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Resolução RE nº 1450, de 11 de setembro de 2001
D.O. de 11/9/2001


O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I da Portaria nº 724, de 10 de outubro de 2000, c/c o inciso II, alínea ¿a¿ e § 3º do art. 111 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000,

considerando o disposto no art. 7º, inciso X da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999, o qual estabelece a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conceder Certificado de Boas Práticas de Fabricação para as áreas de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes;

considerando o disposto no inciso X do art. 3º do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999;

considerando as Boas Práticas de Fabricação dos estabelecimentos da indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes, harmonizadas no MERCOSUL, sob a Resolução GMC Nº92/94, internalizada pela Portaria SVS/MS nº 348, de 18 de agosto de 1997, e,

considerando, ainda, a deliberação da Diretoria Colegiada em Sessão realizada em 5 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º Instituir e aprovar o Certificado de Boas Práticas de Fabricação para Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes conforme ANEXO I, e Modelo de Formulário de Petição conforme ANEXO II.

Art. 2º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, através da Gerência Geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos - GGIMP emitirá o Certificado de Boas Práticas de Fabricação para Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes, quando solicitado pela empresa.

§ 1º A concessão do Certificado de que trata este artigo, dependerá de comprovação pela Autoridade Sanitária competente através de inspeção sanitária, observado o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação previsto na Portaria SVS/MS nº 348/97, pela empresa solicitante.

§ 2º O Certificado será expedido em duas(02) vias, as quais terão a seguinte destinação:

1ª via Empresa

2ª via Órgão competente da ANVISA.

§ 3º O Certificado terá validade de um ano a partir da data de expedição e publicação em Diário Oficial da União.

Art. 3º. O Certificado de Boas Práticas de Fabricação para Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes, concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá ser cancelado, quando ficar comprovada irregularidade que configure infração sanitária praticada pelo estabelecimento.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXOS

>> Anexo I - Certificado de Boas Práticas de Fabricação - (arquivo para consulta em PDF)

>> Anexo II - Formulário de Petição (arquivo para preenchimento em word)