Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

PORTARIA N° 166 DE 12 DE ABRIL DE 1997

O Ministro de Estado da Agricultura, usando da atribuição que lhe confere o artigo 39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 fevereiro de 1967 e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971,

RESOLVE

Art. 1º - Aprovar as especificações em anexo, para padronização, classificação e comercialização do Malte cervejeiro ou Cevada malteada para fins cervejeiros.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALYSSON PAULINELLI

1 ESPECIFICAÇÕES

Especificações para padronização, classificação e comercialização interna do Malte Cervejeiro ou Cevada malteada para fins cervejeiros aprovadas pelo Portaria Ministerial nº 166 de 12 de abril de 1977, em observância ao disposto no artigo 39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto mº 69.502, de 05 de novembro de 1971.

2 DEFINIÇÃO

Art. 1º - Malte cervejeiro ou cevada malteada para fins cervejeiros é o produto resultante da germinação forçada e controlada sob condições especiais de umidade e temperatura, da cevada Hordeum, sp, cujos característicos se enquadram nos limites constantes nas presentes especificações.

DA PADRONIZAÇÃO

Art. 2º - O malte cervejeiro ou cevada malteada para fins cervejeiros, será ordenado em classes, segundo o processo de malteação empregado, em subclasses, de acordo com a espécie da cevada de sua origem, e em tipos, de acordo com a qualidade ou pontuação dada a cada um deles na avaliação.

DAS CLASSES

Art. 3º - O malte cervejeiro ou cevada malteada para fins cervejeiros, segundo o processo de malteação empregado, respeitados os limites fixados na Tabela I anexa, será ordenado em quatro classes:

1. Malte Pilsen;
2. Malte Munique;
3. Malte Caramelo;
4. Malte Preto ou Torrado.

DAS SUBCLASSES

Art. 4º - De acordo com a espécie da cevada, somente o Malte Pilsen será ordenado em duas subclasses:
1. Malte Pilsen, elaborado a partir de cevada da espécie Hordeum distichum (duas fileiras);
2. Malte Pilsen, elaborado a partir da cevada da espécie Hordeum vulgare (seis fileiras).

DOS TIPOS

Art. 5º - O Malte Pilsen, de acordo com sua qualidade, expressa pela pontuação dada a seus característicos principais, conforme a Tabela II anexa, será classificado em três tipos:
Tipo 1 - com pontuação igual ou superior a 150 pontos.
Tipo 2 - com pontuação igual ou superior a 100 e inferior a 150 pontos.
Tipo 3 - com pontuação igual ou superior a 50 e inferior a 100 pontos.
Art. 6º - Os maltes Munique, Caramelo e Preto ou Torrado apresentam um tipo único, respeitados os limites fixados na Tabela I anexa.

ABAIXO DO PADRÃO

Art. 7º - O malte cervejeiro ou cevada malteada para fins cervejeiros que apresentar umidade, impurezas e/ou matérias estranhas acima dos limites fixados na Tabela I anexa, será considerado como abaixo do padrão.
§ 1º - O malte cervejeiro ou cevada malteada para fins cervejeiros assim considerado, poderá, conforme o caso, ser submetido a rebeneficiamento para efeito de enquadramento.
§ 2º - Deverão constar no Certificado de Classificação os motivos que deram lugar a denominação abaixo do padrão.

DESCLASSIFICAÇÃO

Art. 8º - Serão desclassificados:

a) malte Pilsen com pontuação inferior a 50 pontos, ou que o teor de qualquer de seus característicos intrínsecos, com exceção da umidade, impurezas e/ou matérias estranhas não atinja ou supere os limites fixados na Tabela I anexa;

b) os maltes Munique, Caramelo e Preto ou Torrado em que o teor de qualquer de seus característicos intrínsecos, com exceção da umidade, impurezas e/ou matérias estranhas não atinja ou supere os limites fixados na Tabela I anexa.

Parágrafo Único - serão declarados no Certificado de Classificação, os motivos que deram lugar à desclassificação.

DOS ENSAIOS

Art. 9º - Os ensaios de determinação dos característicos intrínsecos obedecerão os padrões da EBC - European Brewery Convention.

DA AMOSTRAGEM

Art. 10 - A amostragem será procedida do seguinte modo:

a) nos lotes de malte cervejeiro ou cevada malteada para fins cervejeiros ensacado, far-se-á a retirada de amostras por furação ou calagem de, no mínimo, 10% do lote, sendo os sacos escolhidos ao acaso, sempre representando a expressão média do lote e numa quantidade mínima de 30 gramas de cada saco;
b) a amostra do malte cervejeiro ou cevada malteada para fins cervejeiros armazenada a granel, será extraída ao acaso na proporção de 40 quilogramas por 500 toneladas ou fração;
c) as amostras assim extraídas serão homogeneizadas e acondicionadas em três vias, com o peso de um quilograma cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas, destinando-se duas vias à classificação e outra ao interessado.

Paragráfo Único - O excedente da amostra será devolvido ao proprietário do produto.

DA EMBALAGEM, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

Art. 11 - O malte cervejeiro ou cevada malteada para fins cervejeiros, quando não comercializado a granel, deverá ser acondicionado em sacos de aniagem ou similar, limpos e resistentes e com um peso líquido de 50 quilogramas. Salvo dispensa do comprador, deverá ser usado ainda uma saco interno de polietileno resistente.
Art. 12 - Os depósitos destinados ao armazenamento de malte cervejeiro ou cevada malteada para fins cervejeiros e os meios para seu transporte, deverão oferecer segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitadas as exigências da legislação em vigor.

DOS CERTIFICADOS DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 13 - Os Certificados de Classificação serão emitidos por órgãos oficiais, devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único - Nos Certificados de Classificação deverão constar:
a) nome do interessado;
b) natureza do produto;
c) tipo da embalagem;
d) peso bruto e líquido do lote;
e) classe e eventual subclasse;
f) pontuação e o tipo correspondente;
g) safra da cevada usada.

Art. 14 - Os Certificados de Classificação seão válidos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Serviços de Comercialização do Ministério da Agricultura.

TABELA I
CARACTERÍSTICOS E RESPECTIVOS TEORES LIMÍTROFES

Característicos Específicos
(Determinados através dos Métodos de Ensaio da EBC)

Malte Pilsen

Malte Munique

Malte Caramelo

Malte Torrado

2Fileiras

6Fileiras

       
 

mín

máx

mín

máx

mín

máx

mín

máx

mín

máx

1.Umidade %

-

5,0

-

5,0

-

5,0

-

5,0

-

5,0

2.Extrato(substância Seca) %

79,0

-

78,0

-

78,0

-

76,0

-

65,0

-

3.Diferença de Extrato (s.s.) %

-

2,5

-

2,5

-

2,5

-

-

-

-

4. Poder Diastático (WK) -

250

-

300

-

-

-

-

-

-

-

5. Sacarificação minutos

-

15

-

15

-

20

-

-

-

-

6. Proteínas Totais(s.s) %

-

11,5

-

11,5

-

12,5

-

-

-

-

7.Índice Kolback (KZ) -

-

45

-

45

-

-

-

-

-

-

8.Cor do Mosto Congresso Unid. EBC

-

3,5

-

3,5

15

25

100

140

1200

1500

9.Cor de Cocção Unid.EBC

-

6,0

-

6,0

-

-

-

-

-

-

10.Índice Hartong (VZ 45°C) -

38

-

38

-

-

-

-

-

-

-

11.Viscosidade do Mosto cp

-

1,6

-

1,6

-

-

-

-

-

-

12.Grtãos Vidrados %

-

5,0

-

5,0

-

10,0

-

-

-

-

13.Impurezas e Matérias Estrannhas %

-

0,5

-

0,5

-

0,5

-

0,5

-

0,5

TABELA II
PONTUAÇÃO DOS CARACTERÍSTICOS ESPECÍFICOS DO MALTE PILSEM

Valor de Rendimento

Índice
Hartong

Proteínas
Totais

Nitrogênio
Soluvel

Cor de
Cocção

75,0 - 0 34 - 0 13,0 - 0 500 - 0 7,0 - 0
1 - 4 35 - 2 9 10 - 1 9 - 1
2 - 8 36 - 4 8 - 1 20 - 2 8 - 2
3 - 12 37 - 6 7 30 - 3 7 - 3
4 - 16 38 - 8 6 - 2 40 - 4 6 - 4
5 - 20 39 - 10 5 50 - 5 5 - 5
6 - 24 40 - 12 4 - 3 60 - 6 4 - 6
7 - 28 41 - 14 3 70 - 7 3 - 7
8 - 32 42 - 16 2 - 4 80 - 8 2 - 8
9 - 36 43 - 14 1 90 - 9 1 - 9
76,0 - 40 44 - 12 12,0 - 5 600 - 10 6,0 - 10
1 - 44 45 - 10 9 10 - 11 9 - 11
2 - 48 46 - 8 8 - 6 20 - 12 8 - 12
3 - 52 47 - 6 7 30 - 13 7 - 13
4 - 56 48 - 4 6 - 7 40 - 14 6 - 14
5 - 60 49 - 2 5 50 - 15 5 - 15
6 - 64 50 - 0 4 - 8 60 - 16 4 - 16
7 - 68   3 70 - 17 3 - 17
8 - 72   2 - 9 80 - 18 2 - 18
9 - 76   1 90 - 19 1 - 19
77,00 - 80   11,0 - 10 700 - 18 5,0 - 20
1 - 84   9 10 - 17 9 - 21
2 - 88   8 - 11 20 - 16 8 - 22
3 - 92   7 30 - 15 7 - 23
4 - 96   6 - 12 40 - 14 6 - 24
5 - 100   5 50 - 13 5 - 25
6 - 104   4 - 13 60 - 12 4 - 26
7 - 108   3 70 - 71 3 - 27
8 - 112   2 - 14 80 - 10 2 - 28
9 - 116   1 90 - 9 1 - 29
78,0 - 120   10,0 - 15 800 - 8 40 - 30
1 - 124   9 10 - 7  
2 - 128   8 - 16 20 - 6  
3 - 132   7 30 - 5  
4 - 136   6 - 17 40 - 4  
5 - 140   5 50 - 3  
6 - 144   4 - 18 60 - 2  
7 - 148   3 70 - 1  
8 - 152   2 - 19 80 - 0  
9 - 156   1    
79,0 - 160   9,0 - 20    
    9    
    8 - 21    
    7    
    6 - 22    
    8,5    
Valor Extrato moagem fina conforme recebido + idem moagem grossa de = + 38,7;
Rendimento 4 e Proteínas totais
Nitrogênio Solúvel = Índice Kolback 6,25

 

 

Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

MALTE E DERIVADOS

1. DEFINIÇÃO

Malte é o produto resultante da germinação e posterior dessecação do grão de cevada Hordeum sativum ou de outros cereais.

2. DESIGNAÇÃO

O produto é designado simplesmente "malte" quando obtido da cevada; quando obtido de outro cereal, será designado pela palavra "malte" seguido do nome do cereal de origem. Ex.: "malte de milho".

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

O malte deve ser preparado com grãos de cereais sãos e limpos, isentos de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de conservação. Não pode conter substâncias estranhas à sua composição normal.
Características de alguns produtos derivados do malte:
a) extrato de malte - produto de consistência xaroposa obtido unicamente do malte de cevada e submetido a tratamentos adequados como: maceração, extração e concentração;
b) extrato seco de malte - produto sólido, em pó, obtido pela evaporação da água do extrato de malte;
c) malte em pó - produto obtido pela pulverização do grão de cevada maltada e dessecada;
d) farinha de malte - produto obtido pela pulverização do grão de cevada maltada desprovido da maior parte de sua celulose;
e) malte torrado - produto obtido pela torração de grão de cevada maltada seco ou verde;
f) malte caramelizado - produto obtido pela torração de grão de cevada maltada seco ou verde e submetido a parcial sacarificação e caramelização;
g) farinha de cereal maltado - produto obtido pela moagem do cereal maltado desprovido da maior parte de sua celulose.

6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS

a) Extrato de malte:
Umidade, máximo de 35% p/p
Poder diastásico: deverá converter cinco vezes seu próprio peso, calculado em substâncias seca, de amido em maltose, em uma hora a 53ºC.
b) Extrato seco de malte:
Poder diastásico: deverá converter cinco vezes seu próprio peso de amido em maltose, em uma hora a 53ºC.
c) Malte em pó:
Poder diastásico deverá ser igual ao seu próprio peso.
d) Farinha de malte:
Poder diastásico: deverá ser igual ao seu próprio peso.
e) Malte torrado: Maltose, mínimo 30% p/p
f) malte caramelizado: Maltose, mínimo 30% p/p

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS

O malte e derivados devem obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo, 5x104/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal, ausência em 1g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44ºC): máximo 2x10/g.
Staphylococcus aureus: Ausência em 0,1 g.
Salmonelas: ausência em 25g.
Bolores e leveduras: máximo, 103/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitos e larvas.

9. ROTULAGEM

Os rótulos dos maltes e seus derivados devem trazer a indicação clara do seu tipo e de sua origem. Ex.: "Extrato de malte", "Extrato de malte de milho" ou "Extrato de milho maltado", "Malte de milho em pó".