O Secretário de
Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições e considerando:
a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que devem
obedecer o CAFÉ SOLÚVEL, resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico referente a CAFÉ SOLÚVEL, constante do anexo desta
Portaria.
Art. 2º As empresas têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento
desta Portaria constitui infração sanitária sujeitando os infratores às
penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial, o item Café solúvel da Resolução CNNPA nº
12/78.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CAFÉ SOLÚVEL
1. ALCANCE :
1.1. Objetivo: Fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que deve
obedecer o Café Solúvel.
1.2. Âmbito de Aplicação:
Este regulamento se aplica ao Café Solúvel.
2. DESCRIÇÃO:
2.1. Definição: Café Solúvel
é o produto resultante da desidratação do extrato aquoso obtido
exclusivamente do café torrado, através de métodos físicos, utilizando
água como único agente extrator.
2.2. Classificação: O Café
Solúvel é classificado de acordo com o processo de desidratação e
forma de apresentação em:
2.2.1. Café Solúvel em Pó
ou "Spray Dried": é o produto obtido através de processo no
qual o extrato de café, no estado líquido, é pulverizado em atmosfera
aquecida, para através da evaporação da água, formar partículas
secas.
2.2.2. Café Solúvel
Granulado ou "Aglomerado": é o produto obtido por
processamento, no qual as partículas de Café Solúvel "Spray Dried"
são fundidas para formar partículas maiores (grânulos).
2.2.3. Café Solúvel
Liofilizado ou "Freeze-Dried": é o produto obtido por
processamento no qual o Café no estado líquido é congelado e a água é
removida por sublimação formando partículas secas de formas
irregulares.
2.3. Designação: O
produto é designado "Café Solúvel", podendo ser seguido de
sua classificação e/ou espécie que lhe deu origem. Quando o café for
descafeínado, deve constar esta característica.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Rio de Janeiro. NBR 5426: Planos de
amostragem e procedimentos na inspeção por atributos. Rio de Janeiro:
ABNT, 1985. 71p.
3.2. Association of
Official Analytical Chemists. Bacteriological analytical manual. 7 ed.
Arlington: AOAC, 1992. p:27-49, 51-69, 191-207, 227-233.
3.3. Association of
Official Analytical Chemists. Official methods of analysis. 16 ed.,
Virginia: AOAC, 1995. vol.2, chapter 30, p:2.
3.4. BRASIL. Decreto-Lei n.º
986 de 21 de outubro de 1969. Normas Básicas de Alimentos. Distrito
Federal, Brasília, Diário Oficial da União, 21 de outubro de 1969.
3.4. Instituto Adolfo Lutz.
Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz: Métodos químicos e físicos
para análises de alimentos. 3 ed., São Paulo: IAL, 1985. v.1, p:23-25,
27, 195.
3.5. Instituto de
Tecnologia de Alimentos. Metodologia de Análise Microbiólogica de
Alimentos: Manual técnico nº 14. Campinas: ITAL, 1995. 229p.
3.6. International
Organization for Standardization, Geneva. ISO 10.095: coffee -
determination of caffeine content - methods using high-performance liquid
chromatography. Geneva, 1992. 6p.
3.7. Ministério da Saúde.
Portaria nº 1.428 de 26 de novembro de 1993. Regulamento Técnico para
Inspeção Sanitária de Alimentos e Regulamento Técnico para o
Estabelecimento de Padrões de Identidade e Qualidade para Produtos na Área
de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 2 de dezembro de 1993.
Seção 1, p:18415-18419.
3.8. Secretaria da Vigilância
Sanitária. Portaria nº 451 de 19 de setembro de 1997. Princípios Gerais
para o Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para
Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de setembro de 1997.
Seção 1, p:21004-21012.
3.9. Secretaria da Vigilância
Sanitária. Portaria nº 42 de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico
para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília,
16 de janeiro de 1998. Seção 1, p.12-15.
3.10. Vanderzant, C.,
Splittstoesser, D.F. Compendium of methods for microbiological examination
of foods. 3 ed. Washington: American Public Health Association (APHA),
1992. p:239-243, 340-343, 392-396, 598-603.
4. COMPOSIÇÃO E
REQUISITOS
4.1. Composição :
4.1.1. Ingrediente Obrigatório:
Extrato aquoso de café torrado.
4.2. Requisitos:
4.2.1. Características
Sensoriais:
4.2.1.1. Aspecto: pó, grânulos,
outras formas sólidas de acordo com a tecnologia de obtenção utilizada.
4.2.1.2. Cor: do marrom
claro ao marrom escuro.
4.2.1.3. Odor: característico.
4.2.1.4. Sabor: característico.
4.2.2. Características Físicas
e Químicas:
CARACTERÍSTICA
|
LIMITE
|
"Umidade"
p/p
|
Máximo 5,0%
|
Resíduo mineral
fixo, p/p
|
Máximo14%
|
Cafeína:
- Café Solúvel
Comum, p/p
|
Mínimo 2,0%
|
- Café Solúvel
Descafeínado, p/p
|
Máximo 0,3%
|
PH em solução a
2%
|
5,0 +/- 0,5
|
4.2.3. Acondicionamento: O
produto deve ser acondicionado em embalagens adequadas às condições
previstas de transporte e armazenamento conferindo ao produto a devida
proteção.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES
DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
Deve obedecer à legislação
específica.
6. CONTAMINANTES
Deve estar em consonância
com os níveis toleráveis na matéria-prima empregada, estabelecidos pela
legislação específica.
7. HIGIENE
7.1. Considerações
Gerais: O produto deve ser processado, acondicionado, armazenado,
conservado e transportado conforme as Boas Práticas de Fabricação,
atendendo a legislação específica.
7.2. Características
Microbiológicas: Deve obedecer à legislação específica.
7.3. Características
Microscópicas: Deve obedecer à legislação específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Deve obedecer à legislação
específica.
9. ROTULAGEM
Deve obedecer à legislação
específica, devendo constar ainda:
9.1. Quando o produto for
descafeínado, deve constar o teor máximo de cafeína).
9.2. A instrução de
preparo de forma clara e legível.
10. MÉTODOS DE ANÁLISE/
AMOSTRAGEM
A avaliação da identidade
e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos de amostragem e
métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Association of
Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de
Normalização (ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals
Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo
Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex
Alimentarius e seus comitês específicos, até que venham a ser aprovados
planos de amostragem e métodos de análises pelo Ministério da Saúde.