poderá ser:
4.5.1.1 - Comercializado como tal,
desde que perfeitamente identificado e cujo identificação esteja colocada
em lugar de destaque, defácil visualização e de difícil remoção.
4.5.1.1. - O produto classificado como
ABAIXO DO PADRÃO e que apresentar percentual superior a 7,5% (sete e meio
por cento) de grãos mofados será, obrigatóriamente, submetido à análise
de micotoxinas.
4.5.1.2. - Rebeneficiado, desdobrado
ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo.
4.5.1.3. - Reembalado e remarcado para
efeito de atendimento às exigências de norma.
4.6. - DESCLASSIFICADO
4.6.1. - Será desclassificado o feijão
que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo, sendo
proibida a sua comercialização para o consumo humano e animal:
4.6.1.1 - Mau estado de conservação
4.6.1.2 - O indice de micotoxinas
superior ao permitido pela legislação vigente, nos casos previstos pelo
subitem da presente norma;
4.6.1.3 - Odor estranho;
4.6.1.4 - Substâncias nocivas à saúde.
4.6.2 - Será desclassificado e
impedida a sua comercialização, até o beneficiamento ou expurgo para
enquadramento em tipo, todo o feijão que apresentar uma das seguintes
características:
4.6.2.1. - Presença de bagas de
mamona ou outras sementes tóxicas;
4.6.2.2. - Presença de insetos vivos.
4.6.3. - Somente será permitida a
utilização do produto desclassificado para outros fins, após ouvido o Ministério
da Agricultura.
5. EMBALAGENS
5.1. - As embalagens, utilizadas no
acondicionamento do feijão, poderão ser de matériais naturais, sintéticas
ou qualquer outro que tenha sido, previamente, aprovado pelo Ministério
da Agricultura.
5.1.1 - As embalagens utilizadas no
acondicionamento do feijão devem obedecer as seguintes exigências:
5.1.1.1. - Economia de custo e
facilidade de manejo e transporte:
5.1.1.2. - Segurança, proteção,
conservação e integridade do produto;
5.1.1.3. - Boa apresentação do
produto;
5.1.1.4. - Facilidade de fiscalização
da qualidade e das demais características do produto:
5.1.1.5 - Tamanho, forma, capacidade,
peso e resistência:
5.1.1.6. - Facilidade de marcação ou
rotulagem.
5.2 - O feijão, quando comercializado
no atacado, deverá ser acondicionado em sacos com capacidade para 50 kg
(cinquenta quilogramas), em peso líquido de produto.
5.3. - O feijão, comercializado no
varejo, deve ser, obrigatóriamente, acondicionado em embalagens de material
sintético, incolor e transparente.
5.4. - As especificações, quando à
confecção e à capacidade, permanecem de acordo com a legislação vigente
do INMETRO/MIC.
5.5. - Dentro de um mesmo lote, será
obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idêntica
capacidade de acondicionamento.
6. MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
6.1. - Toda embalagem ou lote deve
conter as especificaçoês qualitativas, marcadas, rotuladas ou etiquetadas,
na vista principal, em lugar de destaque, de fácil visualização e de
dificil remoção.
6.2. - Não será permitido, nas
embalagens, o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam a erro ou
equívoco, quanto à origem geográfica, qualidade e quantidade do produto.
6.3. - A nível de atacado, a marcação
do lote deverá trazer, no mínimo, a seguinte indicações:
6.3.1. - Número do lote
6.3.2. - Grupo
6.3.3. - Classe
6.3.4. - Tipo
6.3.5. - Safra de produção, de
acordo com a declaração do responsável pelo produto.
6.4. - A nível de varejo, a marcação
ou rotulagem será feita, obrigatóriamente, na posição horizontal em relação
à borda superior ou interior e deverá conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
6.4.1. - PRODUTO
6.4.2. - Classe: será obrigatória a
marcação ou rotulagem para a classe misturada e facultativa as demais
classes.
6.4.3. - Tipo
6.4.4 - Peso líquido
6.4.5 - Razão social e endereço do
empacotador
6.4.6. - Número de registro do
empacotador no cadastro geral de classificação do ministério de
agricultura, precedida da expressão "Registro MA nº." ou
"Reg. MA nº."
6.4.6.1. - No caso de empacotamento
por terceiros, os subítens 6.4.5. e 6.4.6 anteriores referem-se ao proprietário
do produto.
6.5. - Os indicativos de classe e tipo
devem ser grafados em caracteres no mesmo tamanho, segundo as dimensões
especificadas no quadro abaixo:
ÁREA
DA VISTA PRINCIPAL CM2
(altura x largura) |
ALTURA
MÍNIMA DAS LETRAS E NÚMEROS (mm) |
a) até 40
b) maior que 40 até 170
c) maior que 170 até 650
d) maior que 650 até 2600
e) maior que 2600 |
1,5
3,0
4,5
6,0
12,5 |
6.5.1 - A proporção entre a altura e
a largura das letras e números não exceder 3 por 1 (tres por um ).
6.6. - Para a comercialização feita
a granel ou conchas, o produto exposto deverá ser identificado em lugar de
destaque, de fácil visualização, além de conter, no mínimo, a seguintes
indicações:
6.6.1 - Classe
6.6.2 - Tipo
6.7. - Os dados necessários à marcação
ou rotulagem para identificação do feijão comercializado deverão ser
retirados do certificado de classificação.
7. AMOSTRAGEM
A retirada ou extração de amostra será
efetuada do seguinte modo:
7.1 - Feijão Ensacado - Por furação
ou calagem numa proporção minima de 30g ( trinta gramas) de cada saco, da
seguinte maneira:
7.1. 1.- Na entrada do armazém:
Fazer a calagem saco a saco.
7.1.2.- No Lote : Fazer a
calagem de 10% ( dez por cento ), no minimo, dos sacos que compõem o lote,
tomados inteiramente ao acaso.
7.2. - Feijão a Granel
7.2.1. - Em Veículos:
7.2.1.1. - Caminhões e Vagões - até
15t ( quinze toneladas), fazer a coleta, no minimo em cinco pontos
diferentes;
7.2.1.2. - Caminhões e Vagões - até
30t ( trinta toneladas), fazer a coleta, no mínimo, em oito pontos
diferentes:
7.2.1.3. - Caminhões e Vagões -
acima de 30t (trinta toneladas), fazer a coleta, no mínimo, em 11 pontos.
7.3 - Feijão Empacotado - será
retirado, no mínimo, 1% (um porcento) do número total de pacotes compõem
o lote.
7.4. - As amostras, assim extraídas,
serão homogeinizada reduzidas e acondicionadas em, no minimo 3 (tres )
vias, com peso minimo de 1kg ( um quilograma) cada, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas pelo classificador responsável pelas
mesmas, e terão o seguinte destinos:
01 ( uma ) amostra para o interessado,
02 (duas) amostras para o órgão oficial de classificação,
devendo, obrigatóriamente, o restante da amostragem ser recolocada no lote
ou devolvido ao interessado.
7.5. - Para efeito de classificação,
será utilizada uma única amostra das duas em poder do órgão oficial de
classificação, devendo a outra permanecer como contraprova.
7.6 - A amostra será novamente
homogeneizada, retirando-se 250g (duzentos e cinqüenta gramas) para o
respectivo trabalho de classificação.
8. CERTIFICADO DE CLASIFICAÇÃO
8.1. - O certificado de classificação
será emitido pelo órgao oficial de classificação, devidamente
crendenciado pelo ministério da agricultura, de acordo com a Legislação
vigente.
8.2. - A sua validade será de 60
(sessenta) dias, contados a partir da emissão do respectivo laudo de
classificação.
8.3. - No certificado de classificação
deverão constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:
8.3.1. - motivos que determinaram a
classificação do produto como ABAIXO DO PADRÃO;
8.3.2. - Motivos que determinaram a
DESCLASSIFICAÇÃO do produto;
8.3.3. -Percentagens de cada uma das
Classes e o percentual da cultivar predominante que compõem a Classe
Misturada.
9. ARMAZENAMENTO E MEIOS DE TRANSPORTE
Os estabelecimentos destinados à armazenagem
do feijão e os meios de transportes, devem oferecer plena segurança e
condições técnicas imprescindíveis a sua perfeita conservação,
respeitadas as exigências em vigor.
10. FRAUDE
Considerar-se-á fraude toda a alteração
dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no
acondicionamento, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de
qualidade do produto.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
Será competência exclusiva do Ministério
da Agricultura resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização
da presente norma.
GRUPO I - FEIJÃO ANÃO
TABELA DE TOLERÂNCIA MÁXIMAS PERCENTUAIS
AVARIADOS
|
TIPO
|
MAXIMO
ARDIDOS E MOFADOS
|
MAXIMO DE
CARUCHADOS
|
TOTAL
|
01
|
1,5%
|
1,0 %
|
4%
|
02
|
3,0%
|
2,0%
|
8%
|
03
|
4,5%
|
3,0%
|
12%
|
04
|
6,0%
|
4,0%
|
16%
|
05
|
7,5%
|
5,0%
|
20%
|
GRUPO II - FEIJÃO-DE
-CORDA (MACAÇAR)
TABELA DE TOLERÂNCIAS MÁXIMAS PERCENTUAIS
AVARIADOS |
TIPOS |
MAX.
ARDIDOS E MOFADOS |
MAX.
CARUNCHADOS |
TOTAL |
01 |
1,0% |
1,5% |
4,5% |
02 |
2,0% |
3,0% |
9,0% |
03 |
3,0% |
4,5% |
13,5 % |
04 |
4,0% |
6,0% |
18,0% |
05 |
5,0% |
7,5% |
22,5% |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
DO ABASTECIMENTO
PORTARIA Nº 12 DE 12 DE
ABRIL DE 1996
O Secretário de Desenvolvimento Rural, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 42, ítem VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 787, de 15 de dezembro de 1993, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto nº
82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando a necessidade de uniformização
dos procedimentos para a classificação de produtos vegetais em todo o
território nacional;
Considerando o disposto na Portaria
Ministerial nº 161, de 24 de julho de 1987, e visando facilitar a
interpretação dos conceitos e a melhor identificação dos defeitos do
feijão, resolve:
Art. 1º - Aprovar os critérios complementares em anexo para a classificação
do feijão.
Art. 2º - Estabelecer que para efeito de classificação oficial somente
deverão ser considerados os parâmetros e
critérios previstos na Norma de Identidade e Qualidade do produto, bem como
aqueles estabelecidos nesta e
demais Portarias complementares vigentes.
Parágrafo único: os critérios estabelecidos nesta Portaria são de
natureza complementar, não invalidando ou preterindo os procedimentos já
estabelecidos na Portaria nº 08 de 19 de agosto de 1987, devendo portanto,
juntamente com aqueles, nortearem a classificação oficial do produto,
devendo ser utilizados, em caráter temporário, até a conclusão dos
trabalhos de reformulação do padrão vigente.
Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de
Desenvolvimento Rural.
Art. 4º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO XAVIER FLORES
CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO
DE FEIJÃO
1 - CLASSE CORES:
quando ocorrer a mistura de outras classes ou cultivares, observar
cuidadosamente o critério de tamanho ou cor contrastante, não havendo o
contraste claro de tamanho ou cor da variedade ou das cultivares presentes
na amostra, não considerar como mistura.
Exemplos:
1.1. - Mistura de
Jalão com Jalo ou de Jalo com Jalinho: não há contraste evidente
de tamanho. não devendo ser considerado mistura de cultivares;
1.2. - Mistura de
Jalão com Jalinho: Observar o limite máximo de tolerância de 10%
para mistura de outras cultivares, visto que estas possuem o tamanho
claramente contrastante;
1.3. - Aporé com
carioquinha: não apresentam o tamanho nem a cor contrastantes: a
diferença está apenas no hilo das cultivares, não devendo portanto ser
considerado como mistura.
2 - MOFADO:
considerar como mofado o grão que apresente qualquer evidência de mofo,
visível a olho nú, independente da área atingida.
3- MANCHADO: primeiramente
separar para determinação do defeito os grãos com manchas que atinjam
mais de ¼ de sua película; em seguida, abrir o grão para verificar se
afetou a polpa ou tegumento, observando os seguintes critérios:
3.1. - quando a polpa
estiver sadia, o grão será considerado como manchado (ver o critério
" sem afetar a polpa", da alínea 3.8.5. do subítem 3.8. da PMA
161/87);
3.2. - quando a polpa
estiver escura com aspecto de fermentação, o grão será considerado como
ardido;
3.3. - quando a polpa
estiver visivelmente mofada, o grão será considerado como mofado;
3.4. - quando a polpa
estiver manchada, mas que não seja mancha característica de ardido ou de
picada de percevejo ( "alfinetado" ), o grão será considerado
como prejudicado por diferentes causas.
Observação: considerar
para enquadramento no defeito manchado, apenas os grãos que se apresentem
com mancha de coloração distinta do restante da película ou seja, se
apresentem como " malhas" de cor diferente.
4 - DESCOLORIDO: considerar
como descolorido o grão que apresentar alteração total na cor da película,
mas de modo uniforme e sem afetar a polpa, observando ainda os critérios
abaixo:
4.1. - Critérios Gerais:
4.1.1. - não considerar
como defeito, o caso específico do grão que se apresenta com a película
de cor diferente em cada cotilédone, ou seja um lado
"descolorido" de modo uniforme e outro com a coloração normal da
película ( por definição o grão não seria nem manchado, nem
descolorido);
4.1.2. - não considerar
como grão descolorido, o feijão que tenha alteração na sua coloração
original por processo de envelhecimento ou secagem, desde que a totalidade
dos grãos de amostra analisada apresente uniformidade de cor;
4.1.3. - quando se constatar
a mistura de feijão novo com feijão velho (de coloração alterada),
considerar como "descolorido", todo feijão velho encontrado na
amostra, independente do percentual que venha apresentar ( o procedimento
visa penalizar a mistura proposital de safras):
4.2. - Critérios conforme a classe:
4.2.1. - Classe Preto: não
serão considerados como descoloridos os grãos em tons arroxeados e
azulados; os grãos de tonalidade cinza e amarronzada serão considerados
descoloridos em relação à amostra analisada;
4.2.2. - Classe Cores:
considerar como descolorido os grãos de coloração uniforme extremamente
contrastante em relação a amostra analisada.
5 - BROTADO: considerar como
brotado o grão que apresentar qualquer indício de brotação, mesmo que
tenha caído a radícula ( "cicatriz" ); não proceder a abertura
do grão ou levantamento da película para a identificação deste ou de
outros defeitos.
6 - ENRUGADO: considerar
como enrugado apenas os grãos sem massa interna e os grãos com película
enrugada e cujo defeito tenha atingido o tegumento ou seja, apresentam também
um enrugamento acentuado da polpa.
7 - CARUNCHADO: considerar
como carunchado o grão de feijão que apresentar qualquer das fases
evolutivas do caruncho e seus efeitos. ( ovos, perfuração, etc..)
8 - PREJUDICADO POR DIFERENTES
CAUSAS: considerar como defeituoso, o grão inteiro, partido ou
quebrado que se apresentar desprovido da sua película (parcial) ou ainda
aquele que apresentar alterações no tegumento ou na massa do grão em função
de causas mecânicas, físicas ou biológicas.
Observação: serão
considerados como prejudicados por diferentes causas, os grãos com manchas
de antracnose, os atacados por lagartas, roedores e outros insetos que não
sejam o caruncho e o percevejo, bem como os grãos despeliculados em 50 % ou
mais de sua área, entre outros.
9 - DANIFICADOS POR OUTROS INSETOS (
picados) : separar os grãos com características de danos pela ação
de insetos sugadores (percevejos), procedendo em seguida, a abertura do grão
para a identificação e confirmação do defeito; deverão ser considerados
para identificação do defeito, os grãos enquadrados nos seguintes casos:
9.1. - o grão picado (
alfinetado) e com deformação visível do cotilédone ( depressão);
9.2. - o grão no qual se
observa apenas a depressão ou deformação visível característica de
insetos sugadores ( percevejo);
9.3. - o grão picado (
alfinetado), sem depressão visível, mas que se apresenta com a película
manchada e com pequena área esbranquiçada (mancha) sob a película no
local da picada.
Observação: o grão que se
apresentar somente alfinetado ( minúsculo ponto de picada do percevejo na
película do grão), não será considerado como danificado; o grão que se
apresentar com perfurações finas, de diâmetro e características
diferentes da ação de insetos como o caruncho e o percevejo, deverá ser
considerado como prejudicado por diferentes causas.
10 - ARDIDOS: separar todo
grão com características de grão ardido’ ou seja, com a cor da película
alterada, ou película solta (fofa) e proceder em seguida a abertura do grão
para confirmar o defeito, observando os seguintes critérios:
10.1. - o grão que
apresentar o tegumento e a polpa ardidos será considerado como ardido;
10.2. - o grão que
apresentar o tegumento sadio será considerado como descolorido ( grão com
100% de alteração na cor da película);
10. 3. - grão com polpa
manchada, considerar:
10.3.1. - pequena mancha
branca ou esbranquiçada, característica de inseto sugador ( percevejo), não
será considerada como defeito; deverá, neste caso, ser observado o mesmo
critério adotado para o grão "Alfinetado";
10.3.2. - qualquer outro
tipo de mancha, independente de cor ou área atingida, considerar como
prejudicado por diferentes causas.
10.4. - o grão com aspecto
de "queimado" por ação de alta temperatura, devido a sua
semelhança com o grão ardido, será considerado como ardido.