Resolução - RDC nº
227, de 28 de agosto de 2003
D.O.U de 01/09/2003
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da
ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art.
111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de
dezembro de 2000, em reunião realizada em 27 de agosto de 2003,
considerando a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de prevenção e controle sanitário na área
de alimentos, visando à saúde da população e que o Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade deve contemplar os aspectos de segurança,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para
Fixação de Identidade e Qualidade de Chocolate e Chocolate Branco,
constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento
para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta
Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art.4º Ficam revogados: a Resolução CNNPA
nº 27/68, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 1970;
a Resolução CNNPA nº 26/77, publicada no Diário Oficial da União de 6
de setembro de 1977, o item referente a Chocolate da Resolução CNNPA nº
12/78, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 1978, o
Comunicado DINAL nº 07, de 25 de março de 1980 referente ao Processo SNVS
nº 9.482/79 e o Comunicado DINAL nº 28, de 25 de novembro de 1980
referente ao Processo SNVS nº 2.097/80.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DE CHOCOLATE E CHOCOLATE BRANCO
1. ALCANCE
Fixar a identidade e as características mínimas
de qualidade que deve obedecer o Chocolate e o Chocolate Branco.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Chocolate: é o produto obtido a partir
da mistura de derivados de cacau (Theobroma cacao): massa de cacau, cacau em
pó e ou manteiga de cacau com outros ingredientes, contendo, no mínimo,
25% de sólidos totais de cacau.
2.2. Chocolate Branco: é o produto obtido a
partir da mistura de manteiga de cacau com outros ingredientes, contendo, no
mínimo, 20% de sólidos totais de manteiga de cacau.
3. DESIGNAÇÃO
Os produtos são designados através de
denominações consagradas pelo uso, processo de obtenção, aspecto, cor,
finalidade de uso, forma de apresentação ou característica específica.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
4.1. BRASIL. Decreto - Lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial
da União. Brasília, DF, 21out 1969. Seção I.
4.2. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11de
setembro de 1990. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 12 set 1990
suplemento.
4.3. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 1.428, de 26 de novembro de 1993.
Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos. Diário
Oficial da União. Brasília, DF, 02 dez 1993. Seção I.
4.4. BRASIL.Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento Técnico
sobre as Condições Higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação
para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário
Oficial da União. Brasília, DF, 01 de ago 1997. Seção I.
4.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 27, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico
Referente à Informação Nutricional Complementar. Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 16 jan 1998. Seção I.
4.6. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da Saúde.
Resolução nº 386 de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova
o uso de aditivos utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação e
suas Funções. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago 1999. Seção
1, pt. 1.
4.7. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da Saúde.
Resolução nº 387 de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova
o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas funções e seus limites máximos
para a categoria de alimentos 5: Balas, Confeitos, Chocolates e Similares.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago 1999. Seção 1, pt. 1
4.8. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 22 de 15 de março de 2000. Dispõe
sobre os Procedimentos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro
de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da
União. Brasília, DF, 16 mar 2000. Seção 1, pt.
4.9. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 23 de 15 de março de 2000. Dispõe
sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da
Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos.
Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 mar 2000. Seção 1, pt.
4.10. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 12, de 02 de janeiro de 2001.
Regulamento Técnico sobre os Padrões Microbiológicos para Alimentos. Diário
Oficial da União. Brasília, DF, 10 jan 2001. Seção I.
4.11. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 39, de 21 de março de 2001.
Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas
Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 mar 2001. Seção I.
4.12. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 40 de 21 de março de 2001.
Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e
Bebidas Embalados. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 22 mar 2001. Seção
I, pt. 1.
4.13. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 234 de 19 de agosto de 2002.
Regulamento Técnico Sobre Aditivos utilizados Segundo as Boas Práticas de
Fabricação e Suas Funções. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 21
de ago 2002. Seção I.
4.14. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 259, de 20 de setembro de 2002.
Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial
da União. Brasília, DF, 23 set 2002. Seção I.
4.15. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 275 , de 21 de outubro de 2002.
Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados
aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de
Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 06 nov 2002. Seção I.
5. REQUISITOS GERAIS
5.1. Os produtos devem ser obtidos,
processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições
que não coloquem em risco a saúde do consumidor. Estas etapas não poderão
agregar ou produzir substâncias químicas ou biológicas que coloquem em
risco a saúde do consumidor e deve ser obedecida a legislação vigente
relativa a Boas Práticas de Fabricação.
5.2. Devem atender ainda os Regulamentos Técnicos
específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação;
Contaminantes; Embalagens; Características Macroscópicas, Microscópicas e
Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional
Obrigatória; e Informação Nutricional Complementar, quando for o caso.