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Legislação

 

PORTARIA Nº 234, DE 25 DE MARÇO DE 1998 (*)

A Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade para Erva-Mate constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º As empresas têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento para se adequarem ao mesmo.

Art. 3º O descumprimento aos termos desta Portaria constituem infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial à Portaria nº 363, de 23 de julho de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 1996.

MARTA NOBREGA MARTINEZ

 

ANEXO

Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade para ERVA-MATE.

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Regulamento se aplica aos produtos classificados e padronizados nos itens 5 e 6.

2. DEFINIÇÃO

Cancheamento: é a operação que consiste na fragmentação da erva-mate seca.

Chimarrão: é a bebida preparada com erva-mate para consumo com água quente.

Erva-Mate: é o produto constituído exclusivamente pelas folhas e ramos, das variedades de Ilex paraguariensis, na forma inteira ou moída obtidos através de tecnologia apropriada.

Erva-Mate Bruta Verde: quando "in natura", constituída por folhas e ramos, obtidos pela poda da erveira.

Erva-Mate Cancheada não padronizada: quando a erva-mate bruta é submetida ao processo de sapeco, secagem, malhação, trituração e/ou cancheamento, a qual constitui matéria-prima para chimarrão e tererê.

Erva-Mate Cancheada padronizada: quando a erva-mate cancheada não padronizada é submetida ao processo de peneiramento separando as folhas, no todo ou em partes, de outras partes do ramo determinando os percentuais respectivos, a qual constitui matéria-prima para Chimarrão e Tererê.

Folha: é a parte da planta de erva-mate formada pelo limbo e pecíolo, que após o processo industrial resulta em fragmentos, goma e pó.

Ramos: cada uma das divisões e subdivisões do galho.

Esgotada: quando retirado(s) parcial ou totalmente o(s) princípio(s) ativo(s) da erva-mate, por qualquer processo tecnológico.

Sapeco: é o ato de submeter a erva-mate recém podada (folhas e ramos) à ação das chamas de uma fogueira, ou outro processo tecnológico adequado, com a finalidade de eliminar o excesso de umidade (pré-desidratação) e evitar o enegrecimento das folhas.

Secagem: é o ato de desidratar a folha da erva-mate, efetuada logo após o sapeco.

Tererê: é a bebida preparada com erva-mate para consumo com água fria.

 

3. REFERÊNCIAS

- Decreto - Lei n.º 986, de 21/10/69 - Institui normas básicas sobre alimentos

- Portaria SVS/MS nº 42/98 de13/01/98 - Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados.

- Portaria SVS/MS n.º 451 de 19/09/97 - Princípios gerais para o estabelecimento de critérios e padrões microbiológicos para alimentos.

- Portaria IBAMA n.º 118 - N de 12/11/92 - Exploração, beneficiamento e comercialização de Ilex paraguariensis.

- Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078 de 11/09/90.

- Decreto Federal n.º 1.602, de 23/08/95 - Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de medidas de antidumping.

- Lei n.º 8.137 de 27/12/90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

- Norma Técnica Higiênico - Sanitária para a Erva-Mate - Secretaria de Estado da Saúde - Instituto de Saúde do Paraná - 1993.

- Proposta de Norma Técnica para Erva-Mate - Secretaria de Saúde do Paraná - 1995

- Erva-Mate: Situação Sanitária no Paraná - Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - 1997.

- Avaliação das Características Físico-Químicas e Microscópicas de Mate Queimado Comercializado no Município de São Paulo - Instituto Adolfo Lutz.

- Métodos de Microscopia de Erva-Mate do Instituto Adolfo Lutz.

- GONZAGA, (et al) ERVA-MATE da Região Sul/Brasil - I - Aspectos Físico-Químicos e Embalagens - Universidade Federal de Santa Catarina - Centro de Ciências Agrárias - Departamento de Ciências e Tecnologia de Alimentos - Laboratório de Bromatologia.

- GONZAGA, (et al) ERVA-MATE da Região Sul/Brasil Aspectos Microbiológicos, Universidade Federal de Santa Catarina - Centro de Ciências Agrárias - Departamento de Ciências e Tecnologia de Alimentos-Laboratório de Bromatologia.

- MAZZAFERA. P. Caffeine, Theobromine and Theophyline Distribuition in Ilex paraguariensis - Rev Bras. Fisiol. Veg., 6 (2) : 149 - 151, 1994.

- Decreto 315/994. Apruébase e Reglamento Bromatológico Nacional - Republica Oriental del Uruguay - 14/07/94.

- Diario Oficial de La Republica de Chile - 13/05/97 - páginas 17 e 28.

- Lebensmittel - Recht - Walter Zippel - Verlag C. H. Beck - 372. Diretrizes para Chá, Produtos Similares ao Chá, Extratos e Preparação - Alemanhã - 1989.

- Food Defect Action Levels - Department of Health and Human Services, Public Health Service - 1995.

- Codigo Alimentario Argentino, Capítulo XV - artigo 1181 - pág. 392.

4. DESIGNAÇÃO

O produto será designado Erva-Mate ou Mate, seguido de sua classificação.

5. CLASSIFICAÇÃO

A Erva-Mate quanto a sua forma de apresentação, tecnologia de obtenção e forma de preparo será classificada em:

5.1. Chimarrão: quando a erva-mate cancheada e padronizada é moída e preparada para consumo com água quente.

5.2. Tererê: quando a erva-mate cancheada e padronizada é moída e preparada para consumo com água fria.

6.PADRONIZAÇÃO

6.1. A Erva-Mate Chimarrão, quanto à porcentagem de folhas, será padronizada em:

6.1.1. Padrão Nacional 1 (PN-1), quando no processamento a erva-mate é passada na peneira de malha de 10mm, resultando no mínimo em 70% de folhas e no máximo em 30% de outras partes do ramo.

6.1.2.Padrão Nacional 2 (PN-2), quando no processamento a erva-mate é passada na peneira de malha de 10mm, resultando no mínimo em 60% de folhas e no máximo em 40% de outras partes do ramo.

6.1.3. Padrão Nacional 3 (PN-3), quando no processamento a erva-mate é passada na peneira de malha de 10mm, resultando no mínimo em 50% de folhas e no máximo em 50% de outras partes do ramo.

6.2. A Erva-Mate Tererê, quanto à porcentagem de folhas, será padronizada em:

6.2.1. Padrão Nacional Tererê 1 (PNT-1), quando no processamento a folha da erva-mate é passada na peneira de malha de 10mm, e as outras partes do ramo passadas na peneira de malha de12, 5 mm, resultando no mínimo em 70% de folhas e no máximo em 30% de outras partes do ramo.

6.2.2. Padrão Nacional Tererê 2 (PNT-2), quando no processamento a folha da erva-mate é passada na peneira de malha de 10mm, e as outras partes do ramo passadas na peneira de malha de 12, 5 mm, resultando no mínimo em 60% de folhas e no máximo em 40% de outras partes do ramo.

6.2.3. Padrão Nacional Tererê 3 (PNT-3), quando no processamento a folha da erva-mate é passada na peneira de malha de 10mm, e as outras partes do ramo passadas na peneira de malha de 12, 5 mm, resultando no mínimo em 50% de folhas e no máximo em 50% de outras partes do ramo.

7. CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE PARA ERVA-MATE CHIMARRÃO E TERERÊ

7.1. Características gerais

A Erva-Mate é constituída pelas folhas e outras partes do ramo, adequadamente dessecados, ligeiramente tostados ou não, partidos ou moídos. A erva-mate não pode ser artificialmente colorida, esgotada no todo ou em parte, alterada, adicionada de ingredientes e misturada com outros vegetais.

7.2. Características sensoriais

Aspecto: folhas e outras partes do ramo fragmentadas e secas.

Cor: de verde e seus matizes à amarelo pardo

Odor: próprio

Sabor: próprio

7.3. Características físico-químicas

Umidade

Máximo 10g/100g
Resíduo mineral fixo Máximo 7g/100g
Resíduo mineral fixo insolúvel em solução de ácido clorídrico a 10%v/v Máximo 1,0g/100g
Extrato aquoso Mínimo 25g/100g
Cafeína Mínimo 0,5g/100g

7.4. Características microbiológicas

Atender legislação específica em vigor.

7.4.1.Para Chimarrão, utilizar-se-á as características microbiológicas definidas para produtos a serem consumidos após o emprego do calor.

7.4.2.Para Tererê, utilizar-se-á as características microbiológicas definidas para produtos a serem consumidos sem emprego do calor.

7.5. Características microscópicas

Fragmentos de insetos próprios da cultura

Máximo10/10g
Fragmentos de outros insetos Ausência em 10g
Insetos e ácaros inteiros, vivos ou mortos Ausência em 200g
Excrementos de animais Ausência em 10 g
Pêlos de animais Ausência em 10g
Elementos histológicos estranhos Ausência em 5g
Sujidades pesadas Máximo 150 mg/10g
Cristais de açúcar e de similares Ausência em 10g
Outras matérias estranhas Ausência em 10g

8. ADITIVOS INTENCIONAIS, INGREDIENTES E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA

Não será permitido o uso de aditivos intencionais, ingredientes e coadjuvantes de tecnologia no produto Erva-Mate.

9. CONTAMINANTES

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica em vigor.

10. HIGIENE

A Erva-Mate deverá ser produzida, manipulada, processada, acondicionada, armazenada, conservada e transportada conforme as Boas Práticas de Fabricação, atendendo a legislação específica em vigor.

11. ACONDICIONAMENTO

O produto deverá ser acondicionado em embalagens adequadas para as condições previstas de transporte, armazenamento e comercialização conferindo ao produto a proteção adequada. Fica proibida a exposição à venda e a comercialização do produto a granel ao consumidor final.

12. PESOS E MEDIDAS

Atender legislação específica em vigor.

13. ROTULAGEM

Atender legislação específica em vigor, devendo ainda constar, obrigatoriamente:

13.1. O padrão nacional da Erva-Mate seguido da expressão "MÍNIMO EM ... DE FOLHAS E MÁXIMO EM ... DE OUTRAS PARTES DO RAMO", com os seus respectivos valores percentuais, no painel frontal.

13.2. O nome científico da Erva-Mate.

13.3. A instrução de preparo de forma clara e legível.

13.4. Não será permitida qualquer informação que atribua indicações medicamentosas e/ou terapêuticas, de forma direta ou indireta.

14. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ENSAIO

A avaliação da identidade e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos de amostragem e métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Association of Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pelo Food Chemicals Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês específicos, até que venham a ser aprovados planos de amostragem e métodos de ensaios pelo Ministério da Saúde.

____________________________

(*) Republicado por Ter saído com incorreções do original, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 1998, Seção 1-E, página 7.