Resolução RE nº
1450, de 11 de setembro de 2001
D.O. de 11/9/2001
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso I da Portaria nº
724, de 10 de outubro de 2000, c/c o inciso II, alínea ¿a¿ e § 3º
do art. 111 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria nº
593 de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000,
considerando o disposto no art. 7º,
inciso X da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999, o qual estabelece
a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em
conceder Certificado de Boas Práticas de Fabricação para as áreas
de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes;
considerando o disposto no inciso X do
art. 3º do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de
16 de abril de 1999;
considerando as Boas Práticas de
Fabricação dos estabelecimentos da indústria de Cosméticos,
Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes, harmonizadas no MERCOSUL, sob
a Resolução GMC Nº92/94, internalizada pela Portaria SVS/MS nº
348, de 18 de agosto de 1997, e,
considerando, ainda, a deliberação da
Diretoria Colegiada em Sessão realizada em 5 de setembro de 2001,
resolve:
Art. 1º Instituir e aprovar o
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para Cosméticos,
Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes conforme ANEXO I, e Modelo de
Formulário de Petição conforme ANEXO II.
Art. 2º A Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, através da Gerência Geral de Inspeção e
Controle de Medicamentos e Produtos - GGIMP emitirá o Certificado de
Boas Práticas de Fabricação para Cosméticos, Produtos de Higiene
Pessoal e Perfumes, quando solicitado pela empresa.
§ 1º A concessão do Certificado de
que trata este artigo, dependerá de comprovação pela Autoridade
Sanitária competente através de inspeção sanitária, observado o
cumprimento das Boas Práticas de Fabricação previsto na Portaria
SVS/MS nº 348/97, pela empresa solicitante.
§ 2º O Certificado será expedido em
duas(02) vias, as quais terão a seguinte destinação:
1ª via Empresa
2ª via Órgão competente da ANVISA.
§ 3º O Certificado terá validade de
um ano a partir da data de expedição e publicação em Diário
Oficial da União.
Art. 3º. O Certificado de Boas Práticas
de Fabricação para Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e
Perfumes, concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
poderá ser cancelado, quando ficar comprovada irregularidade que
configure infração sanitária praticada pelo estabelecimento.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXOS
>> Anexo I
- Certificado
de Boas Práticas de Fabricação - (arquivo para consulta em PDF)
>> Anexo II - Formulário
de Petição (arquivo para preenchimento em word)
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