Portaria nº 132, de 19 de
fevereiro de 1999
(DOU. DE 25/02/99)
O Secretário de Vigilância Sanitária,
do Ministério da Saúde, no uso de suas
atribuições e considerando:
a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que devem
obedecer a SÊMOLA OU SEMOLINA DE TRIGO DURUM, FARINHA DE TRIGO DURUM E
FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DURUM, resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico referente a SÊMOLA OU SEMOLINA DE TRIGO DURUM,
FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DURUM, constante do
anexo desta Portaria.
Art. 2º As empresas têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento
desta Portaria constitui infração sanitária sujeitando os infratores às
penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SÊMOLA OU SEMOLINA DE TRIGO DURUM,
FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DURUM
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade a que devem obedecer a sêmola ou
semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral de
trigo durum.
1.2. Âmbito de aplicação
Aplica-se à sêmola ou
semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral de
trigo durum.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
Entende-se por sêmola ou
semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral de
trigo durum, os produtos obtidos de Triticum durum Desf., através
do processo de moagem do grão beneficiado.
2.2. Classificação
Quanto ao teor de cinzas:
2.2.1. Sêmola ou semolina
de trigo durum: teor máximo de cinzas de 0,92%, na base seca. O total do
produto deve passar em peneira com abertura de malha de 841 µm e, no máximo,
10% passar em peneira com abertura de malha de 150 µm.
2.2.2. Farinha de trigo
durum : teor máximo de cinzas de 1,50%, na base seca. No mínimo, 98% do
produto deve passar em peneira com abertura de malha de 250 µm.
2.2.3. Farinha integral de
trigo durum: teor máximo de cinzas de 2,10%, na base seca.
2.3. Designação
São designados segundo
definido no item 2.2. - Classificação.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Codex Alimentarius.
1994. vol. 7, n° 178-1993.
3.2. Estados Unidos da América.
Code of Federal Regulation. Food and Drugs. 4-1-90 ed., vol. 21, cap. 1.
3.3. Itália. Lei n° 580,
de 4 de julho de 1967. Disciplina para o Trabalho e Comércio de Cereal,
Farinha, Pão e Massa Alimentícia. Cap. 13, Art. 9, p. 85.
4. COMPOSIÇÃO E
REQUISITOS
4.1. Composição
4.1.1. Ingrediente obrigatório:
Sêmola ou semolina de trigo durum ou farinha de trigo durum ou
farinha integral de trigo durum.
4.2. Requisitos
4.2.1. Características
sensoriais:
4.2.1.1. Aspecto:
granulado ou pó uniforme, sem grumos.
4.2.1.2. Cor:
4.2.1.2.1. Sêmola ou
semolina de trigo durum e farinha de trigo durum: diferentes tons
de amarelo ou âmbar.
4.2.1.2.2. Farinha integral
de trigo durum: variando de amarelo ou âmbar a marrom ou cinza.
4.2.1.3. Odor: característico.
4.2.2. Características físicas
e químicas:
4.2.2.1. Granulometria:
Conforme especificado no item 2.2. do presente Regulamento.
4.2.2.2. Acidez graxa, mg
de KOH/100g ( na base seca):
Sêmola,
semolina de trigo durum ou farinha de trigo durum
|
máximo 50%
|
Farinha integral de
trigo durum
|
máximo 100%
|
4.2.2.3. Proteínas (N x
5,75), g/100g (na base seca):
Sêmola ou semolina
de trigo durum
|
mínimo 10,5%
|
Farinha de trigo
durum
|
mínimo 11,0%
|
Farinha integral de
trigo durum
|
mínimo 11,5%
|
4.2.2.4. Umidade e substâncias
voláteis a 105oC, g/100g:
Sêmola ou semolina
de trigo durum
|
máximo 14,5%
|
Farinha de trigo
durum e farinha integral de trigo durum
|
máximo 15,0%
|
4.2.2.5. Cinzas:
Conforme especificado no item 2.2. do presente regulamento.
4.2.3. Acondicionamento:
O produto deve ser acondicionado em embalagens adequadas às condições
previstas de transporte e armazenamento e que confiram ao produto a proteção
necessária. Fica proibida a exposição à venda e a comercialização do
produto a granel ao consumidor final.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES
DE TECNOLOGIA/ ELABORAÇÃO
Deve obedecer à legislação
específica.
6. CONTAMINANTES
Devem estar em consonância
com os níveis toleráveis na matéria-prima empregada, estabelecidos pela
legislação específica.
7. HIGIENE
7.1 Considerações gerais:
Os produtos devem ser obtidos a partir de grãos de trigo durum sãos,
limpos e em perfeito estado de conservação, respeitando as Boas Práticas
de Fabricação.
7.2. Critérios macroscópicos:
Devem obedecer à legislação específica.
7.3. Critérios microscópicos:
Devem obedecer à legislação específica.
7.4. Critérios microbiológicos:
Devem obedecer à legislação específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer à legislação
específica.
9. ROTULAGEM
Devem obedecer à legislação
específica.
No caso de farinhas a
granel destinadas a uso industrial, as informações de rotulagem devem
estar explícitas na documentação que acompanha o produto.
10. MÉTODOS DE ANÁLISE/
AMOSTRAGEM
A avaliação da identidade
e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos de amostragem e
métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Association of
Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de
Normalização (ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals
Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo
Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex
Alimentarius e seus comitês específicos, até que venham a ser aprovados
planos de amostragem e métodos de análises pelo Ministério da Saúde.