Resolução - RCD nº 64, de
7 de julho de 2000
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de
16 abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 29 de
junho de 2000,
adota a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1o Aprovar o
Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Mistura
Para o Preparo de Cappuccino, em Anexo.
Art. 2º As empresas têm o
prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste
Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3o O
descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando
os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e
demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Fica revogada a
Portaria SVS/MS nº 131 de 19 de fevereiro de 1999 - Mistura para o Preparo
de Cappuccino.
Art. 5o Esta Resolução
da Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO
DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE MISTURA PARA O PREPARO DE CAPPUCCINO
1. ALCANCE :
1.1. Objetivo: Fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que deve obedecer a
Mistura para o preparo de Cappuccino.
1.2. Âmbito de Aplicação:
Este regulamento se aplica a "Mistura para o preparo de Cappuccino".
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição : É a mistura
composta de leite, café e de ingredientes opcionais, que após o preparo
com água resulte em bebida de aspecto cremoso e espumante.
2.2. Designação: O produto é
designado de "Mistura para o Preparo de Cappuccino". Quando o café
for descafeínado, deve constar esta característica. O produto pronto para
o consumo é designado de "Cappuccino".
3.REFERÊNCIAS
3.1. BRASIL. Decreto-Lei nº 986
de 21 de outubro de 1969. Normas Básicas de Alimentos. Distrito Federal,
Brasília, Diário Oficial da União, 21 de outubro de 1969.
3.2. BRASIL. Portaria nº1428,
de 26/11/93. Aprova Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de
Alimentos, Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção
e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos e Regulamento Técnico
para o Estabelecimento de Padrão de Identidade e Qualidade para Serviços e
Produtos na Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de
dezembro de 1993. Seção 1, pt.1.
3.3. BRASIL. Portaria SVS/MS no
326, de 30/07/1997. Regulamento Técnico sobre as condições higiênico-sanitárias
e de boas práticas de fabricação para estabelecimentos produtores/industrializadores
de alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 01 de agosto de 1997. Seção
1, pt.1.
3.4. BRASIL. Portaria SVS/MS no
451, de 19/09/97. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios e
Padrões Microbiológicos para Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília,
02 de julho de 1998. Seção 1, pt.1.
3.5. BRASIL. Portaria SVS/MS no
42/98, de 14/01/98. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos
Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de janeiro de 1998. Seção
1, pt.1.
3.6. BRASIL. Portaria SVS/MS no
41/98, de 14/01/98. Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional de
Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de janeiro de
1998. Seção 1, pt.1.
3.7. BRASIL. Portaria SVS/MS no
27/98, de 14/01/98. Regulamento Técnico referente à Informação
Nutricional Complementar. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de
janeiro de 1998. Seção 1, pt.1.
3.8. BRASIL. Resolução nº 23
de 15/03/00. Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro
e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área
de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de março de 2000. Seção
1, pt.1.
3.9.International Organization
for Standardization, Geneva. ISO 10.095: coffee-determination of caffeine
content-methods using high-performance liquid chromatography. Geneva, 1992.
6p.
4.COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4. 1. Composição
4.1.1.Ingredientes obrigatórios:
leite e café.
4.1.2.Ingredientes opcionais: açúcar,
cacau, malte, gordura vegetal e outros ingredientes que não descaracterizem
o produto.
4.2.Requisitos
4.2.1.Características
Sensoriais
4.2.1.1.Aspecto: pó fino e ou
grânulos ou líquido. O produto preparado de acordo com as instruções do
fabricante deve resultar em bebida de aspecto cremoso e espumante.
4.2.1.2.Cor: do marrom claro ao
marrom escuro
4.2.1.3.Odor: característico
4.2.1.4.Sabor: característico
4.2.2. Acondicionamento: o
produto deve ser acondicionada em embalagens adequadas às condições
previstas de transporte e armazenamento, conferindo ao produto a devida
proteção. Fica proibida a exposição à venda e a comercialização ao
consumidor final do produto a granel.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
Devem obedecer à legislação
específica.
6. CONTAMINANTES
Devem estar em consonância com
os níveis toleráveis na matéria-prima empregada, estabelecidos pela
legislação específica.
7. HIGIENE
7.1. Considerações gerais
Os produtos devem ser
processados, acondicionados, armazenados, conservados e transportados
conforme as Boas Práticas de Fabricação, atendendo à legislação específica.
7.2. Critérios macroscópicos
Devem obedecer à legislação
específica.
7.3. Critérios microscópicos
Devem obedecer à legislação
específica.
7.4. Critérios microbiológicos
Devem obedecer à legislação
específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer à legislação
específica.
9. ROTULAGEM
Devem obedecer ao Regulamento Técnico
sobre Rotulagem de Alimentos Embalados, e ainda:
9.1. Quando qualquer Informação
Nutricional Complementar for utilizada, atender ao Regulamento Técnico
específico.
9.2. Quando o produto for
descafeinado, deve constar o teor máximo de cafeína.
9.3. A instrução de preparo de
forma clara e legível.
10. MÉTODOS DE ANÁLISE/AMOSTRAGEM
A avaliação da identidade e
qualidade deve ser realizada de acordo com os planos de amostragem e métodos
de ensaio adotados e/ou recomendados pela Association of Official Analytical
Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização (ISO),
pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals Codex, pela American Public
Health Association (APHA), pelo Bacteriological Analytical Manual (BAM) e
pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês específicos, até que
venham a ser aprovados planos de amostragem e métodos de ensaios pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.