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Legislação

 

Portaria n º 519, de 26 de junho de 1998
(DOU. DE 29/06/98)

A Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de "Chás - Plantas Destinadas à Preparação de Infusões ou Decocções", constante do Anexo desta Portaria.

 

Art. 2º As empresas têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento para se adequarem ao mesmo.

 

Art. 3º O descumprimento aos termos desta Portaria constituem infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 32 de 05 de junho de 1986 e o item Chás da Resolução CNNPA 12/78.

 

MARTA NOBREGA MARTINEZ

 

 

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO para fixação de identidade e qualidade de chás-plantas DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE INFUSÕES OU DECOCÇÕES

 

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Regulamento se aplica aos produtos a base de plantas destinadas à preparação de infusões ou decocções (chás), conforme classificado no item 5.

 

2. DEFINIÇÃO

Chás: são produtos constituídos de partes de vegetais, inteiras, fragmentadas ou moídas, obtidos por processos tecnológicos adequados a cada espécie, utilizados exclusivamente na preparação de bebidas alimentícias por infusão ou decocção em água potável, não podendo ter finalidades farmacoterapêuticas.

Decocção: método de preparação no qual o chá é mergulhado em água potável mantida em temperatura acima de 90oC, por tempo determinado, conforme a(s) espécie(s) vegetal(ais).

Esgotada: quando retirado(s) parcial ou totalmente o(s) princípio(s) ativo(s) por qualquer processo tecnológico.

Finalidade farmacoterapêutica: finalidade de atuar como medicamento, prevenindo ou tratando doenças e/ou sintomas pela presença de substâncias ativas em concentrações suficientes para apresentação de efeitos farmacológicos.

Folha: é a parte da planta formada pelo limbo e pecíolo.

Infusão: método de preparação no qual a água potável, em temperatura acima de 90oC, é vertida sobre o chá que deve permanecer em repouso por tempo determinado, conforme a(s) espécie(s) vegetal(ais).

Ramo: cada uma das divisões e subdivisões do galho.

Sapecado: quando o produto recém podado (folhas e ramos) é submetido à ação das chamas de uma fogueira, ou outro processo tecnológico adequado, com a finalidade de eliminar o excesso de umidade (pré - desidratação) e evitar o enegrecimento das folhas.

 

3. REFERÊNCIAS

Decreto -Lei n0 986, de 21/10/69. Institui normas básicas sobre alimentos.

Portaria SVS/MS n0 451, de 19/09/97. Princípios gerais para o estabelecimento de critérios e padrões microbiológicos para alimentos.

Portaria SVS/MS n0 554, de 03/11/97 . Uso de aditivos em chás.

Portaria SVS/MS n0 540, de 27/10/97. Aditivos alimentares .

Portaria SVS/MS n0 1428, de 26/11/93. Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos.

Portaria SVS/MS nº42/98, 13/01/98. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados.

BALBACHAS, Alfons. As plantas curam.3. ed. São Paulo : Editora Missionária "A Verdade Presente" 1956. 428p. il.

CRUZ,E.L. Dicionário das Plantas Úteis do Brasil . 4. ed. Rio de Janeiro : Bertrand Brasil Editora, 1993. 600p.

FARMACOPÉIA Brasileira. 3. ed. São Paulo : Atheneu, 1977.

FARMACOPÉIA Brasileira. 4. ed. São Paulo : Atheneu, 1988.

GIRRE, L. La santé par les plantes . Rennes : Ed. Ouest -France, 1979.

LIST, P.H., SCHMIDT, P. C. Phytopharmaceutical technology. Boca Raton : CRC Press, 1989.

MABBERLEY,D.J. A Classification for Edible Citrus (Rutaceae). Telopea, 7, p.167-72, 1997.

MENIGER,B., ROBINEAU, L. Elementos para una Farmacopea Caribeña. Habana, : Programa Tramil/ ACCT, 1988.

Quality control : methods for medicinal plant material. Geneva: WHO, 1992.

ROMBI,M. 100 Plante medicionales. Paris, Ed. Romart, 1991.

SARMENTO, A. M. - Taxinomia das plantas cultivadas.2. ed. Curitiba : UFPR / DAAVP. 1966. 80 p.

XIFREDA, C.C. Sabor el nombre científico correto de La Manzanilla (Matricaria Recutita L.) . Darwiniana, 26, p.373-5, 1985.

DIVISÃO DE ALIMENTOS E ZOONOSES - Centro de Saneamento e Vigilância Sanitária. Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. Erva-Mate: Situação Sanitária do Paraná. Curitiba, 1997. 13p.

RATES, S.M.Z. & DALL´AGNOL, R. Especificações de Qualidade ( Revisão bibliográfica sobre chás). Porto Alegre, 1988. s.n.t.

EHIA- European Herbal Infusions Association. Foodstuff specifications for herbal infusion products. Ed. 1993. Hamburg.

NIELSEN. Levantamentos Estatísticos para Chás, 1988. s.n.t.

 

4. DESIGNAÇÃO

4.1 Quando o produto for simples:

4.1.1 Camélia sinensis : pela expressão "Chá...", seguida dos termos "Verde" ou "Preto".

4.1.2 Ilex paraguarienses : pela expressão "Chá Mate...", seguida dos termos "Verde", "Tostado" ou "Queimado".

4.1.3 Outra espécie vegetal: pela expressão "Chá de ...." seguida do nome popular da espécie.

4.2 Quando o produto for misto:

4.2.1 Pela expressão "Chá de ..." seguido dos nomes populares das espécies que o caracterizam em ordem decrescente das quantidade empregadas, ou "Chá Misto..." seguido do nome fantasia.

4.3 Quando for(em) utilizada(s) outra(s) espécie(s) vegetal(ais) complementar(es) para conferir sabor definido diferente da(s) espécie(s) vegetal(ais) utilizada(s), deve constar na designação do produto a expressão "com..." seguido do(s) nome(s) do(s) ingrediente(s) complementar(es)que conferiu(ram) o sabor. No caso do uso de especiarias poderá ser utilizada a expressão "com especiarias".

4.4 Quando for(em) utilizado(s) aroma(s) natural(ais) diferente(s) da(s) espécie(s) vegetal(ais) utilizada(s), deve constar na designação do produto a expressão "sabor ..." ou "sabor de ..." seguido do(s) nome(s) do(s) aroma(s) que conferiu(ram) o sabor.

 

5. CLASSIFICAÇÃO

5.1. Quanto ao número de espécies vegetais utilizadas;

5.1.1. Simples: quando utilizada uma única espécie vegetal;

5.1.1.1. Camelia sinensis - Chá da Índia ou Chá preto (folhas e brotos).

I - Chá Verde: produto não fermentado, submetido a secagem.

II - Chá Preto: produto fermentado, submetido a secagem.

5.1.1.2. Ilex paraguariensis - Erva-mate (folhas e outras partes do ramo).

I - Chá Mate Verde: produto sapecado e dessecado a ser utilizado na forma de infusão e decocção.

II - Chá Mate Tostado ou Queimado: produto verde tostado.

5.1.1.3 Outras espécies vegetais - Anexo I.

5.1.2. Mistos: quando utilizadas duas ou mais espécies vegetais constantes no Anexo I do item 5.1.1.3.

5.1.3. Aos chás simples e mistos poderão ser adicionados complementarmente uma ou mais das espécies vegetais constantes do Anexo II.

5.2. Quanto à presença de cafeína:

5.2.1. Integral: quando o produto apresentar em sua composição cafeína na concentração própria da espécie vegetal.

5.2.2. Descafeínado: quando o produto apresentar no máximo 0,10% de cafeína própria da espécie vegetal.

 

6. CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE DOS CHÁS

6.1. Características de composição

6.1.1. As espécies vegetais utilizadas para chás, não podem ser artificialmente coloridas e/ou previamente esgotadas no todo ou em parte, exceto no descafeínado.

6.1.2. O chá de Camelia sinensis deve ser constituído por folhas e brotos, inteiros ou fragmentados.

6.1.3. O chá de Ilex paraguariensis deve ser constituído de no mínimo 70% de folhas fragmentadas e no máximo 30% de outras partes do ramo.

6.1.4. Os demais chás devem ser constituídos exclusivamente das partes vegetais previstas no Anexo I e II.

6.1.5 A utilização de outra espécie vegetal isoladamente ou em combinação não previstas nos Anexos I e II poderá ser autorizada pelo Ministério da Saúde, desde que sejam apresentados estudos conclusivos de avaliação de risco a saúde do consumidor, características sensoriais e físico-químicas.

6.2. Características sensoriais

Aspecto: próprio do produto.

Cor: própria do produto.

Odor: próprio do produto.

Sabor: próprio do produto pronto para o consumo.

6.3. Características físico-químicas

 

Óleos essenciais (mín.) % g/100g

       

Ilex paraguariensis (Chá mate verde)

10,0

7,0

1,0

-

0,5

Ilex paraguariensis(Chá mate tostado)

10,0

7,0

1,0

-

0,4

Camelia sinensis (Chá verde)

12,0

8,0

1,5

-

1,0

Camelia sinensis (Chá preto)

12,0

8,0

1,5

-

1,0

Baccharis genistelloides (Carqueja)

11,0

6,0

2,0

0,2

-

Cymbopogon citratus (Capim cidreira)

12,0

8,0

2,0

0,5

-

Foeniculum vulgare, L. (Funcho)

12,0

10,0

2,0

1,0

-

Hibiscus sabdariffa (Hibisco)

12,0

11,0

2,5

-

 

Matricaria recutita (Camomila).

12,0

14,0

4,0

0,2

-

Melissa officinalis, L. (Melissa)

12,0

11,0

2,5

-

-

Mentha arvensis, L.. (Menta Doce)

12,0

11,0

2,5

0,5

-

 

Umidade (máx.) % g/100g

Cinzas (máx.) % g/100g

Cinzas insol. em HCI (máx.) % g/100g

Óleos essen-
ciais

(mín.)

% g

/100g

Cafeína (mín.) % g/100g

Mentha piperita, L. (Hortelã Pimenta)

12,0

11,0

2,5

0,5

 

Pneumus boldo, Molina (Boldo)

12,0

12,0

8,0

1,5

-

Pimpinella anisum, L. (Erva-Doce)

10,0

11,0

2,5

2,0

-

Rosa canina, L. (Rosa silvestre)

12,0

7,0

1,5

-

-

Frutas secas ou dessecadas

ATENDER LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA EM VIGOR

Frutas liofilizadas

ATENDER LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA EM VIGOR

Chá misto

(sem frutas)

12,0

14,0

4,0

-

-

Chá misto

(com frutas)

25,0

14,0

4,0

-

-

 

6.4. Características microscópicas

Fragmentos de insetos próprios da cultura

Máximo 15/10g

Fragmentos de insetos próprios da cultura

(em chá preto, chá de boldo, carqueja e menta)

Máximo 30/10g

Fragmentos de insetos próprios da cultura

(em chá de flores inteiras e mate verde)

Máximo 100/10g

Fragmentos de outros insetos

Ausência em 10g

Insetos e ácaros vivos

Ausência em 10g

Insetos próprios da cultura e ácaros mortos inteiros

Máximo 2/10g

Insetos próprios da cultura e ácaros mortos inteiros

(em chás de flores inteiras e mate verde)

Máximo 6/10g

Excrementos de animais

Ausência em 10g

Pêlos de roedor

Ausência em 10g

Elementos histológicos estranhos

Ausência em 5g

Amidos estranhos

Ausência em 5g

Sujidades pesadas

Máximo 150mg/10g

Outras matérias estranhas

Ausência em 10g

6.5. Características microbiológicas

Atender legislação específica em vigor.

 

7. ADITIVOS INTENCIONAIS, INGREDIENTES E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA

Atender legislação específica em vigor.

 

8. CONTAMINANTES

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica em vigor para a(s) espécie(s) vegetal(ais) utilizada(s).

 

9. HIGIENE

Os chás devem ser produzidos, manipulados, processados, acondicionados, armazenados, conservados e transportados conforme Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênicas-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação.

 

10. ACONDICIONAMENTO

10.1 Os chás deverão ser acondicionados em embalagens adequadas para as condições previstas de transporte, armazenamento e comercialização, conferindo ao produto a devida proteção.

10.2 É proibida a exposição à venda e a comercialização, ao consumidor final, do produto a granel. Os chás só poderão ser vendidos pré-embalados, não sendo permitida a venda a granel ou fracionada.

 

11. PESOS E MEDIDAS

Atender legislação específica em vigor.

 

12. ROTULAGEM

Atender a legislação específica em vigor, devendo constar ainda:

12.1 Quando o produto for descafeínado, essa indicação deverá estar presente no painel frontal da rotulagem.

12.2 Os nomes científicos e populares e as partes vegetais das espécies utilizadas nos chás deverão ser informados por ordem decrescente das quantidades empregadas, de forma clara e legível na lista de ingredientes.

12.3. A instrução de preparo de forma clara e legível.

12.4 Não será permitida qualquer informação que atribua indicação medicamentosa e/ou terapêutica, de forma direta ou indireta.

 

13. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ENSAIO

A avaliação da identidade e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos de amostragem e métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Association of Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês específicos atualizados, até que venham a ser aprovados planos de amostragem e métodos de ensaios pelo Ministério da Saúde.

 

ANEXO I: ESPÉCIES VEGETAIS PRINCIPAIS

Ananas sativus, Schult - Ananás (infrutescências)

Baccharis genistelloides, (Lamarck) Persoon - Carqueja (folhas)

Bromelia pyramidalis, A.. Câmara - Abacaxi (infrutescências)

Camelia sinensis - Chá Verde/Chá Preto

Carica papaya, L. - Mamão/papaia (frutos)

Citrus aurantium, L. - Laranja Amarga/Laranja Doce(casca dos frutos, folhas e flores)

Citrus nobilis - Tangerina/Bergamota/Mixirica/Laranja Cravo/Mandarina (cascas dos frutos, frutos)

Citrus limonum, (L.) Osbeck - Limão/Limão Doce (casca dos frutos e flores)

Cydonia sinensis, Thonim - Marmelo da China (frutos)

Cymbopogon citratus, Stapf - Capim Cidreira/Capim Santo/Capim Limão/Capim Cidró/Chá de Estrada (folhas)

Foeniculum vulgare, L. - Funcho/Erva-Doce Nacional (frutos)

Fragaria vesca, L. - Morango (folhas e frutos)

Hibiscus sabdariffa, L. - Hibisco (flores)

Ilex paraguariensis - Chá Mate Verde/Chá Mate Tostado/Chá Mate Queimado

Mangifera indica, L.. - Manga (frutos)

Matricaria recutita - Camomila (capítulos florais)

Melissa officinalis, L. - Melissa/Erva Cidreira (folhas e outras partes do ramo)

Mentha arvensis, L. - Hortelã/Menta/Hortelã Doce/Menta Doce (folhas e outras partes do ramo)

Mentha piperita, L. - Hortelã/Menta/Hortelã Pimenta (folhas e outras partes do ramo)

Musa paradisiaca, L. - Banana São Tomé/Banana Maçã/Banana ouro/Banana prata (frutos)

Musa sapientum, Griseb - Banana da terra (frutos)

Musa sinensis, L. - Banana caturra/Banana nanica (frutos)

Pneumus boldo, Molina - Boldo/Boldo do Chile (folhas)

Pimpinella anisum, L. - Erva-Doce/Anis/Anis Doce (frutos)

Prunus armeniaca, L. - Apricot/ Damasco (frutos)

Prunus persica, (L.) Batsch - Pêssego (frutos)

Prunus serotina, Ehrl - Cereja (frutos)

Pyrus communis, L. - Pêra (frutos)

Pyrus cydonia, L. - Marmelo/Marmelo Comum (frutos)

Pyrus malus, L. - Maçã (frutos)

Ribes nigrum, L. - Groselha (frutos)

Ribes spp. - Cassis (frutos)

Rosa canina, L. - Rosa silvestre (frutos e flores)

Rubus idaeus, L. - Framboesa (frutos)

Rubus spp. - Amora (frutos)

Tamarindus indica, L. - Tamarindo (frutos)

Vaccinium myrtillus, L. - Mirtilo (frutos)

Vitis vinifera, L. - Uva (frutos)

 

ANEXO II - Espécies Vegetais Complementares

Anetum graveolens - Endro (inflorescências)

Beta vulgaris, L. - Beterraba (raizes tuberosas)

Caryophyllus aromaticus - Cravo da Índia (flores)

Cichorium intybus, L. - Chicória (planta inteira)

Cinnamomum zeylanicum - Canela (casca)

Cryptocaria moschata - Noz moscada (frutos)

Jasminum officinale, L. - Jasmim (flores)

Passiflora edulis, L. - Maracujá mirim/Maracujá roxo/Maracujá de garapa (polpa)

Passiflora quadrangularis, L - Maracujá açú/Maracujá silvestre/ (polpa)

Stevia rebaudiana, Bert - Stévia (folhas)

Vanilla aromatica, Sw - Baunilha (frutos)

Zingiber officinalis, Roscoe - Gengibre (rizomas)