PORTARIA Nº 11, DE 12 DE
ABRIL DE 1996
O Secretário de Desenvolvimento Rural, do
Ministério Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 42, ítem VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 787, de 15 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto nº 82.110, de 14 de
agosto de 1978, e
Considerando a importância da atualização
e adequação da Portaria nº 845, de 08 de novembro de 1976, no que se
refere a conceitos e critérios para a classificação do Milho;
Considerando a necessidade premente de
uniformização dos procedimentos para a classificação do produto em âmbito
nacional, resolve:
Art. 1º - Definir os conceitos relativos ao
grão de milho que seja considerado como mofado, fermentado até ¼,
fragmento e prejudicado por diferentes causas, omitidos na Portaria nº
845/76 e de especial importância na determinação da qualidade do produto.
Art. 2º - Aprovar os critérios e os procedimentos em anexo para a
classificação do Milho.
Art. 3º - Estabelecer que para efeito de classificação oficial deverão
ser exclusivamente observados os parâmetros, critérios e procedimentos
previstos na Norma de Identidade e Qualidade do produto e nesta Portaria
complementar.
Parágrafo Único: Os critérios e procedimentos estabelecidos nesta
Portaria deverão ser utilizados em caráter temporário, até a conclusão
dos trabalhos de reformulação do padrão vigente.
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de
Desenvolvimento Rural.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO XAVIER FLORES
CRITÉRIOS PARA
CLASSIFICAÇÃO DO MILHO
1 - Grupo: considerar para enquadramento os
critérios estabelecidos na PMA 845, em caso de dúvida utilizar o desenho
elucidativo resultante dos trabalhos de uniformização.
2 - Ardido: considerar como ardido o grão fermentado em mais de ¼ de sua
área total, observando-se ainda os seguintes critérios:
- para mensuração visual da área atingida considerar como mais de ¼ de
grão fermentado ou ardido, o grão alterado em sua cor ou visivelmente
fermentado em toda a área do germe e mais qualquer parte do endosperma.
- serão considerados como ardidos devido a semelhança do aspecto, os grãos
"queimados" ou sejam aqueles que apresentam alteração na coloração
normal por ação de altas temperaturas dos secadores.
3 - Fermentado até ¼: considerar como fermentado até ¼, o grão que
apresentar pontos de coloração escura, de qualquer tamanho, desde que
sejam visíveis a olho nu, em até ¼ da área do grão.
Observação:
¼ da área do grão de Milho corresponde aproximadamente a área do germe;
4 - Procedimento: acrescentar no laudo a
expressão "fermentado até ¼" no campo destinado aos defeitos
leves; proceder a separação dos grãos defeituosos, pesar, determinar o
percentual e em seguida, antes do uso da tabela de tolerância, juntá-lo ao
total de avariados para enquadramento e tipificação.
5 - Mofados: considerar como mofado o grão inteiro ou quebrado que
apresentar no todo ou em parte, fungo (bolor), visível a olho nú.
6 - Procedimento: acrescentar no laudo a expressão "mofado" no
campo destinado aos defeitos graves; proceder a separação dos grãos
mofados, pesar, determinar o percentual e anotá-los no laudo, em seguida,
juntar o percentual encontrado ao total de ardidos e brotados, para efeito
de enquadramento e tipificação.
7 - Chocho ou Imaturo: considerar como chocho ou imaturo, o grão desprovido
de massa interna, enrijecido e que se apresenta enrugado por desenvolvimento
fisiológico incompleto.
8 - Observação: excluir do defeito os grãos pequenos e os de endosperma córneo
(pontas de espiga).
9 - Quebrado: considerar como quebrado os pedaços de grãos sadios que
ficarem retidos na peneira de crivos circulares de 5 mm de diâmetro ou
12/64 polegadas, bem como, o grão sadio no qual faltam pequenas partes ou
contém pequenas lascas.
10 - Fragmento: considerar como fragmento, os grãos sadios que vazarem na
peneira de crivos circulares de 5mm de diâmetro ou 16/64 polegadas.
11 - procedimentos: acrescentar no laudo a expressão
"fragmentos", separar o defeito, isolando-o da matéria estranha e
impureza, pesar, determinar o percentual e anotar no laudo; em seguida, juntá-lo
ao percentual de matérias estranhas e impurezas e somar para efeito de
enquadramento e tipificação.
12 - Prejudicado por diferentes causas: considerar como defeituoso o grão
inteiro ou quebrado que apresentar alteração no tegumento ou massa do grão
em função de causas mecânicas, físicas ou biológicas.
Observação:
considerar como prejudicado por diferentes causas os grãos danificados por
roedores e parasitas, entre outros; os grãos "trincados" e os que
apresentam "risca branca" (ataque de Fusarium) não serão
considerados como defeito.
13 - Insetos vivos/sementes tóxicas:
proceder a desclassificação temporária, até o benefício ou expurgo de
todo milho que for encontrado com insetos vivos ou presença de bagas de
mamona ou outras sementes tóxicas.
ESPECIFICAÇÕES PARA A
PADRONIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO INTERNA DO MILHO
PORTARIA N° 845 DE 08
DE NOVEMBRO DE 1976
Especificações para a padronização,
classifação e comercialização interna do milho (Zea mays L.), aprovadas
pela portaria ministerial nº. 845 de 08 de novembro de 1976, em observância
ao disposto no artigo 39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto
- lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1.976 e tendo em vista o disposto no
artigo 1º. do decreto nº. 69.502, de 05 de novembro de 1.971
DA PADRONIZAÇÃO
Art. 1º - O milho sob a forma de grãos,
destinado à comercialização interna, será classificado em grupos,
classes e tipos, segundo sua consistência, coloração e qualidade.
DOS GRUPOS
Art. 2º. - o milho, segundo a sua consistência
será classificado em 4(quatro) grupos:
a) DURO - quando apresentar o mínimo de 95% ( noventa e
cinco por cento), em peso, com as características de duro.
b) MOLE - quando apresentar o mínimo de 90% ( noventa por
cento) , em peso, com as caracteristicas de mole;
c) SEMIDURO - quando apresentar o mínimo de 75% ( setenta
e cinco por cento) em peso,de consistência semidura, intermediária entre
duro e mole;
d) MISTURADO - quando não estiver compreendido nos grupos
anteriores, especificando-se no " certificado de classificação"
as percentagens da mistura de outros grupos.
DAS CLASSES
Art. 3º. - O milho, segundo a sua coloração,
será ordenado em 3(três) classes:
a) Amarelo
- constituído de milho que contenha no minimo 95% ( noventa e cinco por
cento), em peso, de grãos amarelos, amarelo pálido e/ou amarelo
alaranjados. Os grãos de milho amarelos com ligeira coloração vermelha ou
rósea no pericarpos, serão considerados amarelos, não afetando a
classificação;
b) Branco - constituído de milho que contenha no mínimo
95% (noventa e cinco por cento) , em peso, de grãos brancos. Os grãos de
milho branco com ligeira coloração rósea, marfim e /ou palha, serão
considerados como milho branco, não afetando a classificação;
c) Mesclado - constituído de milho que não se enquadre
nas exigências das classe de milho branco e do amarelo mencionando-se no
"certificado de classificação" a percentagem das classes que o
compõe.
DOS TIPOS
Art. 4º. - O milho, segundo a sua qualidade,
será classificado em 3 ( três ) tipos:
TIPO 1
- constítuido de milho seco, são, de grãos regulares e com umidade máxima
de 14,5%.
Tolerância - máxima de 1,5 % de matérias estranhas
impurezas e fragmentos ; 11 % de grãos avariados, com máximode 3% de grãos
ardidos e brotados ( percentagem em peso);
TIPO 2 - constítuído
de milho seco, são de grãos regulares e com umidade máxima de 14,5%;
Tolerância - maximo de 2% de matérias estranhas impurezas
e fragmentos; 18% de grãos avariados, com máximo de 6% de grãos ardidos e
brotados (percentagem em peso);
TIPO 3
- constituído de milho seco, são, de grãos regulares e com umidade máxima
de 14,5%.
Tolerância - máximo de 3% de matérias estranhas
impurezas e fragmentos; 27% de grãos avariados, com máximo de 10% de grãos
ardidos e brotados ( percentagem em peso).
ABAIXO DO PADRÃO
Art. 5º - o milho que pelas suas caracter´sticas
não se enquadrar em nenhum dos tipos descritos no artigo 4º. será
classificado como abaixo do padrão, desde que se apresente em bom estado de
conservação.
Paragrafo 1º. - o milho assim classificado
poderá, conforme o caso, ser submetido a rebeneficiamento, para efeito de
se enquadrar num dos tipos do artigo 4º.
Paragrafo 2º. - Deverão constar do
certificado de classificação, os motivos que deram lugar à denominação
de abaixo do padrão.
DESCLASSIFICADO
Art. 6º. - Será desclassificado todo o
milho que apresente:
a) mau estado de conservação;
b) aspecto generalizado de mofo e ou fermentação
c) sementes de mamona ou outras que possam ser prejudiciais à utilização
normal do produto;
d) odor estranho, de qualquer natureza, impróprio ao produto, prejudicial
à sua utilização normal.
Parágrafo ùnico - serão declarados no certificado de classificação, os
motivos que deram lugar à desclassificação.
DA AMOSTRAGEM
Art. 7º - Aretirada ou extração de
amostra, será feita de acordo com a regulamentação em vigor e do seguinte
modo:
1- Nos lotes de milho ensacado, far-se-á a
retirada de amostra por furação ou calagem, no mínimo em 10% (dez por
cento) , sendo os sacos escolhidos ao acaso, sempre representando a
"expressão média do lote e numa proporção mínima de 30 ( trinta )
gramas de cada saco;
2- A amostra de milho armazenado a granel, será extraída nas seguintes
proporções:
a) Se a quantidade for inferior a 100 ( cem) toneladas, far-se-á uma
retirada de 20 ( vinte) quilogramas;
b) quantidades superiores a 100 ( cem) toneladas far-se-á uma retirada de
15 ( quinze) quilogramas, para cada série de 100 ( cem) toneladas ou fração.
3- As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e divididas
em 3 ( três) ou mais partes, com o peso de um quilograma para cada parte,
devidamente identificadas, destinando-se 2(duas) vias ao classificador e 1 (
uma) ao interessado, sendo fornecida ainda, quando solicitado, 1(uma) via ao
comprador ou armazenador.
Parágrafo Único - O excedente da amostra
deve ser devolvido ao proprietário do produto.
DA EMBALAGEM DO ARMAZENAMENTO
E DO TRANSPORTE
Art. 8º. - O milho quando não
comercializado a granel, deve ser acondicionado em sacos de aniagem ou
similar, limpos, resistentes e com peso e tamanho uniforme.
Art. 9º. Os estabelecimentos destinados ao
armazenamento do milho e os meios para o seu transporte, deverão oferecer
segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação,
respeitadas as exigências da regulamentação específica.
DOS CERTIFICADOS DE
CLASSIFICAÇÃO
Art. 10 - Os certificados de classificação,
serão emitidos pelos órgãos oficiais de classificação, devidamente
credenciado pelo Órgão Técnico competente do Ministério da Agricultura.
Parágrafo ùnico - Deverá constar do
certificado de classificação:
a) nome do interessado;
b) nome do destinatário;
c) natureza do produto;
d) natureza da embalagem;
e) quantidade de volumes;
f) pesos brutos e líquido;
g) declaração da safra ( ano agrícola);
h) grupo, classe e tipo;
i) procedência e destino;
Art. 11 - Quando no milho for verificada a
presença de carunchos e/ ou demais insetos vivos, prejudiciais ao produto,
deverá constar, obrigatóriamente, no certificado de classificação, a
observação " insetos vivos".
DAS FRAUDES
Art. 12 - Será considerado " fraude
", toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada não
só na classificação, acondicionamento e no arquivamento das amostras,
como também no documento da qualidade do milho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - as bases e as normas e os termos
usados nas presentes especificações, assim como as características
relacionadas com a qualidade do milho, deverão ser observadas e
interpretadas do seguinte modo:
GRÃOS ARDIDOS
- são os grãos ou pedaços de grãos que perderam a coloração ou cor
característica, por ação do calor e umidade ou fermentação em mais de
¼ ( um quarto) do tamanho do grão.
GRÃOS AVARIADOS - são
considerados os grãos ou pedaços de grãos, grãos chochos,e imaturos os
atacados por animais roedores e parasitas, os fermentados até ¼ ( um
quarto) do tamanho do grão bem como os prejudicados por diferentes causas.
GRÃO BROTADOS - são
os grãos ou pedaços de grãos que apresentarem germinação visível.
GRÃOS CARUNCHADOS
- são os grãos ou pedaços de grãos furados ou infestados por insetos
vivos ou mortos.
GRÃOS CHOCHOS
- são os grãos enrugados por deficiência de desenvolvimento.
GRÃOS QUEBRADOS - são
os pedaços de grãos sadios, que ficarem retidos na peneira de crivos
circulares de 5mm ( cinco milímetros) de diâmetro ou 12/64
GRÃOS REGULARES
- são os grãos normalmente desenvolvidos que apresentam boas condições
de maturidade e conservação.
IMPUREZAS
- são consideradas as do próprio produto bem como os grãos ou fragmentos
de grãos que vazarem numa peneirade crivos circulares de 5mm ( cinco milímetros)
de diâmetro ou 12/64.
MATÉRIA ESTRANHAS
- são consideradas os grãos ou semente de outras espécies, bem como os
detritos vegetais, sujidades e corpos espos estranhos de qualquer natureza,
não oriundos do produto.
MILHO DURO
- é o que apresenta quanto à sua constituição, uma quantidade de
endosperma córneo maior que a amiláceo ( farináceo) oferecendo forte
resistência ao corte e exibindo, ao ser cortado, aspecto vítreo. Quanto à
forma, é o que se apresenta predominantemente ovalado e com a coroa convexa
e lisa, característica do Zea mays indurata.
MILHO MOLE - é
o que apresenta, quanto à sua constituição, uma quantidade de endosperma
amiláceo ( farinácio), maior que a do córneo, tornando a coroa
acentuadamente clara oferecendo menor resistência ao corte. Quanto à
forma, é predominantemente dentado e com a cora apresentando uma contração
ou depressão/característica de zea mays indentata.
MILHO SEMIDURO
- é o que possui as carcterísticas intermediárias entre o mole eo duro ou
seja, constituíido de grãos que quanto à conformação, apresentem-se
levemente dentados, incluíndos grãos ovalados com ligeira depressão na
coroa (coroa branca).
PERCENTAGEM
- é determinada com relação ao peso da amostra original.
PESO DA AMOSTRA
- os dados para determinação da qualidade dos grãos , serão colhidos em
amostras homogeinizadas de 250 (duzentos e cinquenta) gramas.
QUALIDADE -
será apurada mediante a verificação do teor de umidade, de percentagem de
grãos defeituosos, matérias estranhas e impurezas, respeitadas as tolerância
admitidas na classificação para a determinação dos tipos.
UMIDADE -
será feita sobre amostra em seu estado original, determinada e em estufa
de ar à temperatura de 100 a 150ºc até que alcance peso constante ou em
aparelho que dê resultado equivalente.
PARÁGRAFO ÚNICO
- as determinaço~es de grupo, classe, tipo, grãos quebrados, avariados
e/ou carunchados, ardidos e brotados, serão feitas, depois de terem sido
separadas da amostra original, toda a matéria estranha e impureza.
Art. 14 - o milho de outras espécies ou mutações
varietais, será classificado com base nas presentes especificações.
Art. 15 - o certificado de classificação será válido pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua e missão.
Art. l6 - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão técnico
competente do Ministério da Agricultura.
III - MILHO
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE,
EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO MILHO
3.1. - INTERPRETAÇÃO DE CONCEITOS
Para entendimento dos termos usados nas
especificações, assim como as características relacionadas com a
qualidade do milho, devem ser observados e interpretadas os seguintes
conceitos:
GRÃOS ARDIDOS
- são grãos ou pedaços de grãos que
perderam a coloração ou cor característica, por ação do calor e umidade
ou fermentação em mais de 1/4 (um quarto) do tamanho do grão.
GRÃOS AVARIADOS
- são considerados os grãos ou pedaços de
grãos, grãos chochos, imaturos, os atacados por animais roedores e
parasitas, os fermentados até 1/4 (um quarto) do tamanho do grão, bem como
os prejudicados por diferentes causas.
GRÃOS BROTADOS
- são os grãos ou pedaços de grãos que
apresentarem germinação visível.
GRÃOS CARUNCHADOS
- são os grãos ou pedaços de grãos
furados ou infestados por insetos vivos ou mortos.
GRÃOS CHOCHOS
- são os grãos enrugados, por deficiência
de desenvolvimento.
GRÃOS QUEBRADOS
- são os pedaços de grãos sadios, que
ficaram retido na peneira de crivos circulares de 5mm (cinco milímetros) de
diâmetro ou 12/64".
GRÃOS REGULARES
- são os grãos normalmente desenvolvidos,
que apresentam boas condições de maturidade e conservação.
IMPUREZAS
- são consideradas as do próprio produto,
bem como os grãos ou fragmentos de grãos que vazarem numa peneira de
crivos circulares de 5mm (cinco milímetros) de diâmetro ou 12/64".
MATÉRIAS ESTRANHAS
- são consideradas os grãos ou sementes de
outras espécies, bem como os detritos vegetais, sujidades e corpos
estranhos de qualquer natureza, não oriundos do produto.
MILHO DURO
- é o que apresenta quanto à sua constituição
uma quantidade de endosperma córneo maior que a amiláceo (farinácieo)
oferecendo forte resistência ao corte e exibindo, ao ser cortado, aspecto vítreo.
Quanto à forma, é o que se apresenta predominantemente ovalado e com a
coroa convexa e lisa, característica do Zea mays indurata.
MILHO MOLE
- é o que apresenta, quanto à sua constituição,
uma quantidade de endosperma amiláceo (farináceo), maior que a de córneo,
tornando a coroa acentuadamente clara o oferecendo menor resistência no
corte. Quanto à forma, é predominantemente dentado e com a coroa
apresentando uma contração ou depressão característica de Zea mays
indentada.
MILHO SEMIDURO
- é o que possui as características
intermediárias entre o mole e o duro, ou seja, constituído de grãos que,
quanto à conformação, apresentam-se levemente dentados, incluindo os grãos
ovalados com ligeira depressão na coroa (coroa branca).
PERCENTAGEM
- é determinada com relação ao peso da
amostra original.
PESO DA AMOSTRA
- os dados para determinação da qualidade
dos grãos, serão colhidos em amostras homogeneizadas de 250 (duzentos e
cinquenta) gramas.
3.2. - CLASSIFICAÇÃO
O milho sob a forma de grãos, destinado à
comercialização interna, é classificado em grupo, classes e tipos,
segundo sua consistência, coloração e qualidade.
Com relação aos Grupos o milho pode ser:
Duro, quando apresentar o mínimo de 45% em peso, com as características de
duro; Mole, quando apresentar o mínimo de 90% em peso, com as características
de mole; Semiduro, quando apresentar o mínimo de 75% em peso, de consistência
semidura, intermediária entre duro e mole; e Misturado, quando não estiver
compreendido nos grupos anteriores:
Classificação do Milho
- I GRUPO - função de consistência: Duro,
Mole, Semi-Duro e Misturado.
II Classes - função de coloração:
Amarelo, Branco e Mesclado.
III Tipos - função de qualidade: 1, 2,
3 e A. P. (abaixo do padrão).
Por Grupo
|
TOLERÂNCIAS |
(Percentagem
em Peso) |
GRUPOS
|
MÍNIMO
DE GRÃOS COM AS CARACTERÍSTICAS DE CONSISTÊNCIA DO GRUPO |
MÁXIMO
DE GRÃOS DE OUTROS GRUPOS |
1)
DURO |
95% |
5% de semiduro e/ou mole |
2)
MOLE |
90% |
10%
de semiduro e/ou duro |
3)
SEMIDURO |
75% |
25%
de duro e/ou mole |
4)
MISTURADO |
(especificar
as percentagens de outros grupos) |
Segundo sua coloração o milho está
ordenado em três classes, quais sejam, Amarelo, Branco e Mesclado. A classe
amarelo é constituído de milho que contenha no mínimo 95% em peso, de grãos
amarelos, amarelo polido e/ou amarelo-alaranjados. A classe branco é
constituído de milho que contenha no mínimo 95% em peso, de grãos
brancos. Os de coloração palha serão considerados como milho branco, e a
Classe Mesclado que é a que não se enquadra nas exigências das classes de
milho branco e do amarelo, conforme determinado na tabela abaixo.
Por Classes
|
TOLERÂNCIAS |
(percentagem
em Peso) |
CLASSES |
MÍNIMO
DE GRÃOS COM AS CARACTERÍSTICAS DE COLORAÇÃO DE CLASSE |
MÁXIMO DE
GRÃOS DEOUTRASCLASSES
|
1)
AMARELO |
95%
de grãos amarelos e/ou amarelos-alaranjados |
5% |
2)
BRANCO |
95%
de grãos brancos |
5%
|
3)
MESCLADO |
(especificar
as percentagens de outras classes) |
O
milho segundo sua qualidade está classificada em três tipos.
- Tipo 1 - que é constituído de milho
seco, são, de grãos regulares e com umidade máxima de 14,5%,
admitindo-se um máximo de 1,5% de matérias estranhas, impurezas e
fragmentos; 11% de grãos avariados, com o máximo de 3% de grãos
ardidos e brotados.
Tipo 2 - Constituído de milho seco, são,
de grãos regulares e com umidade máxima de 14,5%, tendo no máximo 2%
de matérias estranhas, impurezas e fragmentos; 18% de grãos avariados,
com máximo de 6% de grãos ardidos e brotados .
Tipo 3 - que se constitui de milho seco,
são, de grãos regulares e com umidade máxima de 14,5%, e que
apresenta no máximo 3% de matérias estranhas, impurezas e fragmentos;
27% de grãos avariados, com o máximo de 10% de grãos ardidos e
brotados, conforme quadro abaixo:
Por Tipos
TIPOS |
TOLERÂNCIAS
MÁXIMAS
Umidade |
Matérias
Estranhas e Impurezas |
|
AVARIADOS
(Percentagem em peso)
Total |
Máximo
de Ardidos e Brotados |
|
TIPO 1
|
14,5%
|
1,5%
|
11%
|
3%
|
TIPO 2
|
14,5%
|
2,0%
|
18%
|
6%
|
TIPO 3
|
14,5%
|
3,0%
|
27%
|
10%
|
*A.P.
14,5% ( a serem especificados em cada caso) |
3.3. - ABAIXO DO PADRÃO
O milho que pelas suas características não
se enquadrar em nenhum dos tipos descritos acima, será classificado como
Abaixo do Padrão, desde que se apresente em bom estado de conservação.
O milho assim classificado poderá, conforme
o caso, ser submetido a rebeneficiamento, para efeito de se enquadrar num
dos tipos.
Deverão constar do Certificado de Classificação,
os motivos que deram lugar à denominação de Abaixo do Padrão.
3.4. - DESCLASSIFICADO
Será desclassificado todo o milho que
apresente mau estado de conservação; aspecto generalizado de mofo e/ou
fermentação; sementes de mamona ou outras que possam ser prejudiciais à
utilização normal de produtos e odor estranho, de qualquer natureza, impróprio
ao produto, prejudicial à sua utilização normal.
Deverão ser declarados no Certificado de
Classificação, os motivos que deram lugar à desclassificação do milho.
3.5. - EMBALAGEM, ARMAZENAMENTO E
TRANSPORTE
O milho quando não comercializado a granel,
deve ser acondicionado em sacos de aniagem ou similar, limpos, resistentes e
com peso e tamanho uniforme.
Os estabelecimentos destinados ao
armazenamento do milho e os meios para seu transporte, deverão oferecer
segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação,
respeitadas as exigências da regulamentação específica.
3.6. - CERTIFICADOS DE CLASSIFICAÇÃO
Os Certificados de Classificação, serão
emitidos pelos órgãos oficiais de classificação, devidamente
credenciados pelo Órgão Técnico competente do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Deverá constar do Certificado de Classificação:
- a) nome do interessado;
b) nome do destinatário;
c) natureza do produto;
d) natureza da embalagem;
e) quantidade do volume;
f) pesos bruto e líquido;
g) declaração da safra (ano agrícola);
h) grupo, classe e tipo;
i) procedência e destino.
Quando no milho for verificado a presença de
carunchos e/ou demais insetos vivos, prejudiciais ao produto, deverá
constar, obrigatoriamente, no Certificado de Classificação, a observação
"insetos vivos".
3.7.- FRAUDE
Toda alteração dolosa de qualquer ordem ou
natureza, praticada não só na classificação, no acondicionamento, como
também no documento de qualidade do produto será considerado fraude.