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Legislação

 

Portaria nº 132, de 19 de fevereiro de 1999
(DOU. DE 25/02/99)

O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando:

a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer a SÊMOLA OU SEMOLINA DE TRIGO DURUM, FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DURUM, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico referente a SÊMOLA OU SEMOLINA DE TRIGO DURUM, FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DURUM, constante do anexo desta Portaria.

 

Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.

 

Art. 3º O descumprimento desta Portaria constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

 

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GONZALO VECINA NETO

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SÊMOLA OU SEMOLINA DE TRIGO DURUM, FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DURUM

 

1. ALCANCE

1.1. Objetivo

Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer a sêmola ou semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral de trigo durum.

1.2. Âmbito de aplicação

Aplica-se à sêmola ou semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral de trigo durum.

 

2. DESCRIÇÃO

2.1. Definição

Entende-se por sêmola ou semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral de trigo durum, os produtos obtidos de Triticum durum Desf., através do processo de moagem do grão beneficiado.

2.2. Classificação

Quanto ao teor de cinzas:

2.2.1. Sêmola ou semolina de trigo durum: teor máximo de cinzas de 0,92%, na base seca. O total do produto deve passar em peneira com abertura de malha de 841 µm e, no máximo, 10% passar em peneira com abertura de malha de 150 µm.

2.2.2. Farinha de trigo durum : teor máximo de cinzas de 1,50%, na base seca. No mínimo, 98% do produto deve passar em peneira com abertura de malha de 250 µm.

2.2.3. Farinha integral de trigo durum: teor máximo de cinzas de 2,10%, na base seca.

 

2.3. Designação

São designados segundo definido no item 2.2. - Classificação.

 

3. REFERÊNCIAS

3.1. Codex Alimentarius. 1994. vol. 7, n° 178-1993.

3.2. Estados Unidos da América. Code of Federal Regulation. Food and Drugs. 4-1-90 ed., vol. 21, cap. 1.

3.3. Itália. Lei n° 580, de 4 de julho de 1967. Disciplina para o Trabalho e Comércio de Cereal, Farinha, Pão e Massa Alimentícia. Cap. 13, Art. 9, p. 85.

 

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

4.1. Composição

4.1.1. Ingrediente obrigatório: Sêmola ou semolina de trigo durum ou farinha de trigo durum ou farinha integral de trigo durum.

4.2. Requisitos

4.2.1. Características sensoriais:

4.2.1.1. Aspecto: granulado ou pó uniforme, sem grumos.

4.2.1.2. Cor:

4.2.1.2.1. Sêmola ou semolina de trigo durum e farinha de trigo durum: diferentes tons de amarelo ou âmbar.

4.2.1.2.2. Farinha integral de trigo durum: variando de amarelo ou âmbar a marrom ou cinza.

4.2.1.3. Odor: característico.

4.2.2. Características físicas e químicas:

4.2.2.1. Granulometria: Conforme especificado no item 2.2. do presente Regulamento.

4.2.2.2. Acidez graxa, mg de KOH/100g ( na base seca):

Sêmola, semolina de trigo durum ou farinha de trigo durum

máximo 50%

Farinha integral de trigo durum

máximo 100%

 

4.2.2.3. Proteínas (N x 5,75), g/100g (na base seca):

Sêmola ou semolina de trigo durum

mínimo 10,5%

Farinha de trigo durum

mínimo 11,0%

Farinha integral de trigo durum

mínimo 11,5%

 

4.2.2.4. Umidade e substâncias voláteis a 105oC, g/100g:

Sêmola ou semolina de trigo durum

máximo 14,5%

Farinha de trigo durum e farinha integral de trigo durum

máximo 15,0%

 

4.2.2.5. Cinzas: Conforme especificado no item 2.2. do presente regulamento.

4.2.3. Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado em embalagens adequadas às condições previstas de transporte e armazenamento e que confiram ao produto a proteção necessária. Fica proibida a exposição à venda e a comercialização do produto a granel ao consumidor final.

 

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ ELABORAÇÃO

Deve obedecer à legislação específica.

 

6. CONTAMINANTES

Devem estar em consonância com os níveis toleráveis na matéria-prima empregada, estabelecidos pela legislação específica.

 

7. HIGIENE

7.1 Considerações gerais: Os produtos devem ser obtidos a partir de grãos de trigo durum sãos, limpos e em perfeito estado de conservação, respeitando as Boas Práticas de Fabricação.

7.2. Critérios macroscópicos: Devem obedecer à legislação específica.

7.3. Critérios microscópicos: Devem obedecer à legislação específica.

7.4. Critérios microbiológicos: Devem obedecer à legislação específica.

 

8. PESOS E MEDIDAS

Devem obedecer à legislação específica.

 

9. ROTULAGEM

Devem obedecer à legislação específica.

No caso de farinhas a granel destinadas a uso industrial, as informações de rotulagem devem estar explícitas na documentação que acompanha o produto.

 

10. MÉTODOS DE ANÁLISE/ AMOSTRAGEM

A avaliação da identidade e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos de amostragem e métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Association of Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês específicos, até que venham a ser aprovados planos de amostragem e métodos de análises pelo Ministério da Saúde.