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Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

RAÍZES, TUBÉRCULOS E RIZOMAS

1. DEFINIÇÃO

Raízes, tubérculos e rizomas são as partes subterrâneas desenvolvidas de determinadas plantas, utilizadas como alimento. Ex: tubérculo (batatinha), rizoma (araruta), raiz (cenoura).

2. DESIGNAÇÃO

O produto é designado, simplesmente, por seus nomes comuns, EX: "mandioca", "batata inglesa", "nabo", "cenoura", etc.

3. CLASSIFICAÇÃO

As raízes, tubérculos e rizomas, de acordo com as suas características, são classificadas em:
a) Extra - Quando constituída por raízes, tubérculos e rizomas de elevada qualidade e sem defeitos, suficientemente desenvolvidos, com aspecto, aroma e sabor típicos da variedade e uniformidade no tamanho e cor. Não são permitidas rachaduras, perfurações e cortes.
b) De primeira - Quando constituída por espécimens vegetais genuínos de boa qualidade, compactos e firmes. As raízes, tubérculos e rizomas devem apresentar suficiente evolução de tamanho, cor e sabor típicos da espécie. São tolerados ligeiros defeitos, desde que não alterem a sua conformação e aparência.
c) De segunda - Quando constituída por espécimens vegetais de boa qualidade, compactos e firmes, mas que não foram classificados nas classes anteriores. São tolerados ligeiros defeitos na conformação, tamanho e cor, pequenos danos, de origem física ou mecânica, desde que não afetem seriamente as suas características.
d) De terceira - Quando constituída por raízes, tubérculos e rizomas que não foram classificados nas classes anteriores, desde que conservem as suas características. Não é exigida uniformidade no tamanho, cor e aspecto. As raízes, tubérculos e rizomas desta classe podem ser de tamanho pequeno. A polpa deve estar intacta. São toleradas manchas e defeitos na casca. As raízes, tubérculos e rizomas desta classe serão utilizados para industrialização.

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

As raízes, tubérculos e rizomas próprios para o consumo devem proceder de espécimens vegetais genuínos e sãos, e satisfazer as seguintes condições mínimas:
a) serem de colheita recente, feita pela manhã. A secagem será ao sol ou protegida dos raios solares, conforme o caso, em lugares secos, ventilados e limpos;
b) serem suficientemente desenvolvidos, com o tamanho, aroma, sabor e cor próprios da espécie;
c) não estarem danificados por quaisquer lesões de origem física ou mecânica que afetem a sua aparência;
d) estarem livres de enfermidades;
e) estarem livres da maior parte possível de terra aderente à casca;
f) estarem isentos de umidade externa anormal, odor e sabor estranhos;
g) estarem livres de resíduos de fertilizantes;
h) não apresentarem rachaduras ou cortes na casca; a polpa deverá estar intacta e limpa;
i) não poderem ser dados ao consumo ou exposto à venda, as raízes, tubérculos e rizomas capazes de produzir ácido clorídrico, salvo quando para fins industriais e depois de desnaturados, de acordo com o fim a que se destina.

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS

As raízes, tubérculos e rizomas, devem obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 2x102/g
Salmonelas: ausência de 25 g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que as tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando tóxi-infecções alimentares ocorrerem.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitos e larvas.

9. ROTULAGEM

Quando embalados, o rótulo deverá trazer a denominação da raiz, tubérculo ou rizoma e sua classificação.