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ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE LENTILHA
(PMA 065/93)

1 Homogeneizar a amostra.
2 Determinar a umidade do produto.
3 Aferir a balança.
4 Pesar 100 g do produto.
5 Determinar a classe, levando em conta o diâmetro dos grãos.
6 O produto que vazar a peneira de crivos circulares de 3,00 mm, será considerado como matéria estranha e impureza.
7 Efetuar o repasse manual da amostra, retirando as matérias estranhas e impurezas que ficaram retidas nas peneiras, agregando ao que vazou.
8 Proceder a separação dos defeitos: carunchado, ardido, mofado, brotado, chocho/imaturo, despeliculado, descolorido/manchado, danificado, partido e quebrado.
9 Pesar e lançar no laudo os valores obtidos ( o peso obtido é igual ao percentual).
10 Efetuar o enquadramento utilizando a tabela constante na Portaria 065/93.
11 Fazer constar no campo ¨Observações¨ do laudo e do certificado, quando for o caso:
- Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão;
- Motivos que determinaram a desclassificação do produto;
- Porcentagem de cada uma das classes que compõem a classe misturada.
12. O produto com presença de insetos vivos deverá ser desclassificado e impedida a sua comercialização até que se proceda o expurgo.
13. A validade do Certificado de Classificação é de 90 dias, contados a partir da data de sua emissão.

 

%

TIPO

Mat. Estranha e Impurezas...... ................. .................
Carunchados........................... ................. .................
Ardidos e Mofados................... ................. .................
Brotados................................. .................  
Chochos/Imaturos................... .................  
Despeliculados........................ .................  
Descoloridos/Manchados......... .................  
Danificados.............................. .................  
Partidos................................... .................  
Quebrados............................... .................  
Total de Avariados.................. ................. .................

Observação: O Total de avaridos é composto pelo somatório de carunchados, ardidos, mofados,brotados, chochos/imaturos, despeliculados,descoloridos/manchados, danificados, partidos e quebrados.

PORTARIA Nº 065 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993

O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, II da Constituição da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e

Considerando a inexistência de padrões de qualidade para o Alpiste, a Lentilha, a Lentilha, o Girassol e a Mamona, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

Considerando a necessidade de instrumento oficial que discipline a classificação e a comercialização dos referidos produtos no mercado interno,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as anexas Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Alpiste, da Lentilha, da Lentilha, do Girassol e da Mamona, devidamente assinadas pelo Secretário de Defesa Agropecuária e pelo Diretor do Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÁZARO FERREIRA BARBOZA

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA LENTILHA

1 OBJETIVO

A presente norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação da Lentilha que se destina à comercialização.

2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por lentilha, os grãos provenientes da espécie Lens Esculenta, Moench.

3 CONCEITOS

Para efeito desta norma e termos usados nas presentes especificações, considera-se:

3.1 Grãos Avariados: São os grãos inteiros ou pedaços de grão que se apresentam chochos ou imaturos, ardidos, brotados, mofados, carunchados, despeliculados, manchados ou descoloridos, danificados, bem como os partidos e quebrados.

3.1.1 Ardido: Grão que apresenta alterações em sua coloração normal e em sua estrutura interna, devido a ação do calor e umidade ou fermentação.

3.1.2 Brotado: Grão que se apresenta visivelmente germinado, caracterizando inclusive o rompimento da película.

3.1.3 Chocho/Imaturo: Grão que se apresenta menor que o grão normal, enrugado, praticamente desprovido de massa interna por deficiência de desenvolvimento.

3.1.4 Carunchado: Grão que apresenta perfuração ou danos causados por carunchos ou outros insetos, em qualquer de suas fases evolutivas.

3.1.5 Despeliculado: Grão que se apresenta desprovido de sua película, parcial ou totalmente.

3.1.6 Descolorido/Manchado :Grão que apresenta alteração total ou parcial na cor da película ou manchas visíveis, sem afetar porém a sua polpa.

3.1.7 Danificado: Grão que se apresenta amassado ou com deformação acentuada, devido a danos físicos ou mecânicos.

3.1.8 Mofado: Grão que se apresenta com fungos (mofos ou bolores), mostrando a olho nu, aspecto aveludado ou algodoento.

3.1.9 Partido: Grão que se apresenta dividido em seus cotilédones (bandas).

3.1.10 Quebrado: Pedaço ou fragmento de grão sadio que não vazar na peneira de crivos circulares de 3,00 mm de diâmetro.

3.2 Matéria Estranha: Detrito de qualquer natureza estranho ao produto, tais como torrões, pedras e sementes de outras espécies, que vazar na peneira de crivos circulares de 3 mm de diâmetro ou que nela ficar retido.

3.3 Impureza: Detrito do próprio produto tais como os fragmentos de talo, de vagens, película do grão, entre outros, bem como os pedaços de grão que vazarem na peneira de crivos circulares de 3mm de diâmetro.

3.4 Umidade: Percentual de água encontrado na amostra em seu estado original.

4 CLASSIFICAÇÃO

A lentilha será classificada em classes e tipos, segundo o diâmetro dos grãos e a qualidade, respectivamente.

4.1 CLASSE

A lentilha, segundo o diâmetro do grão, será classificada em 4 (quatro) classes:

4.1.1 Graúda: Constituída de no mínimo, 95% de grãos medindo 6mm ou mais de diâmetro e que ficarem retidos na peneira de crivos circulares de 6mm.

4.1.2 Média: Constituída de, no mínimo, 95% de grãos medindo entre 5 e 6mm de diâmetro e que ficarem retidos na peneira de crivos circulares de 5mm.

4.1.3 Miúda: Constituída de, no mínimo, 95% de grãos medindo entre 3 e 5mm ou mais de diâmetro e que ficarem retidos na peneira de crivos circulares de 3mm.

4.1.4 Misturada: Constituída de grãos que não se enquadram nas exigências das classes anteriores, devendo-se mencionar no Certificado de classificação, a porcentagem de cada uma das classes que compõe a mistura.

4.2 TIPOS

A lentilha, qualquer que seja a classe a que pertença, será classificada em 4 (quatro) tipos, conforme o Anexo I da presente norma.

4.3 UMIDADE ESTRANHA E IMPUREZA

4.3.1 O limite máximo de tolerância para o teor de umidade e os percentuais de matéria estranha e impureza, admitidos para o enquadramento do produto em cada um dos tipos, estão estabelecidos no Anexo I da presente norma.

4.4 Abaixo do Padrão: A lentilha que não atender as exigências contidas no Anexo I da presente norma, será classificada como Abaixo do Padrão.

4.4.1 O produto classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:

4.4.1.1 Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado e cuja identificação esteja colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção.

4.4.1.2 Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo.

4.4.1.3 Reembalado e remarcado para efeito de atendimento às exigências da norma.

4.5 DESCLASSIFICAÇÃO

4.5.1 Será desclassificada e proibida a sua comercialização, para consumo humano e animal, a lentilha que apresentar:

4.5.1.1 Mau estado de conservação, incluindo os processos de fermentação e mofo.

4.5.1.2 Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.

4.5.1.3 Teor de nicotoxinas acima do limite estabelecido pela legislação específica em vigor.

4.5.1.4 Resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes acima dos limites estabelecidos pela legislação específica em vigor.

4.5.2 Será desclassificada e impedida a sua comercialização, até o seu rebeneficiamento ou expurgo para enquadramento em tipo, toda a lentilha que apresentar:

4.5.2.1 Presença de bagas de mamona ou outras sementes tóxicas.

4.5.2.2 Presença de insetos vivos.

4.5.3 Será de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado.

5 EMBALAGEM

5.1 As embalagens utilizadas no acondicionamento da lentilha poderão ser de matérias naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado que tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

5.2 É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:

5.2.1 Limpeza;

5.2.2 Resistência;

5.2.3 Bom estado de conservação e higiene;

5.2.4 Garantam as qualidades comerciais do produto;

5.2.5 Atendam as especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de acondicionamento.

5.3 A lentilha quando comercializada no atacado, deverá ser comercializada em sacos com capacidade 50 kg (cinqüenta quilogramas) em peso líquido do produto.

5.4 O material plástico utilizado na confecção das embalagens para a lentilha comercializada no varejo, deve ser obrigatoriamente incolor e transparente, a ponto de permitir a perfeita visualização da qualidade do produto.

5.5 As especificações, quanto à confecção, às dimensões e a capacidade de acondicionamento, permanecem de acordo com a legislação vigente do INMETRO/MJ.

5.6 Dentro de um mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idêntica capacidade de acondicionamento.

6 MARCAÇÃO

6.1 As especificações qualitativas do produto, necessárias à marcação da embalagem (varejo) ou identificação do lote (atacado), serão retiradas do Certificado de Classificação.

6.2 A nível de atacado, a identificação do lote deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:

6.2.1 Número do lote.

6.2.2 Classe.

6.2.3 Tipo.

6.2.4 Peso líquido.

6.2.5 Safra de produção (declaração do interessado).

6.2.6 Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento).

6.3 A nível de varejo, toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas e quantitativas, marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, em caracteres legíveis, claros, corretos, precisos e ostensivos, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

6.3.1 Produto;

6.3.2 Classe;

6.3.3 Tipo;

6.3.4 Peso líquido;

6.3.5 Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento).

6.4 No caso específico de comercialização à granel ou em conchas, o produto exposto deve ser identificado e a identificação colocada em lugar de destaque e de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

6.4.1 Produto;

6.4.2 Tipo;

6.4.3 Preço de venda;

6.4.4 Origem, nome e endereço do produtor.

6.5 Não será permitido na marcação das embalagens ou na identificação do produto posto à venda, o emprego de dizeres ou qualquer modalidade de informação, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem preço e quaisquer outros dados do produto.

6.6 As expressões classe e tipo, utilizadas na marcação, devem ser grafadas por extenso.

6.7 A especificação qualitativa referente a classe deve ser grafada por extenso e quanto ao tipo, em algarismos arábicos, ou com a expressão "Abaixo do Padrão" por extenso, quando for o caso.

6.8 A marcação obrigatória da quantidade do produto e do número de registro do estabelecimento será precedida das expressões "Peso Líquido" ou "Peso Líq." e "Registro M.A. nr" ou "Reg.M.A. nr.", respectivamente.

6.9 Todas as especificações qualitativas do produto necessárias à marcação da embalagem, deverão ser apostas sobre uma tarja em cor contrastante a do produto ou "fundo" das embalagens, quando for o caso, e grafadas em caracteres de mesmas dimensões, conforme o quadro abaixo:

Área de Vista Principal (cm²)
Altura x Largura

Altura Mínima das Letras e Números
(mm)

até 40

1,50

maior que 40 até 170

3,00

maior que 170 até 650

4,50

maior que 650 até 2.600

6,00

maior que 2.600

12,50

6.9.1 A proporção entre a altura e a largura das letras e números não pode exceder a 3 por 1 (três por um).

7 AMOSTRAGEM

7.1 A retirada ou extração de amostras de lotes de lentilha, será efetuada do seguinte modo:

7.1.1 Lentilha Ensacada: Por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco, obedecendo a seguinte intensidade:

nº de sacos do lote

nº mínimo de sacos à amostrar

até 10

todos

11 a 50

10

51 a 100

20

acima de 100

20 + 2% do total de sacos

7.1.2 Lentilha a GraneL: A amostra será extraída nas seguintes proporções:

7.1.2.1 Quantidades até 100t, retira-se 20 kg de amostras;

7.1.2.2 Quantidades superiores à 100t, retira-se 15 kg para cada série ou fração.

7.1.3 Lentilha Empacotada: Será retirada, no mínimo, 1,0% (um por cento) do número total de pacotes que compõem o lote.

7.2 As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas, em no mínimo 3 (três) vias, com peso de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

7.2.1 Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o Órgão Classificador e o restante da amostra recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.

7.3 Para efeito de classificação da lentilha, será utilizada uma das amostras novamente homogeneizada, da qual deverá ser retirada 100g (cem gramas) do produto.

8 ARMAZENAGEM E MEIOS DE TRANSPORTE

Os estabelecimentos destinados à armazenagem da lentilha e os meios para o seu transporte, devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação do produto, respeitada a legislação específica vigente.

9 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

9.1 O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.

9.2 A sua validade será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.

9.3 No Certificado de Classificação devem constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:

9.3.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.

9.3.2 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.

9.3.3 Porcentagem de cada uma das classes que compõem a classe misturada.

10 FRAUDE

Considerar-se-á fraude, toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, na marcação, na embalagem, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme norma em vigor.

11 DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 Será de competência exclusiva do órgão técnico específico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização da presente norma.

LENTILHA
LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO

AVARIADOS

Tipo

Umidade

Matérias Estranhas e Impurezas

Carunchados

Ardidos
Mofados

Total de
Avariados

1

14

0,5

0,5

0,5

4,0

2

14

1,0

1,0

1,0

8,0

3

14

2,0

1,5

1,5

12,0

4

14

2,5

2,0

2,0

16,0