Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

Resolução - RDC nº 15, de 21 de fevereiro de 2000
(DOU 25/02/2000)

 

Dispõe sobre a fortificação de Ferro em farinhas de trigo e milho.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 16 de fevereiro de 2000, e

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;

considerando que a anemia ferropriva representa um problema nutricional importante no Brasil, com severas conseqüências econômicas e sociais;

considerando o perfil epidemiológico da anemia por carência de ferro no Brasil, que atinge cerca de 50% de crianças em idade pré-escolar, 20% de adolescentes e 15 a 30% de gestantes, com grande homogeneidade nas diferentes regiões do país;

considerando o Compromisso Social para a Redução da Carência de Ferro no Brasil, firmado entre 17 instituições governamentais, não governamentais, nacionais e internacionais e as associações de indústria de trigo e milho, cujo objeto, entre outros, é a fortificação não obrigatória das farinhas de trigo e milho,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre a Fortificação de Ferro em Farinhas de Trigo e Milho constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

Gonzalo Vecina Neto

 

ANEXO

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FORTIFICAÇÃO DE FERRO EM FARINHAS DE TRIGO E MILHO


1. É permitida a adição de ferro à farinha de trigo ou de milho destinada ao consumo direto ou uso industrial, desde que 100g do produto exposto à venda forneçam, no mínimo, 30% (trinta por cento) da Ingesta Diária Recomendada (IDR), conforme estabelecido em Regulamento Técnico específico.

 

2. Os produtos a que se referem o item anterior devem ser designados usando-se o nome convencional do produto de acordo com a legislação específica, seguida das expressões: fortificada com ferro ou enriquecida com ferro ou expressão equivalente conforme determina o Regulamento Técnico sobre Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais.

 

3. Os produtos processados adicionados de ferro, derivados do trigo e do milho, devem atender as disposições estabelecidas no Regulamento Técnico sobre Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais.

 

4. O descumprimento do valor mínimo estabelecido no item 1 deste Regulamento constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

Publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2000- Seção 1