INSTRUÇÃO
NORMATIVA SARC Nº 7 , DE 15 DE AGOSTO DE 2001
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E
COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 11, do Decreto nº 3.552,
de 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de
maio de 2000, nos arts. 8º e 12 e seus parágrafos do Decreto nº 3.664, de
17 de novembro de 2000,
Considerando a necessidade de disciplinar a classificação do trigo,
facilitando e agilizando a comercialização desse produto mediante a
uniformização de critérios, procedimentos e o uso de terminologia técnica
única, e o que consta do Processo nº 21000.003336/2001-93, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade do
Trigo, contido em anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Para o trigo importado, a presente Instrução Normativa será
aplicada a partir do dia 01 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE DO TRIGO
Objetivo: o
presente Regulamento tem por objetivo definir as características de
identidade e qualidade do trigo.
Âmbito de
aplicação: este Regulamento Técnico será aplicado para atender a
obrigatoriedade de classificação prevista nos incisos I, II e III, do art.
1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
Definição
do Produto: entende-se por trigo os grãos provenientes das espécies
Triticum aestivum L. e Triticum durum L.
Conceitos:
para efeito deste Regulamento, considera-se:
4.1. Peso do hectolitro: é a massa de 100 litros de trigo, expressa em
quilogramas, determinado em balança para peso específico;
4.2. Umidade: é o percentual de água encontrada na amostra do produto,
podendo ser determinado por métodos indiretos, calibrados pelo método de
estufa (método 44–15 A da American Association of Cereal Chemists, 1995);
4.3. Isento de substâncias nocivas à saúde: quando a ocorrência se
verifica dentro dos limites máximos previstos na legislação específica
em vigor;
4.4. Fisiologicamente desenvolvido (maduro): quando o trigo atinge o seu
desenvolvimento fisiológico completo, característico da cultivar, e está
em condições de ser colhido;
4.5. Grãos avariados: são os grãos que se apresentam danificados pelo
calor, danificados por insetos, ardidos, mofados, germinados, esverdeados,
chochos, bem como os quebrados (fragmentados) e o triguilho.
4.5.1. Grãos danificados pelo calor (queimados): são os grãos inteiros ou
quebrados que apresentam a coloração do endosperma diferente da original,
no todo ou em parte, devido à ação de elevada temperatura na secagem.
4.5.2. Grãos ardidos: são os grãos inteiros ou quebrados que apresentam a
coloração do endosperma diferente da original, no todo ou em parte, pela ação
de processos fermentativos.
4.5.3. Grãos mofados: são os grãos inteiros ou quebrados que apresentam
fungos (mofo ou bolor) visíveis a olho nu.
4.5.4. Grãos chochos: são os grãos que se apresentam desprovidos parcial
ou totalmente do endosperma, devido ao incompleto desenvolvimento fisiológico
e que vazam através da peneira de crivo oblongo de 1,75 mm x 20,00 mm
(espessura da chapa: 0,72 mm).
4.5.5. Triguilho: são os grãos que vazam através da peneira de crivo
oblongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura da chapa: 0,72 mm).
4.5.6. Grãos quebrados (fragmentados): são fragmentos de grãos que vazam
através da peneira de crivo oblongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura da
chapa: 0,72 mm).
4.5.7. Grãos danificados por insetos: são os grãos ou pedaços de grãos
que apresentam danos resultantes da ação de insetos e/ou outras pragas.
4.5.8. Grãos germinados: são os grãos que apresentam germinação visível.
4.5.8.1. O percentual de grãos germinados será de declaração obrigatória
no laudo e no Certificado de Classificação do produto, não sendo,
contudo, considerado para efeito de determinação do tipo do trigo.
4.5.9. Grãos esverdeados: são os grãos que não atingiram a maturação
completa e apresentam coloração esverdeada.
4.5.9.1. O percentual de grãos esverdeados será de declaração obrigatória
no laudo e no Certificado de Classificação do produto, não sendo,
contudo, considerado para efeito de determinação do tipo do trigo.
4.6. Matérias estranhas: são todas as partículas não oriundas da planta
de trigo, tais como fragmentos vegetais, sementes de outras espécies,
pedra, terra, entre outras.
4.7. Impurezas: são todas as partículas oriundas da planta de trigo, tais
como: cascas, fragmentos do colmo, folhas, entre outras.
4.8. Lote: é a quantidade definida de um produto que possui as mesmas
características de identidade, qualidade e apresentação.
4.9. Embalagem: é o recipiente, pacote ou envoltório, destinado a garantir
a conservação, e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos.
4.10. Produto embalado: é todo produto que está contido em uma embalagem,
pronto para ser oferecido ao consumidor.
4.11. Número de Queda (Falling Number): medida indireta da concentração
da enzima alfa-amilase, determinada em trigo moído, pelo método 56-81B da
American Association of Cereal Chemists (1995), sendo o valor expresso em
segundos.
4.12. Alveografia: teste que analisa as propriedades de tenacidade (P), de
extensibilidade (L) e o trabalho mecânico (W), necessários para expandir a
massa, expresso em Joules (J), sendo determinado pelo método 54-30 A da
American Association of Cereal Chemists (1995).
4.13. Fora de Tipo: refere-se ao produto que não atende, em 1 (um) ou mais
aspectos, às especificações ou requisitos de identidade e qualidade
estabelecidos neste Regulamento Técnico.
4.14. Substâncias nocivas à saúde: refere-se a substâncias de qualquer
natureza prejudiciais a saúde, cuja ocorrência não pode ser superior aos
limites máximos estabelecidos em legislação específica vigente.
4.15. Micotoxina: substância tóxica (metabólito) produzida por fungos,
capaz de provocar danos à saúde do homem e dos animais.
5. Classificação: o trigo será classificado em 5(cinco) classes e 3(três)
tipos, de acordo com os seguintes critérios:
5.1. Classes: o trigo será classificado em 05(cinco) classes: Trigo Brando,
Trigo Pão, Trigo Melhorador, Trigo para outros usos e Trigo Durum,
definidas em função das determinações analíticas de Alveografia (Força
de Glúten) e Número de Queda (Falling Number), conforme a Tabela I deste
Regulamento.
5.1.1. Será facultado ao interessado a determinação da classe do trigo a
que se refere o subitem 5.1, desde que seja possível sua identificação no
armazém.
5.1.2. A determinação das classes será providenciada pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento ou pela Pessoa Jurídica responsável pela
classificação, sendo, neste caso, obrigatório informar o resultado no
laudo e Certificado de Classificação do Produto.
5.1.3. O ressarcimento das análises a que o subitem 5.1 faz menção
ocorrerá por conta do interessado.
5.2. Tipos: O trigo será classificado em 03 (três) tipos, expressos por números
de 01(um) a 03(três) e definidos em função do limite mínimo do peso do
hectolitro e dos limites máximos dos percentuais de umidade, de matérias
estranhas e impurezas e de grãos avariados, conforme a Tabela II, deste
Regulamento.
5.3. Umidade , matérias estranhas e impurezas
5.3.1. O teor máximo de umidade, tecnicamente recomendável para conservação
e empacotamento do trigo, será de 13% (treze por cento).
5.3.2. Os limites máximos de matérias estranhas e impurezas admitidos para
o produto estão estabelecidos na Tabela II deste Regulamento.
5.4. Fora de tipo
5.4.1. Será classificado como Fora de Tipo o trigo que não atender os
percentuais de umidade, matérias estranhas e impureza, de grãos avariados,
bem como o valor do peso hectolítrico, estabelecidos para o Tipo 3,
constantes da Tabela II deste Regulamento.
5.4.2. O trigo classificado como Fora de Tipo não poderá ser
comercializado e nem internalizado como se apresenta, devendo ser
rebeneficiado, visando ao reenquadramento em tipo.
5.4.3. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá,
excepcionalmente, autorizar a utilização de trigo fora das especificações
estabelecidas neste Regulamento, devendo disciplinar também os critérios e
procedimentos a serem adotados para o produto nessas condições.
5.4.3.1. Caberá ainda, às partes interessadas ou envolvidas, as
responsabilidades quanto ao manuseio, uso apropriado e demais cuidados
necessários à conservação da qualidade do produto nessas condições.
5.4.3.2. No
caso específico de que trata o item 5.4.3, as informações de identidade e
qualidade, bem como as demais declarações sobre o produto classificado
como Fora de Tipo, deverão atender às disposições específicas,
referentes a sua marcação ou rotulagem, estabelecidas nos itens 7.6.7,
7.7.7 e seus subitens, deste Regulamento.
5.5. Insetos vivos e sementes tóxicas
5.5.1. Será exigida, previamente à classificação, o expurgo e/ou
beneficiamento do produto que apresentar insetos vivos ou sementes tóxicas
prejudiciais a sua utilização normal.
5.6. Desclassificação
5.6.1. Será desclassificado o trigo que apresentar uma ou mais das características
indicadas abaixo, sendo proibida a sua comercialização para a alimentação
humana. São elas:
5.6.1.1. Aspecto generalizado de mofo ou fermentação;
5.6.1.2. Resíduos de produtos fitossanitários, teor de micotoxinas, de
outros contaminantes ou substâncias nocivas à saúde acima do limite
estabelecido, por legislação específica vigente;
5.6.1.3. Mau estado de conservação;
5.6.1.4. Acentuado odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao
produto;
5.6.1.5. Presença de insetos vivos no produto destinado diretamente à
alimentação humana.
5.6.2. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento ou a Pessoa Jurídica responsável pela Classificação poderá
requerer análise laboratorial prévia do produto suspeito de contaminação,
visando a se certificar de sua impropriedade para consumo humano.
5.6.3. As análises laboratoriais serão realizadas por laboratórios
credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com o
respectivo ônus para o detentor do produto.
5.6.4. A pessoa jurídica responsável pela classificação deverá
comunicar imediatamente ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a
ocorrência de produto desclassificado, para as providências cabíveis
junto ao setor técnico competente.
5.6.5. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a decisão
quanto ao destino do produto desclassificado, podendo, para isso,
articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.
5.6.5.1. No caso específico da permissão ou autorização de utilização
do produto desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura e
do Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários
ao acompanhamento do produto até a sua completa desnaturação ou destruição,
cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com
os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário e responsável
pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as fases de
manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis em caso de
irregularidades ou de uso não-autorizado do produto nestas condições.
5.7. Substâncias nocivas à saúde
5.7.1.O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá, sempre que
julgar necessário, em ação de caráter temporário ou por tempo
indeterminado, exigir a análise de micotoxinas, resíduos e outros
contaminantes do trigo, independentemente do resultado de sua classificação.
5.7.2. O ressarcimento dos custos das análises, a que se refere o item
5.7.1, correrá por conta do interessado.
5.7.3. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, juntamente com
outros órgãos oficiais, as pessoas jurídicas responsáveis pela
classificação, instituições de pesquisa, redes de laboratórios
credenciados e em parceria com o setor privado, poderá desenvolver
programas específicos de monitoramento de micotoxinas, resíduos e outros
contaminantes do trigo, visando ao controle e à garantia de sua qualidade
para a alimentação humana.
6. Embalagem
6.1. As embalagens utilizadas no acondicionamento do trigo podem ser de
material natural, sintético ou outros materiais adequados.
6.2. Dentro de um mesmo lote, é obrigatório que todas as embalagens sejam
do mesmo material e tenham idênticas capacidades de acondicionamento.
6.3. As especificações quanto à confecção e à capacidade permanecem de
acordo com legislação vigente.
7. Rotulagem e marcação
7.1. As especificações de qualidade do produto, contidas na marcação ou
rotulagem, e na identificação do lote, deverão estar em consonância com
o seu respectivo Certificado de Classificação.
7.2. Todo lote ou embalagem deve trazer as especificações qualitativas,
marcadas ou rotuladas, na vista principal, em lugar de destaque, de fácil
visualização e de difícil remoção.
7.3. Os rótulos dos produtos embalados não deverão apresentar vocábulos,
símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que
possam induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação
a sua qualidade.
7.4. No nível de atacado, para o produto ensacado ou a granel (neste caso
desde que não haja mistura do lote ou carga com outros produtos a granel,
de diferentes qualidades ou origem), a marcação do lote deve trazer, no mínimo,
as seguintes indicações:
7.4.1. Identificação do lote;
7.4.2. Classe(quando houver a sua determinação);
7.4.3. Tipo;
7.4.4. Safra de produção, de acordo com a declaração do responsável
pelo produto;
7.4.5. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social e
endereço completo);
7.4.6. Peso líquido;
7.4.7. Informações específicas sobre a condição qualitativa, manuseio,
estocagem, prazo de armazenagem ou uso apropriado para o produto
classificado como Fora de Tipo, a serem fornecidas pelo seu responsável, no
caso previsto no item 5.4.3 deste Regulamento.
7.5. No nível de varejo (trigo embalado), a marcação ou rotulagem das
especificações de qualidade será feita na posição horizontal em relação
à borda superior ou inferior da embalagem, a qual deverá conter, no mínimo,
as seguintes indicações, no idioma oficial do país de consumo:
7.5.1. Denominação de venda do produto;
7.5.2. Número do lote;
7.5.3. Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão
social, o endereço completo e o CNPJ do produtor ou embalador, conforme o
caso, assim como a localidade, o Estado e o País de origem, quando for o
caso);
7.5.4. Data de validade;
7.5.5. Peso líquido;
7.5.6. Tipo;
7.5.7. Informações específicas sobre a condição qualitativa, manuseio,
uso, estocagem ou consumo para o produto classificado como Fora de Tipo
(fornecidas pelo responsável do produto), no caso previsto no item 5.4.3,
deste Regulamento.
7.5.7.1. No caso específico do trigo Fora de Tipo por excesso de umidade
superior a 13% (treze por cento), deverá ser informado claramente o
percentual de umidade encontrado no produto, juntamente com o seu
correspondente prazo de validade para consumo, bem como as restrições para
conservação e manuseio.
7.5.7.2. As informações relativas ao prazo de validade e restrições para
o produto com excesso de umidade serão fornecidas pelo seu responsável.
7.6. Em todo rótulo deverá ser impresso, gravado ou marcado de qualquer
outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita
identificar o lote a que pertence o alimento.
7.7. A indicação a que se refere o item 7.8 deverá figurar de forma visível,
legível e indelével.
7.8. O lote será determinado, em cada caso, pelo produtor, fabricante ou
embalador do produto, quando for necessário, segundo seus critérios.
7.9. Para indicação do lote poderá ser utilizado:
7.9.1. Um código-chave precedido da letra "L", que deverá
constar da documentação comercial, quando ocorrer comércio nacional e
internacional;
7.9.2. A data de fabricação ou de validade mínima, sempre que seja(m)
indicado(s) claramente, pelo menos, o dia e o mês, nesta ordem.
7.10. As expressões qualitativas referentes à denominação do produto e
da classe devem ser grafadas por extenso e o indicativo do tipo em algarismo
arábico.
7.11. Os indicativos de Classe e Tipo devem ser grafados em caracteres do
mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido, em
legislação metrológica vigente.
7.12. No caso específico da comercialização feita a granel ou em conchas,
o produto exposto diretamente ao consumidor deverá ser identificado e a
identificação colocada em lugar de destaque, de fácil visualização,
contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
7.12.1. Denominação de venda do produto;
7.12.2. Classe, quando for classe misturado, sendo facultativa para as
demais classes;
7.12.3. Tipo;
7.12.4. Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão
social, o endereço completo e o CNPJ do fabricante, produtor ou embalador,
conforme o caso, assim como a localidade, o Estado e o país de origem,
quando for necessário);
7.12.5. No caso do produto classificado como Fora de Tipo ao nível do
consumidor, observar os mesmos procedimentos previsto no item 7.7.7 e seus
subitens, deste Regulamento.
8. Amostragem
8.1. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições
gerais do lote do produto e, em caso de verificação de qualquer
anormalidade, tais como: presença de insetos vivos ou a existência de
quaisquer das características desclassificantes (odor estranho, mau estado
de conservação, aspecto generalizado de mofo, entre outras), adotar os
procedimentos específicos previstos neste Regulamento.
8.1. A retirada ou extração de amostras em lotes de trigo, ensacado ou a
granel, obedecerá aos critérios estabelecidos pela NBR 5425/85, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e suas normas complementares, as NBR
5426/85 e 5427/85, e será efetuada do seguinte modo:
8.1.1. Trigo ensacado: por furação ou calagem, sendo os sacos tomados
inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote,
numa quantidade mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco, observando-se o
plano de amostragem abaixo:
Tamanho do
lote em sacos
Nº mínimo de sacos a serem amostrados
Tamanho do lote em
sacos
|
Nº mínimo de sacos a
serem amostrados
|
2 a 25
|
2
|
26 a 50
|
3
|
51 a 90
|
5
|
91 a 150
|
8
|
151 a 280
|
13
|
281 a 500
|
20
|
501 a 1200
|
32
|
1201 a 3200
|
50
|
3201 a 10000
|
80
|
10001 a 35000
|
125
|
35001 a 150000
|
200
|
150001 a 500000
|
315
|
500001 ou mais
|
500
|
8.1.2. Trigo a granel:
8.1.2.1. em veículos: com
uso de amostrador apropriado, coletar amostras parciais em diferentes pontos
e profundidades da carga, distribuídos de modo eqüidistantes,
observando-se os seguintes critérios:
Carga do produto
(toneladas)
|
Nº mínimo de pontos
a serem amostrados
|
Distribuição dos
pontos de amostragem
|
|
|
|
|
|
Até 15 toneladas
|
5
|
|
* *
*
* *
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Mais de 15 até 30
toneladas
|
8
|
|
* * *
* *
* * *
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Mais de 30 até 50
toneladas
|
11
|
|
* * * *
* * *
* * * *
|
|
8.1.2.2. em silos ou armazéns:
a coleta será feita com o uso de sonda ou caladores apropriados, ou através
dos sistemas de descarga, observando-se os seguintes critérios:
TAMANHO DO LOTE
|
Nº MÍNIMOS DE
COLETAS
|
Até 10 toneladas
|
20
|
Mais de 10 até 50
toneladas
|
22
|
Mais de 50 até 100
toneladas
|
23
|
Mais de 100 toneladas
|
25
|
8.1.2.3. grãos
em movimento (carga, descarga ou transilagem): a coleta de amostra será
feita em intervalos regulares de tempo, calculados em função do volume da
carga e da duração da operação, introduzindo-se o amostrador em
distintos setores do fluxo do grão, observando-se os mesmo critérios
previstos neste Regulamento;
8.1.2.4. em navios e similares: serão adotados os mesmos critérios e
procedimentos de amostragem, previstos neste Regulamento, para o produto a
granel ou ensacado, conforme o caso, até que o Ministério da Agricultura e
do Abastecimento através de seu setor competente, discipline a matéria.
8.1.3. Trigo embalado (empacotado): considerando-se que o produto empacotado
apresenta-se homogêneo quanto à sua qualidade, quantidade, apresentação
e identificação (mesmo número do lote), será retirado, para fins de
amostragem, um número de pacotes suficiente para compor, no mínimo, 03 (três)
amostras, com peso de 1 kg (um quilograma) cada.
8.2. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser
observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos
neste Regulamento, visando a garantir a identificação da mesma com o lote
ou volume da qual se originou, sendo o coletor o responsável legal pela sua
representatividade.
8.3. As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e
acondicionadas em 3 (três) alíquotas, com peso de 1kg (um quilograma)
cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
8.4. Uma amostra será entregue ao interessado, e as outras duas (amostra de
trabalho/revisão e de contraprova) ficarão com a pessoa jurídica responsável
pela classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente
recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.
8.5. Para efeito de classificação, a amostra de trabalho será de 250
(duzentos e cinqüenta) gramas.
8.6. O trigo, quando for destinado para indústria, terá como facultativa
sua determinação de classe, devendo, neste caso, retirar também 2 (duas)
amostras de 2 (dois) quilogramas cada, sendo que uma delas será utilizada
para a análise e a outra permanecerá como contraprova.
9. Certificado de Classificação
9.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento ou pelas pessoas jurídicas devidamente
credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação vigente.
9.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a
realização da classificação, correspondendo a um determinado lote do
produto classificado.
9.3. O
Certificado somente será considerado válido quando possuir a identificação
do classificador (carimbo e assinatura), pessoa física devidamente
habilitada e registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
9.4. A sua validade será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir
de sua emissão.
9.4.1. A validade a que se refere o item anterior se aplica à validação
do serviço de classificação, ou seja, ao prazo em que se pode questionar
administrativamente o resultado apresentado (laudo e Certificado emitidos) e
será averiguada com base na amostra de arquivo (contraprova) ou, se necessário,
com uma nova amostra do produto, caso o lote em questão se mantenha
inalterado nos aspectos qualitativo e quantitativo.
9.5. Do Certificado de Classificação deverão constar, além das informações
estabelecidas no Regulamento Técnico específico, as seguintes indicações:
9.5.1. Discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos
percentuais encontrados para cada determinação de qualidade do trigo,
estabelecidos neste Regulamento, bem como as informações conclusivas
(enquadramento em classe e tipo), que serão transcritos do seu respectivo
laudo de classificação;
9.5.2. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto;
9.5.3. Os valores de tenacidade (P) e extensibilidade (L) e do trabalho mecânico
(W), quando a determinação de classe for solicitada pelo interessado;
9.5.4. O percentual de grãos germinados e de grãos esverdeados encontrados
no produto, como informação qualitativa obrigatória, estabelecida no item
3.5.8.1 deste Regulamento;
9.5.5. O valor do peso hectolítrico, o percentual de umidade, o de
impurezas e matérias estranhas encontrados no produto.
10. Armazenamento e meios de transporte:
10.1. Os armazéns e os meios de transporte devem oferecer plena segurança
e condições técnicas, imprescindíveis à perfeita conservação do
trigo.
11. Fraude
11.1. Será considerada fraude toda alteração dolosa de qualquer ordem ou
natureza, praticada na classificação, na embalagem, no transporte, no
armazenamento, bem como nos documentos de qualidade do produto.
11.2. É também considerada fraude a comercialização do trigo em
desacordo com o estabelecido neste Regulamento.
12. Tabelas
TABELA I
CLASSES
|
VALOR MÍNIMO DA FORÇA
DO GLUTEN
(10 - 4 J)
|
VALOR MÍNIMO DO NÚMERO
DE QUEDA
(segundos)
|
Trigo Brando
|
50
|
200
|
Trigo Pão
|
180
|
200
|
Trigo Melhorador
|
300
|
250
|
Trigo para outros usos
|
Qualquer
|
< 200
|
Trigo Durum
|
-
|
250
|
TABELA II
Tipos
|
Peso mínimo do
Hectolitro
(kg/hl)
|
Umidade
(% máximo)
|
Matérias Estranhas e
Impurezas
(% máximo)
|
Grãos avariados
(% máximo)
|
Danificados por Insetos
|
Danificados pelo Calor,
Mofados e Ardidos.
|
Chochos, Triguilho e
Quebrados.
|
1
|
78
|
13
|
1,00
|
0,50
|
0,50
|
1,50
|
2
|
75
|
13
|
1,50
|
1,00
|
1,00
|
2,50
|
3
|
70
|
13
|
2,00
|
1,50
|
2,00
|
5,00
|
13. Roteiro
de classificação do trigo
13.1. Coletar a amostra conforme os critérios definidos no item 8 do
presente Regulamento.
13.2. Observar na amostra a ocorrência de fatores que possam ocasionar a
desclassificação do lote, tais como odor estranho, mau estado de conservação,
insetos vivos, etc.
13.2.1. Caso a amostra apresente características desclassificantes,
proceder conforme o item 4 do presente Regulamento.
13.3. Homogeneizar a amostra média (1 Kg) destinada à classificação.
13.3.1. Todas as determinações qualitativas serão efetuadas com base
nesta amostra, com exceção da classe do produto, que obedecerá aos
procedimentos previstos no subitem 12.5.1. deste roteiro.
13.4. Aferir a balança.
13.5. Classificação
13.5.1. Determinação da Classe (Alveografia e Número de Queda): quando
solicitado pelo interessado, será coletada amostra do produto conforme os
procedimentos previstos no subitem 12.5.2., bem como no item da amostragem
deste Regulamento, observando especialmente o que estabelece o subitem
8.1.8. (tamanho da amostra para determinação da classe).
13.5.2. A amostra assim coletada será enviada ao laboratório credenciado
e, após o resultado das análises, será feito o enquadramento em classe,
conforme Tabela I do presente Regulamento.
13.5.3. Anotar no laudo os valores referentes ao W, L e P, informando-os
também no Certificado de Classificação do produto.
13.6. Determinação da umidade: a umidade será determinada com a amostra
em seu estado natural (sem limpeza), anotando no laudo o valor encontrado.
13.7. Determinação do peso do hectolitro: proceder conforme a seqüência
abaixo:
13.7.1. Utilizar a balança para peso específico;
13.7.2. Colocar o TUBO MEDIDA na base dos tubos;
13.7.3. Colocar a NAVALHA no orifício do TUBO MEDIDA;
13.7.4. Colocar o PESO PADRÃO DE QUEDA sobre a NAVALHA no TUBO MEDIDA;
13.7.5. Acoplar o TUBO RECEBEDOR ao TUBO MEDIDA;
13.7.6. Acoplar o REGULADOR DE FLUXO ao TUBO RECEBEDOR;
13.7.7. Colocar o produto (amostra de trigo em seu estado original – sem
limpar) diretamente no REGULADOR DE FLUXO;
13.7.8. Abrir
o REGULADOR DE FLUXO permitindo a passagem do produto(trigo) ao TUBO
RECEBEDOR;
13.7.9. Retirar a NAVALHA de um só movimento, deixando passar o PESO PADRÃO
DE QUEDA e o produto(trigo) para o TUBO MEDIDA;
13.7.10. Repor a NAVALHA novamente no TUBO MEDIDA, forçando sua passagem
através dos grãos;
13.7.11. Retirar o conjunto de TUBOS da base, retirando o produto que sobrou
acima da NAVALHA. Esta operação deve ser feita cuidadosamente, não
permitindo a retirada da NAVALHA e nem o desencaixe dos TUBOS;
13.7.12. Separar o TUBO RECEBEDOR do TUBO MEDIDA;
13.7.13. Retirar a NAVALHA do TUBO MEDIDA, mantendo-o na posição vertical;
13.7.14. Pendurar o TUBO MEDIDA no braço da balança;
13.7.15. Utilizando-se do conjunto de pesos que acompanham a balança,
proceder à pesagem do produto (trigo).
13.7.16. A sistemática descrita nos itens 13.7.14 e 13.7.15 poderá ser
substituída pela pesagem em balança eletrônica.
13.7.17. Fazer a conversão utilizando a tabela específica (gramas para pH)
e, em seguida, anotar o valor encontrado no laudo.
13.8. Separação dos defeitos: pesar exatamente 250g (amostra de trabalho)
para proceder à separação dos defeitos.
13.8.1. Passar a amostra na peneira 1,75mm x 20,00mm e o que vazar, com exceção
das impurezas e matérias estranhas, serão considerados como chocho,
triguilho e quebrados; em seguida, pesar separadamente e anotar no laudo os
valores encontrados.
13.8.1.1. As impurezas e matérias estranhas que vazarem da peneira deverão
ser juntadas àquelas que ficarem retidas; em seguida, pesar e anotar no
laudo o valor encontrado.
13.8.1.2. Os insetos mortos encontrados na amostra serão considerados como
matérias estranhas.
13.8.1.3. Os grãos chochos, quebrados e triguilho (sem outro dano) que
ficaram retidos na peneira não serão considerados como defeitos.
13.8.2. Proceder à separação dos grãos danificados por insetos,
danificados pelo calor, ardidos, mofados, germinados e esverdeados; em
seguida, pesar separadamente cada defeito e anotar no laudo os valores
encontrados.
13.8.2.1. O
percentual encontrado de grãos germinados e de grãos esverdeados será de
informação obrigatória no laudo e no Certificado de Classificação, mas
não será considerado para efeito de enquadramento em tipo do trigo.
13.8.2.2. Quando houver a presença de 2 (dois) ou mais defeitos sobre o
mesmo grão, prevalecerá para seu enquadramento o de maior gravidade,
observando-se o seguinte critério decrescente de gravidade: mofado, ardido,
grãos danificados pelo calor, grãos danificados por insetos, chochos,
triguilho e quebrados.
13.8.2.3. Os valores obtidos deverão ser convertidos em porcentagem
(multiplicar o peso pelo índice 0,4).
13.8.2.4.
Efetuar o enquadramento em tipo, conforme os limites para os defeitos
estabelecidos na Tabela II do presente Regulamento.
13.8.2.5. O tipo inferior encontrado definirá o tipo final do produto.
13.8.2.6. O trigo que ultrapassar os limites estabelecidos para o tipo 3 será
enquadrado conforme prevê o item 4.2.1. do presente Regulamento.
13.8.2.7. Revisar o preenchimento do laudo, datar e assinar.
13.9. Preencher cuidadosamente o Certificado da Classificação do produto,
observando:
13.9.1.Validade de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de
sua emissão;
13.9.2. Além das informações padronizadas, deverão constar, conforme o
caso:
13.9.2.1. Valores de W, L e P, quando a determinação da classe for
solicitada pelo interessado;
13.9.2.2. Motivos que determinaram a desclassificação do produto;
13.9.2.3. Os percentuais de grãos germinados, esverdeados, bem como os
percentuais de umidade, matérias estranhas, impurezas e o valor do peso
hectolítrico encontrados no produto;
13.9.3.4. Revisar, datar e assinar o Certificado de Classificação.
14. Disposições gerais
14.1. Este Regulamento Técnico será também aplicável quanto à
classificação dos produtos orgânicos e dos transgênicos, desde que os
mesmos tenham cumprido previamente os trâmites necessários a sua
identificação ou certificação, atestando-os como tal e, ainda, tenham
atendido as disposições específicas vigentes.
14.2. É de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento resolver os casos omissos, porventura
surgidos na utilização do presente Regulamento.
* * *
* * * *
8.1.2.2. em
silos ou armazéns: a coleta será feita com o uso de sonda ou caladores
apropriados, ou
através dos
sistemas de descarga, observando-se os seguintes critérios:
________________________________________________________________________________
IN SARC/MA nº
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33 a 35
10
TAMANHO DO
LOTE Nº MÍNIMOS DE COLETAS
Até 10
toneladas 20
Mais de 10 até
50 toneladas 22
Mais de 50 até
100 toneladas 23
Mais de 100
toneladas 25
8.1.2.3. grãos
em movimento (carga, descarga ou transilagem): a coleta de amostra será
feita em
intervalos
regulares de tempo, calculados em função do volume da carga e da duração
da operação,
introduzindo-se
o amostrador em distintos setores do fluxo do grão, observando-se os mesmo
critérios
previstos
neste Regulamento;
8.1.2.4. em
navios e similares: serão adotados os mesmos critérios e procedimentos de
amostragem,
previstos
neste Regulamento, para o produto a granel ou ensacado, conforme o caso, até
que o
Ministério
da Agricultura e do Abastecimento através de seu setor competente,
discipline a matéria.
8.1.3. Trigo
embalado (empacotado): considerando-se que o produto empacotado apresenta-se
homogêneo
quanto à sua qualidade, quantidade, apresentação e identificação (mesmo
número do lote),
será
retirado, para fins de amostragem, um número de pacotes suficiente para
compor, no mínimo, 03
(três)
amostras, com peso de 1 kg (um quilograma) cada.
8.2. Quando a
amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os
mesmos
critérios e
procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento, visando a garantir
a
identificação
da mesma com o lote ou volume da qual se originou, sendo o coletor o responsável
legal
pela sua
representatividade.
8.3. As
amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas
em 3 (três)
alíquotas,
com peso de 1kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e
autenticadas.
8.4. Uma
amostra será entregue ao interessado, e as outras duas (amostra de
trabalho/revisão e de
contraprova)
ficarão com a pessoa jurídica responsável pela classificação e o
restante da amostra será
obrigatoriamente
recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.
8.5. Para
efeito de classificação, a amostra de trabalho será de 250 (duzentos e
cinqüenta) gramas.
8.6. O trigo,
quando for destinado para indústria, terá como facultativa sua determinação
de classe,
devendo,
neste caso, retirar também 2 (duas) amostras de 2 (dois) quilogramas cada,
sendo que uma
delas será
utilizada para a análise e a outra permanecerá como contraprova.
9.
Certificado de Classificação
9.1. O
Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento ou
pelas pessoas
jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação
vigente.
9.2. O
Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a
realização da classificação,
correspondendo
a um determinado lote do produto classificado.
________________________________________________________________________________
IN SARC/MA nº
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33 a 35
11
9.3. O
Certificado somente será considerado válido quando possuir a identificação
do classificador
(carimbo e
assinatura), pessoa física devidamente habilitada e registrada no Ministério
da Agricultura
e do
Abastecimento.
9.4. A sua
validade será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de sua emissão.
9.4.1. A
validade a que se refere o item anterior se aplica à validação do serviço
de classificação, ou
seja, ao
prazo em que se pode questionar administrativamente o resultado apresentado
(laudo e
Certificado
emitidos) e será averiguada com base na amostra de arquivo (contraprova)
ou, se
necessário,
com uma nova amostra do produto, caso o lote em questão se mantenha
inalterado nos
aspectos
qualitativo e quantitativo.
9.5. Do
Certificado de Classificação deverão constar, além das informações
estabelecidas no
Regulamento Técnico
específico, as seguintes indicações:
9.5.1.
Discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos percentuais
encontrados para cada
determinação
de qualidade do trigo, estabelecidos neste Regulamento, bem como as informações
conclusivas
(enquadramento em classe e tipo), que serão transcritos do seu respectivo
laudo de
classificação;
9.5.2. Os
motivos que determinaram a desclassificação do produto;
9.5.3. Os
valores de tenacidade (P) e extensibilidade (L) e do trabalho mecânico (W),
quando a
determinação
de classe for solicitada pelo interessado;
9.5.4. O
percentual de grãos germinados e de grãos esverdeados encontrados no
produto, como
informação
qualitativa obrigatória, estabelecida no item 3.5.8.1 deste Regulamento;
9.5.5. O
valor do peso hectolítrico, o percentual de umidade, o de impurezas e matérias
estranhas
encontrados
no produto.
10.
Armazenamento e meios de transporte:
10.1. Os
armazéns e os meios de transporte devem oferecer plena segurança e condições
técnicas,
imprescindíveis
à perfeita conservação do trigo.
11. Fraude
11.1. Será
considerada fraude toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza,
praticada na
classificação,
na embalagem, no transporte, no armazenamento, bem como nos documentos de
qualidade do
produto.
11.2. É também
considerada fraude a comercialização do trigo em desacordo com o
estabelecido neste
Regulamento.
________________________________________________________________________________
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33 a 35
12
12. Tabelas
TABELA I
CLASSES
VALOR MÍNIMO
DA FORÇA
DO GLUTEN
(10 - 4 J)
VALOR MÍNIMO
DO NÚMERO DE
QUEDA
(segundos)
Trigo Brando
50
200
Trigo Pão
180
200
Trigo
Melhorador
300
250
Trigo para
outros
usos
Qualquer
< 200
Trigo Durum
-
250
TABELA II
Grãos
avariados
(% máximo)
Tipos
Peso mínimo
do Hectolitro
(kg/hl)
Umidade
(%
máximo)
Matérias
Estranhas e
Impurezas
(% máximo)
Danificados
por Insetos
Danificados
pelo Calor,
Mofados e
Ardidos.
Chochos,
Triguilho e
Quebrados.
1
78
13
1,00
0,50
0,50
1,50
2
75
13
1,50
1,00
1,00
2,50
3
70
13
2,00
1,50
2,00
5,00
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IN SARC/MA nº
7, de 15/08/2001 - Publicada no DOU do dia 21/08/2001 - Seção I - Páginas
33 a 35
13
13. Roteiro
de classificação do trigo
13.1. Coletar
a amostra conforme os critérios definidos no item 8 do presente
Regulamento.
13.2.
Observar na amostra a ocorrência de fatores que possam ocasionar a
desclassificação do lote,
tais como
odor estranho, mau estado de conservação, insetos vivos, etc.
13.2.1. Caso
a amostra apresente características desclassificantes, proceder conforme o
item 4 do
presente
Regulamento.
13.3.
Homogeneizar a amostra média (1 Kg) destinada à classificação.
13.3.1. Todas
as determinações qualitativas serão efetuadas com base nesta amostra, com
exceção da
classe do
produto, que obedecerá aos procedimentos previstos no subitem 12.5.1. deste
roteiro.
13.4. Aferir
a balança.
13.5.
Classificação
13.5.1.
Determinação da Classe (Alveografia e Número de Queda): quando solicitado
pelo
interessado,
será coletada amostra do produto conforme os procedimentos previstos no
subitem
12.5.2., bem
como no item da amostragem deste Regulamento, observando especialmente o que
estabelece o
subitem 8.1.8. (tamanho da amostra para determinação da classe).
13.5.2. A
amostra assim coletada será enviada ao laboratório credenciado e, após o
resultado das
análises,
será feito o enquadramento em classe, conforme Tabela I do presente
Regulamento.
13.5.3.
Anotar no laudo os valores referentes ao W, L e P, informando-os também no
Certificado de
Classificação
do produto.
13.6.
Determinação da umidade: a umidade será determinada com a amostra em seu
estado natural
(sem
limpeza), anotando no laudo o valor encontrado.
13.7.
Determinação do peso do hectolitro: proceder conforme a seqüência
abaixo:
13.7.1.
Utilizar a balança para peso específico;
13.7.2.
Colocar o TUBO MEDIDA na base dos tubos;
13.7.3.
Colocar a NAVALHA no orifício do TUBO MEDIDA;
13.7.4.
Colocar o PESO PADRÃO DE QUEDA sobre a NAVALHA no TUBO MEDIDA;
13.7.5.
Acoplar o TUBO RECEBEDOR ao TUBO MEDIDA;
13.7.6.
Acoplar o REGULADOR DE FLUXO ao TUBO RECEBEDOR;
13.7.7.
Colocar o produto (amostra de trigo em seu estado original - sem limpar)
diretamente no
REGULADOR DE
FLUXO;
________________________________________________________________________________
IN SARC/MA nº
7, de 15/08/2001 - Publicada no DOU do dia 21/08/2001 - Seção I - Páginas
33 a 35
14
13.7.8. Abrir
o REGULADOR DE FLUXO permitindo a passagem do produto(trigo) ao TUBO
RECEBEDOR;
13.7.9.
Retirar a NAVALHA de um só movimento, deixando passar o PESO PADRÃO DE
QUEDA
e o
produto(trigo) para o TUBO MEDIDA;
13.7.10.
Repor a NAVALHA novamente no TUBO MEDIDA, forçando sua passagem através
dos
grãos;
13.7.11.
Retirar o conjunto de TUBOS da base, retirando o produto que sobrou acima da
NAVALHA. Esta
operação deve ser feita cuidadosamente, não permitindo a retirada da
NAVALHA
e nem o
desencaixe dos TUBOS;
13.7.12.
Separar o TUBO RECEBEDOR do TUBO MEDIDA;
13.7.13.
Retirar a NAVALHA do TUBO MEDIDA, mantendo-o na posição vertical;
13.7.14.
Pendurar o TUBO MEDIDA no braço da balança;
13.7.15.
Utilizando-se do conjunto de pesos que acompanham a balança, proceder à
pesagem do
produto
(trigo).
13.7.16. A
sistemática descrita nos itens 13.7.14 e 13.7.15 poderá ser substituída
pela pesagem em
balança
eletrônica.
13.7.17.
Fazer a conversão utilizando a tabela específica (gramas para pH) e, em
seguida, anotar o
valor
encontrado no laudo.
13.8. Separação
dos defeitos: pesar exatamente 250g (amostra de trabalho) para proceder à
separação
dos defeitos.
13.8.1.
Passar a amostra na peneira 1,75mm x 20,00mm e o que vazar, com exceção
das impurezas e
matérias
estranhas, serão considerados como chocho, triguilho e quebrados; em
seguida, pesar
separadamente
e anotar no laudo os valores encontrados.
13.8.1.1. As
impurezas e matérias estranhas que vazarem da peneira deverão ser juntadas
àquelas
que ficarem
retidas; em seguida, pesar e anotar no laudo o valor encontrado.
13.8.1.2. Os
insetos mortos encontrados na amostra serão considerados como matérias
estranhas.
13.8.1.3. Os
grãos chochos, quebrados e triguilho (sem outro dano) que ficaram retidos
na peneira
não serão
considerados como defeitos.
13.8.2.
Proceder à separação dos grãos danificados por insetos, danificados pelo
calor, ardidos,
mofados,
germinados e esverdeados; em seguida, pesar separadamente cada defeito e
anotar no
laudo os
valores encontrados.
________________________________________________________________________________
IN SARC/MA nº
7, de 15/08/2001 - Publicada no DOU do dia 21/08/2001 - Seção I - Páginas
33 a 35
15
13.8.2.1. O
percentual encontrado de grãos germinados e de grãos esverdeados será de
informação
obrigatória
no laudo e no Certificado de Classificação, mas não será considerado
para efeito de
enquadramento
em tipo do trigo.
13.8.2.2.
Quando houver a presença de 2 (dois) ou mais defeitos sobre o mesmo grão,
prevalecerá
para seu
enquadramento o de maior gravidade, observando-se o seguinte critério
decrescente de
gravidade:
mofado, ardido, grãos danificados pelo calor, grãos danificados por
insetos, chochos,
triguilho e
quebrados.
13.8.2.3. Os
valores obtidos deverão ser convertidos em porcentagem (multiplicar o peso
pelo índice
0,4).
13.8.2.4.
Efetuar o enquadramento em tipo, conforme os limites para os defeitos
estabelecidos na
Tabela II do
presente Regulamento.
13.8.2.5. O
tipo inferior encontrado definirá o tipo final do produto.
13.8.2.6. O
trigo que ultrapassar os limites estabelecidos para o tipo 3 será
enquadrado conforme
prevê o item
4.2.1. do presente Regulamento.
13.8.2.7.
Revisar o preenchimento do laudo, datar e assinar.
13.9.
Preencher cuidadosamente o Certificado da Classificação do produto,
observando:
13.9.1.Validade
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão;
13.9.2. Além
das informações padronizadas, deverão constar, conforme o caso:
13.9.2.1.
Valores de W, L e P, quando a determinação da classe for solicitada pelo
interessado;
13.9.2.2.
Motivos que determinaram a desclassificação do produto;
13.9.2.3. Os
percentuais de grãos germinados, esverdeados, bem como os percentuais de
umidade,
matérias
estranhas, impurezas e o valor do peso hectolítrico encontrados no produto;
13.9.3.4.
Revisar, datar e assinar o Certificado de Classificação.
14. Disposições
gerais
14.1. Este
Regulamento Técnico será também aplicável quanto à classificação dos
produtos orgânicos e dos transgênicos, desde que os mesmos tenham cumprido
previamente os trâmites necessários a sua identificação ou certificação,
atestando-os como tal e, ainda, tenham atendido as disposições específicas
vigentes.
14.2. É de
competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento resolver os casos omissos, porventura surgidos na utilização
do presente Regulamento.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI
O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21/08/2001, SEÇÃO 1.
PORTARIA N°167 DE 29 DE
JULHO DE 1994
O Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo
Único, inciso II, da Constituição da República, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto nº
82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando a necessidade de melhor
aproveitamento da produção e comercialização nacional do trigo;
Considerando, ainda, que a presente Norma
proporcionará ao produtor rural uma melhoria no aproveitamento do seu
produto,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a anexa Norma de
Identidade, Qualidade, Embalagem e Apresentação do trigo, para
comercialização interna.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 304, de 19 de
dezembro de 1990.
Synval Guazelli
NORMA DE IDENTIDADE,
QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO TRIGO
1. OBJETIVO
A presente Norma tem por objetivo definir as
características de identidade, qualidade, embalagem e apresentação do
trigo que se destina à comercialização interna.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por trigo, os grãos provenientes
da espécie Triticum aestivum L.
3 CONCEITOS
Para efeito desta Norma, considera-se:
3.1 Peso do Hectolitro: É a massa de
100 litros de trigo, expressa em quilogramas.
3.2 Umidade: É o percentual de água
encontrado na amostra.
3.3 Grãos Danificados: São os que se
apresentam danificados pelo calor, por insetos e/ou outras pragas, ardidos,
mofados, germinados, esverdeados, chochos, bem como os quebrados
(fragmentados) e o triguilho.
3.3.1 Grãos Danificados pelo Calor
(queimados): São grãos inteiros ou quebrados que apresentam a coloração
do endosperma diferente da original, no todo ou em parte, devido a ação de
temperaturas.
3.3.2 Grãos Ardidos: São os grãos
inteiros ou quebrados que apresentam a coloração do endosperma diferente
da original, no todo ou em partes, pela ação de processos fermentativos.
3.3.3 Grãos Mofados: São os grãos
inteiros ou quebrados que apresentam fungos (bolor) visíveis a olho nu.
3.3.4 Grãos Chohos: São os grãos
que se apresentam desprovidos parcial ou totalmente do endosperma, devido ao
incompleto desenvolvimento fisiológico e que vazam através da peneira de
crivo oblongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura da chapa: 0,72mm).
3.3.5 Triguilhos: São os grãos que
vazam através da peneira de crivo oblongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura
da chapa: 0,72mm).
3.3.6 Grãos Quebrados (fragmentados): São
fragmentos de grãos que vazam através da peneira de crivo oblongo de 1,75
mm x 20,00 mm (espessura da chapa: 0,72 mm).
3.3.7 Grãos Germinados: São os grãos
que apresentam germinação visível.
3.3.8 Grãos Esverdeados: São os grãos
que não atingiram a maturação completa e apresentam coloração
esverdeada.
3.3.9 Grãos Danificados por Insetos e/ou
outras Pragas: São os grãos ou pedaços que apresentam danos no germe
ou endosperma, resultantes da ação de insetos e/ou outras pragas.
3.4 Matérias Estranhas: São todas as
partículas não oriundas da planta de trigo, tais como fragmentos vegetais,
sementes de outras espécies, pedra, terra, entre outras.
3.5 Impurezas: São todas as partículas
oriundas da planta de trigo, tais como: cascas, fragmentos do colmo, folhas,
entre outras.
3.6 Índice de Queda (Falling Number): Medida
indireta da concentração da enzima alfa-amilase determinada em 7 (sete)
gramas de trigo moído, pelo método de Hagberg (cereal Chemistry, v.58,
p.202, 1961) no aparelho "Falling Number", sendo o valor expresso
em segundos. Quanto menor o tempo, maior o teor de enzima.
3.7 Farinografia: Teste que analisa as
propriedades de mistura da massa. Considerar-se-á somente o parâmetro
estabilidade, que é o tempo (em minutos) em que a massa, de farinha e água,
mantém sua consistência dentro de uma determinada faixa de valores, quando
submetida ao processo de mistura no aparelho Farinógrafo Brabender. O
procedimento deve seguir o método nº 54-21 da American Association of
Cereal Chemists - AACC (1983).
3.8 Alveografia: Teste que analisa as
propriedades de tenacidade e de extensibilidade da massa. Considerar-se-á
somente o parâmetro W, que indica a força ou trabalho mecânico, necessária
para expandir a massa. Este parâmetro é determinado a partir da curva
obtida pelo equipamento alveógrafo, segundo o método padrão indicado pelo
fabricante.
4 CLASSIFICAÇÃO
O trigo será classificado em 4 (quatro)
classes e 3 (três) tipos, de acordo com os seguintes critérios:
4.1 CLASSES
O trigo será classificado em 04 (quatro)
classes: Melhorador, Superior, Intermediário e Comum, em função de parâmetros
de Farinografia, de Alveografia (W) e do Índice de Queda, conforme Tabela
1.
4.1.1 Será facultado ao interessado,
exigir do Órgão Oficial de Classificação, a determinação da classe do
trigo a que se refere o subitem 4.1, desde que seja possível sua identificação
no armazém. Quando não houver essa possibilidade, a classificação será
feita com base em amostras coletadas de células ou septos que contenham
cultivares da mesma classe.
4.1.2 O ressarcimento das análises a
que o subitem 4.1 faz menção, correrá por conta do interessado, sob
tabela de preços específica e independente da taxa usual de classificação
física.
TABELA
1
Classes |
FarinografiaEstabilidade
(minutos)
|
AlveografiaW -4
(10 J)
|
Índice deQueda
(segundos)
|
Melhorador
|
14 (mínimo)
|
280 (mínimo)
|
200 (mínimo)
|
Superior
|
5 (mínimo)
|
200 (mínimo)
|
200 (mínimo)
|
Intermediário
|
3 (mínimo)
|
140 (mínimo)
|
200 (mínimo)
|
Comum
|
Quando não se
enquadrar em nenhuma das classes acima
|
4.2 TIPOS
O trigo será classificado em 03 (três)
tipos, expressos por números de 01 (hum) a 03 (três), e, definidos em função
do limite mínimo do peso do hectolitro e dos limites máximos dos
percentuais de grãos danificados, de umidade, de matérias estranhas e
impurezas, conforme a Tabela 2.
TABELA 2
GRÃOS
DANIFICADOS
|
Tipos
|
Umidade
(% máximo)
|
Peso do
hectolitro (kg/hl)
(% mínimo)
|
Matérias
estranhas e impurezas
(% máximo)
|
Pelo calor,
mofados e ardidos
(% máximo)
|
Chochos,
triguilhos e quebrados
(% máximo)
|
Por insetos e/ou
outras pragas, germinados e esverdeados
(% máximo)
|
1
|
13,00
|
78
|
1,00
|
0,50
|
1,50
|
1,0
|
2
|
13,00
|
75
|
1,50
|
1,00
|
2,50
|
1,5
|
3
|
13,00
|
72
|
2,00
|
2,00
|
5,00
|
2,0
|
5 ABAIXO DO PADRÃO
O trigo que não atender as exigências
previstas para o tipo 3, da tabela acima será classificado como Abaixo do
Padrão.
5.1 O produto classificado como Abaixo
do Padrão, poderá ser comercializado como tal, ou rebeneficiado,
desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento em tipo.
6 DESCLASSIFICADO
6.1 Será desclassificado e proibida a
sua comercialização para consumo humano e animal, o trigo que apresentar:
6.1.1 acentuado odor estranho de
qualquer natureza, impróprio ao produto;
6.1.2 teor de micotoxinas, resíduos
de produtos fitossanitários ou contaminantes, acima dos limites
estabelecidos pelas legislações em vigor;
6.1.3 sementes tóxicas que impeçam a
sua utilização normal.
6.2 Será de competência do Órgão Técnico
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a destinação e o
acompanhamento do produto desclassificado.
7 AMOSTRAGEM
A retirada ou extração de amostras de
trigo, será efetuada do seguinte modo:
7.1 TRIGO ENSACADO
Por furação ou calagem, sendo os sacos
tomados inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média
do lote, numa quantidade mínima de 30 (trinta) gramas de cada saco,
obedecendo os seguintes critérios:
7.1.1 na entrada do armazém:
calando-se saco a saco;
7.1.2 no lote: calando-se no mínimo
10% (dez por cento) dos sacos que compõem o lote, tomados inteiramente ao
acaso.
7.2 TRIGO A GRANEL
Com a utilização de sondas, trados ou
outros equipamentos apropriados, do seguinte modo:
7.2.1 em veículos:
7.2.1.1 caminhões e vagões com carga
até 15 (quinze) toneladas: efetuar a coleta em, no mínimo, 05 (cinco)
pontos diferentes;
7.2.1.2 caminhões e vagões com carga
acima de 15 (quinze) até 30 (trinta) toneladas: efetuar a coleta em, no mínimo,
08 (oito) pontos diferentes; e
7.2.1.3 caminhões e vagões com carga
acima de 30 (trinta) toneladas: efetuar a coleta em, no mínimo, 11 (onze)
pontos.
7.2.2 Silo (vertical, horizontal e
graneleiro): a coleta será efetuada em cada válvula de descarga ou esteira
da célula, durante a transilagem obrigatória, com a duração mínima de
30 (trinta) minutos, variando o tempo, em função do fluxo de descarga.
7.2.3 Armazém graneleiro: a coleta
será efetuada nas seguintes quantidades mínimas:
7.2.3.1 lote com até 100 (cem)
toneladas: 10 (dez) coletas;
7.2.3.2 lote acima de 100 (cem)
toneladas e até 500 (quinhentas) toneladas: 30 (trinta) coletas; e
7.2.3.3 lote acima de 500 (quinhentas)
toneladas: 30 (trinta) coletas, mais 15 (quinze) coletas para cada série de
500 (quinhentas) toneladas ou fração excedente.
7.2.4 Equipamentos de transporte
(esteiras, redlers, elevadores ou outros): coleta-se no mínimo 50 (cinqüenta)
quilogramas de amostra, em intervalo de tempo constante, obedecendo os
seguintes critérios:
7.2.4.1 lote com até 100 (cem)
toneladas: 10 (dez) coletas no mínimo;
7.2.4.2 lote acima de 100 (cem)
toneladas e até 500 (quinhentas) toneladas: 30 (trinta) coletas no mínimo;
7.2.4.3 lote acima de 500 (quinhentas)
toneladas: 30 (trinta) coletas, mais 15 (quinze) coletas para cada série de
500 (quinhentas) toneladas ou fração excedente.
7.3 As amostras assim extraídas serão
homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em no mínimo 03 (três) outras
amostras de 01 (hum) quilograma cada, devidamente identificadas, lacradas e
autenticadas pelo Classificador responsável pela mesma, tendo os seguintes
destinos:
7.3.1 uma amostra será entregue ao
interessado; e
7.3.2 duas amostras serão do Órgão
Oficial de Classificação, devendo o restante das amostras ser recolocado
no lote ou devolvido ao interessado.
7.4 Para efeito de classificação,
será utilizada uma das amostras em poder do Órgão Oficial de Classificação,
devendo a outra permanecer como contraprova. A amostra de trabalho será
obtida mediante o quarteamento de amostra destinada à classificação,
retirando-se desta, 250 (duzentos e cinqüenta) gramas.
7.5 Para efeito de determinação de
classe, serão necessárias 2 (duas) amostras de 2 (dois) quilogramas cada,
sendo que, uma delas será utilizada para análises e a outra permanecerá
como contraprova.
8 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
O Certificado de Classificação será
emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em modelo oficial e de
acordo com a legislação vigente.
8.1 No Certificado de Classificação
deverão constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:
8.1.1 presença de insetos vivos;
8.1.2 motivos que determinaram a
classificação do produto como Abaixo do Padrão; e
8.1.3 motivos que determinaram a
desclassificação do produto, quando for o caso.
9 EMBALAGEM
As embalagens utilizadas no acondicionamento
do trigo podem ser materiais naturais, sintéticos ou outros que tenham sido
previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
9.1 Dentro de um mesmo lote, é
obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idênticas
capacidades de acondicionamento.
9.2 As especificações quanto à
confecção e à capacidade, permanecem de acordo com a legislação vigente
do INMETRO.
10 MARCAÇÃO
A nível de atacado, a marcação do lote
deverá trazer no mínimo, as seguintes indicações: número do lote, tipo,
peso líquido, safra de produção (de acordo com a declaração do responsável
pelo produto) e a identificação do responsável pelo produto (nome ou razão
social, endereço e número de registro do estabelecimento no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento).
11 ARMAZENAMENTO E MEIOS DE TRANSPORTE
Os armazéns e os meios de transporte devem
oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à
perfeita conservação do trigo.
12 FRAUDE
Considerar-se-á fraude, toda a alteração
dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, nas
embalagens, no transporte, no armazém, bem como nos documentos de qualidade
do produto.
13 Os critérios de enquadramento por
classes e tipos ora estabelecidos serão revistos ou aprimorados até 1996.
14 DISPOSIÇÕES GERAIS
É de competência exclusiva do Órgão Técnico
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, resolver os casos omissos
porventura surgidos na utilização da presente norma.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PORTARIA Nº 813 DE 19 DE
NOVEMBRO DE 1975
O Ministro de Estado da Agricultura, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 39, Ministério da Agricultura,
item VIII, do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e tendo em
vista o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 69.502, de 5 de novembro de
1971,
resolve:
Art. 1º Aprovar as especificações em anexo
para a padronização, classificação e comercialização interna do trigo
sarraceno.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Allysson Pulinelli
ESPECIFICAÇÕES PARA A
PADRONIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO INTERNA DO SARRACENO
Fagopyrum esculentum MOENCH
DA PADRONIZAÇÃO
Art. 1º - O sarraceno, também conhecido no
Brasil por sarraceno comum ou ordinário, o trigo sarraceno e trigo
mourisco, será classificado em grupos, segundo o seu peso por hectolitro e
em tipos, de acordo com a sua qualidade.
DOS GRUPOS
Art. 2º - O sarraceno segundo o seu peso por
hectolitro será ordenado em 4 (quatro) grupos:
I - será o sarraceno cujo peso por
hectolitro, seja igual ou superior a 60 kg (sessenta quilogramas);
II - será o sarraceno cujo peso por
hectolitro seja de 55 kg (cinqüenta e cinco quilogramas) a menos de 55 kg
(cinqüenta e cinco quilogramas);
III - será o sarraceno cujo peso por
hectolitro seja de 50 kg (cinqüenta quilogramas) a menos de 55 kg (cinqüenta
e cinco quilogramas);
IV - será o sarraceno cujo peso por
hectolitro seja inferior a 50 kg (cinqüenta quilogramas).
DOS TIPOS
Art. 3º - O sarraceno segundo a qualidade do
grão será classificado em 3 (três) tipos: tipo 1, tipo 2 e tipo 3.
Art. 4º - Os tipos e as respectivas tolerâncias
de defeitos serão os constantes da tabela seguinte:
TOLERÂNCIA MÁXIMA
(Percentagem em Peso)
|
Tipos
|
Umidade
|
Matérias
Estranhas, Impurezas e Fragmentos
|
Grãos Avariados
|
1
|
14%
|
1,5%
|
3
|
2
|
14%
|
4%
|
8
|
3
|
14%
|
7%
|
13
|
A.P. a ser
especificado em cada caso |
Parágrafo Único - Nos grãos avariados será
permitido, no máximo, 1% (um por cento) de grãos ardidos no tipo 1,3% (três
por cento) no tipo 2 e 7% (sete por cento) no tipo 3.
ABAIXO DO PADRÃO
Art. 5º - O sarraceno que, pelas suas
características não se enquadrar em nenhum dos tipos previstos na tabela
do artigo anterior, será classificado como "Abaixo do Padrão"
desde que se apresente em bom estado de conservação.
§ 1º - O sarraceno assim classificado poderá
conforme o caso, ser submetido a rebeneficiamento para efeito de se
enquadrar em um dos tipos do artigo 3º.
§ 2º - Deverão constar do Certificado de
Classificação os motivos que deram lugar a denominação "Abaixo do
Padrão".
DESCLASSIFICADO
Art. 6º - Será desclassificado todo o
sarraceno que apresentar:
- mau estado de conservação;
- aspecto generalizado de mofo e/ou fermentação;
- odor estranho de qualquer natureza, impróprio
ao produto e prejudicial à sua utilização normal.
DA AMOSTRAGEM
Art. 7º - A retirada ou extração de
amostras será efetuada do seguinte modo:
- no caso do produto ensacado, far-se-á a
retirada da amostra por furação ou calagem, em no mínimo 10% (dez por
cento) dos volumes, escolhidos ao acaso, sempre representando a expressão
média do lote e numa proporção mínima de 30 (trinta) gramas de cada
saco;
- no caso do produto armazenado a granel,
será extraído nas seguintes proporções:
- se a quantidade for igual ou inferior a 50
(cinqüenta) toneladas, far-se-á a retirada de 15 kg (quinze)
quilogramas, sendo as amostras, extraídas de locais com profundidades
diferentes;
- se a quantidade for superior a 50 (cinqüenta)
toneladas, far-se-á a retirada de 10 (dez) quilogramas por série de 50
(cinqüenta) toneladas ou fração, sendo as amostras extraídas de
locais com profundidades diferentes.
§ 1º - As amostras assim extraídas, serão
homogeneizadas e acondicionadas em 3 (três) ou mais vias, com o peso de 1
(um) quilograma cada, devidamente identificadas, fechadas, lacradas e
autenticadas, destinando-se 2 (duas) vias ao classificador e 1 (uma) ao
interessado, sendo fornecida ainda, quando solicitada, 1 (uma) via ao
comprador ou armazenador.
§ 2º - O excedente da amostra deve ser
devolvido ao proprietário do produto.
DA EMBALAGEM, DO ARMAZENAMENTO E DO
TRANSPORTE
Art. 8º - O sarraceno, quando não
comercializado a granel, deverá ser acondicionado em sacaria de aniagem ou
similar, limpos, resistentes e com peso e tamanho uniforme.
Art. 9º - Os estabelecimentos destinados ao
armazenamento do produto e os meios para seu transporte, devem oferecer
segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação,
observadas as exigências da regulamentação específica.
DOS CERTIFICADOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 10 - Os certificados de classificação
serão emitidos pelos órgãos oficiais de classificação, devidamente
credenciados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 11 - Deverá constar do certificado de
classificação:
- nome do interessado;
- nome do destinatário;
- procedência;
- destino;
- natureza do produto;
- quantidade de volume;
- pesos bruto e líquido;
- grupo, tipo e umidade;
- insetos vivos (se houver) prejudiciais ao
produto;
- declaração da safra (ano agrícola).
Parágrafo Único - Quando for verificada a
mistura de produtos de safras diferentes, deverá constar no certificado de
classificação a declaração da safra mais velha.
DAS FRAUDES
Art. 12 - Será considerada fraude as
adulterações de qualquer ordem ou natureza, praticadas não só na
classificação e no acondicionamento, como também nos documentos de
qualidade do produto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As bases ou normas e os termos
usados nas presentes especificações, assim como as características
relacionadas com a qualidade do sarraceno, deverão ser observadas e
interpretadas do seguinte modo:
1 - Avariados - são
considerados os grãos ou pedaços de grãos ardidos, brotados, chochos,
imaturos, carunchados ou danificados por insetos, quebrados e/ou
prejudicados por diferentes causas.
2 - Ardidos - são os grãos ou pedaços de grãos que
perdem a cor ou coloração característica por ação do calor, umidade ou
fermentação.
3 - Matérias Estranhas - são considerados grãos ou
sementes de outras espécies, detritos vegetais ou não, sujidades e corpos
estranhos de qualquer natureza, não oriundos do produto.
4 - Impurezas - são consideradas as do próprio produto
bem como os grãos ou fragmentos que vazaram numa peneira de crivos
circulares de 3 (três) milímetros de diâmetro ou 7/64"
aproximadamente.
5 - Quebrados - grãos sadios quebrados ou pedaços de grãos
sadios que ficaram retidos em peneira de crivos circulares de 3 (três) milímetros
ou 7/64" aproximadamente.
6 - Carunchados - grãos ou pedaços de grãos furados e/ou
infestados por insetos vivos ou mortos.
7 - Brotados - grãos ou pedaços de grãos que se
apresentarem germinados.
8 - Chochos e imaturos - grãos que não atingiram o seu
desenvolvimento normal.
9 - Umidade - será feira em amostra no seu estado
original, determinada em estufa a ar, à temperatura de 100/110°C até peso
constante, ou em aparelhos que dê o mesmo resultado.
10 - Qualidade - será apurada mediante verificação do
teor de umidade, de quantidade de grãos avariados, matérias estranhas,
impurezas e fragmentos, respeitadas as tolerâncias admitidas na classificação
para determinação dos tipos.
11 - Peso da Amostra - os dados para a determinação de
qualidade serão obtidos em amostras de 100 gramas.
12 - Percentagem - é determinada com base no peso da
amostra original (100 gramas).
13 - Safra - ano em que se realiza a colheita.
Parágrafo Único - as determinações dos
grupos e dos grãos avariados, serão feitas depois de separadas da amostra
original, toda matéria estranha, impurezas e fragmentos.
Art. 14 - Os certificados de classificação
serão válidos por 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos
pelo órgão técnico competente do Ministério da Agricultura.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor a
partir da data de sua publicação.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PORTARIA Nº 166 DE 11 DE
ABRIL DE 1986
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15
de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
resolve:
I - Prorrogar a vigência da Portaria nº
053, de 23 de fevereiro de 1983, que estende ao triticale (X. Triticosecale
Wittmack) os parâmetros de classificação do trigo-grão e farinha,
conforme descrição abaixo:
Classificação de Triticale-Grão
- Umidade: máximo de 13%
- Impurezas: máximo de 1%
- Peso Hectolítrico: mínimo de 65 kg/hl
Classificação de Triticale-Farinha
Farinha Comum: Tipo único
de farinha, com mesmo tratamento que é dado à fração de trigo denominada
de farinha comum;
Farinha Mista: Havendo moagem conjunta de grãos de trigo e
triticale, a farinha mista obtida será separada em duas frações, tal como
é feito com a farinha de trigo.
Iris Rezende Machado
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PORTARIA Nº 053 DE 23 DE
FEVEREIRO DE 1983
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15
de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
CONSIDERANDO:
A política nacional de contenção na
importação;
A política de estímulo e incremento à produção e comercialização do
triticale;
A semelhança de propriedades físico-químicas do cereal triticale (X
triticosecale) ao trigo (Triticum vulgare);
A necessidade de se definir critérios qualitativos para disciplinar o
processo de comercialização interna do referido produto.
resolve:
I - Estender ao triticale (X triticosecale)
os parâmetros de classificação do trigo-grão e farinha, conforme quadro
em anexo.
II - Estabelecer o prazo de 03 (três) anos
para avaliação de desempenho destes parâmetros com vistas ao
estabelecimento de padrão oficial para o produto.
III - Esta portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ângelo Amaury Stabile
ANEXO À PORTARIA Nº 053 DE
23 DE FEVEREIRO DE 1983
I - CLASSIFICAÇÃO DE TRITICALE-GRÃO
Parâmetros a serem observados:
- Umidade: máximo de 13%
- Impurezas: máximo de 1%
- Peso Hectolítrico: mínimo de 65 kg/hl
II - CLASSIFICAÇÃO DE TRITICALE-FARINHA
Farinha comum:Tipo único de farinha,
com mesmo tratamento que é dado a fração de trigo denominada de farinha
comum.
Farinha mista: Havendo moagem conjunta de grãos de trigo e de
triticale, a farinha mista obtida será separada em duas frações, tal como
é feito com a farinha de trigo.