ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE
LENTILHA
(PMA 065/93)
1 Homogeneizar a amostra.
2 Determinar a umidade do produto.
3 Aferir a balança.
4 Pesar 100 g do produto.
5 Determinar a classe, levando em conta o diâmetro dos grãos.
6 O produto que vazar a peneira de crivos circulares de 3,00 mm, será
considerado como matéria estranha e impureza.
7 Efetuar o repasse manual da amostra, retirando as matérias estranhas e
impurezas que ficaram retidas nas peneiras, agregando ao que vazou.
8 Proceder a separação dos defeitos: carunchado, ardido, mofado, brotado,
chocho/imaturo, despeliculado, descolorido/manchado, danificado, partido e
quebrado.
9 Pesar e lançar no laudo os valores obtidos ( o peso obtido é igual ao
percentual).
10 Efetuar o enquadramento utilizando a tabela constante na Portaria 065/93.
11 Fazer constar no campo ¨Observações¨ do laudo e do certificado,
quando for o caso:
- Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão;
- Motivos que determinaram a desclassificação do produto;
- Porcentagem de cada uma das classes que compõem a classe misturada.
12. O produto com presença de insetos vivos deverá ser desclassificado e
impedida a sua comercialização até que se proceda o expurgo.
13. A validade do Certificado de Classificação é de 90 dias, contados a
partir da data de sua emissão.
|
%
|
TIPO
|
Mat.
Estranha e Impurezas...... |
................. |
................. |
Carunchados........................... |
................. |
................. |
Ardidos e
Mofados................... |
................. |
................. |
Brotados................................. |
................. |
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Chochos/Imaturos................... |
................. |
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Despeliculados........................ |
................. |
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Descoloridos/Manchados......... |
................. |
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Danificados.............................. |
................. |
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Partidos................................... |
................. |
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Quebrados............................... |
................. |
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Total de
Avariados.................. |
................. |
................. |
Observação: O
Total de avaridos é composto pelo somatório de carunchados, ardidos,
mofados,brotados, chochos/imaturos, despeliculados,descoloridos/manchados,
danificados, partidos e quebrados.
PORTARIA Nº 065 DE 16 DE
FEVEREIRO DE 1993
O Ministro de Estado da
Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, Parágrafo único, II da Constituição da República, tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº
82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando a inexistência de
padrões de qualidade para o Alpiste, a Lentilha, a Lentilha, o Girassol e a
Mamona, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
Considerando a necessidade de
instrumento oficial que discipline a classificação e a comercialização
dos referidos produtos no mercado interno,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as anexas
Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do
Alpiste, da Lentilha, da Lentilha, do Girassol e da Mamona, devidamente
assinadas pelo Secretário de Defesa Agropecuária e pelo Diretor do
Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÁZARO FERREIRA BARBOZA
NORMA DE IDENTIDADE,
QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA LENTILHA
1 OBJETIVO
A presente norma tem por
objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem,
marcação e apresentação da Lentilha que se destina à comercialização.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por lentilha, os grãos
provenientes da espécie Lens Esculenta, Moench.
3 CONCEITOS
Para efeito desta norma e termos
usados nas presentes especificações, considera-se:
3.1 Grãos Avariados: São
os grãos inteiros ou pedaços de grão que se apresentam chochos ou
imaturos, ardidos, brotados, mofados, carunchados, despeliculados, manchados
ou descoloridos, danificados, bem como os partidos e quebrados.
3.1.1 Ardido: Grão que
apresenta alterações em sua coloração normal e em sua estrutura interna,
devido a ação do calor e umidade ou fermentação.
3.1.2 Brotado: Grão que
se apresenta visivelmente germinado, caracterizando inclusive o rompimento
da película.
3.1.3 Chocho/Imaturo: Grão
que se apresenta menor que o grão normal, enrugado, praticamente desprovido
de massa interna por deficiência de desenvolvimento.
3.1.4 Carunchado: Grão
que apresenta perfuração ou danos causados por carunchos ou outros
insetos, em qualquer de suas fases evolutivas.
3.1.5 Despeliculado: Grão
que se apresenta desprovido de sua película, parcial ou totalmente.
3.1.6 Descolorido/Manchado :Grão
que apresenta alteração total ou parcial na cor da película ou manchas
visíveis, sem afetar porém a sua polpa.
3.1.7 Danificado: Grão
que se apresenta amassado ou com deformação acentuada, devido a danos físicos
ou mecânicos.
3.1.8 Mofado: Grão que
se apresenta com fungos (mofos ou bolores), mostrando a olho nu, aspecto
aveludado ou algodoento.
3.1.9 Partido: Grão que
se apresenta dividido em seus cotilédones (bandas).
3.1.10 Quebrado: Pedaço
ou fragmento de grão sadio que não vazar na peneira de crivos circulares
de 3,00 mm de diâmetro.
3.2 Matéria Estranha: Detrito
de qualquer natureza estranho ao produto, tais como torrões, pedras e
sementes de outras espécies, que vazar na peneira de crivos circulares de 3
mm de diâmetro ou que nela ficar retido.
3.3 Impureza: Detrito do
próprio produto tais como os fragmentos de talo, de vagens, película do grão,
entre outros, bem como os pedaços de grão que vazarem na peneira de crivos
circulares de 3mm de diâmetro.
3.4 Umidade: Percentual
de água encontrado na amostra em seu estado original.
4 CLASSIFICAÇÃO
A lentilha será classificada em
classes e tipos, segundo o diâmetro dos grãos e a qualidade,
respectivamente.
4.1 CLASSE
A lentilha, segundo o diâmetro
do grão, será classificada em 4 (quatro) classes:
4.1.1 Graúda: Constituída
de no mínimo, 95% de grãos medindo 6mm ou mais de diâmetro e que ficarem
retidos na peneira de crivos circulares de 6mm.
4.1.2 Média: Constituída
de, no mínimo, 95% de grãos medindo entre 5 e 6mm de diâmetro e que
ficarem retidos na peneira de crivos circulares de 5mm.
4.1.3 Miúda: Constituída
de, no mínimo, 95% de grãos medindo entre 3 e 5mm ou mais de diâmetro e
que ficarem retidos na peneira de crivos circulares de 3mm.
4.1.4 Misturada: Constituída
de grãos que não se enquadram nas exigências das classes anteriores,
devendo-se mencionar no Certificado de classificação, a porcentagem de
cada uma das classes que compõe a mistura.
4.2 TIPOS
A lentilha, qualquer que seja a
classe a que pertença, será classificada em 4 (quatro) tipos, conforme o
Anexo I da presente norma.
4.3 UMIDADE ESTRANHA E
IMPUREZA
4.3.1 O limite máximo de
tolerância para o teor de umidade e os percentuais de matéria estranha e
impureza, admitidos para o enquadramento do produto em cada um dos tipos,
estão estabelecidos no Anexo I da presente norma.
4.4 Abaixo do Padrão: A
lentilha que não atender as exigências contidas no Anexo I da presente
norma, será classificada como Abaixo do Padrão.
4.4.1 O produto
classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:
4.4.1.1 Comercializado
como tal, desde que perfeitamente identificado e cuja identificação esteja
colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção.
4.4.1.2 Rebeneficiado,
desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo.
4.4.1.3 Reembalado e
remarcado para efeito de atendimento às exigências da norma.
4.5 DESCLASSIFICAÇÃO
4.5.1 Será
desclassificada e proibida a sua comercialização, para consumo humano e
animal, a lentilha que apresentar:
4.5.1.1 Mau estado de
conservação, incluindo os processos de fermentação e mofo.
4.5.1.2 Odor estranho de
qualquer natureza, impróprio ao produto.
4.5.1.3 Teor de
nicotoxinas acima do limite estabelecido pela legislação específica em
vigor.
4.5.1.4 Resíduos de
produtos fitossanitários ou contaminantes acima dos limites estabelecidos
pela legislação específica em vigor.
4.5.2 Será
desclassificada e impedida a sua comercialização, até o seu
rebeneficiamento ou expurgo para enquadramento em tipo, toda a lentilha que
apresentar:
4.5.2.1 Presença de
bagas de mamona ou outras sementes tóxicas.
4.5.2.2 Presença de
insetos vivos.
4.5.3 Será de competência
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a decisão quanto ao
destino do produto desclassificado.
5 EMBALAGEM
5.1 As embalagens
utilizadas no acondicionamento da lentilha poderão ser de matérias
naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado que tenha sido
previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
5.2 É obrigatório que
as embalagens apresentem as seguintes características:
5.2.1 Limpeza;
5.2.2 Resistência;
5.2.3 Bom estado de
conservação e higiene;
5.2.4 Garantam as
qualidades comerciais do produto;
5.2.5 Atendam as
especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de
acondicionamento.
5.3 A lentilha quando
comercializada no atacado, deverá ser comercializada em sacos com
capacidade 50 kg (cinqüenta quilogramas) em peso líquido do produto.
5.4 O material plástico
utilizado na confecção das embalagens para a lentilha comercializada no
varejo, deve ser obrigatoriamente incolor e transparente, a ponto de
permitir a perfeita visualização da qualidade do produto.
5.5 As especificações,
quanto à confecção, às dimensões e a capacidade de acondicionamento,
permanecem de acordo com a legislação vigente do INMETRO/MJ.
5.6 Dentro de um mesmo
lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e
tenham idêntica capacidade de acondicionamento.
6 MARCAÇÃO
6.1 As especificações
qualitativas do produto, necessárias à marcação da embalagem (varejo) ou
identificação do lote (atacado), serão retiradas do Certificado de
Classificação.
6.2 A nível de atacado,
a identificação do lote deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
6.2.1 Número do lote.
6.2.2 Classe.
6.2.3 Tipo.
6.2.4 Peso líquido.
6.2.5 Safra de produção
(declaração do interessado).
6.2.6 Identificação do
responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número de
registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento).
6.3 A nível de varejo,
toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas e quantitativas,
marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de destaque,
de fácil visualização e de difícil remoção, em caracteres legíveis,
claros, corretos, precisos e ostensivos, contendo no mínimo, as seguintes
indicações:
6.3.1 Produto;
6.3.2 Classe;
6.3.3 Tipo;
6.3.4 Peso líquido;
6.3.5 Identificação do
responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número de
registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento).
6.4 No caso específico
de comercialização à granel ou em conchas, o produto exposto deve ser
identificado e a identificação colocada em lugar de destaque e de fácil
visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
6.4.1 Produto;
6.4.2 Tipo;
6.4.3 Preço de venda;
6.4.4 Origem, nome e
endereço do produtor.
6.5 Não será permitido
na marcação das embalagens ou na identificação do produto posto à
venda, o emprego de dizeres ou qualquer modalidade de informação, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica,
qualidade, quantidade, propriedade, origem preço e quaisquer outros dados
do produto.
6.6 As expressões classe
e tipo, utilizadas na marcação, devem ser grafadas por extenso.
6.7 A especificação
qualitativa referente a classe deve ser grafada por extenso e quanto ao
tipo, em algarismos arábicos, ou com a expressão "Abaixo do Padrão"
por extenso, quando for o caso.
6.8 A marcação obrigatória
da quantidade do produto e do número de registro do estabelecimento será
precedida das expressões "Peso Líquido" ou "Peso Líq."
e "Registro M.A. nr" ou "Reg.M.A. nr.", respectivamente.
6.9 Todas as especificações
qualitativas do produto necessárias à marcação da embalagem, deverão
ser apostas sobre uma tarja em cor contrastante a do produto ou
"fundo" das embalagens, quando for o caso, e grafadas em
caracteres de mesmas dimensões, conforme o quadro abaixo:
Área de Vista
Principal (cm²)
Altura x Largura
|
Altura Mínima
das Letras e Números
(mm)
|
até 40
|
1,50
|
maior que 40 até
170
|
3,00
|
maior que 170 até
650
|
4,50
|
maior que 650 até
2.600
|
6,00
|
maior que 2.600
|
12,50
|
6.9.1 A proporção entre
a altura e a largura das letras e números não pode exceder a 3 por 1 (três
por um).
7 AMOSTRAGEM
7.1 A retirada ou extração
de amostras de lotes de lentilha, será efetuada do seguinte modo:
7.1.1 Lentilha Ensacada:
Por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas
sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de
30g (trinta gramas) de cada saco, obedecendo a seguinte intensidade:
nº de sacos do
lote
|
nº mínimo de
sacos à amostrar
|
até 10
|
todos
|
11 a 50
|
10
|
51 a 100
|
20
|
acima de 100
|
20 + 2% do total de
sacos
|
7.1.2 Lentilha a GraneL:
A amostra será extraída nas seguintes proporções:
7.1.2.1 Quantidades até
100t, retira-se 20 kg de amostras;
7.1.2.2 Quantidades
superiores à 100t, retira-se 15 kg para cada série ou fração.
7.1.3 Lentilha Empacotada: Será
retirada, no mínimo, 1,0% (um por cento) do número total de pacotes que
compõem o lote.
7.2 As amostras assim
extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas, em no mínimo
3 (três) vias, com peso de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas.
7.2.1 Será entregue 1
(uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o Órgão
Classificador e o restante da amostra recolocado no lote ou devolvido ao
proprietário.
7.3 Para efeito de
classificação da lentilha, será utilizada uma das amostras novamente
homogeneizada, da qual deverá ser retirada 100g (cem gramas) do produto.
8 ARMAZENAGEM E MEIOS DE
TRANSPORTE
Os estabelecimentos destinados
à armazenagem da lentilha e os meios para o seu transporte, devem oferecer
plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à perfeita
conservação do produto, respeitada a legislação específica vigente.
9 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
9.1 O Certificado de
Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação,
devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
9.2 A sua validade será
de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
9.3 No Certificado de
Classificação devem constar, além das informações padronizadas, as
seguintes indicações:
9.3.1 Motivos que
determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.
9.3.2 Motivos que
determinaram a desclassificação do produto.
9.3.3 Porcentagem de cada
uma das classes que compõem a classe misturada.
10 FRAUDE
Considerar-se-á fraude, toda
alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação,
no acondicionamento, na marcação, na embalagem, no transporte e na
armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme norma
em vigor.
11 DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Será de competência
exclusiva do órgão técnico específico do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização
da presente norma.
LENTILHA
LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
AVARIADOS
|
Tipo
|
Umidade
|
Matérias
Estranhas e Impurezas
|
Carunchados
|
Ardidos
Mofados
|
Total de
Avariados
|
1
|
14
|
0,5
|
0,5
|
0,5
|
4,0
|
2
|
14
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|
8,0
|
3
|
14
|
2,0
|
1,5
|
1,5
|
12,0
|
4
|
14
|
2,5
|
2,0
|
2,0
|
16,0
|