Portaria n º 519, de 26 de junho de 1998
(DOU. DE 29/06/98)
A Secretária de
Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no
uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de "Chás
- Plantas Destinadas à Preparação de Infusões ou Decocções",
constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º As empresas têm o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste
Regulamento para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento
aos termos desta Portaria constituem infração sanitária, sujeitando os
infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e
demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, a Portaria nº 32 de 05 de junho de 1986 e o item
Chás da Resolução CNNPA 12/78.
MARTA NOBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO para
fixação de identidade e qualidade de chás-plantas DESTINADAS À PREPARAÇÃO
DE INFUSÕES OU DECOCÇÕES
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento se
aplica aos produtos a base de plantas destinadas à preparação de infusões
ou decocções (chás), conforme classificado no item 5.
2. DEFINIÇÃO
Chás: são produtos
constituídos de partes de vegetais, inteiras, fragmentadas ou moídas,
obtidos por processos tecnológicos adequados a cada espécie, utilizados
exclusivamente na preparação de bebidas alimentícias por infusão ou
decocção em água potável, não podendo ter finalidades farmacoterapêuticas.
Decocção: método de
preparação no qual o chá é mergulhado em água potável mantida em
temperatura acima de 90oC, por tempo determinado, conforme a(s)
espécie(s) vegetal(ais).
Esgotada: quando
retirado(s) parcial ou totalmente o(s) princípio(s) ativo(s) por qualquer
processo tecnológico.
Finalidade farmacoterapêutica:
finalidade de atuar como medicamento, prevenindo ou tratando doenças e/ou
sintomas pela presença de substâncias ativas em concentrações
suficientes para apresentação de efeitos farmacológicos.
Folha: é a parte da planta
formada pelo limbo e pecíolo.
Infusão: método de
preparação no qual a água potável, em temperatura acima de 90oC,
é vertida sobre o chá que deve permanecer em repouso por tempo
determinado, conforme a(s) espécie(s) vegetal(ais).
Ramo: cada uma das divisões
e subdivisões do galho.
Sapecado: quando o produto
recém podado (folhas e ramos) é submetido à ação das chamas de uma
fogueira, ou outro processo tecnológico adequado, com a finalidade de
eliminar o excesso de umidade (pré - desidratação) e evitar o
enegrecimento das folhas.
3. REFERÊNCIAS
Decreto -Lei n0
986, de 21/10/69. Institui normas básicas sobre alimentos.
Portaria SVS/MS n0
451, de 19/09/97. Princípios gerais para o estabelecimento de critérios
e padrões microbiológicos para alimentos.
Portaria SVS/MS n0 554,
de 03/11/97 . Uso de aditivos em chás.
Portaria SVS/MS n0
540, de 27/10/97. Aditivos alimentares .
Portaria SVS/MS n0
1428, de 26/11/93. Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de
Alimentos.
Portaria SVS/MS nº42/98,
13/01/98. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados.
BALBACHAS, Alfons. As
plantas curam.3. ed. São Paulo : Editora Missionária "A Verdade
Presente" 1956. 428p. il.
CRUZ,E.L. Dicionário das
Plantas Úteis do Brasil . 4. ed. Rio de Janeiro : Bertrand Brasil
Editora, 1993. 600p.
FARMACOPÉIA Brasileira. 3.
ed. São Paulo : Atheneu, 1977.
FARMACOPÉIA Brasileira. 4.
ed. São Paulo : Atheneu, 1988.
GIRRE, L. La santé par les
plantes . Rennes : Ed. Ouest -France, 1979.
LIST, P.H., SCHMIDT, P. C.
Phytopharmaceutical technology. Boca Raton : CRC Press, 1989.
MABBERLEY,D.J. A
Classification for Edible Citrus (Rutaceae). Telopea, 7, p.167-72, 1997.
MENIGER,B., ROBINEAU, L.
Elementos para una Farmacopea Caribeña. Habana, : Programa Tramil/ ACCT,
1988.
Quality control : methods
for medicinal plant material. Geneva: WHO, 1992.
ROMBI,M. 100 Plante
medicionales. Paris, Ed. Romart, 1991.
SARMENTO, A. M. - Taxinomia
das plantas cultivadas.2. ed. Curitiba : UFPR / DAAVP. 1966. 80 p.
XIFREDA, C.C. Sabor el
nombre científico correto de La Manzanilla (Matricaria Recutita L.) .
Darwiniana, 26, p.373-5, 1985.
DIVISÃO DE ALIMENTOS E
ZOONOSES - Centro de Saneamento e Vigilância Sanitária. Secretaria de
Estado da Saúde do Paraná. Erva-Mate: Situação Sanitária do Paraná.
Curitiba, 1997. 13p.
RATES, S.M.Z. & DALL´AGNOL,
R. Especificações de Qualidade ( Revisão bibliográfica sobre chás).
Porto Alegre, 1988. s.n.t.
EHIA- European Herbal
Infusions Association. Foodstuff specifications for herbal infusion
products. Ed. 1993. Hamburg.
NIELSEN. Levantamentos
Estatísticos para Chás, 1988. s.n.t.
4. DESIGNAÇÃO
4.1 Quando o produto for
simples:
4.1.1 Camélia sinensis :
pela expressão "Chá...", seguida dos termos "Verde"
ou "Preto".
4.1.2 Ilex
paraguarienses : pela expressão "Chá Mate...", seguida dos
termos "Verde", "Tostado" ou "Queimado".
4.1.3 Outra espécie
vegetal: pela expressão "Chá de ...." seguida do nome popular
da espécie.
4.2 Quando o produto for
misto:
4.2.1 Pela expressão
"Chá de ..." seguido dos nomes populares das espécies que o
caracterizam em ordem decrescente das quantidade empregadas, ou "Chá
Misto..." seguido do nome fantasia.
4.3 Quando for(em)
utilizada(s) outra(s) espécie(s) vegetal(ais) complementar(es) para
conferir sabor definido diferente da(s) espécie(s) vegetal(ais)
utilizada(s), deve constar na designação do produto a expressão
"com..." seguido do(s) nome(s) do(s) ingrediente(s)
complementar(es)que conferiu(ram) o sabor. No caso do uso de especiarias
poderá ser utilizada a expressão "com especiarias".
4.4 Quando for(em)
utilizado(s) aroma(s) natural(ais) diferente(s) da(s) espécie(s)
vegetal(ais) utilizada(s), deve constar na designação do produto a
expressão "sabor ..." ou "sabor de ..." seguido do(s)
nome(s) do(s) aroma(s) que conferiu(ram) o sabor.
5. CLASSIFICAÇÃO
5.1. Quanto ao número de
espécies vegetais utilizadas;
5.1.1. Simples: quando
utilizada uma única espécie vegetal;
5.1.1.1. Camelia
sinensis - Chá da Índia ou Chá preto (folhas e brotos).
I - Chá Verde: produto não
fermentado, submetido a secagem.
II - Chá Preto: produto
fermentado, submetido a secagem.
5.1.1.2. Ilex
paraguariensis - Erva-mate (folhas e outras partes do ramo).
I - Chá Mate Verde:
produto sapecado e dessecado a ser utilizado na forma de infusão e decocção.
II - Chá Mate Tostado ou
Queimado: produto verde tostado.
5.1.1.3 Outras espécies
vegetais - Anexo I.
5.1.2. Mistos: quando
utilizadas duas ou mais espécies vegetais constantes no Anexo I do item
5.1.1.3.
5.1.3. Aos chás simples e
mistos poderão ser adicionados complementarmente uma ou mais das espécies
vegetais constantes do Anexo II.
5.2. Quanto à presença de
cafeína:
5.2.1. Integral: quando o
produto apresentar em sua composição cafeína na concentração própria
da espécie vegetal.
5.2.2. Descafeínado:
quando o produto apresentar no máximo 0,10% de cafeína própria da espécie
vegetal.
6. CARACTERÍSTICAS DE
COMPOSIÇÃO E QUALIDADE DOS CHÁS
6.1. Características de
composição
6.1.1. As espécies
vegetais utilizadas para chás, não podem ser artificialmente coloridas
e/ou previamente esgotadas no todo ou em parte, exceto no descafeínado.
6.1.2. O chá de Camelia
sinensis deve ser constituído por folhas e brotos, inteiros ou
fragmentados.
6.1.3. O chá de Ilex
paraguariensis deve ser constituído de no mínimo 70% de folhas
fragmentadas e no máximo 30% de outras partes do ramo.
6.1.4. Os demais chás
devem ser constituídos exclusivamente das partes vegetais previstas no
Anexo I e II.
6.1.5 A utilização de
outra espécie vegetal isoladamente ou em combinação não previstas nos
Anexos I e II poderá ser autorizada pelo Ministério da Saúde, desde que
sejam apresentados estudos conclusivos de avaliação de risco a saúde do
consumidor, características sensoriais e físico-químicas.
6.2. Características
sensoriais
Aspecto: próprio do
produto.
Cor: própria do produto.
Odor: próprio do produto.
Sabor: próprio do produto
pronto para o consumo.
6.3. Características físico-químicas
|
Óleos essenciais (mín.)
% g/100g
|
|
|
|
|
Ilex
paraguariensis (Chá mate verde)
|
10,0
|
7,0
|
1,0
|
-
|
0,5
|
Ilex
paraguariensis(Chá mate tostado)
|
10,0
|
7,0
|
1,0
|
-
|
0,4
|
Camelia
sinensis (Chá verde)
|
12,0
|
8,0
|
1,5
|
-
|
1,0
|
Camelia
sinensis (Chá preto)
|
12,0
|
8,0
|
1,5
|
-
|
1,0
|
Baccharis
genistelloides (Carqueja)
|
11,0
|
6,0
|
2,0
|
0,2
|
-
|
Cymbopogon
citratus (Capim cidreira)
|
12,0
|
8,0
|
2,0
|
0,5
|
-
|
Foeniculum
vulgare, L. (Funcho)
|
12,0
|
10,0
|
2,0
|
1,0
|
-
|
Hibiscus
sabdariffa (Hibisco)
|
12,0
|
11,0
|
2,5
|
-
|
|
Matricaria
recutita (Camomila).
|
12,0
|
14,0
|
4,0
|
0,2
|
-
|
Melissa
officinalis, L. (Melissa)
|
12,0
|
11,0
|
2,5
|
-
|
-
|
Mentha
arvensis, L.. (Menta Doce)
|
12,0
|
11,0
|
2,5
|
0,5
|
-
|
|
Umidade (máx.) %
g/100g
|
Cinzas (máx.) %
g/100g
|
Cinzas insol. em HCI
(máx.) % g/100g
|
Óleos essen-
ciais
(mín.)
% g
/100g
|
Cafeína (mín.) %
g/100g
|
Mentha
piperita, L. (Hortelã Pimenta)
|
12,0
|
11,0
|
2,5
|
0,5
|
|
Pneumus
boldo, Molina
(Boldo)
|
12,0
|
12,0
|
8,0
|
1,5
|
-
|
Pimpinella
anisum, L. (Erva-Doce)
|
10,0
|
11,0
|
2,5
|
2,0
|
-
|
Rosa
canina, L. (Rosa silvestre)
|
12,0
|
7,0
|
1,5
|
-
|
-
|
Frutas secas ou
dessecadas
|
ATENDER LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA EM VIGOR
|
Frutas liofilizadas
|
ATENDER LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA EM VIGOR
|
Chá misto
(sem frutas)
|
12,0
|
14,0
|
4,0
|
-
|
-
|
Chá misto
(com frutas)
|
25,0
|
14,0
|
4,0
|
-
|
-
|
6.4. Características
microscópicas
Fragmentos de
insetos próprios da cultura
|
Máximo 15/10g
|
Fragmentos de
insetos próprios da cultura
(em chá preto, chá
de boldo, carqueja e menta)
|
Máximo 30/10g
|
Fragmentos de
insetos próprios da cultura
(em chá de flores
inteiras e mate verde)
|
Máximo 100/10g
|
Fragmentos de
outros insetos
|
Ausência em 10g
|
Insetos e ácaros
vivos
|
Ausência em 10g
|
Insetos próprios
da cultura e ácaros mortos inteiros
|
Máximo 2/10g
|
Insetos próprios
da cultura e ácaros mortos inteiros
(em chás de flores
inteiras e mate verde)
|
Máximo 6/10g
|
Excrementos de
animais
|
Ausência em 10g
|
Pêlos de roedor
|
Ausência em 10g
|
Elementos histológicos
estranhos
|
Ausência em 5g
|
Amidos estranhos
|
Ausência em 5g
|
Sujidades pesadas
|
Máximo 150mg/10g
|
Outras matérias
estranhas
|
Ausência em 10g
|
6.5. Características
microbiológicas
Atender legislação específica
em vigor.
7. ADITIVOS INTENCIONAIS,
INGREDIENTES E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
Atender legislação específica
em vigor.
8. CONTAMINANTES
Os contaminantes orgânicos
e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos
limites estabelecidos pela legislação específica em vigor para a(s) espécie(s)
vegetal(ais) utilizada(s).
9. HIGIENE
Os chás devem ser
produzidos, manipulados, processados, acondicionados, armazenados,
conservados e transportados conforme Regulamento Técnico sobre as Condições
Higiênicas-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação.
10. ACONDICIONAMENTO
10.1 Os chás deverão ser
acondicionados em embalagens adequadas para as condições previstas de
transporte, armazenamento e comercialização, conferindo ao produto a
devida proteção.
10.2 É proibida a exposição
à venda e a comercialização, ao consumidor final, do produto a granel.
Os chás só poderão ser vendidos pré-embalados, não sendo permitida a
venda a granel ou fracionada.
11. PESOS E MEDIDAS
Atender legislação específica
em vigor.
12. ROTULAGEM
Atender a legislação
específica em vigor, devendo constar ainda:
12.1 Quando o produto for
descafeínado, essa indicação deverá estar presente no painel frontal
da rotulagem.
12.2 Os nomes científicos
e populares e as partes vegetais das espécies utilizadas nos chás deverão
ser informados por ordem decrescente das quantidades empregadas, de forma
clara e legível na lista de ingredientes.
12.3. A instrução de
preparo de forma clara e legível.
12.4 Não será permitida
qualquer informação que atribua indicação medicamentosa e/ou terapêutica,
de forma direta ou indireta.
13. AMOSTRAGEM E MÉTODOS
DE ENSAIO
A avaliação da identidade
e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos de amostragem e
métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Association of
Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de
Normalização (ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals
Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo
Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex
Alimentarius e seus comitês específicos atualizados, até que venham a
ser aprovados planos de amostragem e métodos de ensaios pelo Ministério
da Saúde.
ANEXO I: ESPÉCIES VEGETAIS
PRINCIPAIS
Ananas sativus,
Schult - Ananás (infrutescências)
Baccharis
genistelloides, (Lamarck) Persoon - Carqueja
(folhas)
Bromelia
pyramidalis, A.. Câmara - Abacaxi
(infrutescências)
Camelia sinensis -
Chá Verde/Chá Preto
Carica papaya,
L. - Mamão/papaia (frutos)
Citrus aurantium,
L. - Laranja Amarga/Laranja Doce(casca dos frutos, folhas e flores)
Citrus nobilis - Tangerina/Bergamota/Mixirica/Laranja
Cravo/Mandarina (cascas dos frutos, frutos)
Citrus limonum,
(L.) Osbeck - Limão/Limão Doce (casca dos frutos e flores)
Cydonia sinensis,
Thonim - Marmelo da China (frutos)
Cymbopogon
citratus, Stapf - Capim Cidreira/Capim
Santo/Capim Limão/Capim Cidró/Chá de Estrada (folhas)
Foeniculum vulgare,
L. - Funcho/Erva-Doce Nacional (frutos)
Fragaria vesca,
L. - Morango (folhas e frutos)
Hibiscus
sabdariffa, L. - Hibisco (flores)
Ilex
paraguariensis - Chá Mate Verde/Chá Mate
Tostado/Chá Mate Queimado
Mangifera indica,
L.. - Manga (frutos)
Matricaria
recutita - Camomila (capítulos florais)
Melissa
officinalis, L. - Melissa/Erva Cidreira
(folhas e outras partes do ramo)
Mentha arvensis,
L. - Hortelã/Menta/Hortelã Doce/Menta Doce (folhas e outras partes do
ramo)
Mentha piperita,
L. - Hortelã/Menta/Hortelã Pimenta (folhas e outras partes do ramo)
Musa paradisiaca,
L. - Banana São Tomé/Banana Maçã/Banana ouro/Banana prata (frutos)
Musa sapientum,
Griseb - Banana da terra (frutos)
Musa sinensis, L.
- Banana caturra/Banana nanica (frutos)
Pneumus boldo,
Molina - Boldo/Boldo do Chile (folhas)
Pimpinella anisum,
L. - Erva-Doce/Anis/Anis Doce (frutos)
Prunus armeniaca,
L. - Apricot/ Damasco (frutos)
Prunus persica,
(L.) Batsch - Pêssego (frutos)
Prunus serotina,
Ehrl - Cereja (frutos)
Pyrus communis,
L. - Pêra (frutos)
Pyrus cydonia,
L. - Marmelo/Marmelo Comum (frutos)
Pyrus malus,
L. - Maçã (frutos)
Ribes nigrum,
L. - Groselha (frutos)
Ribes spp.
- Cassis (frutos)
Rosa canina,
L. - Rosa silvestre (frutos e flores)
Rubus idaeus,
L. - Framboesa (frutos)
Rubus spp.
- Amora (frutos)
Tamarindus indica,
L. - Tamarindo (frutos)
Vaccinium
myrtillus, L. - Mirtilo (frutos)
Vitis vinifera,
L. - Uva (frutos)
ANEXO II - Espécies
Vegetais Complementares
Anetum graveolens - Endro
(inflorescências)
Beta vulgaris, L. -
Beterraba (raizes tuberosas)
Caryophyllus
aromaticus - Cravo da Índia (flores)
Cichorium intybus,
L. - Chicória (planta inteira)
Cinnamomum
zeylanicum - Canela (casca)
Cryptocaria
moschata - Noz moscada (frutos)
Jasminum
officinale, L. - Jasmim (flores)
Passiflora edulis,
L. - Maracujá mirim/Maracujá roxo/Maracujá de garapa (polpa)
Passiflora
quadrangularis, L - Maracujá açú/Maracujá
silvestre/ (polpa)
Stevia rebaudiana,
Bert - Stévia (folhas)
Vanilla aromatica,
Sw - Baunilha (frutos)
Zingiber
officinalis, Roscoe - Gengibre (rizomas)