Resolução
- CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978
A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na
410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as
seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela
CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território
brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e
qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas
prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
BOMBONS E SIMILARES
1. DEFINIÇÃO
Bombom é o produto constituído por massa de
chocolate ou por um núcleo formado de recheios diversos, elaborados com
frutas, pedaços de frutas, sementes oleaginosas, açúcar, leite, manteiga,
cacau, licores e outras substancias alimentícias, recobertos por uma camada
de chocolate ou glacê de açúcar.
2. DESIGNAÇÃO
O produto é designado
"Bombom"seguido de sua classificação ou de nomes de fantasia.
Ex: "bombom de morango", "bombom Juçara".
3. CLASSIFICAÇÃO
Os bombons, de acordo com a sua composição
ou apresentação, serão classificados em:
a) bombom de chocolate - os que foram constituídos tão somente por
chocolate incluídos, todos os tipos constantes na Norma de chocolate;
b) bombom de fruta - os que contiverem frutas ou pedaços de frutas, quer
distribuídas em sua massa, quer fazendo parte de seu recheio;
c) bombom recheado - os que tiverem em seu núcleo qualquer tipo de recheio;
d) bombom crocante - os que tiverem distribuídos em suas massas fragmentos
de açúcar caramelizado, com textura quebradiça, podendo ser adicionada de
frutas oleaginosas ou cristalizadas;
e) "Janduia" ou Cianduia" - massa refinada, homogênea,
obtida pela mistura de chocolate com frutas oleaginosas torradas;
f) "praliné" massa refinada, homogênea, obtida pela mistura de
chocolate com frutas oleaginosas torradas e recobertas com uma camada de
chocolate.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os bombons deverão ser fabricados com matéria
prima sã e limpa, isenta de matéria terrosa, parasitos e detritos vegetais
e animais. É tolerada a fabricação de produtos similares a bombons, com
adição de gorduras hidrogenadas ao cacau, sob a condição de não
utilizarem as denominações "Bombom" ou "Chocolate".
Tais produtos devem ser expostos à venda com nomes de fantasia e deverão
trazer na rotulagem a declaração expressa: "Adicionado de" ou
"Contém gordura hidrogenada". Os bombons devem apresentar superfície
homogênea, com exceção dos bombons crocantes. Nos bombons de frutas, não
é tolerada a adição de essências e corantes.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto: massa semidura, com ou sem recheio.
Cor: própria e de acordo com as substâncias adicionada.
Cheiro: próprio.
Sabor: próprio.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os bombons e similares devem obedecer ao
seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1g.
* Clostrídios sulfito redutores (a 44ºC): máximo 2 x 10/g.
* Staphylococcus aureus: máximo 102/g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
* Bolores e leveduras: máximo 103/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de
substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária
a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessa
classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Deve constar no rótulo a denominação do
produto de acordo com as especificações constantes nesta Norma.
(*) Significa período de carência de 2 anos a partir da data da publicação.