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INSTRUÇÃO NORMATIVA SARC Nº 7 , DE 15 DE AGOSTO DE 2001


O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 11, do Decreto nº 3.552, de 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, nos arts. 8º e 12 e seus parágrafos do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000,


Considerando a necessidade de disciplinar a classificação do trigo, facilitando e agilizando a comercialização desse produto mediante a uniformização de critérios, procedimentos e o uso de terminologia técnica única, e o que consta do Processo nº 21000.003336/2001-93, resolve:


Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade do Trigo, contido em anexo à presente Instrução Normativa.


Art. 2º Para o trigo importado, a presente Instrução Normativa será aplicada a partir do dia 01 de janeiro de 2002.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA


REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE DO TRIGO

 

Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características de identidade e qualidade do trigo.

 

Âmbito de aplicação: este Regulamento Técnico será aplicado para atender a obrigatoriedade de classificação prevista nos incisos I, II e III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.

 

Definição do Produto: entende-se por trigo os grãos provenientes das espécies Triticum aestivum L. e Triticum durum L.

 

 

Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:


4.1. Peso do hectolitro: é a massa de 100 litros de trigo, expressa em quilogramas, determinado em balança para peso específico;


4.2. Umidade: é o percentual de água encontrada na amostra do produto, podendo ser determinado por métodos indiretos, calibrados pelo método de estufa (método 44–15 A da American Association of Cereal Chemists, 1995);


4.3. Isento de substâncias nocivas à saúde: quando a ocorrência se verifica dentro dos limites máximos previstos na legislação específica em vigor;


4.4. Fisiologicamente desenvolvido (maduro): quando o trigo atinge o seu desenvolvimento fisiológico completo, característico da cultivar, e está em condições de ser colhido;


4.5. Grãos avariados: são os grãos que se apresentam danificados pelo calor, danificados por insetos, ardidos, mofados, germinados, esverdeados, chochos, bem como os quebrados (fragmentados) e o triguilho.


4.5.1. Grãos danificados pelo calor (queimados): são os grãos inteiros ou quebrados que apresentam a coloração do endosperma diferente da original, no todo ou em parte, devido à ação de elevada temperatura na secagem.


4.5.2. Grãos ardidos: são os grãos inteiros ou quebrados que apresentam a coloração do endosperma diferente da original, no todo ou em parte, pela ação de processos fermentativos.


4.5.3. Grãos mofados: são os grãos inteiros ou quebrados que apresentam fungos (mofo ou bolor) visíveis a olho nu.


4.5.4. Grãos chochos: são os grãos que se apresentam desprovidos parcial ou totalmente do endosperma, devido ao incompleto desenvolvimento fisiológico e que vazam através da peneira de crivo oblongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura da chapa: 0,72 mm).


4.5.5. Triguilho: são os grãos que vazam através da peneira de crivo oblongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura da chapa: 0,72 mm).


4.5.6. Grãos quebrados (fragmentados): são fragmentos de grãos que vazam através da peneira de crivo oblongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura da chapa: 0,72 mm).


4.5.7. Grãos danificados por insetos: são os grãos ou pedaços de grãos que apresentam danos resultantes da ação de insetos e/ou outras pragas.


4.5.8. Grãos germinados: são os grãos que apresentam germinação visível.


4.5.8.1. O percentual de grãos germinados será de declaração obrigatória no laudo e no Certificado de Classificação do produto, não sendo, contudo, considerado para efeito de determinação do tipo do trigo.


4.5.9. Grãos esverdeados: são os grãos que não atingiram a maturação completa e apresentam coloração esverdeada.


4.5.9.1. O percentual de grãos esverdeados será de declaração obrigatória no laudo e no Certificado de Classificação do produto, não sendo, contudo, considerado para efeito de determinação do tipo do trigo.


4.6. Matérias estranhas: são todas as partículas não oriundas da planta de trigo, tais como fragmentos vegetais, sementes de outras espécies, pedra, terra, entre outras.


4.7. Impurezas: são todas as partículas oriundas da planta de trigo, tais como: cascas, fragmentos do colmo, folhas, entre outras.


4.8. Lote: é a quantidade definida de um produto que possui as mesmas características de identidade, qualidade e apresentação.


4.9. Embalagem: é o recipiente, pacote ou envoltório, destinado a garantir a conservação, e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos.


4.10. Produto embalado: é todo produto que está contido em uma embalagem, pronto para ser oferecido ao consumidor.


4.11. Número de Queda (Falling Number): medida indireta da concentração da enzima alfa-amilase, determinada em trigo moído, pelo método 56-81B da American Association of Cereal Chemists (1995), sendo o valor expresso em segundos.


4.12. Alveografia: teste que analisa as propriedades de tenacidade (P), de extensibilidade (L) e o trabalho mecânico (W), necessários para expandir a massa, expresso em Joules (J), sendo determinado pelo método 54-30 A da American Association of Cereal Chemists (1995).


4.13. Fora de Tipo: refere-se ao produto que não atende, em 1 (um) ou mais aspectos, às especificações ou requisitos de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento Técnico.


4.14. Substâncias nocivas à saúde: refere-se a substâncias de qualquer natureza prejudiciais a saúde, cuja ocorrência não pode ser superior aos limites máximos estabelecidos em legislação específica vigente.


4.15. Micotoxina: substância tóxica (metabólito) produzida por fungos, capaz de provocar danos à saúde do homem e dos animais.


5. Classificação: o trigo será classificado em 5(cinco) classes e 3(três) tipos, de acordo com os seguintes critérios:


5.1. Classes: o trigo será classificado em 05(cinco) classes: Trigo Brando, Trigo Pão, Trigo Melhorador, Trigo para outros usos e Trigo Durum, definidas em função das determinações analíticas de Alveografia (Força de Glúten) e Número de Queda (Falling Number), conforme a Tabela I deste Regulamento.


5.1.1. Será facultado ao interessado a determinação da classe do trigo a que se refere o subitem 5.1, desde que seja possível sua identificação no armazém.


5.1.2. A determinação das classes será providenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou pela Pessoa Jurídica responsável pela classificação, sendo, neste caso, obrigatório informar o resultado no laudo e Certificado de Classificação do Produto.


5.1.3. O ressarcimento das análises a que o subitem 5.1 faz menção ocorrerá por conta do interessado.


5.2. Tipos: O trigo será classificado em 03 (três) tipos, expressos por números de 01(um) a 03(três) e definidos em função do limite mínimo do peso do hectolitro e dos limites máximos dos percentuais de umidade, de matérias estranhas e impurezas e de grãos avariados, conforme a Tabela II, deste Regulamento.


5.3. Umidade , matérias estranhas e impurezas


5.3.1. O teor máximo de umidade, tecnicamente recomendável para conservação e empacotamento do trigo, será de 13% (treze por cento).


5.3.2. Os limites máximos de matérias estranhas e impurezas admitidos para o produto estão estabelecidos na Tabela II deste Regulamento.


5.4. Fora de tipo


5.4.1. Será classificado como Fora de Tipo o trigo que não atender os percentuais de umidade, matérias estranhas e impureza, de grãos avariados, bem como o valor do peso hectolítrico, estabelecidos para o Tipo 3, constantes da Tabela II deste Regulamento.


5.4.2. O trigo classificado como Fora de Tipo não poderá ser comercializado e nem internalizado como se apresenta, devendo ser rebeneficiado, visando ao reenquadramento em tipo.


5.4.3. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá, excepcionalmente, autorizar a utilização de trigo fora das especificações estabelecidas neste Regulamento, devendo disciplinar também os critérios e procedimentos a serem adotados para o produto nessas condições.


5.4.3.1. Caberá ainda, às partes interessadas ou envolvidas, as responsabilidades quanto ao manuseio, uso apropriado e demais cuidados necessários à conservação da qualidade do produto nessas condições.


 

5.4.3.2. No caso específico de que trata o item 5.4.3, as informações de identidade e qualidade, bem como as demais declarações sobre o produto classificado como Fora de Tipo, deverão atender às disposições específicas, referentes a sua marcação ou rotulagem, estabelecidas nos itens 7.6.7, 7.7.7 e seus subitens, deste Regulamento.


5.5. Insetos vivos e sementes tóxicas


5.5.1. Será exigida, previamente à classificação, o expurgo e/ou beneficiamento do produto que apresentar insetos vivos ou sementes tóxicas prejudiciais a sua utilização normal.


5.6. Desclassificação


5.6.1. Será desclassificado o trigo que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo, sendo proibida a sua comercialização para a alimentação humana. São elas:


5.6.1.1. Aspecto generalizado de mofo ou fermentação;


5.6.1.2. Resíduos de produtos fitossanitários, teor de micotoxinas, de outros contaminantes ou substâncias nocivas à saúde acima do limite estabelecido, por legislação específica vigente;


5.6.1.3. Mau estado de conservação;


5.6.1.4. Acentuado odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto;


5.6.1.5. Presença de insetos vivos no produto destinado diretamente à alimentação humana.


5.6.2. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou a Pessoa Jurídica responsável pela Classificação poderá requerer análise laboratorial prévia do produto suspeito de contaminação, visando a se certificar de sua impropriedade para consumo humano.


5.6.3. As análises laboratoriais serão realizadas por laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com o respectivo ônus para o detentor do produto.


5.6.4. A pessoa jurídica responsável pela classificação deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a ocorrência de produto desclassificado, para as providências cabíveis junto ao setor técnico competente.


5.6.5. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo, para isso, articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.


5.6.5.1. No caso específico da permissão ou autorização de utilização do produto desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa desnaturação ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis em caso de irregularidades ou de uso não-autorizado do produto nestas condições.


5.7. Substâncias nocivas à saúde


5.7.1.O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá, sempre que julgar necessário, em ação de caráter temporário ou por tempo indeterminado, exigir a análise de micotoxinas, resíduos e outros contaminantes do trigo, independentemente do resultado de sua classificação.


5.7.2. O ressarcimento dos custos das análises, a que se refere o item 5.7.1, correrá por conta do interessado.


5.7.3. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, juntamente com outros órgãos oficiais, as pessoas jurídicas responsáveis pela classificação, instituições de pesquisa, redes de laboratórios credenciados e em parceria com o setor privado, poderá desenvolver programas específicos de monitoramento de micotoxinas, resíduos e outros contaminantes do trigo, visando ao controle e à garantia de sua qualidade para a alimentação humana.


6. Embalagem


6.1. As embalagens utilizadas no acondicionamento do trigo podem ser de material natural, sintético ou outros materiais adequados.


6.2. Dentro de um mesmo lote, é obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idênticas capacidades de acondicionamento.


6.3. As especificações quanto à confecção e à capacidade permanecem de acordo com legislação vigente.


7. Rotulagem e marcação


7.1. As especificações de qualidade do produto, contidas na marcação ou rotulagem, e na identificação do lote, deverão estar em consonância com o seu respectivo Certificado de Classificação.


7.2. Todo lote ou embalagem deve trazer as especificações qualitativas, marcadas ou rotuladas, na vista principal, em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção.


7.3. Os rótulos dos produtos embalados não deverão apresentar vocábulos, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação a sua qualidade.


7.4. No nível de atacado, para o produto ensacado ou a granel (neste caso desde que não haja mistura do lote ou carga com outros produtos a granel, de diferentes qualidades ou origem), a marcação do lote deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:


7.4.1. Identificação do lote;


7.4.2. Classe(quando houver a sua determinação);


7.4.3. Tipo;


7.4.4. Safra de produção, de acordo com a declaração do responsável pelo produto;


7.4.5. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social e endereço completo);


7.4.6. Peso líquido;


7.4.7. Informações específicas sobre a condição qualitativa, manuseio, estocagem, prazo de armazenagem ou uso apropriado para o produto classificado como Fora de Tipo, a serem fornecidas pelo seu responsável, no caso previsto no item 5.4.3 deste Regulamento.


7.5. No nível de varejo (trigo embalado), a marcação ou rotulagem das especificações de qualidade será feita na posição horizontal em relação à borda superior ou inferior da embalagem, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações, no idioma oficial do país de consumo:


7.5.1. Denominação de venda do produto;


7.5.2. Número do lote;


7.5.3. Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão social, o endereço completo e o CNPJ do produtor ou embalador, conforme o caso, assim como a localidade, o Estado e o País de origem, quando for o caso);


7.5.4. Data de validade;


7.5.5. Peso líquido;


7.5.6. Tipo;


7.5.7. Informações específicas sobre a condição qualitativa, manuseio, uso, estocagem ou consumo para o produto classificado como Fora de Tipo (fornecidas pelo responsável do produto), no caso previsto no item 5.4.3, deste Regulamento.


7.5.7.1. No caso específico do trigo Fora de Tipo por excesso de umidade superior a 13% (treze por cento), deverá ser informado claramente o percentual de umidade encontrado no produto, juntamente com o seu correspondente prazo de validade para consumo, bem como as restrições para conservação e manuseio.


7.5.7.2. As informações relativas ao prazo de validade e restrições para o produto com excesso de umidade serão fornecidas pelo seu responsável.


7.6. Em todo rótulo deverá ser impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o alimento.


7.7. A indicação a que se refere o item 7.8 deverá figurar de forma visível, legível e indelével.


7.8. O lote será determinado, em cada caso, pelo produtor, fabricante ou embalador do produto, quando for necessário, segundo seus critérios.


7.9. Para indicação do lote poderá ser utilizado:


7.9.1. Um código-chave precedido da letra "L", que deverá constar da documentação comercial, quando ocorrer comércio nacional e internacional;


7.9.2. A data de fabricação ou de validade mínima, sempre que seja(m) indicado(s) claramente, pelo menos, o dia e o mês, nesta ordem.


7.10. As expressões qualitativas referentes à denominação do produto e da classe devem ser grafadas por extenso e o indicativo do tipo em algarismo arábico.


7.11. Os indicativos de Classe e Tipo devem ser grafados em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido, em legislação metrológica vigente.


7.12. No caso específico da comercialização feita a granel ou em conchas, o produto exposto diretamente ao consumidor deverá ser identificado e a identificação colocada em lugar de destaque, de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:


7.12.1. Denominação de venda do produto;


7.12.2. Classe, quando for classe misturado, sendo facultativa para as demais classes;


7.12.3. Tipo;


7.12.4. Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão social, o endereço completo e o CNPJ do fabricante, produtor ou embalador, conforme o caso, assim como a localidade, o Estado e o país de origem, quando for necessário);


7.12.5. No caso do produto classificado como Fora de Tipo ao nível do consumidor, observar os mesmos procedimentos previsto no item 7.7.7 e seus subitens, deste Regulamento.


8. Amostragem


8.1. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais do lote do produto e, em caso de verificação de qualquer anormalidade, tais como: presença de insetos vivos ou a existência de quaisquer das características desclassificantes (odor estranho, mau estado de conservação, aspecto generalizado de mofo, entre outras), adotar os procedimentos específicos previstos neste Regulamento.


8.1. A retirada ou extração de amostras em lotes de trigo, ensacado ou a granel, obedecerá aos critérios estabelecidos pela NBR 5425/85, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e suas normas complementares, as NBR 5426/85 e 5427/85, e será efetuada do seguinte modo:


8.1.1. Trigo ensacado: por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco, observando-se o plano de amostragem abaixo:

 

Tamanho do lote em sacos
 Nº mínimo de sacos a serem amostrados
 

Tamanho do lote em sacos

Nº mínimo de sacos a serem amostrados

2 a 25

2

26 a 50

3

51 a 90

5

91 a 150

8

151 a 280

13

281 a 500

20

501 a 1200

32

1201 a 3200

50

3201 a 10000

80

10001 a 35000

125

35001 a 150000

200

150001 a 500000

315

500001 ou mais

500

 

 

8.1.2. Trigo a granel:

 

8.1.2.1. em veículos: com uso de amostrador apropriado, coletar amostras parciais em diferentes pontos e profundidades da carga, distribuídos de modo eqüidistantes, observando-se os seguintes critérios:

 

Carga do produto (toneladas)

Nº mínimo de pontos a serem amostrados

Distribuição dos pontos de amostragem

 

 

Até 15 toneladas

 

5

 

* *

*

* *

         

 

Mais de 15 até 30 toneladas

 

8

 

* * *

* *

* * *

         

 

Mais de 30 até 50 toneladas

 

11

 

* * * *

* * *

* * * *

 

         

 

 

8.1.2.2. em silos ou armazéns: a coleta será feita com o uso de sonda ou caladores apropriados, ou através dos sistemas de descarga, observando-se os seguintes critérios:

 

TAMANHO DO LOTE

Nº MÍNIMOS DE COLETAS

Até 10 toneladas

20

Mais de 10 até 50 toneladas

22

Mais de 50 até 100 toneladas

23

Mais de 100 toneladas

25

8.1.2.3. grãos em movimento (carga, descarga ou transilagem): a coleta de amostra será feita em intervalos regulares de tempo, calculados em função do volume da carga e da duração da operação, introduzindo-se o amostrador em distintos setores do fluxo do grão, observando-se os mesmo critérios previstos neste Regulamento;


8.1.2.4. em navios e similares: serão adotados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem, previstos neste Regulamento, para o produto a granel ou ensacado, conforme o caso, até que o Ministério da Agricultura e do Abastecimento através de seu setor competente, discipline a matéria.


8.1.3. Trigo embalado (empacotado): considerando-se que o produto empacotado apresenta-se homogêneo quanto à sua qualidade, quantidade, apresentação e identificação (mesmo número do lote), será retirado, para fins de amostragem, um número de pacotes suficiente para compor, no mínimo, 03 (três) amostras, com peso de 1 kg (um quilograma) cada.


8.2. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento, visando a garantir a identificação da mesma com o lote ou volume da qual se originou, sendo o coletor o responsável legal pela sua representatividade.


8.3. As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em 3 (três) alíquotas, com peso de 1kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.


8.4. Uma amostra será entregue ao interessado, e as outras duas (amostra de trabalho/revisão e de contraprova) ficarão com a pessoa jurídica responsável pela classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.


8.5. Para efeito de classificação, a amostra de trabalho será de 250 (duzentos e cinqüenta) gramas.


8.6. O trigo, quando for destinado para indústria, terá como facultativa sua determinação de classe, devendo, neste caso, retirar também 2 (duas) amostras de 2 (dois) quilogramas cada, sendo que uma delas será utilizada para a análise e a outra permanecerá como contraprova.


9. Certificado de Classificação


9.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou pelas pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação vigente.


9.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a realização da classificação, correspondendo a um determinado lote do produto classificado.


 

9.3. O Certificado somente será considerado válido quando possuir a identificação do classificador (carimbo e assinatura), pessoa física devidamente habilitada e registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


9.4. A sua validade será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de sua emissão.


9.4.1. A validade a que se refere o item anterior se aplica à validação do serviço de classificação, ou seja, ao prazo em que se pode questionar administrativamente o resultado apresentado (laudo e Certificado emitidos) e será averiguada com base na amostra de arquivo (contraprova) ou, se necessário, com uma nova amostra do produto, caso o lote em questão se mantenha inalterado nos aspectos qualitativo e quantitativo.


9.5. Do Certificado de Classificação deverão constar, além das informações estabelecidas no Regulamento Técnico específico, as seguintes indicações:


9.5.1. Discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos percentuais encontrados para cada determinação de qualidade do trigo, estabelecidos neste Regulamento, bem como as informações conclusivas (enquadramento em classe e tipo), que serão transcritos do seu respectivo laudo de classificação;


9.5.2. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto;


9.5.3. Os valores de tenacidade (P) e extensibilidade (L) e do trabalho mecânico (W), quando a determinação de classe for solicitada pelo interessado;


9.5.4. O percentual de grãos germinados e de grãos esverdeados encontrados no produto, como informação qualitativa obrigatória, estabelecida no item 3.5.8.1 deste Regulamento;


9.5.5. O valor do peso hectolítrico, o percentual de umidade, o de impurezas e matérias estranhas encontrados no produto.


10. Armazenamento e meios de transporte:


10.1. Os armazéns e os meios de transporte devem oferecer plena segurança e condições técnicas, imprescindíveis à perfeita conservação do trigo.


11. Fraude


11.1. Será considerada fraude toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, na embalagem, no transporte, no armazenamento, bem como nos documentos de qualidade do produto.


11.2. É também considerada fraude a comercialização do trigo em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.

 

 

12. Tabelas

TABELA I

 

 

CLASSES

 

 

VALOR MÍNIMO DA FORÇA DO GLUTEN

(10 - 4 J)

 

VALOR MÍNIMO DO NÚMERO DE QUEDA

(segundos)

 

Trigo Brando

 

 

50

 

200

 

Trigo Pão

 

 

180

 

200

 

Trigo Melhorador

 

 

300

 

250

 

Trigo para outros usos

 

 

Qualquer

 

 

< 200

 

Trigo Durum

 

 

-

 

250

 

 

TABELA II

 

 

 

 

 

 

Tipos

 

 

 

 

Peso mínimo do Hectolitro

(kg/hl)

 

 

 

 

 

Umidade

(% máximo)

 

 

 

 

Matérias Estranhas e Impurezas

(% máximo)

 

Grãos avariados

(% máximo)

 

 

Danificados por Insetos

 

 

 

Danificados pelo Calor, Mofados e Ardidos.

 

 

 

 

Chochos, Triguilho e Quebrados.

 

1

 

 

78

 

13

 

1,00

 

0,50

 

0,50

 

1,50

 

2

 

 

75

 

13

 

1,50

 

1,00

 

1,00

 

2,50

 

3

 

 

70

 

13

 

2,00

 

1,50

 

2,00

 

5,00

 

 

 

13. Roteiro de classificação do trigo


13.1. Coletar a amostra conforme os critérios definidos no item 8 do presente Regulamento.


13.2. Observar na amostra a ocorrência de fatores que possam ocasionar a desclassificação do lote, tais como odor estranho, mau estado de conservação, insetos vivos, etc.


13.2.1. Caso a amostra apresente características desclassificantes, proceder conforme o item 4 do presente Regulamento.


13.3. Homogeneizar a amostra média (1 Kg) destinada à classificação.


13.3.1. Todas as determinações qualitativas serão efetuadas com base nesta amostra, com exceção da classe do produto, que obedecerá aos procedimentos previstos no subitem 12.5.1. deste roteiro.


13.4. Aferir a balança.


13.5. Classificação


13.5.1. Determinação da Classe (Alveografia e Número de Queda): quando solicitado pelo interessado, será coletada amostra do produto conforme os procedimentos previstos no subitem 12.5.2., bem como no item da amostragem deste Regulamento, observando especialmente o que estabelece o subitem 8.1.8. (tamanho da amostra para determinação da classe).


13.5.2. A amostra assim coletada será enviada ao laboratório credenciado e, após o resultado das análises, será feito o enquadramento em classe, conforme Tabela I do presente Regulamento.


13.5.3. Anotar no laudo os valores referentes ao W, L e P, informando-os também no Certificado de Classificação do produto.


13.6. Determinação da umidade: a umidade será determinada com a amostra em seu estado natural (sem limpeza), anotando no laudo o valor encontrado.


13.7. Determinação do peso do hectolitro: proceder conforme a seqüência abaixo:


13.7.1. Utilizar a balança para peso específico;


13.7.2. Colocar o TUBO MEDIDA na base dos tubos;


13.7.3. Colocar a NAVALHA no orifício do TUBO MEDIDA;


13.7.4. Colocar o PESO PADRÃO DE QUEDA sobre a NAVALHA no TUBO MEDIDA;


13.7.5. Acoplar o TUBO RECEBEDOR ao TUBO MEDIDA;


13.7.6. Acoplar o REGULADOR DE FLUXO ao TUBO RECEBEDOR;


13.7.7. Colocar o produto (amostra de trigo em seu estado original – sem limpar) diretamente no REGULADOR DE FLUXO;


 

 

13.7.8. Abrir o REGULADOR DE FLUXO permitindo a passagem do produto(trigo) ao TUBO RECEBEDOR;


13.7.9. Retirar a NAVALHA de um só movimento, deixando passar o PESO PADRÃO DE QUEDA e o produto(trigo) para o TUBO MEDIDA;


13.7.10. Repor a NAVALHA novamente no TUBO MEDIDA, forçando sua passagem através dos grãos;


13.7.11. Retirar o conjunto de TUBOS da base, retirando o produto que sobrou acima da NAVALHA. Esta operação deve ser feita cuidadosamente, não permitindo a retirada da NAVALHA e nem o desencaixe dos TUBOS;


13.7.12. Separar o TUBO RECEBEDOR do TUBO MEDIDA;


13.7.13. Retirar a NAVALHA do TUBO MEDIDA, mantendo-o na posição vertical;


13.7.14. Pendurar o TUBO MEDIDA no braço da balança;


13.7.15. Utilizando-se do conjunto de pesos que acompanham a balança, proceder à pesagem do produto (trigo).


13.7.16. A sistemática descrita nos itens 13.7.14 e 13.7.15 poderá ser substituída pela pesagem em balança eletrônica.


13.7.17. Fazer a conversão utilizando a tabela específica (gramas para pH) e, em seguida, anotar o valor encontrado no laudo.


13.8. Separação dos defeitos: pesar exatamente 250g (amostra de trabalho) para proceder à separação dos defeitos.


13.8.1. Passar a amostra na peneira 1,75mm x 20,00mm e o que vazar, com exceção das impurezas e matérias estranhas, serão considerados como chocho, triguilho e quebrados; em seguida, pesar separadamente e anotar no laudo os valores encontrados.


13.8.1.1. As impurezas e matérias estranhas que vazarem da peneira deverão ser juntadas àquelas que ficarem retidas; em seguida, pesar e anotar no laudo o valor encontrado.


13.8.1.2. Os insetos mortos encontrados na amostra serão considerados como matérias estranhas.


13.8.1.3. Os grãos chochos, quebrados e triguilho (sem outro dano) que ficaram retidos na peneira não serão considerados como defeitos.


13.8.2. Proceder à separação dos grãos danificados por insetos, danificados pelo calor, ardidos, mofados, germinados e esverdeados; em seguida, pesar separadamente cada defeito e anotar no laudo os valores encontrados.


 

13.8.2.1. O percentual encontrado de grãos germinados e de grãos esverdeados será de informação obrigatória no laudo e no Certificado de Classificação, mas não será considerado para efeito de enquadramento em tipo do trigo.


13.8.2.2. Quando houver a presença de 2 (dois) ou mais defeitos sobre o mesmo grão, prevalecerá para seu enquadramento o de maior gravidade, observando-se o seguinte critério decrescente de gravidade: mofado, ardido, grãos danificados pelo calor, grãos danificados por insetos, chochos, triguilho e quebrados.


13.8.2.3. Os valores obtidos deverão ser convertidos em porcentagem (multiplicar o peso pelo índice 0,4).

 

13.8.2.4. Efetuar o enquadramento em tipo, conforme os limites para os defeitos estabelecidos na Tabela II do presente Regulamento.


13.8.2.5. O tipo inferior encontrado definirá o tipo final do produto.


13.8.2.6. O trigo que ultrapassar os limites estabelecidos para o tipo 3 será enquadrado conforme prevê o item 4.2.1. do presente Regulamento.


13.8.2.7. Revisar o preenchimento do laudo, datar e assinar.


13.9. Preencher cuidadosamente o Certificado da Classificação do produto, observando:


13.9.1.Validade de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão;


13.9.2. Além das informações padronizadas, deverão constar, conforme o caso:


13.9.2.1. Valores de W, L e P, quando a determinação da classe for solicitada pelo interessado;


13.9.2.2. Motivos que determinaram a desclassificação do produto;


13.9.2.3. Os percentuais de grãos germinados, esverdeados, bem como os percentuais de umidade, matérias estranhas, impurezas e o valor do peso hectolítrico encontrados no produto;


13.9.3.4. Revisar, datar e assinar o Certificado de Classificação.


14. Disposições gerais


14.1. Este Regulamento Técnico será também aplicável quanto à classificação dos produtos orgânicos e dos transgênicos, desde que os mesmos tenham cumprido previamente os trâmites necessários a sua identificação ou certificação, atestando-os como tal e, ainda, tenham atendido as disposições específicas vigentes.


14.2. É de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento resolver os casos omissos, porventura surgidos na utilização do presente Regulamento.
 
 
 
 

 

* * *

* * * *

8.1.2.2. em silos ou armazéns: a coleta será feita com o uso de sonda ou caladores apropriados, ou

através dos sistemas de descarga, observando-se os seguintes critérios:

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TAMANHO DO LOTE Nº MÍNIMOS DE COLETAS

Até 10 toneladas 20

Mais de 10 até 50 toneladas 22

Mais de 50 até 100 toneladas 23

Mais de 100 toneladas 25

8.1.2.3. grãos em movimento (carga, descarga ou transilagem): a coleta de amostra será feita em

intervalos regulares de tempo, calculados em função do volume da carga e da duração da operação,

introduzindo-se o amostrador em distintos setores do fluxo do grão, observando-se os mesmo critérios

previstos neste Regulamento;

8.1.2.4. em navios e similares: serão adotados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem,

previstos neste Regulamento, para o produto a granel ou ensacado, conforme o caso, até que o

Ministério da Agricultura e do Abastecimento através de seu setor competente, discipline a matéria.

8.1.3. Trigo embalado (empacotado): considerando-se que o produto empacotado apresenta-se

homogêneo quanto à sua qualidade, quantidade, apresentação e identificação (mesmo número do lote),

será retirado, para fins de amostragem, um número de pacotes suficiente para compor, no mínimo, 03

(três) amostras, com peso de 1 kg (um quilograma) cada.

8.2. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos

critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento, visando a garantir a

identificação da mesma com o lote ou volume da qual se originou, sendo o coletor o responsável legal

pela sua representatividade.

8.3. As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em 3 (três)

alíquotas, com peso de 1kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

8.4. Uma amostra será entregue ao interessado, e as outras duas (amostra de trabalho/revisão e de

contraprova) ficarão com a pessoa jurídica responsável pela classificação e o restante da amostra será

obrigatoriamente recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.

8.5. Para efeito de classificação, a amostra de trabalho será de 250 (duzentos e cinqüenta) gramas.

8.6. O trigo, quando for destinado para indústria, terá como facultativa sua determinação de classe,

devendo, neste caso, retirar também 2 (duas) amostras de 2 (dois) quilogramas cada, sendo que uma

delas será utilizada para a análise e a outra permanecerá como contraprova.

9. Certificado de Classificação

9.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou

pelas pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação vigente.

9.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a realização da classificação,

correspondendo a um determinado lote do produto classificado.

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9.3. O Certificado somente será considerado válido quando possuir a identificação do classificador

(carimbo e assinatura), pessoa física devidamente habilitada e registrada no Ministério da Agricultura

e do Abastecimento.

9.4. A sua validade será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de sua emissão.

9.4.1. A validade a que se refere o item anterior se aplica à validação do serviço de classificação, ou

seja, ao prazo em que se pode questionar administrativamente o resultado apresentado (laudo e

Certificado emitidos) e será averiguada com base na amostra de arquivo (contraprova) ou, se

necessário, com uma nova amostra do produto, caso o lote em questão se mantenha inalterado nos

aspectos qualitativo e quantitativo.

9.5. Do Certificado de Classificação deverão constar, além das informações estabelecidas no

Regulamento Técnico específico, as seguintes indicações:

9.5.1. Discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos percentuais encontrados para cada

determinação de qualidade do trigo, estabelecidos neste Regulamento, bem como as informações

conclusivas (enquadramento em classe e tipo), que serão transcritos do seu respectivo laudo de

classificação;

9.5.2. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto;

9.5.3. Os valores de tenacidade (P) e extensibilidade (L) e do trabalho mecânico (W), quando a

determinação de classe for solicitada pelo interessado;

9.5.4. O percentual de grãos germinados e de grãos esverdeados encontrados no produto, como

informação qualitativa obrigatória, estabelecida no item 3.5.8.1 deste Regulamento;

9.5.5. O valor do peso hectolítrico, o percentual de umidade, o de impurezas e matérias estranhas

encontrados no produto.

10. Armazenamento e meios de transporte:

10.1. Os armazéns e os meios de transporte devem oferecer plena segurança e condições técnicas,

imprescindíveis à perfeita conservação do trigo.

11. Fraude

11.1. Será considerada fraude toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada na

classificação, na embalagem, no transporte, no armazenamento, bem como nos documentos de

qualidade do produto.

11.2. É também considerada fraude a comercialização do trigo em desacordo com o estabelecido neste

Regulamento.

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12

12. Tabelas

TABELA I

CLASSES

VALOR MÍNIMO DA FORÇA

DO GLUTEN

(10 - 4 J)

VALOR MÍNIMO DO NÚMERO DE

QUEDA

(segundos)

Trigo Brando

50

200

Trigo Pão

180

200

Trigo Melhorador

300

250

Trigo para outros

usos

Qualquer

< 200

Trigo Durum

-

250

TABELA II

Grãos avariados

(% máximo)

Tipos

Peso mínimo

do Hectolitro

(kg/hl)

Umidade

(%

máximo)

Matérias

Estranhas e

Impurezas

(% máximo)

Danificados

por Insetos

Danificados

pelo Calor,

Mofados e

Ardidos.

Chochos,

Triguilho e

Quebrados.

1

78

13

1,00

0,50

0,50

1,50

2

75

13

1,50

1,00

1,00

2,50

3

70

13

2,00

1,50

2,00

5,00

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13. Roteiro de classificação do trigo

13.1. Coletar a amostra conforme os critérios definidos no item 8 do presente Regulamento.

13.2. Observar na amostra a ocorrência de fatores que possam ocasionar a desclassificação do lote,

tais como odor estranho, mau estado de conservação, insetos vivos, etc.

13.2.1. Caso a amostra apresente características desclassificantes, proceder conforme o item 4 do

presente Regulamento.

13.3. Homogeneizar a amostra média (1 Kg) destinada à classificação.

13.3.1. Todas as determinações qualitativas serão efetuadas com base nesta amostra, com exceção da

classe do produto, que obedecerá aos procedimentos previstos no subitem 12.5.1. deste roteiro.

13.4. Aferir a balança.

13.5. Classificação

13.5.1. Determinação da Classe (Alveografia e Número de Queda): quando solicitado pelo

interessado, será coletada amostra do produto conforme os procedimentos previstos no subitem

12.5.2., bem como no item da amostragem deste Regulamento, observando especialmente o que

estabelece o subitem 8.1.8. (tamanho da amostra para determinação da classe).

13.5.2. A amostra assim coletada será enviada ao laboratório credenciado e, após o resultado das

análises, será feito o enquadramento em classe, conforme Tabela I do presente Regulamento.

13.5.3. Anotar no laudo os valores referentes ao W, L e P, informando-os também no Certificado de

Classificação do produto.

13.6. Determinação da umidade: a umidade será determinada com a amostra em seu estado natural

(sem limpeza), anotando no laudo o valor encontrado.

13.7. Determinação do peso do hectolitro: proceder conforme a seqüência abaixo:

13.7.1. Utilizar a balança para peso específico;

13.7.2. Colocar o TUBO MEDIDA na base dos tubos;

13.7.3. Colocar a NAVALHA no orifício do TUBO MEDIDA;

13.7.4. Colocar o PESO PADRÃO DE QUEDA sobre a NAVALHA no TUBO MEDIDA;

13.7.5. Acoplar o TUBO RECEBEDOR ao TUBO MEDIDA;

13.7.6. Acoplar o REGULADOR DE FLUXO ao TUBO RECEBEDOR;

13.7.7. Colocar o produto (amostra de trigo em seu estado original - sem limpar) diretamente no

REGULADOR DE FLUXO;

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13.7.8. Abrir o REGULADOR DE FLUXO permitindo a passagem do produto(trigo) ao TUBO

RECEBEDOR;

13.7.9. Retirar a NAVALHA de um só movimento, deixando passar o PESO PADRÃO DE QUEDA

e o produto(trigo) para o TUBO MEDIDA;

13.7.10. Repor a NAVALHA novamente no TUBO MEDIDA, forçando sua passagem através dos

grãos;

13.7.11. Retirar o conjunto de TUBOS da base, retirando o produto que sobrou acima da

NAVALHA. Esta operação deve ser feita cuidadosamente, não permitindo a retirada da NAVALHA

e nem o desencaixe dos TUBOS;

13.7.12. Separar o TUBO RECEBEDOR do TUBO MEDIDA;

13.7.13. Retirar a NAVALHA do TUBO MEDIDA, mantendo-o na posição vertical;

13.7.14. Pendurar o TUBO MEDIDA no braço da balança;

13.7.15. Utilizando-se do conjunto de pesos que acompanham a balança, proceder à pesagem do

produto (trigo).

13.7.16. A sistemática descrita nos itens 13.7.14 e 13.7.15 poderá ser substituída pela pesagem em

balança eletrônica.

13.7.17. Fazer a conversão utilizando a tabela específica (gramas para pH) e, em seguida, anotar o

valor encontrado no laudo.

13.8. Separação dos defeitos: pesar exatamente 250g (amostra de trabalho) para proceder à separação

dos defeitos.

13.8.1. Passar a amostra na peneira 1,75mm x 20,00mm e o que vazar, com exceção das impurezas e

matérias estranhas, serão considerados como chocho, triguilho e quebrados; em seguida, pesar

separadamente e anotar no laudo os valores encontrados.

13.8.1.1. As impurezas e matérias estranhas que vazarem da peneira deverão ser juntadas àquelas

que ficarem retidas; em seguida, pesar e anotar no laudo o valor encontrado.

13.8.1.2. Os insetos mortos encontrados na amostra serão considerados como matérias estranhas.

13.8.1.3. Os grãos chochos, quebrados e triguilho (sem outro dano) que ficaram retidos na peneira

não serão considerados como defeitos.

13.8.2. Proceder à separação dos grãos danificados por insetos, danificados pelo calor, ardidos,

mofados, germinados e esverdeados; em seguida, pesar separadamente cada defeito e anotar no

laudo os valores encontrados.

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13.8.2.1. O percentual encontrado de grãos germinados e de grãos esverdeados será de informação

obrigatória no laudo e no Certificado de Classificação, mas não será considerado para efeito de

enquadramento em tipo do trigo.

13.8.2.2. Quando houver a presença de 2 (dois) ou mais defeitos sobre o mesmo grão, prevalecerá

para seu enquadramento o de maior gravidade, observando-se o seguinte critério decrescente de

gravidade: mofado, ardido, grãos danificados pelo calor, grãos danificados por insetos, chochos,

triguilho e quebrados.

13.8.2.3. Os valores obtidos deverão ser convertidos em porcentagem (multiplicar o peso pelo índice

0,4).

13.8.2.4. Efetuar o enquadramento em tipo, conforme os limites para os defeitos estabelecidos na

Tabela II do presente Regulamento.

13.8.2.5. O tipo inferior encontrado definirá o tipo final do produto.

13.8.2.6. O trigo que ultrapassar os limites estabelecidos para o tipo 3 será enquadrado conforme

prevê o item 4.2.1. do presente Regulamento.

13.8.2.7. Revisar o preenchimento do laudo, datar e assinar.

13.9. Preencher cuidadosamente o Certificado da Classificação do produto, observando:

13.9.1.Validade de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão;

13.9.2. Além das informações padronizadas, deverão constar, conforme o caso:

13.9.2.1. Valores de W, L e P, quando a determinação da classe for solicitada pelo interessado;

13.9.2.2. Motivos que determinaram a desclassificação do produto;

13.9.2.3. Os percentuais de grãos germinados, esverdeados, bem como os percentuais de umidade,

matérias estranhas, impurezas e o valor do peso hectolítrico encontrados no produto;

13.9.3.4. Revisar, datar e assinar o Certificado de Classificação.

14. Disposições gerais

14.1. Este Regulamento Técnico será também aplicável quanto à classificação dos produtos orgânicos e dos transgênicos, desde que os mesmos tenham cumprido previamente os trâmites necessários a sua identificação ou certificação, atestando-os como tal e, ainda, tenham atendido as disposições específicas vigentes.

14.2. É de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento resolver os casos omissos, porventura surgidos na utilização do presente Regulamento.


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21/08/2001, SEÇÃO 1.

 

PORTARIA N°167 DE 29 DE JULHO DE 1994

O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e

Considerando a necessidade de melhor aproveitamento da produção e comercialização nacional do trigo;

Considerando, ainda, que a presente Norma proporcionará ao produtor rural uma melhoria no aproveitamento do seu produto,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a anexa Norma de Identidade, Qualidade, Embalagem e Apresentação do trigo, para comercialização interna.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 304, de 19 de dezembro de 1990.
Synval Guazelli

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NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO TRIGO

1. OBJETIVO

A presente Norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem e apresentação do trigo que se destina à comercialização interna.

2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por trigo, os grãos provenientes da espécie Triticum aestivum L.

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3 CONCEITOS

Para efeito desta Norma, considera-se:

3.1 Peso do Hectolitro: É a massa de 100 litros de trigo, expressa em quilogramas.

3.2 Umidade: É o percentual de água encontrado na amostra.

3.3 Grãos Danificados: São os que se apresentam danificados pelo calor, por insetos e/ou outras pragas, ardidos, mofados, germinados, esverdeados, chochos, bem como os quebrados (fragmentados) e o triguilho.

3.3.1 Grãos Danificados pelo Calor (queimados): São grãos inteiros ou quebrados que apresentam a coloração do endosperma diferente da original, no todo ou em parte, devido a ação de temperaturas.

3.3.2 Grãos Ardidos: São os grãos inteiros ou quebrados que apresentam a coloração do endosperma diferente da original, no todo ou em partes, pela ação de processos fermentativos.

3.3.3 Grãos Mofados: São os grãos inteiros ou quebrados que apresentam fungos (bolor) visíveis a olho nu.

3.3.4 Grãos Chohos: São os grãos que se apresentam desprovidos parcial ou totalmente do endosperma, devido ao incompleto desenvolvimento fisiológico e que vazam através da peneira de crivo oblongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura da chapa: 0,72mm).

3.3.5 Triguilhos: São os grãos que vazam através da peneira de crivo oblongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura da chapa: 0,72mm).

3.3.6 Grãos Quebrados (fragmentados): São fragmentos de grãos que vazam através da peneira de crivo oblongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura da chapa: 0,72 mm).

3.3.7 Grãos Germinados: São os grãos que apresentam germinação visível.

3.3.8 Grãos Esverdeados: São os grãos que não atingiram a maturação completa e apresentam coloração esverdeada.

3.3.9 Grãos Danificados por Insetos e/ou outras Pragas: São os grãos ou pedaços que apresentam danos no germe ou endosperma, resultantes da ação de insetos e/ou outras pragas.

3.4 Matérias Estranhas: São todas as partículas não oriundas da planta de trigo, tais como fragmentos vegetais, sementes de outras espécies, pedra, terra, entre outras.

3.5 Impurezas: São todas as partículas oriundas da planta de trigo, tais como: cascas, fragmentos do colmo, folhas, entre outras.

3.6 Índice de Queda (Falling Number): Medida indireta da concentração da enzima alfa-amilase determinada em 7 (sete) gramas de trigo moído, pelo método de Hagberg (cereal Chemistry, v.58, p.202, 1961) no aparelho "Falling Number", sendo o valor expresso em segundos. Quanto menor o tempo, maior o teor de enzima.

3.7 Farinografia: Teste que analisa as propriedades de mistura da massa. Considerar-se-á somente o parâmetro estabilidade, que é o tempo (em minutos) em que a massa, de farinha e água, mantém sua consistência dentro de uma determinada faixa de valores, quando submetida ao processo de mistura no aparelho Farinógrafo Brabender. O procedimento deve seguir o método nº 54-21 da American Association of Cereal Chemists - AACC (1983).

3.8 Alveografia: Teste que analisa as propriedades de tenacidade e de extensibilidade da massa. Considerar-se-á somente o parâmetro W, que indica a força ou trabalho mecânico, necessária para expandir a massa. Este parâmetro é determinado a partir da curva obtida pelo equipamento alveógrafo, segundo o método padrão indicado pelo fabricante.

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4 CLASSIFICAÇÃO

O trigo será classificado em 4 (quatro) classes e 3 (três) tipos, de acordo com os seguintes critérios:

4.1 CLASSES

O trigo será classificado em 04 (quatro) classes: Melhorador, Superior, Intermediário e Comum, em função de parâmetros de Farinografia, de Alveografia (W) e do Índice de Queda, conforme Tabela 1.

4.1.1 Será facultado ao interessado, exigir do Órgão Oficial de Classificação, a determinação da classe do trigo a que se refere o subitem 4.1, desde que seja possível sua identificação no armazém. Quando não houver essa possibilidade, a classificação será feita com base em amostras coletadas de células ou septos que contenham cultivares da mesma classe.

4.1.2 O ressarcimento das análises a que o subitem 4.1 faz menção, correrá por conta do interessado, sob tabela de preços específica e independente da taxa usual de classificação física.

  •  
  •                                                                              TABELA 1  

  •              Classes

    FarinografiaEstabilidade (minutos)

    AlveografiaW -4
    (10 J)

    Índice deQueda
    (segundos)

    Melhorador

    14 (mínimo)

    280 (mínimo)

    200 (mínimo)

    Superior

    5 (mínimo)

    200 (mínimo)

    200 (mínimo)

    Intermediário

    3 (mínimo)

    140 (mínimo)

    200 (mínimo)

    Comum

    Quando não se enquadrar em nenhuma das classes acima

    4.2 TIPOS

    O trigo será classificado em 03 (três) tipos, expressos por números de 01 (hum) a 03 (três), e, definidos em função do limite mínimo do peso do hectolitro e dos limites máximos dos percentuais de grãos danificados, de umidade, de matérias estranhas e impurezas, conforme a Tabela 2.

    TABELA 2

    GRÃOS DANIFICADOS

    Tipos

    Umidade
    (% máximo)

    Peso do hectolitro (kg/hl)
    (% mínimo)

    Matérias estranhas e impurezas
    (% máximo)

    Pelo calor, mofados e ardidos
    (% máximo)

    Chochos, triguilhos e quebrados
    (% máximo)

    Por insetos e/ou outras pragas, germinados e esverdeados
    (% máximo)

    1

    13,00

    78

    1,00

    0,50

    1,50

    1,0

    2

    13,00

    75

    1,50

    1,00

    2,50

    1,5

    3

    13,00

    72

    2,00

    2,00

    5,00

    2,0

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    5 ABAIXO DO PADRÃO

    O trigo que não atender as exigências previstas para o tipo 3, da tabela acima será classificado como Abaixo do Padrão.

    5.1 O produto classificado como Abaixo do Padrão, poderá ser comercializado como tal, ou rebeneficiado, desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento em tipo.

    6 DESCLASSIFICADO

    6.1 Será desclassificado e proibida a sua comercialização para consumo humano e animal, o trigo que apresentar:

    6.1.1 acentuado odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto;

    6.1.2 teor de micotoxinas, resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes, acima dos limites estabelecidos pelas legislações em vigor;

    6.1.3 sementes tóxicas que impeçam a sua utilização normal.

    6.2 Será de competência do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a destinação e o acompanhamento do produto desclassificado.

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    7 AMOSTRAGEM

    A retirada ou extração de amostras de trigo, será efetuada do seguinte modo:

    7.1 TRIGO ENSACADO

    Por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de 30 (trinta) gramas de cada saco, obedecendo os seguintes critérios:

    7.1.1 na entrada do armazém: calando-se saco a saco;

    7.1.2 no lote: calando-se no mínimo 10% (dez por cento) dos sacos que compõem o lote, tomados inteiramente ao acaso.

    7.2 TRIGO A GRANEL

    Com a utilização de sondas, trados ou outros equipamentos apropriados, do seguinte modo:

    7.2.1 em veículos:

    7.2.1.1 caminhões e vagões com carga até 15 (quinze) toneladas: efetuar a coleta em, no mínimo, 05 (cinco) pontos diferentes;

    7.2.1.2 caminhões e vagões com carga acima de 15 (quinze) até 30 (trinta) toneladas: efetuar a coleta em, no mínimo, 08 (oito) pontos diferentes; e

    7.2.1.3 caminhões e vagões com carga acima de 30 (trinta) toneladas: efetuar a coleta em, no mínimo, 11 (onze) pontos.

    7.2.2 Silo (vertical, horizontal e graneleiro): a coleta será efetuada em cada válvula de descarga ou esteira da célula, durante a transilagem obrigatória, com a duração mínima de 30 (trinta) minutos, variando o tempo, em função do fluxo de descarga.

    7.2.3 Armazém graneleiro: a coleta será efetuada nas seguintes quantidades mínimas:

    7.2.3.1 lote com até 100 (cem) toneladas: 10 (dez) coletas;

    7.2.3.2 lote acima de 100 (cem) toneladas e até 500 (quinhentas) toneladas: 30 (trinta) coletas; e

    7.2.3.3 lote acima de 500 (quinhentas) toneladas: 30 (trinta) coletas, mais 15 (quinze) coletas para cada série de 500 (quinhentas) toneladas ou fração excedente.

    7.2.4 Equipamentos de transporte (esteiras, redlers, elevadores ou outros): coleta-se no mínimo 50 (cinqüenta) quilogramas de amostra, em intervalo de tempo constante, obedecendo os seguintes critérios:

    7.2.4.1 lote com até 100 (cem) toneladas: 10 (dez) coletas no mínimo;

    7.2.4.2 lote acima de 100 (cem) toneladas e até 500 (quinhentas) toneladas: 30 (trinta) coletas no mínimo;

    7.2.4.3 lote acima de 500 (quinhentas) toneladas: 30 (trinta) coletas, mais 15 (quinze) coletas para cada série de 500 (quinhentas) toneladas ou fração excedente.

    7.3 As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em no mínimo 03 (três) outras amostras de 01 (hum) quilograma cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo Classificador responsável pela mesma, tendo os seguintes destinos:

    7.3.1 uma amostra será entregue ao interessado; e

    7.3.2 duas amostras serão do Órgão Oficial de Classificação, devendo o restante das amostras ser recolocado no lote ou devolvido ao interessado.

    7.4 Para efeito de classificação, será utilizada uma das amostras em poder do Órgão Oficial de Classificação, devendo a outra permanecer como contraprova. A amostra de trabalho será obtida mediante o quarteamento de amostra destinada à classificação, retirando-se desta, 250 (duzentos e cinqüenta) gramas.

    7.5 Para efeito de determinação de classe, serão necessárias 2 (duas) amostras de 2 (dois) quilogramas cada, sendo que, uma delas será utilizada para análises e a outra permanecerá como contraprova.

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    8 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

    O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em modelo oficial e de acordo com a legislação vigente.

    8.1 No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:

    8.1.1 presença de insetos vivos;

    8.1.2 motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão; e

    8.1.3 motivos que determinaram a desclassificação do produto, quando for o caso.

    9 EMBALAGEM

    As embalagens utilizadas no acondicionamento do trigo podem ser materiais naturais, sintéticos ou outros que tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

    9.1 Dentro de um mesmo lote, é obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idênticas capacidades de acondicionamento.

    9.2 As especificações quanto à confecção e à capacidade, permanecem de acordo com a legislação vigente do INMETRO.

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    10 MARCAÇÃO

    A nível de atacado, a marcação do lote deverá trazer no mínimo, as seguintes indicações: número do lote, tipo, peso líquido, safra de produção (de acordo com a declaração do responsável pelo produto) e a identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento).

    11 ARMAZENAMENTO E MEIOS DE TRANSPORTE

    Os armazéns e os meios de transporte devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação do trigo.

    12 FRAUDE

    Considerar-se-á fraude, toda a alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, nas embalagens, no transporte, no armazém, bem como nos documentos de qualidade do produto.

    13 Os critérios de enquadramento por classes e tipos ora estabelecidos serão revistos ou aprimorados até 1996.

    14 DISPOSIÇÕES GERAIS

    É de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização da presente norma.

    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
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    PORTARIA Nº 813 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975

    O Ministro de Estado da Agricultura, usando da atribuição que lhe confere o artigo 39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 69.502, de 5 de novembro de 1971,

    resolve:

    Art. 1º Aprovar as especificações em anexo para a padronização, classificação e comercialização interna do trigo sarraceno.

    Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Allysson Pulinelli

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    ESPECIFICAÇÕES PARA A PADRONIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO INTERNA DO SARRACENO
    Fagopyrum esculentum MOENCH

    DA PADRONIZAÇÃO

    Art. 1º - O sarraceno, também conhecido no Brasil por sarraceno comum ou ordinário, o trigo sarraceno e trigo mourisco, será classificado em grupos, segundo o seu peso por hectolitro e em tipos, de acordo com a sua qualidade.

    DOS GRUPOS

    Art. 2º - O sarraceno segundo o seu peso por hectolitro será ordenado em 4 (quatro) grupos:

    I - será o sarraceno cujo peso por hectolitro, seja igual ou superior a 60 kg (sessenta quilogramas);

    II - será o sarraceno cujo peso por hectolitro seja de 55 kg (cinqüenta e cinco quilogramas) a menos de 55 kg (cinqüenta e cinco quilogramas);

    III - será o sarraceno cujo peso por hectolitro seja de 50 kg (cinqüenta quilogramas) a menos de 55 kg (cinqüenta e cinco quilogramas);

    IV - será o sarraceno cujo peso por hectolitro seja inferior a 50 kg (cinqüenta quilogramas).

    DOS TIPOS

    Art. 3º - O sarraceno segundo a qualidade do grão será classificado em 3 (três) tipos: tipo 1, tipo 2 e tipo 3.

    Art. 4º - Os tipos e as respectivas tolerâncias de defeitos serão os constantes da tabela seguinte:

    TOLERÂNCIA MÁXIMA (Percentagem em Peso)

    Tipos

    Umidade

    Matérias Estranhas, Impurezas e Fragmentos

    Grãos Avariados

    1

    14%

    1,5%

    3

    2

    14%

    4%

    8

    3

    14%

    7%

    13

    A.P. a ser especificado em cada caso

    Parágrafo Único - Nos grãos avariados será permitido, no máximo, 1% (um por cento) de grãos ardidos no tipo 1,3% (três por cento) no tipo 2 e 7% (sete por cento) no tipo 3.

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    ABAIXO DO PADRÃO

    Art. 5º - O sarraceno que, pelas suas características não se enquadrar em nenhum dos tipos previstos na tabela do artigo anterior, será classificado como "Abaixo do Padrão" desde que se apresente em bom estado de conservação.

    § 1º - O sarraceno assim classificado poderá conforme o caso, ser submetido a rebeneficiamento para efeito de se enquadrar em um dos tipos do artigo 3º.

    § 2º - Deverão constar do Certificado de Classificação os motivos que deram lugar a denominação "Abaixo do Padrão".

    DESCLASSIFICADO

    Art. 6º - Será desclassificado todo o sarraceno que apresentar:

    1. mau estado de conservação;
    2. aspecto generalizado de mofo e/ou fermentação;
    3. odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto e prejudicial à sua utilização normal.

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    DA AMOSTRAGEM

    Art. 7º - A retirada ou extração de amostras será efetuada do seguinte modo:

    1. no caso do produto ensacado, far-se-á a retirada da amostra por furação ou calagem, em no mínimo 10% (dez por cento) dos volumes, escolhidos ao acaso, sempre representando a expressão média do lote e numa proporção mínima de 30 (trinta) gramas de cada saco;
    2. no caso do produto armazenado a granel, será extraído nas seguintes proporções:
    3. se a quantidade for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) toneladas, far-se-á a retirada de 15 kg (quinze) quilogramas, sendo as amostras, extraídas de locais com profundidades diferentes;
    4. se a quantidade for superior a 50 (cinqüenta) toneladas, far-se-á a retirada de 10 (dez) quilogramas por série de 50 (cinqüenta) toneladas ou fração, sendo as amostras extraídas de locais com profundidades diferentes.

    § 1º - As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas e acondicionadas em 3 (três) ou mais vias, com o peso de 1 (um) quilograma cada, devidamente identificadas, fechadas, lacradas e autenticadas, destinando-se 2 (duas) vias ao classificador e 1 (uma) ao interessado, sendo fornecida ainda, quando solicitada, 1 (uma) via ao comprador ou armazenador.

    § 2º - O excedente da amostra deve ser devolvido ao proprietário do produto.

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    DA EMBALAGEM, DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE

    Art. 8º - O sarraceno, quando não comercializado a granel, deverá ser acondicionado em sacaria de aniagem ou similar, limpos, resistentes e com peso e tamanho uniforme.

    Art. 9º - Os estabelecimentos destinados ao armazenamento do produto e os meios para seu transporte, devem oferecer segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, observadas as exigências da regulamentação específica.

    DOS CERTIFICADOS DE CLASSIFICAÇÃO

    Art. 10 - Os certificados de classificação serão emitidos pelos órgãos oficiais de classificação, devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura.

    Art. 11 - Deverá constar do certificado de classificação:

    1. nome do interessado;
    2. nome do destinatário;
    3. procedência;
    4. destino;
    5. natureza do produto;
    6. quantidade de volume;
    7. pesos bruto e líquido;
    8. grupo, tipo e umidade;
    9. insetos vivos (se houver) prejudiciais ao produto;
    10. declaração da safra (ano agrícola).

    Parágrafo Único - Quando for verificada a mistura de produtos de safras diferentes, deverá constar no certificado de classificação a declaração da safra mais velha.

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    DAS FRAUDES

    Art. 12 - Será considerada fraude as adulterações de qualquer ordem ou natureza, praticadas não só na classificação e no acondicionamento, como também nos documentos de qualidade do produto.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13 - As bases ou normas e os termos usados nas presentes especificações, assim como as características relacionadas com a qualidade do sarraceno, deverão ser observadas e interpretadas do seguinte modo:

    1 - Avariados - são considerados os grãos ou pedaços de grãos ardidos, brotados, chochos, imaturos, carunchados ou danificados por insetos, quebrados e/ou prejudicados por diferentes causas.
    2 - Ardidos - são os grãos ou pedaços de grãos que perdem a cor ou coloração característica por ação do calor, umidade ou fermentação.
    3 - Matérias Estranhas - são considerados grãos ou sementes de outras espécies, detritos vegetais ou não, sujidades e corpos estranhos de qualquer natureza, não oriundos do produto.
    4 - Impurezas - são consideradas as do próprio produto bem como os grãos ou fragmentos que vazaram numa peneira de crivos circulares de 3 (três) milímetros de diâmetro ou 7/64" aproximadamente.
    5 - Quebrados - grãos sadios quebrados ou pedaços de grãos sadios que ficaram retidos em peneira de crivos circulares de 3 (três) milímetros ou 7/64" aproximadamente.
    6 - Carunchados - grãos ou pedaços de grãos furados e/ou infestados por insetos vivos ou mortos.
    7 - Brotados - grãos ou pedaços de grãos que se apresentarem germinados.
    8 - Chochos e imaturos - grãos que não atingiram o seu desenvolvimento normal.
    9 - Umidade - será feira em amostra no seu estado original, determinada em estufa a ar, à temperatura de 100/110°C até peso constante, ou em aparelhos que dê o mesmo resultado.
    10 - Qualidade - será apurada mediante verificação do teor de umidade, de quantidade de grãos avariados, matérias estranhas, impurezas e fragmentos, respeitadas as tolerâncias admitidas na classificação para determinação dos tipos.
    11 - Peso da Amostra - os dados para a determinação de qualidade serão obtidos em amostras de 100 gramas.
    12 - Percentagem - é determinada com base no peso da amostra original (100 gramas).
    13 - Safra - ano em que se realiza a colheita.

    Parágrafo Único - as determinações dos grupos e dos grãos avariados, serão feitas depois de separadas da amostra original, toda matéria estranha, impurezas e fragmentos.

    Art. 14 - Os certificados de classificação serão válidos por 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.

    Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão técnico competente do Ministério da Agricultura.

    Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
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    PORTARIA Nº 166 DE 11 DE ABRIL DE 1986

    O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

    resolve:

    I - Prorrogar a vigência da Portaria nº 053, de 23 de fevereiro de 1983, que estende ao triticale (X. Triticosecale Wittmack) os parâmetros de classificação do trigo-grão e farinha, conforme descrição abaixo:

    Classificação de Triticale-Grão

    1. Umidade: máximo de 13%
    2. Impurezas: máximo de 1%
    3. Peso Hectolítrico: mínimo de 65 kg/hl

    Classificação de Triticale-Farinha

    Farinha Comum: Tipo único de farinha, com mesmo tratamento que é dado à fração de trigo denominada de farinha comum;
    Farinha Mista: Havendo moagem conjunta de grãos de trigo e triticale, a farinha mista obtida será separada em duas frações, tal como é feito com a farinha de trigo.
    Iris Rezende Machado

    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
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    PORTARIA Nº 053 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1983

    O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

    CONSIDERANDO:

    A política nacional de contenção na importação;
    A política de estímulo e incremento à produção e comercialização do triticale;
    A semelhança de propriedades físico-químicas do cereal triticale (X triticosecale) ao trigo (Triticum vulgare);
    A necessidade de se definir critérios qualitativos para disciplinar o processo de comercialização interna do referido produto.

    resolve:

    I - Estender ao triticale (X triticosecale) os parâmetros de classificação do trigo-grão e farinha, conforme quadro em anexo.

    II - Estabelecer o prazo de 03 (três) anos para avaliação de desempenho destes parâmetros com vistas ao estabelecimento de padrão oficial para o produto.

    III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Ângelo Amaury Stabile

    ANEXO À PORTARIA Nº 053 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1983

    I - CLASSIFICAÇÃO DE TRITICALE-GRÃO

    Parâmetros a serem observados:

    - Umidade: máximo de 13%

    - Impurezas: máximo de 1%

    - Peso Hectolítrico: mínimo de 65 kg/hl

    II - CLASSIFICAÇÃO DE TRITICALE-FARINHA

    Farinha comum:Tipo único de farinha, com mesmo tratamento que é dado a fração de trigo denominada de farinha comum.
    Farinha mista: Havendo moagem conjunta de grãos de trigo e de triticale, a farinha mista obtida será separada em duas frações, tal como é feito com a farinha de trigo.